PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001267-24.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: COLEGIO DEMOCRATA LTDA
Advogado(s):EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EFETIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTONOMIA DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8.º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 


I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito os embargos à execução fiscal opostos por Colégio Democrata Ltda, por ausência de garantia do juízo, deixando de fixar honorários advocatícios sob o fundamento de que não houve litigiosidade efetiva. O Município sustenta que houve efetiva angularização processual, com sua intimação e apresentação tempestiva de impugnação, fazendo jus à verba sucumbencial.


II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos sem resolução do mérito por ausência de garantia do juízo, quando houve contraditório efetivo com intimação e apresentação de impugnação pela Fazenda Pública; e (ii) caso cabíveis, definir a base de cálculo para a fixação da verba honorária.


III. Razões de decidir

3. Os embargos à execução fiscal possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, distinta da execução, razão pela qual os honorários advocatícios podem ser fixados de forma relativamente autônoma em cada um dos processos, nos termos do Tema 587 do STJ.

4. O princípio da causalidade impõe que arcará com os ônus da sucumbência a parte que deu causa ao processo. No caso, o executado provocou a jurisdição ao opor embargos sem garantir adequadamente o juízo, obrigando o Município a constituir procurador e apresentar defesa.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez estabelecida a relação processual com a citação da parte adversa e a efetiva atuação do advogado, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais, inclusive quando o processo é extinto sem resolução de mérito, com base no princípio da causalidade.

6. A extinção do processo por ausência de garantia do juízo não apaga o trabalho profissional desenvolvido pelo procurador municipal, que foi intimado e apresentou impugnação no contexto do contraditório efetivamente instaurado.

7. Considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito, sem condenação ou proveito econômico efetivamente mensurável, e que o valor atribuído à causa (R$ 500,00) é manifestamente inferior ao valor da execução fiscal discutida, a fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, § 8.º, do CPC, por apreciação equitativa, sendo arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).


IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação cível conhecido e provido. Sentença reformada para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de Salvador no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados por equidade nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.

 


Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos sem resolução do mérito por ausência de garantia do juízo, quando houve efetiva angularização processual com intimação e apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, aplicando-se o princípio da causalidade. 2. Os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma em relação à execução, de modo que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma relativamente autônoma em cada um dos processos. 3. Na ausência de condenação ou proveito econômico mensurável, e quando o valor da causa for irrisório ou desproporcional ao débito discutido, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/1980, art. 16, § 1.º; CPC, arts. 85, §§ 2.º e 8.º, 485, inc. IV, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 587 (REsp 1.520.710/SC); STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 38.981/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 12/11/2025; STJ, REsp 1.808.850/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0001267-24.2002.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelado COLÉGIO DEMOCRATA LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados por equidade, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Sala das Sessões,  5 de agosto  de 2026.

 

PRESIDENTE

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG29

 

  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001267-24.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: COLEGIO DEMOCRATA LTDA
Advogado(s): EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu sem resolução de mérito os Embargos à Execução Fiscal opostos por Colégio Democrata Ltda, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1.º, da Lei n.º 6.830/1980 c/c o art. 485, inc. IV, do CPC, deixando de fixar honorários advocatícios sob o fundamento de que não houve litigiosidade efetiva.

 

Na origem, o Município de Salvador ajuizou Execução Fiscal n.º 0090948-39.2001.8.05.0001 em face de Colégio Democrata Ltda, fundada no Auto de Infração n.º 12950U, lavrado em 19/10/1995, visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Serviços (ISS), cujo valor de face à época do ajuizamento correspondia a R$ 51.432,42.

 

No curso da execução fiscal, o executado opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal, aos quais atribuiu o valor de R$ 500,00, alegando que os cálculos apresentados pelo Município não observavam o disposto no art. 192, § 3.º, da Constituição Federal, resultando em cobrança de valores superiores ao efetivamente devido. O embargante apresentou planilha de cálculos própria, apontando como valor devido a quantia de R$ 19.910,44.

 

O Município de Salvador, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos (ID 217901470), arguindo preliminarmente a extemporaneidade da defesa, ante a ausência de garantia do juízo, e, no mérito, defendendo a regularidade da cobrança e a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.

 

A garantia oferecida pelo embargante não foi aceita pelo Município de Salvador, conforme registrado na sentença. A magistrada de primeiro grau acolheu a recusa da parte exequente, fundamentando que o bem ofertado possuía pouca liquidez, era de difícil alienação, não observava a ordem prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal e que o executado não comprovou ser aquele o único bem disponível para penhora.

 

Diante da ausência de garantia válida do juízo, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 16, § 1.º, da Lei n.º 6.830/1980, combinado com o art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, condenando o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, mas deixando de fixar honorários advocatícios "ante a falta de litigiosidade".

 

O Município de Salvador opôs Embargos de Declaração (ID 384103952), sustentando omissão na sentença quanto à fixação de honorários advocatícios, ao argumento de que houve efetiva angularização processual, com intimação da Fazenda Pública e apresentação de impugnação.

 

A sentença dos embargos de declaração (ID 476879713) rejeitou o recurso, mantendo a ausência de honorários sob o fundamento de que "a inadmissibilidade dos Embargos à Execução obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, inviabilizando, inclusive, a instauração do contraditório efetivo". A decisão invocou, por analogia, o REsp n.º 1.906.378/MG, entendendo que a extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual não implica condenação em honorários, ainda que tenha havido, por equívoco, a oitiva da parte contrária.

 

Inconformado, o Município de Salvador interpôs Recurso de Apelação (ID 384103952), requerendo a reforma da sentença para que sejam fixados honorários sucumbenciais, considerando o valor discutido na execução fiscal e os parâmetros do art. 85, § 3.º, do CPC.

 

O apelado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 105274998.

 

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatora, no âmbito da Terceira Câmara Cível.

 

É o relatório. 

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 15 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001267-24.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: COLEGIO DEMOCRATA LTDA
Advogado(s): EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA


VOTO

1. Juízo de Admissibilidade 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o apelo é tempestivo, adequado e isento de preparo.

 

Conheço, portanto, do recurso de apelação cível.

 

2. Mérito: Da Fixação de Honorários Advocatícios em Embargos à Execução Fiscal Extintos sem Resolução de Mérito 

 

A controvérsia submetida a julgamento nesta instância recursal cinge-se a uma questão principal: determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município embargado quando os Embargos à Execução Fiscal são extintos sem resolução do mérito por ausência de garantia do juízo, mas houve efetiva intimação da Fazenda Pública para impugnar os embargos e apresentação tempestiva de impugnação, configurando angularização processual e exercício do contraditório.

 

Como questão subsidiária, caso reconhecido o cabimento dos honorários, discute-se qual deve ser a base de cálculo para a fixação da verba sucumbencial: o valor atribuído aos embargos (R$ 500,00), o valor da execução fiscal originária (R$ 51.432,42), ou a fixação por equidade.

 

2.1.  Da Efetiva Angularização Processual 

 

No caso em exame, os documentos dos autos demonstram que houve efetiva angularização processual nos embargos à execução fiscal. O juízo de primeiro grau recebeu os embargos e determinou a intimação do embargado para, querendo, impugná-los. O Município de Salvador, por seu procurador, apresentou tempestivamente impugnação aos embargos, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa.

 

O fato de a sentença ter posteriormente extinguido o processo por ausência de garantia do juízo não altera a realidade fática de que o contraditório foi efetivamente instaurado, com apresentação de peça de defesa pelo Município. A ausência de garantia do juízo constitui vício que afeta a admissibilidade dos embargos, mas não apaga o trabalho profissional desenvolvido pelo procurador municipal, que foi obrigado a se defender em processo provocado pelo executado.

 

A sentença recorrida, ao afirmar que "a inadmissibilidade dos Embargos à Execução obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, inviabilizando, inclusive, a instauração do contraditório efetivo", não corresponde à realidade dos autos. O contraditório foi efetivamente instaurado, com intimação do embargado e apresentação de impugnação. O que se obstou foi o julgamento do mérito dos embargos, mas não a formação da relação processual triangular.

 

2.2. Da Natureza Jurídica Autônoma dos Embargos à Execução e do Cabimento de Honorários 

 

Os embargos à execução fiscal possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, incidental ao processo executivo, mas com identidade processual própria. Essa compreensão é fundamental para a análise da questão dos honorários, pois implica reconhecer que os embargos constituem processo distinto da execução fiscal, com partes, pedido, causa de pedir e procedimento próprios.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso repetitivo, a tese de que os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão pela qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 587 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3o do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. — Paradigma: REsp 1520710/SC.

 

Essa autonomia relativa dos embargos em relação à execução significa que a verba honorária devida no processo de embargos não se confunde com aquela devida na execução fiscal, devendo ser estipulada de forma independente, observados os respectivos pressupostos e critérios legais.

 

O Município apelante argumenta, com razão, que "a execução não se confunde com os respectivos embargos do devedor, pois são processos distintos" e que "os honorários cobrados aqui dizem respeito à sucumbência neste processo".

 

2.3. Do Princípio da Causalidade e da Jurisprudência do STJ sobre Honorários em Processos Extintos sem Mérito 

 

O princípio da causalidade determina que deve arcar com os ônus da sucumbência a parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. No caso dos embargos à execução fiscal, é o executado quem dá causa ao processo autônomo de embargos, ao provocar a jurisdição para discutir o crédito tributário.

 

Ainda que os embargos sejam extintos sem resolução do mérito por ausência de garantia do juízo, o fato é que o embargante provocou a instauração de novo processo, obrigando o embargado a constituir advogado e apresentar defesa. A extinção prematura do processo, por culpa exclusiva do embargante (que não garantiu adequadamente o juízo), não pode beneficiá-lo em detrimento do embargado que, intimado, apresentou impugnação e despendeu trabalho profissional.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de reconhecer que, uma vez estabelecida a relação processual com a citação ou intimação da parte adversa e a efetiva atuação do advogado, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais, inclusive quando o processo é extinto sem resolução do mérito:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO À PARTE QUE SUCUMBIU NO MÉRITO NA DEMANDA PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu a reclamação sem resolução de mérito e revogou a medida liminar anteriormente concedida, determinando a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte reclamante, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir decorrente da sucumbência em ação correlata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; (ii) se é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, mesmo em hipóteses de extinção sem julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez estabelecida a relação processual com a citação da parte adversa, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais nas reclamações, inclusive quando extintas sem resolução de mérito, com base no princípio da causalidade (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, DJe de 5/11/2024). 4. Restando comprovado que a perda do objeto da reclamação decorreu da sucumbência da parte reclamante no processo que embasava a suposta afronta à autoridade da decisão do STJ, é legítima a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 10, do CPC (AREsp n. 2.784.944/RJ, DJe de 15/5/2025). 5. A alegação genérica de que a reclamação se prestava a assegurar a autoridade da decisão do STJ não infirma a constatação de que o interesse processual restou superado pela improcedência da tese sustentada em ação correlata, circunstância que justifica a imposição dos ônus da sucumbência.

IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n.º 38.981/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).

 

O que justifica a fixação de honorários é a triangulação processual e o efetivo exercício do contraditório, com trabalho efetivo do advogado ou procurador, e não necessariamente o julgamento do mérito da causa.

 

2.4. Da Distinção em Relação ao Precedente Invocado na Sentença 

 

A sentença dos embargos de declaração invocou, por analogia, o REsp n.º 1.906.378/MG, que tratava de hipótese de extinção por não recolhimento de custas iniciais, na qual a citação da parte contrária havia sido determinada por erro.

 

Essa analogia, contudo, não se sustenta no caso em exame. Na hipótese julgada pelo STJ, a citação havia sido determinada por equívoco, em processo que sequer deveria ter se desenvolvido. No caso presente, o recebimento dos embargos e a intimação para impugnação não decorreram de erro judicial, mas de ato processual regular, no qual o juízo entendeu, ao menos naquele momento, que os embargos poderiam ser processados.

 

Ademais, a questão da garantia do juízo foi suscitada pelo próprio Município em sua impugnação, demonstrando que a análise desse requisito ocorreu no contexto do contraditório efetivamente instaurado, e não de forma prévia e unilateral.

 

2.5. Da Base de Cálculo dos Honorários e da Fixação por Equidade

 

Quanto à base de cálculo para a fixação dos honorários, o Município apelante sustenta que deve ser considerado o valor da execução fiscal (R$ 51.432,42), e não o valor irrisório de R$ 500,00 atribuído aos embargos pelo embargante.

 

Essa pretensão, contudo, merece temperamento. O valor da causa nos embargos à execução fiscal deve corresponder ao valor do débito discutido, conforme a orientação jurisprudencial. No caso, o embargante atribuiu aos embargos valor manifestamente inferior ao da execução, o que pode configurar tentativa de reduzir indevidamente o valor das custas e honorários.

 

Contudo, considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito, sem que houvesse condenação ou proveito econômico efetivamente mensurável, a fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, § 8.º, do CPC, que autoriza a fixação por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo ou quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido.

 

A fixação por equidade mostra-se adequada ao caso, devendo o magistrado considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.

 

3. Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível para, reformando a sentença de primeiro grau:

 

(a) reconhecer o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de Salvador, considerando a efetiva angularização processual, o trabalho do procurador municipal e a aplicação do princípio da causalidade;

 

(b) fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, considerando o trabalho efetivamente realizado, a natureza da causa e os demais critérios legais do art. 85, § 2.º, do CPC, afastando-se tanto o valor irrisório atribuído à causa quanto o valor integral da execução fiscal;

 

(c) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais.

 

 

 


Salvador/BA,  5 de agosto   de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29