PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006165-29.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRAZIELLE LISSANDRA DE SOUSA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

MAF08

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - SUBESCRIVÃO. EDITAL DE ABERTURA N.° 01/2014. CANDIDATA APROVADA NO CADASTRO DE RESERVA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE 964 (NOVECENTOS E SESSENTA E QUATRO) VAGAS, DECORRENTES DE ASCENSÃO PROIBIDA DE TÉCNICOS JUDICIÁRIOS, DO NÃO PREENCHIMENTO DE VAGAS DECORRENTES DO EDITAL DE APROVEITAMENTO N.º 96/2017, ALÉM DE APOSENTADORIAS E EXONERAÇÕES DE SERVIDORES E DE RENÚNCIAS E DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS APROVADOS NO CURSO DO CERTAME. TESES FIRMADAS PELO ÓRGÃO PLENÁRIO DESTA CORTE. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8006165-29.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante GRAZIELLE LISSANDRA DE SOUSA e como apelado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença guerreada, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade Presente na sala de sessões Dr. Rodrigo Francisco.

Salvador, 27 de Agosto de 2024.

 


 

 

Trata-se de apelação cível, interposta por GRAZIELLE LISSANDRA DE SOUSA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: 

  

“...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015.

Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 12% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015).

No entanto, a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que fica suspensa a exigibilidade quanto às despesas ora imputadas, nos termos da legislação de regência.

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.” (ID 30145103) 

 

Em suas razões recursais (ID 30145108), narra a apelante, em síntese, que foi aprovada na posição 588, no certame regido pelo Edital TJBA n.º 01/2014, no qual concorreu ao cargo de Analista Judiciário – Subescrivão. Aduz, neste passo, que restou firmado entendimento no sentido de que todos aqueles que figuraram até a posição 964 na lista final de classificados foram preteridos no certame, possuindo direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo vindicado.

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença vergastada, julgando procedente a demanda de origem, a fim de que seja assegurada a nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário – Subescrivão.

 

Intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 30145170.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto.

   

Busca a apelante, com a presente irresignação, reformar a sentença a quo, que julgou improcedente a demanda de origem. 

  

Pois bem.

 

Na origem, cuida-se de ação sob rito comum ajuizada buscando combater a ausência de nomeação da recorrente para o cargo de Analista Judiciário - Subescrivão, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de preterições identificadas no curso do prazo de validade do certame, regido pelo Edital TJBA n.º 001/2014.

 

Na situação sub examine, a autora alcançou a 588ª posição no resultado final do certame (ID 30145047).

 

Neste contexto, é necessário aferir se foi demonstrada a existência de vagas que alcancem a posição da apelante.

 

A propósito, cumpre destacar que a regular aprovação em concurso público gera, em favor do candidato, expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, a qual se convola em direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses fixadas pelo STF, em sede de repercussão geral (STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Min. Relator Luiz Fux):

 

I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. - destaques meu

 

Desse modo, o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito a nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas original.

 

Para tanto, além das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do provimento do cargo, circunstância que deve ser demonstrada pelo candidato.

 

Estabelecidas tais premissas, cumpre anotar que a recorrente comprovou o surgimento de novas vagas no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, durante o prazo de validade do certame, bem como da inequívoca necessidade da Administração em provê-las.

 

Desse modo, não restam dúvidas quanto à convolação da expectativa de direito da autora em direito subjetivo à nomeação, tendo em vista a demonstração da existência do grande déficit de servidores, o que indica a necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual.

 

Com efeito, ao apreciar o mandado de segurança tombado sob n.º 8000783-45.2017.8.05.0000, esta Corte, pela maioria absoluta de seus membros, concluiu, relativamente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, na esteira do voto vencedor da Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia e dos votos vistas proferidos pela Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif, Des. Baltazar Miranda Saraiva, no sentido de se reconhecer:

 

(i) o surgimento de 220 (duzentos e vinte) vagas para o cargo de Analista, em razão da ascensão proibida, em decorrência de designações precárias de Escreventes para substituir Analistas Judiciários nos cartórios judiciais;

(ii) o reconhecimento da existência de 498 (quatrocentos e noventa e oito) vagas para o cargo de Analista Judiciário, em razão da publicação do Edital de Aproveitamento n.º 96/2017, com a previsão inicial de 1.171 (hum mil cento e setenta e uma) vagas e preenchimento tão somente de 673 (seiscentos e setenta e três) destas;

(iii) a constatação da existência de outras 27 (vinte e sete) vagas decorrentes de aposentações e exonerações;

(iv) o surgimento de 17 (dezessete) vagas, em razão de renúncias e desistências oficializadas junto ao Tribunal de Justiça da Bahia de candidatos no cadastro de reserva.

 

Diante dos números supracitados, já reconhecidos por este Egrégio Tribunal de Justiça, somados a 29 (vinte e nove) colocações decorrentes de ascensão, outras 29 (vinte e nove) decorrentes de aposentadorias e exonerações e 02 (duas) desistências, tal como consignado pela Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif e incorporado ao voto vencedor da Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, somados à posição do último candidato convocado ao cargo de Analista Judiciário – Subescrivão (posição n.º 142), chega-se ao quantitativo total de 964 (novecentos e sessenta e quatro) vagas.

 

Neste sentido, transcreva-se a ementa do referido julgado:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL N° 01/2014. APROVADOS EM CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE ANALISTAS POR TÉCNICOS. OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E RENÚNCIAS/DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR COLOCADOS. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. EDITAL DE VACÂNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.

1. A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação […] quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (RE 837311)

2. Ainda que de modo excepcional, e servindo-se da medida para suprir a carência de servidores, a administração desta Corte vem sistematicamente designando técnicos para substituir analistas judiciários nos cartórios, em clara violação à Lei de Organização Judiciária, pela qual o cargo de subescrivão é privativo de bacharel em direito, correspondendo ao posto de analista judiciário.

3. A vacância oriunda de aposentadorias/exonerações indica uma caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual.

4. Segundo o STJ, para fins de controle de legalidade, o gestor público não pode simplesmente alegar que o concursando aprovado e classificado dentro do cadastro de reserva não possui direito líquido e certo à nomeação, se houve a abertura de vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou de vacâncias. Na situação, o impetrado não apresentou qualquer motivação fática e real, no sentido de existirem razões a obstaculizar a nomeação de novos servidores (classificados em cadastro reserva) nas vagas oriundas de atos de aposentadorias e exonerações.

5. A declaração explícita de vaga, pela Administração desta Justiça, decorrente da publicação do edital de aproveitamento nº 96, acarreta a manifesta necessidade de seu provimento pelos candidatos aprovados em cadastro reserva.

6. A renúncia ou desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas confere direito líquido e certo à nomeação aos candidatos que, embora aprovados fora do número de vagas, estejam em classificação imediatamente posterior aos candidatos desistentes/renunciantes. Segurança parcialmente concedida, por maioria. 

 

Cumpre salientar, por outro lado, que este e. Tribunal de Justiça da Bahia já teve a oportunidade de reconhecer o direito dos candidatos classificados nas posições 181, 184, 227, 293, 296, 317, 329, 373, 414, 440, 504, 608 e 647 (MS n.º 8000783-45.2017.8.05.0000), bem como nas posições 241 (MS n.º 8021129-46.2019.8.05.0000), 303 (MS n.º 8010059-32.2019.8.05.0000), 327 (MS n.º  8012380-40.2019.8.05.0000), 339 (MS n.º 8008354-96.2019.8.05.0000), 347 (MS n.º 8012610-82.2019.8.05.0000) e 506 (MS n.º 8008242-30.2019.8.05.0000).

 

No caso em exame, considerando que, como visto supra, a apelante restou classificada na posição 588, possuindo, assim, na esteira dos precedentes acima referenciados, direito à nomeação.

  

Destarte, impende concluir que a autora demonstrou que a preterição de sua nomeação ocorreu na vigência do concurso público.

 

Ademais, é a partir do término da validade do concurso que nasce para o candidato o direito de postular em Juízo a pretendida nomeação.

 

Antes disso, a Administração é livre para eleger o momento oportuno para a convocação dos candidatos classificados dentro do número de vagas ofertadas.

 

Por tudo quanto exposto, impõe-se o provimento do recurso interposto, para que seja reformada a sentença vergastada, assegurando-se o direito subjetivo da acionante à nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário – Subescrivão.

 

Por fim, considerando o provimento do apelo, passando a ação a ser julgada totalmente procedente, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, para que seja o Estado da Bahia condenado em honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando a majoração do §11º, do art. 85, do CPC, dispensado das custas processuais, todavia, em razão da isenção legal.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para determinar ao Estado da Bahia que adote as medidas necessárias à imediata nomeação e posse da demandante no cargo de Analista Judiciário - Subescrivão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, desde que atendidos, pela candidata, os demais requisitos legais e editalícios para ingresso no serviço público, nos termos acima lançados.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator