PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS COMO PARÂMETRO PROVISÓRIO DE RAZOABILIDADE. DIREITO À SAÚDE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, arts. 113, 421 e 422; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ; STJ, REsp 1.568.244/RJ; TJBA, AI nº 8074687-54.2024.8.05.0000, Rel. Juíza Convocada Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, pub. 29.04.2025; TJBA, AI nº 8042928-72.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, pub. 18.02.2025; TJBA, AI nº 8018170-29.2024.8.05.0000, Rel. Juíza Convocada Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, pub. 14.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8014182-29.2026.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, ERIKA PINTO TEIXEIRA LONGO MIRANDA, e, como Agravada, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014182-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIKA PINTO TEIXEIRA LONGO MIRANDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erika Pinto Teixeira Longo Miranda em face da decisão interlocutória, que, nos autos da Ação de obrigação de fazer ajuizada por, indeferiu a tutela de urgência pretendida na exordial, ao fundamento de que a correção do percentual de reajuste deve ser debatida ao longo do processo, mas a pretensão liminar de fazer aplicar o reajuste da ANS para o contrato da parte autora é absolutamente descabida. Em suas razões recursais o Autor/Agravante sustenta em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, pois teria partido de premissa jurídica incompleta ao concluir que, por se tratar de plano de autogestão, os índices da ANS não seriam aplicáveis, afastando, de plano, a probabilidade do direito. Aduz que é incontroverso que os planos de autogestão não se submetem ao controle prévio da ANS quanto aos percentuais de reajuste. Contudo, assevera que a inaplicabilidade do Código consumerista não coloca os planos de saúde de autogestão imunes ao controle jurisdicional. Nesse sentido, aponta a ausência de informações claras inviabiliza a validação dos percentuais aplicados e autoriza a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual. Assevera, neste contexto, que recebe renda bruta mensal de R$ 2.729,72 (dois mil, setecentos vinte e nove reais e setenta e dois centavos) e, a partir dos questionados reajustes nas parcelas do plano de saúde, passou a suportar mensalidade que compromete parcela substancial de seus rendimentos, o que pode culminar no cancelamento da apólice e, consequentemente, na interrupção da assistência médica, situação que atinge diretamente o núcleo do direito fundamental à saúde. Requer, assim expondo, a concessão da antecipação da tutela recursal para reconhecer a aplicação do reajuste de 04/2025 por meio do percentual definido pela ANS em 6,91 %, ficando o valor do plano na quantia de R$ 793,4; determinando a Ré que proceda com a emissão dos boletos com base no referido valor, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), e ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória agravada. Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 100225329). O plano de saúde/Agravado apresentou contrarrazões (id 102217846), pelas quais pugna pelo improvimento da irresignação. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014182-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIKA PINTO TEIXEIRA LONGO MIRANDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Pois bem, a irresignação merece prospera. É incontroverso que o plano em questão é administrado por entidade de autogestão, razão pela qual não se aplica o CDC, conforme Súmula 608 do STJ. Contudo, a inaplicabilidade do CDC não afasta o controle judicial de legalidade e razoabilidade das cláusulas contratuais, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 113, 421 e 422 do Código Civil). Embora os planos coletivos e de autogestão não estejam sujeitos ao limite percentual imposto pela ANS aos planos individuais, tal circunstância não autoriza reajustes arbitrários ou desproporcionais, tampouco afasta a necessidade de demonstração técnica que justifique aumentos expressivos. Nesta linha de intelecção é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE MENOR IMPÚBERE. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ABUSIVO DAS MENSALIDADES. NECESSIDADE DE CONTROLE JUDICIAL . APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representada por sua genitora, contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e não apreciou pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários. A agravante sustenta que os reajustes aplicados ao seu plano são abusivos e desproporcionais, destacando que a relação contratual caracteriza-se como "falso coletivo", devendo ser equiparada a um plano individual e sujeitar-se aos limites de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a menor impúbere tem direito à gratuidade de justiça independentemente da condição financeira de seus representantes legais; e (ii) estabelecer se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo da agravante devem ser limitados aos índices fixados pela ANS para planos individuais, considerando-se a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de controle judicial sobre aumentos desproporcionais . III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça é direito constitucionalmente garantido pelo art. 5º, LXXIV, da CF/1988, sendo regulamentado pelo Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes) . No caso de menores impúberes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a análise da hipossuficiência deve recair exclusivamente sobre o próprio beneficiário, independentemente da condição econômica de seus representantes legais. Assim, deve-se presumir a necessidade da menor para fins de concessão do benefício. A omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de tutela de urgência configura indeferimento tácito, permitindo sua análise em sede recursal. Conforme entendimento consolidado nos tribunais, a postergação da decisão sobre tutela de urgência equivale à negativa de prestação jurisdicional, justificando a intervenção da instância superior para evitar prejuízo ao direito invocado . O reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos com menos de 30 beneficiários deve observar critérios objetivos e justificáveis, sob pena de ser considerado abusivo. A jurisprudência do STJ reconhece que, ainda que se trate de contrato coletivo, os beneficiários são consumidores e, como tais, estão protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda práticas abusivas (art. 39) e impõe transparência nas relações contratuais (art. 6º, III) . A possibilidade de revisão judicial dos reajustes decorre da necessidade de proteger os consumidores contra aumentos arbitrários e desproporcionais. Os planos de saúde coletivos com número reduzido de beneficiários não podem ser automaticamente equiparados a planos individuais, mas devem ser submetidos a controle judicial para garantir equilíbrio econômico-financeiro e evitar ônus excessivo ao consumidor. O entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de que, em casos de evidente abusividade, é legítima a aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais, como forma de evitar aumentos excessivos e preservar a previsibilidade dos custos ao segurado. Cabe à operadora do plano demonstrar, mediante prova atuarial idônea, a necessidade e razoabilidade dos reajustes aplicados . O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto pela operadora do plano, nos termos do art. 932, III, do CPC, pois a decisão monocrática foi substituída pela decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: A gratuidade de justiça deve ser concedida a menor impúbere independentemente da condição financeira de seus representantes legais, presumindo-se sua hipossuficiência. O reajuste das mensalidades de planos coletivos com menos de 30 beneficiários deve ser fundamentado em critérios técnicos e atuarialmente justificados, podendo ser limitado aos índices da ANS para planos individuais quando constatada abusividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts . 98 e seguintes, 300 e 932, III; CDC, arts. 2º, 6º, III, 39 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1951840/RJ, Rel. Min . Raul Araújo, T4, j. 06.03.2023; STJ, REsp 1 .568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j . 14.12.2016; TJ-MG, AI 10000170436505001, Rel. Des . Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 07.11.2017” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80746875420248050000, Relator.: Juíza convocada LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2025) No caso como verifica-se dos autos em Id. 538508556, o reajuste aplicado foi de 108,59%, elevando a mensalidade de R$ 786,54 para R$ 1.640,63. Trata-se de aumento superior ao dobro do valor anteriormente pago, percentual que, em juízo de cognição sumária, revela-se prima facie desproporcional, especialmente diante da ausência, até o momento, de demonstração concreta de base atuarial individualizada que o justifique. A jurisprudência desta Corte já reconheceu que, mesmo em planos de autogestão, é possível a limitação provisória de reajustes quando presentes indícios de abusividade e ausência de transparência quanto aos critérios utilizados, como verifica-se abaixo: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042928-72.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA HELENA LOPES DA SILVA Advogado (s): MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO . REAJUSTES ANUAIS E POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÕES CLARAS. ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS APLICADOS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer . A decisão impugnada considerou regulares os reajustes aplicados ao plano de saúde, sob o argumento de que não há presunção de abusividade em planos de autogestão. 2. A agravante, idosa e beneficiária do plano de saúde CASSI FAMÍLIA II, pleiteou a limitação dos reajustes às variações do índice FIPE Saúde, alegando desequilíbrio contratual e risco de inadimplemento. 3 . Decisão liminar proferida no agravo concedeu efeito suspensivo ativo para determinar a aplicação dos índices da ANS até o julgamento do recurso. II. Questão em discussão 4. A controvérsia no presente recurso envolve duas questões principais: (i) se os reajustes praticados pela operadora do plano de saúde, superiores aos índices da FIPE Saúde e da ANS, são abusivos; e (ii) se a ausência de informações claras sobre a composição do reajuste por sinistralidade caracteriza violação dos deveres contratuais de transparência e boa-fé objetiva . III. Razões de decidir 5. O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, configura direito fundamental que impõe limites ao exercício da autonomia privada, especialmente em contratos de planos de saúde . 6. Os reajustes aplicados pela agravada excederam os parâmetros contratuais e os índices autorizados pela ANS, sem apresentação de justificativas claras e suficientes sobre sua base atuarial, configurando, em cognição sumária, abusividade. 7. A boa-fé objetiva impõe à operadora o dever de informar o consumidor sobre os critérios de reajuste, especialmente quando envolvem variações por sinistralidade . A omissão no fornecimento de tais informações inviabiliza a validação dos reajustes. 8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que cláusulas de reajuste abusivas devem ser revisadas, com determinação de aplicação de índices proporcionais em fase de liquidação de sentença, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 9 . No caso concreto, há risco de dano irreparável à agravante, idosa, decorrente da majoração excessiva das mensalidades, que pode levar ao cancelamento do plano, justificando a intervenção judicial para resguardar a continuidade da prestação de serviços. IV. Dispositivo 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que a operadora do plano de saúde limite os reajustes dos anos de 2013, 2018, 2019, 2020 e 2022 aos percentuais autorizados pela ANS, aplicando-se, respectivamente, 7,93%, 9,04%, 10%, 7,35% e 15,5% . 11. Descumprimento sujeito a multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n .º 8042928-72.2024.8.05 .0000, em que figuram como Agravante MARIA HELENA LOPES DA SILVA e como Agravada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des . Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80429287220248050000, Relator.: DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018170-29.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: SANDRA MARIA VIVEIROS MAIA AVENA Advogado (s):ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE SEGURO SAÚDE. PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO . DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINA A REDUÇÃO, MANTENDO O VALOR ANTERIORMENTE COBRADO. SEGURADORA QUE ATRIBUI O AUMENTO À REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS, À VARIAÇÃO DO ÍNDICE FIPE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E REGULAMENTARES. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE . NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. No que diz respeito aos planos coletivos, o reajuste não é definido pela Agência, sendo objeto de negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde, vedada, contudo, a aplicação de reajustes diferenciados dentro de um mesmo contrato, consoante previsto na Resolução Normativa n.º 309/2012 da ANS . Contudo, o fato de tratar-se de plano coletivo não impede a apreciação, pelo judiciário, acerca de eventual abusividade praticada pela operadora que venha a prejudicar os usuários dos planos, com fulcro nos preceitos constantes do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (à exceção dos planos de autogestão) e, mesmo, do Estatuto do Idoso o, haja vista que a previsão do aumento da prestação em razão da mudança de faixa etária pode vir a se transformar em verdadeiro instrumento de discriminação dos cidadãos cujos direitos mencionado diploma legislativo visa proteger (art. 15, § 3º da Lei n.º 10.741/03) . Ademais, por se tratar a avença em análise de contrato antigo, visto que firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve ser seguido o que consta do instrumento contratual, observadas ainda as normas da legislação consumerista e as diretrizes da Súmula Normativa n.º 3/2001 da ANS. Além disso, deve haver expressa previsão contratual, ausência de aleatoriedade e irrazoabilidade dos índices aplicáveis e respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais, consoante o que restou decidido no REsp 1568244/RJ . In casu, a Agravante não apresentou documentos hábeis a demonstrar o atendimento às exigências acima expostas, em especial a prevista no inciso art. 35-E, § 1º, III da Lei 9.656/98. Some-se a isso o fato de que decorrência de sobreditos aumentos, quais sejam, os decorrentes dos reajustes anuais, a mensalidade aumentou demasiadamente, havendo, portanto, verossimilhança nas alegações da parte autora/recorrida de que os mesmos tornaram exageradamente dificultosa a manutenção da relação contratual . Diante deste cenário, considerando que a verificação da inexistência de abusividade dos reajustes exige dilação probatória e tendo em vista que o risco da demora labora em favor da parte autora, entendo por bem manter a decisão da magistrada que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80181702920248050000, Relator.: Juíza convocada LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) O índice de reajuste trazido pela ANS, embora não vinculante para planos coletivos, pode servir como parâmetro objetivo de razoabilidade, ao menos em sede provisória, até que se apure, mediante instrução probatória, a efetiva correção do reajuste aplicado. Subsequentemente, o perigo de dano, por sua vez, se mostra como evidente. A Autora/Agravante é aposentada, e como verifica-se nos autos originários em, percebe renda bruta mensal de R$ 2.729,72 (dois mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos). A mensalidade reajustada para R$ 1.640,63 (um mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e três centavos) compromete parcela substancial de seus rendimentos, ultrapassando metade da renda mensal. Assim, o comprometimento da renda com o plano de saúde e outras despesas cria, então, risco concreto de inadimplemento, pode culminar no cancelamento do plano, e ainda compromete a continuidade da assistência médica. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, possui natureza fundamental, impondo especial cautela quando a majoração contratual tem potencial de excluir o beneficiário do sistema de saúde suplementar. O periculum in mora, de tal forma, é nitidamente concreto e atual. Nesta diretiva, é o posicionamento dos julgados deste Sodalício: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REAJUSTES REPUTADOS ABUSIVOS. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DO OPERADOR DO DIREITO INTERPRETAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TENDO COMO LUME A AUSÊNCIA DE PARIDADE. O ÍNDICE DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO É DEFINIDO CONTRATUALMENTE E LEVA EM CONSIDERAÇÃO CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES, DE ADMINISTRAÇÃO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE OUTRAS DESPESAS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DO SEGURO, ALÉM DO REAJUSTE EM FUNÇÃO DA SINISTRALIDADE. A ANS NÃO POSSUI TANTA INGERÊNCIA NO REAJUSTE DOS PLANOS COLETIVOS. FUNDAMENTAL A PARTICIPAÇÃO DO CONTRATANTE NA NEGOCIAÇÃO DO PERCENTUAL. DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE ENVIAR O LAUDO ATUARIAL E DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO REAJUSTE. A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU TER SEGUIDO ESSA REGRA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na situação concreta, a decisão do Magistrado a quo determinou que a agravante abstenha-se de cobrar, nas mensalidades do plano de saúde coletivo, contratado pela agravada, os reajustes anuais operados em 2020 e 2021, correspondentes a 90% em 2020 e 50% em 2021, por reputá-los abusivos. 2. É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que a agravada é a destinatária final do serviço oferecido pelo agravante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC. E, neste sentido, ressalte-se, por oportuno que a agravante não se enquadra como entidade de autogestão, sendo aplicável a súmula 608 do STJ. 3. O consumidor adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços. Daí a natureza especial deste tipo de contrato, e a necessidade de proteção do Consumidor. 4. Nos planos de saúde coletivos, o índice de reajuste é definido contratualmente pela operadora de saúde e a empresa contratante, sendo baseado, geralmente, na variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, além do reajuste em função da sinistralidade. 5. Malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos sejam definidos em contrato e não necessitem de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), é fundamental a participação do contratante na negociação do percentual, devendo as operadoras seguirem algumas regras. Dentre uma das obrigatoriedades, tem-se o dever da operadora de saúde de demonstrar a necessidade do reajuste por meio de laudo atuarial. Na hipótese em comento, a agravante não comprovou, neste momento processual, o envio do cálculo atuarial, a fim de demonstrar a majoração da sinistralidade ou dos demais elementos previstos no contrato. 6. Nesse contexto, a majoração do plano de saúde nos anos de 2020 e 2021 presume-se abusiva, principalmente se levarmos em consideração os percentuais utilizados, 90% em 2020 e 50% em 2021. 7. Resta cristalino que o periculum in mora é inverso, os requisitos para a manutenção da decisão primeva afloram com bastante nitidez do acervo probatório coligido nestes e nos autos principais, tornando imperiosa a suspensão da cobrança dos percentuais de majoração, dado que eles podem implicar em inadimplência e, consequentemente, em afronta ao direito à saúde. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80161642020228050000, Relator: DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) Por fim, resta evidente que a medida concessiva de tutela de urgência é absolutamente reversível, na medida em que, caso, ao final, reste demonstrada a regularidade do reajuste, eventual diferença poderá ser cobrada da parte autora ou compensada. Por conseguinte, o decisum recorrido clama por reforma, para deferir a tutela de urgência vindicada na origem, no sentido de determinar que o plano de saúde/Agravado limite o reajuste aplicado em abril/2025 ao percentual de 6,91% (seis vígula noventa e um por cento - índice autorizado pela ANS para o período), devendo, para tanto, recalcular a mensalidade do Agravante com base nesse percentual. Determina-se, ainda, que a operadora de saúde/Agravada proceda à emissão dos boletos com o valor recalculado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, caso as astreintes se revelem insuficientes. Do exposto, voto no sentido do PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar integralmente a decisão agravada. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014182-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIKA PINTO TEIXEIRA LONGO MIRANDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO