PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027964-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: KERCIA SANTOS DE SOUZA e outros (11)
Advogado(s):MATHEUS PEREIRA COUTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Votorantim Energia Ltda. e outros contra o acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em face de decisão da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Dano Ambiental. Alegações de omissão quanto à competência da Justiça Federal, à ausência de caráter protelatório nos Embargos anteriores e à aplicação de precedente do STJ sem observância das peculiaridades do caso concreto. Pretensão de reconhecimento de vícios no julgado e atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos Embargos de Declaração; (ii) analisar a legitimidade da aplicação da multa por caráter protelatório nos Embargos de Declaração opostos na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de Declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. O julgado embargado apresenta fundamentação exauriente quanto à competência da Justiça Estadual, aplicando corretamente o art. 109, I, da Constituição Federal, com base em precedentes vinculantes e na ausência de intervenção de pessoas jurídicas que atraiam a competência da Justiça Federal.

5. Não se verifica omissão quanto à aplicação de precedente do STJ (REsp 2.018.386-BA), tendo sido observado o alinhamento fático-jurídico entre o caso concreto e o precedente invocado.

6. A aplicação da multa por caráter protelatório encontra fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, uma vez que os embargos na origem foram manifestamente voltados à rediscussão de matéria já decidida com base em precedente qualificado.

7. O inconformismo do Embargante com o mérito da decisão não constitui fundamento jurídico apto a autorizar a oposição de Embargos de Declaração.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de Declaração rejeitados.

______________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I, e art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.018.386/BA, rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.05.2023, DJe 12.05.2023.
STJ, AgInt no REsp n. 1.927.446/ES, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.12.2023, DJe 15.12.2023.
TJ-BA, CC n. 8007819-65.2022.8.05.0000, rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seções Cíveis Reunidas, j. 05.09.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº.8027964-74.2024.8.05.0000, nos quais figuram como Embargantes VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTROS, sendo Embargados KERCIA SANTOS DE SOUZA E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Declaratórios.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027964-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: KERCIA SANTOS DE SOUZA e outros (11)
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno manejado pela VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTROS, irresignados com a decisão monocrática prolatada, cujo teor negou seguimento aos Embargos de Declaração opostos contra o julgamento do Agravo de Instrumento manejado por si, diante da perda superveniente do interesse recursal.

Sustentaram que, embora o feito originário tenha sido sentenciado com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, a sentença não se manifestou expressamente sobre a multa que lhes foi aplicada, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, por suposta oposição de Embargos de Declaração protelatórios.

Alegaram que a ausência de revogação expressa da penalidade enseja a manutenção do interesse recursal, sendo, portanto, cabível o julgamento do recurso.

Argumentaram que a decisão monocrática não poderia ter reconhecido a perda superveniente de interesse recursal, pois a sentença ainda não transitou em julgado e sequer abordou a penalidade imposta anteriormente, o que mantém a utilidade dos Aclaratatórios opostos em face da decisão colegiada proferida no Recurso Instrumental.

Suscitaram que o art. 946 do CPC estabelece que a Apelação deve ser julgada apenas após a apreciação de agravos pendentes, devendo-se reconhecer que os efeitos da decisão anterior, proferida por Juízo tido como incompetente, se conservam até que haja manifestação expressa em sentido contrário, conforme previsto no §4º do artigo 64 do CPC.

Defenderam que a permanência da multa, sem enfrentamento específico na sentença, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que autoriza o processamento e julgamento do Agravo com vistas à reforma da decisão que não conheceu dos Declaratórios.

Concluíram, pugnando pelo juízo de retratação, para possibilitar o processamento dos Embargos de Declaração, e, caso não fosse esse o entendimento, postulou a submissão do decisum ao Colegiado, a fim de reformá-lo.

Contrarrazões apresentadas no id. 76987272.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027964-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: KERCIA SANTOS DE SOUZA e outros (11)
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

In casu, pretendem os Agravantes a reforma da decisão que negou seguimento aos Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão proferido no Recurso Instrumental, porquanto verificou-se a prolação de sentença.

Do exame respectivo, dessume-se que o sobredito pronunciamento deve ser mantido, em todos os seus termos, porque, na análise do julgamento do Recurso Instrumental, a matéria referente à multa fora analisada, restritamente no contexto da decisão atacada.

Ademais, o decisum agravado restou superado com o julgamento meritório da lide, que não se pronunciou acerca da questão, tanto que os Recorrentes opuseram Embargos de Declaração, contra a sentença, objetivando esclarecimento.

Dessa forma, evidenciado que não existe interesse recursal que fundamente o julgamento dos pretéritos Embargos de Declaração, em face do julgamento proferido no Agravo de Instrumento, porquanto a decisão foi absorvida com a resolução de mérito da demanda.

Destarte, devem os Recorrentes aguardar o pronunciamento judicial na instância primeva, sob pena de violar-se a unirrecorribilidade, e, caso não obtenha êxito no seu requerimento, os Agravantes ainda podem se utilizar da via recursal adequada.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator