PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇAS CONDOMINIAIS. TAXA ASSOCIATIVA CONSIGNADA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE, QUE PODE AGUARDAR O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PRINCIPAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao dar provimento ao agravo de instrumento determinou ao réu/agravado que se abstivesse de realizar cobrança ao autor da taxa associativa, bem como de emitir boleto de condomínio com a referida taxa. Deferiu-se, também, o pleito de depósito em consignação judicial da taxa/encargo associativo, devendo o recorrente continuar pagando mensalmente a verba condominial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de cobrança ao autor da taxa associativa, considerando a discordância do proprietário em associar-se. III. Razões de decidir 3. Aplicação dos Temas Repetitivos 882 do STJ e 492 do STF, que estabelecem a inconstitucionalidade da cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17. 4. Proprietário do imóvel desde 1989, enquadrando-se perfeitamente no tema 492 do STF, manifestando discordância inequívoca quanto à associação, conforme Ata da Assembleia Ordinária. 5. Necessidade de manifestação inequívoca do morador à associação, não se admitindo aceitação tácita sobre a cobrança do encargo, conforme precedente do STJ (AR 5.404). 6. Consignação judicial da taxa não traz prejuízo à parte recorrida, podendo aguardar o deslinde do julgamento da ação principal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1.As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. 2. Consignação judicial da taxa não traz prejuízo à parte recorrida, podendo aguardar o deslinde do julgamento da ação principal" Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032624-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: CONDOMINIO VEREDAS DO SOL RESIDENCIAS e outros
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, MATHEUS BISET PRIATICO MAIA, BETHA BRITO NOVA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto condutor e voto divergente do Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, a Relatora refluiu para dar provimento. Resultado definitivo: DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Sustentou o Bel. Rodrigo Brito da Nova.
Salvador, 11 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno, interposto por Condomínio Veredas do Sol Residências, contra da decisão monocrática, da lavra dessa relatoria, prolatada nos autos do agravo de instrumento nº 8032624-14.2024.8.05.0000, movido por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS CAMPOS contra o ora agravante, que ao dar provimento ao agravo determinou ao réu/agravado que se abstivesse de realizar cobrança ao autor da taxa associativa, bem como de emitir boleto de condomínio com a referida taxa. Deferiu-se, também, o pleito do depósito, em consignação judicial, da taxa/encargo associativo, devendo o recorrente continuar pagando, mensalmente, a verba condominial. Nas suas irresignações, aduz e alegou em suma que os Temas Repetitivos 882 do STJ e 492 do STF não se aplicam ao caso dos autos. Em seguida, pontuou que o agravante não é considerado um loteamento, mas sim um condomínio privado. Ainda, sustentou que não há aplicabilidade do artigo 932, V, "a", do CPC para julgamento monocrático. Por fim, argumentou que inexiste fumus boni iuris para o deferimento da medida liminar. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada. Contrarrazões avistáveis no Id 80708366. Rechaça a tese recursal e pede o improvimento do agravo interno. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 17 de junho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032624-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: CONDOMINIO VEREDAS DO SOL RESIDENCIAS e outros
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, MATHEUS BISET PRIATICO MAIA, BETHA BRITO NOVA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria trazida à reapreciação, por essa instância recursal, cinge-se a verificar a possibilidade de cobrança ao autor da taxa associativa. Monocraticamente, decidiu essa Relatora pelo provimento recursal, tendo em vista a discordância do agravante em associar-se à AME JAGUARIBE - ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, DOS PROPRIETÁRIOS DE RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES, E DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE JAGUARIBE. Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasam a decisão agravada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com súmula e consenso jurisprudencial acerca da matéria. Diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra do seu teor do crivo deste Órgão Colegiado, nos seguintes termos. Colhe-se dos autos da ação de obrigação de não fazer, movida pelo ora agravante contra CONDOMÍNIO VEREDAS DO SOL RESIDENCIAS e outros, o indeferimento do pleito de tutela de urgência, consistente em determinar aos réus que se abstivessem em realizar qualquer tipo de cobrança da taxa associativa, atualmente em R$55,00 (cinquenta e cinco reais). O autor busca, agora, em sede recursal, a reforma da decisão, de maneira a determinar aos réus que se abstenham de realizar cobrança da taxa associativa. Requer, ainda, o depósito, em consignação judicial de pagamento, do valor condominial e taxa – pleitos deferidos por esta relatoria na decisão de Id 70189193. Vaticino, pois, que o presente recurso merece provimento. Isso porque, da narrativa fática, tem-se que o condomínio onde reside o recorrente pretende imprimir melhorias na segurança, pavimentação, dentre outras procidências. Para isso, tornar-se-á membro da AME JAGUARIBE - ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, DOS PROPRIETÁRIOS DE RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES, E DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE JAGUARIBE. Neste contexto, argumenta o agravante violação aos temas 492 do STF e o 882 do STJ. Veja-se do que tratam os temas, acima mencionados: Tema 492 - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado. Tese: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que I) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (II) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. Tema 882 do STJ. Questão submetida a julgamento: Questão referente à validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Tese Firmada: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Pois bem. O juízo primevo houve por bem considerar inexistentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência. Ouso discordar desse entendimento, uma vez que, do compulsar da documentação acostada, ainda que em juízo de cognição sumária, revela-se possível o provimento recursal, uma vez que se observa a discordância do agravante quanto a associar-se à AME JAGUARIBE - Ata da Assembleia Ordinária de Id 62185067, FL 02. Outrossim, o recorrente é proprietário do imóvel desde 1989, enquadrando-se por completo no tema 492, que diz ser “inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17”. Em decisão, em caso análogo, o STJ, por meio do voto da Relatora Min. Isabel Galotti, afirmou ser imprescindível a manifestação inequívoca do morador à associação, não se admitindo aceitação tácita sobre a cobrança do encargo, que se pretende impor (AR 5.404). Em que pese a alegação do agravado da inaplicabilidade, ao caso, dos temas que embasaram este decisum, o fato de a taxa sobre a qual versa o litígio estar sendo consignada judicialmente pelo agravante não traz prejuízo à parte recorrida, podendo aguardar o deslinde do julgamento da ação principal. Posto isso, arrimada nas razões aqui expostas, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, e manter incólume a decisão monocrática objurgada. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032624-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: CONDOMINIO VEREDAS DO SOL RESIDENCIAS e outros
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, MATHEUS BISET PRIATICO MAIA, BETHA BRITO NOVA
VOTO
Relatora