PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição indevida da parte autora em órgãos de proteção ao crédito. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. A parte autora recorreu pleiteando a majoração do valor da indenização. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em (i) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado;(ii) se os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso; (iii) se cabe majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, uma vez que a parte impugnante não trouxe elementos que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, mantida a correção monetária a partir da decisão (Súmula 362 do STJ). 5. Honorários advocatícios fixados de forma proporcional à causa, inexistindo motivo para sua alteração, pois a majoração da indenização repercute automaticamente no valor da verba honorária. 6. Mantida a sentença quanto aos demais pontos não impugnados, inclusive declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e determinação de abstenção de descontos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, a condição econômica das partes e a função pedagógica da medida, podendo ser majorado quando fixado em montante insuficiente. 2. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ)." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJBA, Apelação nº 0000182-94.2014.8.05.0158, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 02.04.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000576-87.2024.8.05.0198, sendo Apelante Geruza Sampaio Diniz de Souza e Apelada a Aspecir Previdência e União Seguradora S/A - Vida e Previdência e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-87.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERUZA SAMPAIO DINIZ DE SOUZA
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros
Advogado(s):MARCELO NORONHA PEIXOTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Resultado provisório: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Gardênia Pereira Duarte e o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 86157902, acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar a inexistência do contrato de seguro não reconhecido e ora questionado pela autora neste processo; Determinar que as rés se abstenham de descontar qualquer valor da conta bancária ou do benefício previdenciário da autora referente ao contrato de seguro discutido nestes autos; Condenar as rés a pagarem à autora de forma solidária os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário ou conta bancária, em dobro, com juros de 1% e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto; Condenar as rés a pagarem à autora de forma solidária o valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, a título de indenização pelos danos morais suportados, com juros de mora 1% ao mês desde a data do dano e com correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ); condenar as rés a pagarem à autora de forma solidária as custas judiciais e os honorários de sucumbência no valor equivalente a quinze por cento do valor da condenação. P.R.I.” Inconformada, a parte autora recorreu (id 86157904), sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente para compensar os prejuízos sofridos e para desestimular a prática de condutas semelhantes pela ré. Argumenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem fixado indenizações em quantias superiores aos valores arbitrados pela MM. Magistrada a quo em casos análogos. Pleiteia, portanto, a majoração do quantum indenizatório. Defende a aplicação da Súmula 54 do STJ para que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso (janeiro de 2024), e não a partir da sentença. Pugna, por fim, pela majoração dos honorários advocatícios e pela alteração de sua base de cálculo para incidir sobre todo o proveito econômico obtido, incluindo os valores da condenação e o montante do débito declarado inexistente. As contrarrazões foram acostadas ao id 86157907, tendo a parte postulado o total desprovimento do recurso, argumentando que o valor fixado na sentença é adequado e suficiente, não havendo razões para sua majoração. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-87.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERUZA SAMPAIO DINIZ DE SOUZA
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Merece guarida a pretensão da Apelante para que seja revisto o montante fixado a título de indenização por danos morais. Como se sabe, o valor da indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida (efeito pedagógico da medida). “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se nesta equação, ainda, a repercussão do dano e a condição econômica do causador do dano, bem como a condição socioeconômica da vítima - no caso, pensionista com renda de apenas um salário mínimo. À vista disso, verifica-se que em casos envolvendo falha do serviço prestado por instituições financeiras as Câmaras Cíveis deste Tribunal têm arbitrado indenização por danos morais próximas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo valor suficiente ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Eis os precedentes deste TJBA: “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA APELADA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART.14 DO CDC. O RISCO DO EMPREENDIMENTO DEVE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS EM VALORES ADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Defeito na prestação de serviço prestado pela instituição financeira que deixou de prover segurança razoável nas transações realizadas, acarretando grave vício na formação dos vinculo de contrato que porventura tenha realizado com a apelada, os quais foram corretamente reputados inexistentes por ausência de manifestação de vontade. 2. Segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, as circunstâncias fáticas estão inseridas no risco da atividade do negócio, logo, portanto, e de responsabilidade do apelante se cercar de todas as cautelas. 3.Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) 5. Recurso do Réu Improvido. Provimento da Apelação do Autor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA. Publicado em: 02/04/2019)”. No caso dos autos, verifica-se que o valor arbitrado pelo MM. Juízo a quo – R$ 3.000,00 (três mil reais) - é insuficiente, tanto para amenizar o sofrimento suportado pela parte autora, quanto para infligir punição à parte ré e desestimular comportamentos similares, especialmente considerando que a vítima teve seus já parcos rendimentos previdenciários reduzidos por descontos fraudulentos mensais de R$ 79,00 a partir de janeiro de 2024. Deve, portanto, ser majorado o valor da indenização para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos encargos legais incidentes sobre a indenização por danos morais ora majorada, na linha do que argumenta a Apelante e em consonância com a Súmula 54 do STJ, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (11.01.2023), por se tratar de responsabilidade extracontratual, mantida a correção monetária a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ. No tocante aos honorários advocatícios, não assiste razão à Apelante. Os honorários foram fixados de forma proporcional à complexidade da causa e em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC. Para mais, a majoração ora promovida no valor dos danos morais refletirá automaticamente no montante dos honorários advocatícios, sendo descabida qualquer alteração adicional da sentença nesse particular. Por fim, ficam mantidos os demais termos da sentença que não foram objeto de impugnação recursal, notadamente quanto à declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e determinação de abstenção de novos descontos. Ante o exposto, voto no sentido conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde a data do evento danoso (11.01.2023) e correção monetária a partir deste julgamento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Considerando o provimento parcial, deixo de majorar os honorários. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-87.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERUZA SAMPAIO DINIZ DE SOUZA
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO
VOTO