PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018586-53.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: MATILDES FERREIRA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DO APELO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por ausência de dialeticidade recursal. O apelo havia sido interposto contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pelo Município preenche o requisito da dialeticidade recursal, exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC, a fim de permitir seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível, como ocorre quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, por ausência de dialeticidade.

4. A sentença recorrida extinguiu o feito por abandono da causa, após inércia do exequente diante de despacho que determinou manifestação sobre retorno do AR.

5. As razões da apelação não enfrentaram o fundamento da extinção (abandono), limitando-se a discutir aspectos genéricos da Lei de Execuções Fiscais e da CDA, o que configura dissociação entre o conteúdo recursal e o objeto da sentença.

6. O princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado para suprir a ausência de requisito essencial de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença recorrida, consubstanciada no abandono da causa, impede o conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

2. A instrumentalidade das formas não pode ser invocada para suprir requisito essencial de admissibilidade recursal, como a necessidade de correlação lógica entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 1.010, II e III; 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.927.148/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018586-53.2022.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como agravada MATILDES FERREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora 

 

 

 

Sala de Sessões, (data registrada no sistema).



 

Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018586-53.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: MATILDES FERREIRA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, por ausência de dialeticidade recursal. O apelo havia sido interposto contra sentença que, nos autos da execução fiscal movida em desfavor de MATILDE FERREIRA, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.



Inconformado, o Município interpôs o presente agravo interno (id. 97773597) argumentando que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que as razões da apelação não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. Aduz que, na peça recursal, demonstrou que a execução fiscal é regida por norma específica (Lei nº 6.830/80), que não exige a indicação de endereço atualizado do devedor, sobretudo quando este é desconhecido, além de ter utilizado o domicílio constante do cadastro municipal, não podendo o contribuinte beneficiar-se de eventual omissão de informação quanto à alteração de seu endereço.



Sustenta que não houve abandono processual, tendo o Município cumprido seu ônus processual com a indicação do endereço então disponível. Aduz, ainda, que as razões recursais, embora não redigidas com apuro técnico, enfrentaram substancialmente os fundamentos da sentença, sendo, portanto, inadequado o não conhecimento da apelação por mero formalismo, invocando, para tanto, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.



Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, com o consequente conhecimento da apelação interposta pelo Município. Caso não seja reconsiderada, postula o julgamento colegiado do recurso, com a reforma da decisão agravada e o regular prosseguimento da execução fiscal.



Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual na origem.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).



Salvador, (data registrada no sistema).



Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018586-53.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: MATILDES FERREIRA
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação movido em face de sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de Matildes Ferreira extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa.



Não obstante a insurgência do agravante, observa-se que a decisão agravada aplicou corretamente o art. 932, III, do CPC ao não conhecer da apelação por manifesta ausência de dialeticidade recursal. Isso porque, no âmbito do primeiro grau, foi proferido despacho determinando que o Município se manifestasse sobre o retorno do AR negativo. O exequente permaneceu completamente inerte, não atendendo ao comando judicial. Diante disso, a sentença extinguiu o processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.



No caso, para que a apelação tivesse dialeticidade, o Município deveria ter impugnado especificamente o supracitado fundamento, alegando, por exemplo, ausência de intimação pessoal válida da Fazenda Pública, impossibilidade material de cumprimento do despacho judicial ou apresentando justificativa para o não atendimento da ordem. Entretanto, as razões recursais limitaram-se a discorrer sobre a desnecessidade de endereço atualizado na Lei de Execuções Fiscais e sobre o preenchimento dos requisitos da Certidão de Dívida Ativa. Esses argumentos, por mais relevantes que pudessem ser em outro contexto, não guardam qualquer pertinência com o fundamento da extinção, que foi a configuração do abandono processual.



O art. 1.010, incisos II e III, do CPC exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade, o que pressupõe necessariamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. O princípio da dialeticidade não constitui mero formalismo, mas requisito intrínseco de admissibilidade recursal indispensável à delimitação da controvérsia e ao exercício do contraditório.



O agravante invoca o princípio da instrumentalidade das formas e precedentes do STJ sobre superação de vícios formais quando possível a identificação da insurgência recursal. Contudo, os precedentes mencionados tratam de situações em que, apesar de imperfeições redacionais ou reiteração de argumentos anteriores, era possível extrair da fundamentação recursal a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. No caso presente, não se trata de imperfeição formal ou deficiência de técnica redacional, mas de completa dissociação entre o objeto da sentença e o conteúdo das razões recursais.



O agravante sustenta que demonstrou a impropriedade da extinção ao argumentar sobre a disciplina específica da Lei de Execuções Fiscais, mas esse argumento confirma exatamente a inadequação do recurso. Discutir se a ordem judicial estava ou não respaldada pela legislação especial seria pertinente caso o Município tivesse peticionado tempestivamente nos autos após o despacho. Permanecer inerte e posteriormente discutir a legalidade da ordem não caracteriza impugnação ao abandono processual, mas tentativa de justificar a posteriori a omissão processual que gerou a extinção.



Nesse sentido:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento . III - Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)



Conclui-se, assim, que as razões recursais não conduzem à reforma da decisão terminativa agravada.



Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos.



Sala de Sessões, (data registrada no sistema).



Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora