PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-95.2018.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO BORTOLOZZO e outros
Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN
APELADO: LUIZ CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):INGO HOFMANN JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DESISTÊNCIA FORMULADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Roberto Bortolozzo e Pedrina Rocha Coimbra contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Imissão na Posse ajuizada por Luiz Carlos Gonçalves de Oliveira. A controvérsia envolve a posse de imóvel rural registrado na matrícula nº 59 do CRI de São Desidério/BA, derivado de arrematação judicial. Após a contestação apresentada pelos réus (ID 79178800), o autor requereu a desistência da ação (ID 79178985), a qual foi inicialmente indeferida (ID 79178997). Contudo, em sede de embargos de declaração (ID 79179000), o juízo reconheceu a ausência de citação válida e acolheu a desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Não houve fixação de honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comparecimento espontâneo dos réus apto a suprir a ausência de citação válida; (ii) estabelecer se era possível a desistência da ação sem anuência dos réus; (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios pela desistência após apresentação de contestação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apresentação de contestação por advogado destituído de poderes para receber citação (ID 79178801), em regra, não supre a falta da citação válida.

4. A declaração posterior assinada pelos réus, reconhecendo ciência da ação (ID 79178989), foi apresentada apenas após o pedido de desistência (ID 79178985), não sendo apta a convalidar a ausência de citação anterior.

5. A desistência do autor é juridicamente válida, pois formulada antes da citação válida e da constituição regular da relação processual, conforme prevê o art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. A anuência dos réus somente seria exigível após a formação válida da relação processual, o que não se verificou no caso concreto.

6. A extinção do feito também se justifica pela perda superveniente do objeto da lide, decorrente da anulação da matrícula derivada da arrematação (nº 8.860) e do restabelecimento da matrícula nº 59, conforme alegado pelo próprio autor (ID 79178985). A imissão na posse deixou de ter fundamento, tornando inexequível a pretensão inicial.

7. Não subsiste interesse jurídico dos réus no prosseguimento da ação. A tentativa de prosseguir com o processo, após a desistência do autor, caracteriza-se como indevida inversão do polo ativo, com o objetivo de obter decisão de mérito fora dos limites da ação proposta.

8. A ausência de citação válida impede a fixação de honorários de sucumbência. A relação jurídica processual não se estabeleceu de forma regular, razão pela qual não há que se falar em ônus sucumbenciais, mesmo diante da apresentação de contestação.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, §1º; 239, §1º; 277; 485, VI e §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1562428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.08.2020, DJe 17.08.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000576-95.2018.8.05.0231, em que figuram como apelantes ROBERTO BORTOLOZZO e outros e como apelado LUIZ CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões,



PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-95.2018.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO BORTOLOZZO e outros
Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN
APELADO: LUIZ CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): INGO HOFMANN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Roberto Bortolozzo e Pedrina Rocha Coimbra, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Desidério/BA, nos autos da Ação de Imissão na Posse ajuizada por Luiz Carlos Gonçalves de Oliveira, na qualidade de autor.


Adoto o relatório da sentença (ID 79179010), acrescentando que a demanda teve como objeto o pedido de imissão na posse do imóvel rural sob a matrícula nº 59 do CRI de São Desidério/BA, derivado de arrematação judicial promovida pelo autor. Após a contestação ofertada pelos réus, o autor pleiteou a desistência da ação (ID 79178985), que inicialmente foi indeferida. No entanto, por meio de embargos de declaração (ID 79179000), foi reconhecida a ausência de citação válida dos réus, razão pela qual foi acolhido o pedido de desistência e o processo foi extinto sem resolução do mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários, tampouco fixação de verba de sucumbência.


Em suas razões (ID 79179171), os apelantes sustentam, em síntese, a validade do comparecimento espontâneo, por meio de contestação, que supriria a falta de citação (art. 239, §1º, do CPC). Destacam, ainda, que “[...] a ausência de poderes na procuração para receber citação é suprida pela autorização e reconhecimento expresso dos apelantes juntados nos autos, antes da prolação da sentença, reconhecendo que tinham conhecimento da ação, suprindo qualquer eventual nulidade por força do art. 277, do CPC, que elenca o princípio da instrumentalidade das formas.”


Dizem não terem sido observados os princípios da primazia do mérito, da economia processual e da celeridade da justiça. Defendem que “[...] há a necessidade de que o processo prossiga para que os jurisdicionados tenham uma sentença de mérito, pois acaso persista a extinção, poderá em futuro próximo, o apelado utilizar de sua litigância predatória em face dos apelantes e pleitear novamente a posse e propriedade da integralidade da matrícula, sendo que não possui este direito.”


Argumentam, ademais, a necessidade de condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, por desistir após a contestação, “verificando que muito possivelmente teriam uma sentença de mérito que lhes fossem desfavorável.”


Requerem a reforma da sentença, para que se reconheça o comparecimento espontâneo e, em consequência, seja julgado o mérito da ação ou, alternativamente, o reconhecimento de honorários advocatícios em seu favor.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 79179177, o autor defende a regularidade da extinção do feito, por ausência de citação válida e falta de poderes específicos na procuração apresentada pelos réus.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-95.2018.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO BORTOLOZZO e outros
Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN
APELADO: LUIZ CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): INGO HOFMANN JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Como visto, o autor ajuizou ação de imissão na posse com pedido liminar, com fundamento em carta de arrematação de imóvel rural expedida em execução no Estado de São Paulo. O imóvel objeto da ação era originalmente descrito na matrícula nº 59, posteriormente desmembrado na matrícula nº 8.860. A área é localizada em São Desidério/BA.


Após o ajuizamento da ação, antes mesmo do despacho inicial e da citação válida, os réus apresentaram contestação (ID 79178800). Contudo, o autor requereu a desistência da ação (ID 79178985), justificando que houve alteração da base fática e jurídica após supostas "manobras" dos réus, que teriam obtido o cancelamento da matrícula 8.860 e a restauração da matrícula nº 59.


Inicialmente, o juízo indeferiu o pedido de desistência (ID 79178997), sob o argumento de que já havia contestação apresentada e os réus discoram da desistência (ID 79178988). Após embargos de declaração, o juízo reconheceu que não houve citação válida e homologou a desistência, extinguindo o feito sem resolução de mérito.


A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à verificação: (i) da ocorrência ou não de comparecimento espontâneo, a suprir a ausência de citação dos réus; (ii) da possibilidade de desistência da ação sem a anuência dos requeridos; (iii) da existência ou não de honorários de sucumbência, diante da desistência formulada após apresentação de contestação.


O Código de Processo Civil assim disciplina:


Art. 485, §4º: “O autor poderá desistir da ação até a sentença, ou após a contestação, com anuência do réu.”


Art. 238, §1º: “O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação.”.


A análise da legalidade da desistência unilateral, no caso, exige verificação da existência de citação válida. Conforme jurisprudência do STJ, a apresentação de contestação sem outorga de poderes para receber citação não supre a ausência de citação válida. Assim, não se configura o comparecimento espontâneo do réu (CPC, art. 238, §1º). Vejamos:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO . REVELIA. DECRETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1 . Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização. 2. Uma vez expressamente consignado que o patrono da Usiminas não possuía poderes especiais para receber citação, o peticionamento nos autos não pode caracterizar o comparecimento espontâneo, sendo inadequada a decretação da revelia no caso concreto. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1562428 SP 2019/0237106-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020)


Frise-se que a declaração assinada pessoalmente pelos réus, dando-se por citados (ID 79178989) só foi apresentada após o pedido de desistência.


Logo, o juízo de origem acertadamente acolheu os embargos de declaração e, reconhecendo que não houve citação válida nem comparecimento espontâneo apto a supri-la, determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC:


"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
§ 4º Oferecida a contestação, a desistência da ação dependerá da concordância do réu."


Portanto, a desistência unilateral é válida enquanto não houver citação válida ou comparecimento espontâneo com poderes para recebê-la. A atuação processual irregular dos réus não impede o exercício do direito potestativo de desistência.


Ademais, o desfecho da presente demanda não poderia ser outro senão a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, caracterizada pela perda do objeto da lide.


Conforme consta dos autos, diante da correção da carta de adjudicação da qual se valia o autor, reconhecida judicialmente, e da consequente anulação da matrícula derivada da arrematação (nº 8.860) e do restabelecimento da matrícula originária nº 0059, torna-se patente que o imóvel objeto da imissão não mais subsiste nos termos da pretensão inicial, tornando inexequível a imissão na posse do todo, tal como requerida inicialmente.


A perda do objeto implica o reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse de agir, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.


Desse modo, não é juridicamente admissível exigir-se do Judiciário o prosseguimento de uma ação quando o próprio autor declara não mais ter interesse na tutela jurisdicional pretendida, tampouco subsiste objeto válido que justifique a manutenção do processo.


Ainda que os apelantes aleguem ter interesse patrimonial em afastar definitivamente os efeitos de eventual título de domínio do autor sobre o imóvel, tal finalidade não pode ser satisfeita por meio de uma ação extinta por iniciativa do próprio autor. A eventual necessidade de afastar efeitos jurídicos de atos registrais ou consolidar sua posse sobre o imóvel deve ser veiculada por ação autônoma própria.


A pretensão dos apelantes, ao buscarem o prosseguimento da demanda mesmo após a desistência do autor, equivale a uma tentativa de inversão ilegítima do polo ativo da demanda, com a clara intenção de obter um pronunciamento judicial de mérito que lhes favoreça, fora do limite da demanda originária.


Portanto, a pretensão recursal dos apelantes revela-se totalmente improcedente, carecendo de interesse jurídico processualmente reconhecido, devendo ser rejeitada de forma categórica.


No mais, não são devidos honorários quando o processo é extinto sem resolução do mérito por desistência do autor antes da citação válida do réu, ou quando a relação processual sequer se instaurou plenamente.


Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

03-239