PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FLUXO DE CAIXA E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS COMPATÍVEIS COM AS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PAGAMENTO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por microempresa contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação ordinária. A agravante alega estar em situação de superendividamento e crise financeira, sustentando que o faturamento bruto não se confunde com disponibilidade líquida e que os parcelamentos fiscais comprometem sua liquidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, e se é cabível o diferimento do pagamento das custas diante da ausência de previsão legal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração efetiva da impossibilidade de suportar os encargos do processo, conforme consolidado na Súmula nº 481 do STJ. 4. A análise dos documentos contábeis (DEFIS e extratos bancários - ID 100052066 a 100053025) revela faturamento anual superior a R$ 600.000,00 e entradas mensais que variam entre R$ 95.000,00 e R$ 120.000,00, além de distribuição regular de lucros aos sócios. 5. A existência de parcelamentos de débitos fiscais, por si só, não comprova a miserabilidade jurídica se a empresa mantém fluxo de caixa e atividade econômica ativa compatível com o custeio das despesas processuais. 6. O pedido de pagamento diferido carece de amparo no art. 82 do CPC, que estabelece a regra da antecipação das despesas processuais, salvo nos casos estritos de gratuidade. 7. A concessão do parcelamento das custas previsto no art. 98, § 6º, do CPC, embora seja medida menos gravosa que o indeferimento total da isenção, pressupõe a demonstração de momentânea dificuldade financeira que impossibilite o pagamento integral, o que não se verifica nos autos diante da liquidez demonstrada pela movimentação bancária da agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, caput e §6º, art. 82, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 941.860/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 677.170/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.05.2015; STJ, AgRg no REsp 1.509.032/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19.03.2015; TJ-BA, AI 0345205-34.2018.8.05.0000, Rel. Cassio Jose Barbosa Miranda, p. 21.05.2024; TJ-BA, AI 8043544-52.2021.8.05.0000, Rel. Aldenilson Barbosa dos Santos, p. 23.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010199-22.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante S.R.S COMERCIO DE PRODUTOS PARA CABELO LTDA e como agravadas KOOSMETICS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI – EPP e outro. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010199-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: S.R.S COMERCIO DE PRODUTOS PARA CABELO LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: JUIZ DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID 99081905) interposto por S.R.S COMERCIO DE PRODUTOS PARA CABELO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR-BA que, nos autos da ação ordinária de nº 8207418-74.2025.8.05.0001, proposta em face de KOOSMETICS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI – EPP e outro, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada. A empresa agravante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Afirma que “na petição inicial arguiu que ‘a Autora é uma microempresa de pequeno porte e se encontra em manifesta dificuldade financeira e em situação de superendividamento, agravada pela conduta ilícita das Rés’ e o corpo da exordial reiterou e deu lastro a essa afirmação”, bem ainda que “foram comprovadas as dívidas constituídas junto às Rés, os parcelamentos de impostos e demonstrações de que a conduta predatória delas estava destruindo a possibilidade de atuação empresarial da Autora”. Aduz ser equivocada a decisão proferida na origem, por ignorar a “distinção elementar entre faturamento bruto e disponibilidade financeira líquida”. Pondera que “é uma Empresa de Pequeno Porte (EPP) que, embora possua atividade econômica, atravessa severa crise financeira”, o que diz estar corroborado pela “documentação acostada aos autos — especificamente os comprovantes de parcelamentos junto à RFB e PGFN (parcelas 29, 41 e 88)”. Acresce que o “fato de os débitos estarem com exigibilidade suspensa não significa que a empresa dispõe de recursos, mas sim que ela está sacrificando sua liquidez para manter a regularidade fiscal mínima e evitar a falência”. Ao fim, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o arquivamento precoce da ação condutora, e, em pronunciamento definitivo, o provimento do agravo de instrumento, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, alternativamente, a possibilidade de pagamento diferido. Por meio do despacho de ID 99247033, a Recorrente foi cientificada acerca da automática concessão do efeito suspensivo ao recurso, por força do disposto no art. 101, § 1º, do CPC, bem como intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, trouxesse aos autos documentos que comprovassem sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita em relação ao recurso. Petição da Agravante no ID 100052064, juntando documentos. Decisão de ID 100211865, indeferindo a gratuidade e determinando o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias. Petição da Recorrente comprovando o pagamento (ID 100982884). Considerando a desnecessidade de prévia intimação da parte Agravada, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 16 de março de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010199-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: S.R.S COMERCIO DE PRODUTOS PARA CABELO LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: JUIZ DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela associação Agravante. A teor do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O referido dispositivo está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inc. LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Conforme visto, o Código de Processo Civil possibilita que não somente as pessoas físicas possam gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo às pessoas jurídicas esta vantagem. Neste mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstre sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais, condição objetiva inafastável: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que a concessão do benefício às pessoas jurídicas, só deve ocorrer em condições excepcionais, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 941860 SP 2016/0167044-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017)] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 677170 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0055896-6; Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 05/05/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." Processo AgRg no REsp 1509032 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0346281-0; Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 19/03/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 26/03/2015 Nesta diretiva temos julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OPORTUNIZADA COMPROVAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não demonstrada pelo recorrente sua hipossuficiência, há de ser mantido o indeferimento da justiça gratuita. Frise-se que sequer neste recurso interposto após 06 (seis) anos do ajuizamento da ação o postulante acostou documentação hábil a comprovar os fatos alegados. A peça de irresignação está desacompanhada de qualquer informe mínimo sobre a situação financeira atual do postulante. 2. É imprescindível para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica prova robusta da insuficiência de recursos financeiros. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça consignou que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481)” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp. n. 1 .688.862/SP – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – j . em 08/03/2021 – DJe 11/03/2021 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO e DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0345205-34 .2018.8.05.0001 .1.AgIntCiv, em que figuram como apelante CONDOMÍNIO EDIFICIO MARTINS CATHARINO e como apelada NOVA BAHIA EMPREENDIMENTOS S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Cássio Miranda Relator 01 (TJ-BA - Agravo: 03452053420188050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 27/09/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 481 STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO IMPROVIDO. I – Na hipótese dos autos, a empresa agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, uma vez que não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos. II – Nos termos da Súmula d n.º 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não se podendo admitir presunção de miserabilidade. III - Neste sentido, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de fazer jus ao beneplácito da justiça gratuita, diante da capacidade financeira da empresa insurgente revelada nos documentos acostados e da natureza transitória da situação apontada. V - DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.º 8043526-31.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II e Agravado MARIANA CARLA MARQUES ASSUNÇÃO. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80435445220218050000, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/03/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) O benefício pleiteado objetiva efetivar a garantia de acesso universal àqueles que necessitam do Poder Judiciário, afastando óbice de cunho financeiro aos que se encontram impossibilitados de arcar com as custas judiciais. Assim sendo, é dever daquele que postula a benesse comprovar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. Neste sentido, temos que a alegação de que a pessoa jurídica não está em condições de pagar suas despesas não é motivo suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. Analisando detidamente os elementos constantes nos autos, não se verifica a alegada hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça. Embora a agravante tenha colacionado diversos documentos com o intuito de demonstrar sua suposta incapacidade financeira, observa-se que a documentação apresentada não revela a inexistência de recursos suficientes para o pagamento das despesas processuais. Com efeito, o agravante apresentou, ao ID 100052064, extratos de movimentação de três contas bancárias de sua titularidade (ID 100052066 a 100053024) e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS (ID 100053025). Os extratos da conta bancária mantida no Banco Bradesco S/A confirmam entradas na ordem de, aproximadamente, R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), em novembro/2025, e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em dezembro/2025. Ademais, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS (ID 100053025) indica que a empresa distribuiu R$ 84.480,00 em rendimentos tributáveis aos dois sócios (R$ 42.240,00 para cada), o que confirma que a empresa gera fluxo de caixa suficiente para remunerar seus proprietários com cerca de R$ 7.000,00 mensais no total. Outrossim, demonstra movimentação anual de entradas que ultrapassa os R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o que apenas corrobora os motivos adotados pelo MM. Juiz de origem para indeferir a benesse pleiteada. Assim, a existência de parcelamentos de débitos fiscais, por si só, não comprova a miserabilidade jurídica se a empresa mantém fluxo de caixa e atividade econômica ativa compatível com o custeio das despesas processuais. É necessário que a parte comprove, de modo cabal, que as despesas do processo comprometem a própria subsistência da atividade empresarial, o que não restou demonstrado no caso em tela. Dessa forma, conclui-se que o acervo probatório coligido aos autos depõe em desfavor da concessão do aludido benefício, tanto mais quando a empresa apresenta faturamento elevado e movimentação financeira compatível com sua operação regular, inexistindo prova objetiva de que a exigência de recolhimento das custas processuais inviabilizaria a continuidade de suas atividades. Por fim, no tocante ao pedido de pagamento diferido ou adiado, registro que a não há previsão legal. Pelo contrário, a norma processual (art. 82 do CPC/2015) impõe o recolhimento de forma antecipada. Veja-se: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. Quanto ao parcelamento – este, sim, com previsão legal –, dispõe o §6º do art. 98 do CPC que, “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Todavia, no presente caso, a Agravante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do parcelamento, conforme minuciosamente demonstrado. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010199-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: S.R.S COMERCIO DE PRODUTOS PARA CABELO LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: JUIZ DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
VOTO