PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018439-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA SILVA DE JESUS e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

  1. O processo envolve cumprimento individual de sentença coletiva para recebimento de diferenças de URV. A sentença reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. Após a interposição da apelação, o recorrido arguiu litispendência e comprovou o ajuizamento de processos idênticos pelas autoras. As apelantes não responderam à intimação sobre o tema.

II. Questão em discussão

  1. Existem duas questões em discussão. A primeira é a verificação de litispendência impeditiva da continuidade do processo. A segunda é a caracterização de litigância de má-fé decorrente do ajuizamento de múltiplas demandas idênticas pelas mesmas partes.

III. Razões de decidir

  1. A litispendência é matéria de ordem pública e seu reconhecimento ocorre a qualquer tempo. A repetição de ação em curso, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, configura a litispendência (artigo 337, parágrafos 1º a 3º, do Código de Processo Civil). A prova documental da duplicidade associada ao silêncio das autoras determina a extinção imediata do processo originário sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).

  2. O ajuizamento proposital de ações idênticas caracteriza manobra para contornar o juiz natural e configura abuso do direito de ação. A prática viola o dever de lealdade e enquadra-se como litigância de má-fé (artigo 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil). A jurisprudência impõe a aplicação de multa punitiva nesses casos.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso de apelação julgado prejudicado. Processo originário extinto sem resolução do mérito. Apelantes condenadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Tese de julgamento: "1. A constatação de litispendência gera a extinção do processo sem resolução do mérito e prejudica a análise de recurso pendente." "2. O ajuizamento de multiplicidade de ações idênticas compele a Justiça sem necessidade e caracteriza litigância de má-fé por abuso do direito de ação."



Vistos, relatados e discutidos estes recursos de Apelação Cível nº 8018439-02.2023.8.05.0001, em que são Apelantes GABRIELA SILVA DE JESUS e outras e Apelado o ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO e CONDENAR as Apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Sala das Sessões,          de                  de 2026.


Des. Presidente


Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018439-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA SILVA DE JESUS e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação n. 8018439-02.2023.8.05.0001 interposta por GABRIELA SILVA DE JESUS e outras, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, na ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento de diferenças relativas à Unidade Real de Valor (URV), que extinguiu o processo:


“…No caso concreto, o prazo final para ajuizamento da demanda ocorreu em no ano de maio do ano de 2019, tendo por base o trânsito em julgado ocorrido em 06 de maio de 2014, verifica-se, pois, a ocorrência da prescrição, vez que a demanda foi intentado após o prazo prescricional.

Pelo que se expendeu retro, e mais o que consta nos autos, hei por bem, declarar a prescrição da pretensão do Autor e determinar a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.

Na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição…”.


Em suas razões recursais, rechaçaram a prescrição e defenderam a sua legitimidade.

O Estado apresentou contrarrazões e, posteriormente, o recurso foi sobrestado (em 25/09/2023) devido à admissão do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000.


I. Do incidente de litispendência

Em 15/01/2026, o Estado da Bahia compareceu aos autos para arguir litispendência em relação a todas as apelantes, ID 97209514. Para tanto, listou individualmente os processos idênticos em curso (mesmas partes, causa de pedir e pedidos) ajuizados por cada uma das dez autoras.

O ente estadual postulou a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação solidária das requerentes por litigância de má-fé, sob o argumento de ajuizamento temerário visando burlar o princípio do juiz natural.


II. Do contraditório

Intimadas via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para se manifestarem sobre as alegações e os pedidos do Estado, as apelantes deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de inércia expedida em 27/02/2026 (Id. 99897644).

Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento do incidente.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 24 de março de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018439-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA SILVA DE JESUS e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Da Admissibilidade e da Questão de Ordem Pública

O recurso de apelação preenche os requisitos formais de admissibilidade. Contudo, o julgamento de seu conteúdo encontra-se prejudicado. Existe uma matéria de ordem pública que impede o exame do recurso e trava a própria existência do processo originário.

A questão central a ser decidida envolve a preliminar incidental de litispendência. O Estado da Bahia sustentou e comprovou que as autoras possuem processos idênticos ativos em outros juízos.


Da Configuração da Litispendência

A análise atenta do processo e dos documentos apresentados pelo Estado da Bahia confirmam as alegações da defesa. O ente público indicou os números exatos das outras ações judiciais e demonstrou a repetição de processos ajuizados por todas as dez autoras desta ação.

Após a intimação regular para o exercício da defesa, as apelantes escolheram o silêncio. A ausência de manifestação gerou a preclusão sobre o tema. Essa conduta processual tornou a existência da duplicidade de ações um fato incontroverso.

A lei processual estabelece que ocorre litispendência quando uma parte reproduz uma ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso. A regra exige a confirmação da tríplice identidade, que engloba as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O fundamento jurídico está no artigo 337, parágrafos 1º a 3º, do Código de Processo Civil.

A constatação de litispendência afeta diretamente a regularidade do processo judicial. Por ser matéria de ordem pública, o tribunal deve conhecê-la a qualquer momento e grau de jurisdição. A consequência direta é a extinção obrigatória do processo sem a resolução do mérito, em cumprimento à norma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adota postura firme para extinguir processos repetidos em ações de execução de URV. A jurisprudência a seguir ilustra a aplicação da lei em casos análogos:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. VERIFICADA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA A OUTRA ANTERIORMENTE AJUIZADA. ART. 337, §§ 1º A 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO V, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-BA - Apelação: 80436663320198050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024)

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – Trata-se de Execução Individual da Sentença proferida na Ação Coletiva autuada sob o nº 0076135-02.2004.8.05.0001, aforada pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia em desfavor do Estado da Bahia; II - A litispendência decorre da existência de duas ações que contemplam uma tríplice identidade (de partes, causa de pedir e pedido) e se encontra prevista nos §§ 1º a 3º do art. 337 do Código de Processo Civil. III - A ocorrência da litispendência enseja a extinção do processo ulterior, com o intuito de garantir a economia processual e, principalmente, proteger a segurança jurídica, por evitar a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes sobre a mesma situação jurídica. IV – No caso concreto, foi ajuizada demanda anterior idêntica à presente lide, qual seja, a ação nº 8009306-38.2020.8.05.0001, configurando, então, a litispendência. V – Recurso conhecido e não provido. Em razão da litispendência, sentença desconstituída. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJ-BA - Apelação: 80307875220238050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 05/12/2017, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024)

Por ser inevitável a extinção do processo, o exame dos pedidos do recurso de apelação das autoras perde o objeto e resulta prejudicado.


Da Litigância de Má-fé

O Estado da Bahia exigiu a condenação das autoras por litigância de má-fé em razão do ajuizamento imprudente de ações idênticas.

O direito de ação é garantido pela Constituição Federal, mas o seu exercício deve observar os limites da lealdade processual. O ajuizamento repetido e sem justificativa de processos que tratam do mesmo assunto e envolvem as mesmas partes configura abuso do direito de ação.

Essa prática desleal tenta subverter as regras de distribuição judicial, em uma estratégia ilegal conhecida no meio jurídico como busca pelo juízo mais favorável. A conduta sobrecarrega a máquina pública, gera despesas para o Estado e atrasa o julgamento de outros cidadãos que buscam a Justiça de forma correta.

O artigo 80 do Código de Processo Civil é claro ao apontar as atitudes que configuram a litigância de má-fé. O comportamento das apelantes enquadra-se no inciso III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e no inciso V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo).

Neste sentido:


APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MA-FÉ CARACTERIZADA . SENTENÇA MANTIDA. 1. Em face da propositura de ações idênticas, protocoladas pela mesma parte, incumbe ao próprio autor denunciar a litispendência e requerer o arquivamento da ação repetida, sobretudo quando distribuídas a varas distintas, sob pena de conduta desleal, em afronta ao princípio da boa-fé processual expresso no artigo 5º do Código de Processo Civil. 2 . Incorre em conduta ofensiva à boa-fé processual, caracterizando litigância de má-fé (art. 80, V, CPC), a parte que insiste no prosseguimento de ambas as ações idênticas por ela ajuizadas, de modo a evidenciar a tentativa de obter, perante um ou outro juízo, o julgamento favorável de seus pedidos, em manifesta burla ao princípio do juiz natural, garantia prevista na CF/88, art. 5º, LIII. 3 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07346404720228070001 1741048, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 08/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2023) Grifei.


APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se a litispendência quando houver reprodução de uma ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido conforme dicção do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 2. In casu, observa-se que o autor propôs uma segunda demanda, idêntica, sete dias após a primeira, informando ao Juízo, apenas cinquenta e seis dias após o ajuizamento daquela, a ocorrência de dupla distribuição do feito. 3. Ademais, constata-se que, além de tempo, teve o autor à sua disposição circunstância processual para informar o Juízo, em sua primeira manifestação nos autos, sobre a litispendência, porquanto no dia 29/10/2018 requereu na segunda ação juntada de provas. Contudo, somente no dia 23/11/2018 peticionou informando acerca da dupla distribuição de demandas, circunstâncias que denotam a condução do processo de forma temerária. 4. A conduta do autor, em propor duas ações idênticas perante Juízos distintos e em significativo espaço de tempo, sem sequer aduzir equívoco na distribuição, configura deslealdade processual. Assim, deve ser reconhecida a litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 80, V, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07095789020188070018 DF 0709578-90.2018.8.07.0018, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


A penalidade deve atuar com função punitiva e educativa para evitar a repetição da prática abusiva. Por essa razão, a condenação das autoras é obrigatória por força do artigo 81 do Código de Processo Civil. Fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. A responsabilidade pelo pagamento será solidária entre as apelantes, uma vez que elas ajuizaram o processo irregular de forma conjunta.


DISPOSITIVO

Por todos os fundamentos apresentados, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da litispendência.

Por consequência jurídica, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.

CONDENO as autoras, de maneira solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O valor da multa é fixado em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em respeito aos comandos dos artigos 80, incisos III e V, e 81 do Código de Processo Civil.


Sala das Sessões,          de                         de 2026 


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora