PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039224-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: NUBIA GESTEIRA RAMOS
Advogado(s):JEIVA SANTANA DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCUMPRIDA. CUSTEIO DE CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALORES MANTIDOS POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410/STJ. ASTREINTES JÁ REDUZIDAS. VALOR PROPORCIONAL AO TEMPO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S.A. contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, diante do reiterado e injustificado descumprimento da obrigação de custear cirurgias reparadoras de mama, coxas e braços, determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 195.700,00 e fixou multa cominatória de R$ 100.000,00.

II. Questão em discussão
A controvérsia recursal gira em torno da validade da imposição de astreintes sem intimação pessoal da devedora, da legalidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e da adequação dos valores fixados.

III. Razões de decidir
A tese recursal fundada na Súmula 410 do STJ não se sustenta. Conforme o art. 513, §2º, I, do CPC, no cumprimento de sentença é suficiente a intimação na pessoa do advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal. De todo modo, nos autos consta que a devedora foi também pessoalmente intimada por oficial de justiça, eliminando qualquer alegação de nulidade.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi corretamente determinada, nos termos do art. 499 do CPC, diante da recalcitrância injustificada da operadora desde 2019. O valor arbitrado corresponde à planilha de custos apresentada pela exequente, e não foi objeto de impugnação idônea nem acompanhada de prova que demonstrasse eventual excesso ou desproporcionalidade.
As astreintes, já reduzidas para R$ 100.000,00, revelam-se proporcionais diante do prolongado descumprimento da ordem judicial. Nova redução comprometeria o caráter coercitivo da medida.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. "No cumprimento de sentença, é desnecessária a intimação pessoal do devedor para exigibilidade da multa cominatória, bastando a intimação do advogado, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC. A Súmula 410 do STJ não se aplica a essa fase processual." 2. "Ainda que desnecessária, a intimação pessoal foi efetivada por oficial de justiça, afastando qualquer alegação de nulidade." 3. "A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é legítima quando caracterizado descumprimento injustificado, sendo dispensável prova técnica na ausência de impugnação fundamentada quanto ao valor apresentado." 3. "Mantém-se a multa cominatória previamente reduzida quando seu valor é proporcional à conduta omissiva do devedor, sobretudo diante de inadimplemento persistente desde 2019."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 499 e 513, §2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP (tema repetitivo – astreintes); Súmula 410/STJ; TJMS, AI 1401787-35.2024.8.12.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8039224-17.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039224-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: NUBIA GESTEIRA RAMOS
Advogado(s): JEIVA SANTANA DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAUDE S.A. contra a r. decisão interlocutória (ID 504203237 dos autos originários) proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8004737-28.2019.8.05.0001, ajuizado por NUBIA GESTEIRA RAMOS.

A demanda originária, já em fase executiva, tem como pano de fundo o descumprimento de sentença transitada em julgado que condenou a ora Agravante a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos reparadores de RECONSTRUÇÃO DE MAMA COM PRÓTESE (COD. 3060236-0), DERMOLIPECTOMIA BRAQUIAL BILATERAL E DERMOLIPECTOMia DAS COXAS (COD. 3001918-0) e CORREÇÃO DE EXTENSAS CICATRIZES (COD.300155-7), necessários à Agravada em decorrência de grande perda ponderal após cirurgia bariátrica.

O douto Juízo a quo, diante do cenário de reiterado e injustificado descumprimento da obrigação de fazer pela operadora de saúde, proferiu a decisão agravada, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

“Diante do exposto, nos termos do art. 499 do CPC, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, em razão do reiterado descumprimento injustificado da obrigação de fazer pela Executada e, com base na planilha acostada pela Exequente indicando o valor dos custos médicos em ID. 501873611, determino a penhora on line, através do SISBAJUD, nas contas da Executada, no valor de R$195.700,00, para, após o prazo recursal, ser liberado para a realização do procedimento.

Intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento da multa cominatória aqui fixada, no importe de R$100.000,00, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.” 

 

Irresignada, a Agravante, em suas razões recursais (ID 85926512), pugna pela reforma do decisum. Sustenta, como tese principal, a nulidade da cobrança da multa cominatória (astreintes), por suposta ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, o que afrontaria o verbete da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ademais, a inexistência de prejuízo à parte autora e a ausência de resistência injustificada que autorizasse a conversão da obrigação em perdas e danos. Por fim, defende que os valores fixados a título de perdas e danos e de multa são excessivos e desproporcionais, configurando enriquecimento ilícito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria (ID 86033471).

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 85931929), rechaçando as teses recursais e pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, destacando o longo período de descumprimento e o caráter protelatório do recurso.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039224-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: NUBIA GESTEIRA RAMOS
Advogado(s): JEIVA SANTANA DE SOUSA

 

VOTO

 

 

O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

A tempestividade é manifesta, uma vez que o recurso foi interposto em 10/07/2025, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação da decisão agravada. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante de ID 85926513. O recurso é adequado (Agravo de Instrumento, art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e as partes possuem legitimidade e interesse recursal. Por fim, o princípio da dialeticidade foi observado, pois a Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Presentes os requisitos, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.

A irresignação da Agravante não merece prosperar, devendo a decisão vergastada ser mantida em sua integralidade. A análise do mérito será dividida em tópicos para melhor elucidação.

1. Da Alegada Nulidade da Multa Cominatória – Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ 

O principal pilar da argumentação recursal reside na suposta nulidade da cobrança das astreintes por ausência de intimação pessoal da devedora, em afronta ao enunciado da Súmula nº 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."

A tese, contudo, é flagrantemente contrária às provas dos autos. A exigência sumular, que visa garantir a ciência inequívoca do devedor sobre a ordem judicial e as consequências de seu descumprimento, foi plenamente satisfeita, e em duplicidade.

Primeiramente, ainda na fase de conhecimento, quando do deferimento da tutela provisória (ID 23565010), a Agravante foi formalmente cientificada por meio de Aviso de Recebimento (AR positivo), conforme documento de ID 25115729 dos autos principais. A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que tal ciência, ocorrida na fase cognitiva, supre a necessidade de nova intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA NA FASE DE CONHECIMENTO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 513, § 2º, I, CPC – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410, STJ – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA ASTREINTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SE FOSSE O CASO – AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL – RECURSO PROVIDO.

1. Diante da expressa tratativa legal (art. 513, § 2º, I, CPC), em se tratando de cumprimento de sentença não mais existe espaço para a aplicação do verbete da súmula 410, STJ, que condicionava a exigibilidade da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer à prévia intimação pessoal do devedor, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado ou procurador autárquico.

2. É pacífico o entendimento no STJ, de que a decisão sobre astreintes, aplicada na fase de conhecimento, na sentença, ou na fase de execução, não se submete aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. (STJ, REsp 1333988/SP - representativo de controvérsia), sendo passível de redução em valor suficiente para que o autor alcance o seu objetivo.

(TJMS, AI 1401787-35.2024.8.12.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 16/04/2024, DJe 18/04/2024)

 

Não obstante, e a fim de eliminar qualquer margem para discussão, o Juízo de origem, com excesso de zelo, determinou, já na fase de cumprimento de sentença, nova intimação pessoal da Agravante por oficial de justiça (ID 488194281), diligência esta que foi positivamente cumprida, conforme atesta a certidão de ID 489366884.

Desta forma, é inquestionável que a Agravante teve plena e reiterada ciência da ordem judicial. A insistência na tese de nulidade revela apenas o inconformismo com as consequências de sua própria inércia e configura uma tentativa de se esquivar de suas responsabilidades processuais.

2. Da Correta Conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos e da Manutenção dos Valores 

Superada a preliminar de nulidade, os demais pontos da decisão são igualmente irretocáveis.

A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no importe de R$ 195.700,00, é a consequência lógica e legal da postura recalcitrante da Agravante. O art. 499 do CPC autoriza tal medida, que não se trata de punição, mas de meio para assegurar à credora o resultado prático equivalente ao adimplemento. O valor corresponde aos custos médicos necessários para a realização dos procedimentos, conforme planilha acostada (ID 501873611), e a Agravante não logrou demonstrar, por meio de qualquer prova, que tal quantia seja excessiva.

Quanto ao valor das astreintes, é crucial ressaltar que o juiz de primeiro grau, ao proferir a decisão agravada, já exerceu seu poder-dever de modular o montante, reduzindo-o para o patamar fixo de R$ 100.000,00. Esta quantia, longe de ser desproporcional, é condizente com a gravidade da conduta da devedora, que se arrasta desde 2019 e que forçou o Poder Judiciário a adotar a medida extrema de bloqueio de valores via SISBAJUD para garantir a mínima efetividade de um comando judicial.

A manutenção deste valor é imperativa para prestigiar a autoridade das decisões judiciais e para desestimular a contumácia da Agravante, cuja capacidade econômica é notória. Uma nova redução significaria um incentivo à desídia e um esvaziamento do caráter coercitivo da multa, em detrimento do direito fundamental à saúde da Agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada por seus próprios e bem lançados fundamentos.

É como voto.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora