PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500467-60.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO SANTOS DIAS
Advogado(s):KLECIA OLIVEIRA MARTINS registrado(a) civilmente como KLECIA OLIVEIRA MARTINS, ROGERIO DE LIMA CARDOSO

F

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA, POR DUAS VEZES, E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 15 DA LEI N.º 10.826/03. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.

PEDIDO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. 

 DELITO DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL): ELEMENTOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS APTOS A EMBASAR À CONDENAÇÃO. PRESENÇA DE PROVAS SEGURAS, PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PALAVRAS DA VÍTIMA DOTADA DE RELEVÂNCIA NAS INFRAÇÕES PENAIS PERPETRADAS NA CLANDESTINIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. ofendidos QUE, OUVIDOS NO INQUÉRITO E NA INSTRUÇÃO, RELATARAM A DINÂMICA DO EVENTO CRIMINOSO DE MODO SEGURO, PRECISO E DETALHADO, DESCREVENDO AS AMEAÇAS PROFERIDAS PELO RÉU, INCLUSIVE COM DISPARO DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA QUE SE REVELA CAPAZ DE INFUNDIR TEMOR ÀS VÍTIMAS DE SOFRER MAL INJUSTO E GRAVE. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. 

 DOSIMETRIA DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB NEUTRAS E/OU FAVORÁVEIS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL DE 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, PARA CADA UM DOS DELITOS NARRADOS NA DENÚNCIA, TORNADAS DEFINITIVAS ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. PENA INTEGRAL DE 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIALMENTE ABERTO, COM FULCRO NO ART. 33, § 2.º, “C”, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N.º 10.826/03). DISPARO REALIZADO EM LOCAL NÃO HABITADO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CONDUTA PRATICADA E O TIPO PENAL. ACERTADO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO QUE SE IMPÕE, NESTA PARTE.

APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0500467-60.2020.8.05.0080 da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e Apelado Sérgio Santos Dias.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo Ministerial interposto para REFORMAR a Sentença recorrida e CONDENAR SÉRGIO SANTOS DIAS pelo cometimento do crime previsto no art. 147 do Código Penal, por duas vezes. FIXADAS, ademais, as reprimendas de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo substituída por uma pena restritiva de direito, tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500467-60.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO SANTOS DIAS
Advogado(s): KLECIA OLIVEIRA MARTINS registrado(a) civilmente como KLECIA OLIVEIRA MARTINS, ROGERIO DE LIMA CARDOSO

F

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, na qual julgou improcedente a pretensão acusatória para absolver o Acusado Sérgio Santos Dias da prática dos delitos inscritos nos art. 15, caput, da Lei n.º 10.826/03 e art. 147 do Código Penal.

Narra a denúncia que:

[…] que no dia 21 de outubro de 2019, por volta das 12h (doze horas), na Fazenda Abobreira, zona rural do Município de Anguera (BA), nesta Comarca, o ora denunciado, após discutir asperamente com José de Oliveira Bento e seu filho Rubens Santana Oliveira, os ameaçou e em seguida efetuou um disparo de arma de fogo para o alto.

Segundo o apurado, no dia, hora e local acima mencionados, o genro de José de Oliveira Bento estava deslocando – se de automóvel por dentro da propriedade de Antônio Vilas Boas, quando o denunciado, o qual trabalha nessa propriedade, avistou o veículo e impediu a passagem, seguindo as ordens de seu patrão. Ao perceber o que estava acontecendo, José de Oliveira Bento foi até o local e iniciou-se uma discussão. Logo em seguida, chegou o filho de José, o Sr. Rubens Santana Oliveira e também se envolveu na situação. No desenvolver da discussão, o ora acusado ameaçou a ambos e pegou uma arma de fogo do tipo espingarda efetuando um disparo para o alto. [...]

A Denúncia foi recebida em 01.06.2022 (ID 58165903).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os memoriais pelo Ministério Público e pela Defesa, foi prolatado o referido Édito Condenatório (ID 58166179).

Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs Recurso de Apelação (ID 58166183), aduzindo, nas respectivas razões (ID 58166188), a existência de prova da materialidade e autoria, ao que pugna pela reforma da Sentença e a consequente condenação do Denunciado como incurso nos art. 15, caput, da Lei n.º 10.826/03 e art. 147 do Código Penal.

Em sede de contrarrazões, o Denunciado pugna pelo improvimento do Recurso e manutenção da Decisão vergastada (ID 58166193).

Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 59367239).

É, em síntese, o Relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500467-60.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO SANTOS DIAS
Advogado(s): KLECIA OLIVEIRA MARTINS registrado(a) civilmente como KLECIA OLIVEIRA MARTINS, ROGERIO DE LIMA CARDOSO

F

VOTO

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Recurso de Apelação manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Irresigna-se o Órgão Ministerial contra a Sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA que julgou improcedente a Denúncia oferecida contra SÉRGIO SANTOS DIAS, absolvendo-o da imputação relativa aos crimes previstos nos art. 15, caput, da Lei n.º 10.826/03 e art. 147 do Código Penal.

No mérito, analisando a documentação carreada aos Autos, observa-se que merece parcial acolhimento o pleito condenatório formulado pelo Ministério Público. Isto porque, verifica-se que não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade dos crimes de Ameaça (art. 147 do CPB) do art. 15 da Lei n.º 10.826/03, as quais se encontram comprovadas por meio do Inquérito Policial n.º 047/2019 (ID 58165886) e dos depoimentos extrajudiciais e judiciais e prestados pela próprias vítimas (ID 58166116).

No que se refere à autoria, destaca-se que o depoimento judicial das vítimas José de Oliveira Bento e Rubens Santana Oliveira, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontra-se corroborado pelos demais elementos carreados aos fólios, de forma a demonstrar a veracidade de suas declarações e a afastar a tese absolutória.

Com efeito, a vítima José Oliveira Bento, em juízo, narrou que sempre no período de seca tinha essa provocação com eles. Acresceu que, mesmo depois dos fatos, houveram outras ameaças, entretanto não tenha ocorrido novos disparos em seu desfavor. Descreveu que, no dia dos fatos, viu o Acusado com uma arma de fogo, então deu as costas para sair do local e ouviu um disparo, aduzindo que o Denunciado primeiro ameaçou o declarante e o filho, depois fez o disparo. Afirmou não saber se a arma foi apreendida.

Por sua vez, a vítima Rubens Santana Oliveira, em seu depoimento perante o Juízo de 1.º Grau, relatou que, sempre que iam abrir a passagem para o carro passar, o Acusado vinha com a espingarda e, nesse dia, ele deu um tiro, na direção do declarante e do pai. Contou que o Recorrido falou que a fazenda era do avô dele e não era para eles passarem e os ameaçou, dizendo que, se continuassem passando, iam ver o deles. Esclareceu que ninguém presenciou os fatos. Disse que a sede da Fazenda fica distante do local do ocorrido. Afirmou que já viu o acusado, depois dos fatos investigados, andando com a espingarda. Contou que já teve carro com água que o acusado não deixou passar, que o carro para ligar a energia ele mandou voltar. Por fim, destacou que sua avó soube dos fatos quando chegaram em casa contando, porque a casa fica distante.

No mesmo sentido, as declarações extrajudiciais das vítimas:

[…] QUE reside vizinho a propriedade do senhor ANTÔNIO VILAS BOA, propriedade esta denominada Fazenda Abobreira, município de Anguera; que para ter acesso a propriedade3 onde reside o declarante tem que passa por dentro da Fazenda Abobreira por onde tem uma estrada; que o senhor ANTONIO não permite o acesso por dentro da referida propriedade, caso que já se encontra sendo apurado na Justiça, Comarca de Feira de Santana; que ontem dia 21/10/2019, por volta das 11h e 30min., o genro do declarante conhecido por JOSÉ foi fazer uma visita a sogra que está doente quando ao passar na estrada que fica no interior da Fazenda Abobreira, o caseiro do senhor ANTONIO, conhecido por SÉRGIO partiu na direção do veículo de JOSÉ dizendo que não era permitido o acesso por dentro daquela propriedade; que o declarante se aproximou do veiculo de JOSÉ quando SERGIO passou a lhe xingar "filho de uma égua, filho de uma puta"; que, o declarante viu quando SÉRGIO disse que ia para casa pegar uma espingarda e do local que estava deu muito bem para ver SÉRGIO pegar uma espingarda de fabricação artesanal que estava escondida dentro de uma roça de milho e passou a fazer ameaças ao declarante dizendo "vou arrancar o teu coco e de tua família" e seguiu para a casa dele e lá efetuou um disparo para cima com a referida espingarda; que a senhora apelidada por "ZEZÉ" viu quando SÉRGIO efetuou o disparo com a citada arma de fogo para o alto; que após o declarante estar na sua residência o seu filho RUBENS passou no local da confusão quando o declarante ouviu RUBENS perguntar "o que é que ta acontecendo ar"; que não presenciou RUBENS pegar uma estaca de cerca para tentar agredir SÉRGIO; que o declarante portava o facão na cintura como é de seu costume usar no seu trabalho na roça, porem em nenhum momento o tirou da bainha para fazer ameaças a SERGIO; que se recorda de ter xingado SÉRGIO de ladrão, pois o mesmo furtou do declarante um pato e dois perus, o furto dos perus ocorreu no ano passado e o furto do pato ocorreu há cinco meses; que só ficou sabendo que SÉRGIO foi o autor dos furtos acima mencionados quando a vizinha do declarante de nome MARIA conhecida por "ZÉZE" lhe disse que SÉRGIO teria praticado os furtos; que, "ZEZE" comentou para o declarante que ouviu de um primo dela conhecido por "PEPETA- que estava na casa onde SÉRGIO reside quando este comeu os perus e posteriormente o pato em datas diferentes, juntamente com amigos; que, o valor estimado das aves furtadas fica num valor aproximado de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais); que, já existe um processo na Vara Cível em Feira de Santana, com o objetivo de legalizar a estrada que dá acesso a casa do declarante; […] (depoimento extrajudicial do ofendido José de Oliveira Bento, ID 58165886, p. 07/08)

 […] Que no dia 21/10/2019 por volta das 12:00hrs, o declarante vinha chegando em uma motocicleta vindo do trabalho, momento em que viu SERGIO, que trabalha na faz. Abobreira, vizinho a propriedade onde reside o declarante, correndo atrás do pai do declarante, ZEZITO; que o pai do declarante correu para casa e o declarante desceu da moto e pegou uma estaca para defender o pai; que SERGIO vendo o declarante chegando voltou correndo e pegou uma espingarda que estava dentro de uma plantação de milho e foi em direção ao declarante, que SERGIO apontou a espingarda em direção ao declarante, dizendo "EU VOU ARRANCAR SUA CABEÇA E A DE SEU PAI"; que o declarante correu para casa com medo de ser baleado; que SERGIO foi para a sede da Fazenda, e lá efetuou um disparo; que o disparo foi ouvido pela irmã de SERGIO, conhecida como ZEZE, que estava na casa do declarante no momento da briga; o declarante relata que esta briga entre SERGIO e ZEZITO, pai do declarante vem de anos, pelo fato de que o pai do declarante e o proprietário da fazenda onde SERGIO trabalha, ANTONIO VILLAS BOAS, estão com um processo na justiça, decorrente de uma estrada que passa por dentro da Fazendo de ANTONIO e da acesso a propriedade de ZEZITO, sendo que ANTONIO proíbe a passagem de carros; conclui o declarante que as brigas são constantes por este motivo […] (depoimento extrajudicial do ofendido Rubens Santana Oliveira, ID 58165886, p. 18)


Convém recordar a destacada relevância probatória que a doutrina e a jurisprudência atribuem à palavra dos ofendidos diante de ilícitos perpetrados na clandestinidade, sobretudo quando o relato da vítima se mostra despido de inconsistências e contradições, como se visualiza à espécie. Vale conferir, nesse sentido, precedentes de Tribunais Pátrios:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CPB). LEI N. 9099/95. CONDENAÇÃO À PENA DE DETENÇÃO CONVERTIDA EM MULTA. APELAÇÃO DA DEFESA ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS HARMÔNICAS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. EM DELITO DE AMEAÇA A PALAVRA DA VÍTIMA DEVE PREPONDERAR SOBRE A DO AGRESSOR E RESPALDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESES DE DEFESA QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (TJ-CE - APR: 00121599220218060293 Massapê, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 25/08/2023, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/08/2023)

 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE AMEAÇA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL - PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE À VÍTIMA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0000932-15.2022.8.16.0060 Cantagalo, Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 27/03/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/04/2024)

Pois bem, da detida análise do aludido relato judicial, em tudo afinado às declarações dos próprios ofendidos no Inquérito Policial, sobressaem a firmeza e a coerência de seu discurso, nada havendo, ao revés do que sugere a Defesa, a legitimar a supressão da credibilidade de tal narrativa ou sua inserção sob o manto da dúvida, até porque não é dado presumir eventual atuação da vítima em prol da falsa incriminação do Acusado.

Vale destacar, ainda, o depoimento extrajudicial da testemunha Maria Jose dos Santos Dias Conceição (ID 58165886, p. 22), irmã do acusado, em que consta que, na data dos fatos, estava chegando próximo a residência de Zezito quando escutou um disparo de arma de fogo, mas não sabe quem disparou. Disse que o disparo ocorreu na Fazenda Abobreira, onde reside seu irmão Sérgio. Acrescentou que, quando chegou na residência de Zezito, soube que tinha havido uma discussão entre Zezito, Rubens e Sérgio, porquanto Sergio tinha proibido a passagem de um carro dentro da propriedade em que trabalha.

Convém assinalar, nesse ponto, a inexistência de qualquer óbice à valoração de elementos contidos no inquérito, quando invocados de forma meramente complementar à evidência produzida em juízo, pois o art. 155 do Código de Processo Penal somente ve- da ao Magistrado o expediente de “fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”, o que, porém, não ocorre à espécie.

Veja-se, por oportuno, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO ART. 155, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL. CORROBORADAS COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA ERRO DE TIPO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Depoimentos com confissão extrajudicial corroborados por outros meios de prova, notadamente depoimento dos policiais, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptos a sustentar condenação. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 1.205.027/RN, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13.03.2018, DJe 21.03.2018)


É de se asseverar que a consumação do delito de ameaça resta inteiramente comprovada pelo acervo probatório amealhado ao caderno processual, uma vez que, proferida a ameaça pelo Sentenciado em desfavor das vítimas , verifica-se que os ofendidos temeram por sua incolumidade e segurança. Tais circunstâncias revelam o receio das vítimas de sofrer mal injusto e grave, em ordem a configurar a conduta típica praticada pelo Recorrido.

Na hipótese, as declarações firmes e coerentes dos ofendidos, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-los, são suficientes para comprovar que o Apelante, de forma livre e consciente, proferiu sérias ameaças, inclusive realizando disparo de arma de fogo, as quais se revelaram idôneas para infundir temor aos ofendidos, restando comprovada a prática dos delitos de ameaça narrados na Peça Acusatória.

Lado outro, quanto ao delito do art. 15 da n.º Lei 10826/03, impende ressaltar que, para que exista fato típico, é necessária a correspondência exata entre o tipo e a conduta perpetrada. Assim, o mencionado dispositivo exige que o disparo ocorra em "lugar habitado ou suas adjacências, em via pública ou em direção a ela", não havendo prova nos autos de que o local possuía tais características - pelo contrário, ao que tudo indica, os disparos foram realizados em área de fazenda, inabitada.

Destarte, a conduta do acusado não apresentou qualquer lesividade ao bem jurídico tutelado, uma vez que ocorreu em local não habitado e em momento algum colocou em risco a coletividade.

No ponto, a Magistrada primeva entendeu, acertadamente, que:

[…] A conduta narrada na inicial acusatória é atípica, uma vez que não está provado que a elementar "lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela", restou caracterizada, a ponto de ofender o bem jurídico tutelado.

 Com efeito, restou claro nos autos que o local onde ocorreu o fato em análise é, evidentemente, ambiente rural, em que é cediço de todos que as residências guardam significativas distâncias umas das outras, justamente por estarem os terrenos destinados em geral ao cultivo de plantações e ao pasto de animais diversos.

 O contexto probatório apresentado demonstra que o disparo de arma de fogo foi efetuado para o alto, no meio do cercado, situado na zona rural, em local em que, ao redor, não havia outras casas, ou seja, não era em local habitado, em suas adjacências ou em via pública.

 É cediço que, para a ocorrência do delito previsto no artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, é necessário que a ação tenha sido praticada em "lugar habitado ou em suas adjacências" e "em via pública ou em direção a ela".

 Dessarte, apesar de comprovadas a materialidade e autoria do fato, diante do inteiro teor do interrogatório do acusado, e dos depoimentos dos ofendidos ouvidos na instrução criminal, todos corroboram para um perfeito entendimento no sentido de que não estão presentes os requisitos autorizadores para a condenação no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, quais sejam, o disparo realizado ''em lugar habitado ou em suas adjacências" e/ou "em via pública ou em direção a ela".

Sobre as referidas elementares do delito, Guilherme de Souza Nucci esclarece:

Lugar habitado: é o local que possui, em redor, pessoas residindo. Cuida-se de analisar, no caso em concreto, em que tipo de região ocorreu o disparo. Se ninguém por ali habita, é natural não haver sentido algum na punição, pois o disparo em local ermo (deserto) não constitui crime de perigo para a segurança pública. [...]. Adjacências: significa o que está próximo ou vizinho a alguma coisa. […] Via pública ou em direção a ela: a via pública é constituída dos caminhos pelos quais trafegam as pessoas e veículos em geral (ruas, estradas, alamedas, etc.), livremente, sem constituir a esfera privada (ex: trilhas de uma fazenda particular) de qualquer cidadão. A expressão em direção a ela quer dizer que o disparo foi feito de dentro de uma residência privada, mas tendo por alvo a referida via pública. […] (Leis penais e processuais penais comentadas. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 91).

Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 15, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). FALTA DE UM DOS TIPOS ELEMENTARES NORMATIVOS, QUAL SEJA, LUGAR HABITADO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE O DISPARO SE DEU NA ZONA RURAL, DENTRO DA PROPRIEDADE DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Ap. Crim. 2011.018681-6, Rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 12.9.13).

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 15, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). DELITO QUE, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, EXIGE QUE O DISPARO TENHA SIDO EFETUADO EM LOCAL HABITADO OU EM SUAS ADJACÊNCIAS OU EM VIA PÚBLICA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE O DISPARO OCORREU NA ZONA RURAL, DENTRO DA PROPRIEDADE DO ACUSADO, SEM QUE HOUVESSE OUTRAS RESIDÊNCIAS NA LOCALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO QUE SE IMPÕE. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Ap. Crim. 2010.061826-2, Rel.

Des. Hilton Cunha, j. 14.6.11).

Assim sendo, existindo, ao menos, dúvida acerca da comprovação de uma das elementares do tipo penal, qual seja, o fato de não se tratar de "lugar habitado ou adjacências", nem mesmo "via pública", eis que o local em que o acusado efetuou o disparo de arma de fogo era dento da propriedade rural de seu antigo patrão e, portanto, não trazendo risco à incolumidade pública, é que merece, ao caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, para absolver o acusado da imputação da denúncia. [...]

À luz do cenário delineado, não há como cogitar de fragilidade ou insuficiência do acervo probatório reunido nos autos, o qual, ao revés, fornece o devido amparo à condenação do Acusado SÉRGIO SANTOS DIAS nas previsões do art. 147 do Código Penal, por duas vezes, ao atestar, de modo inconteste a materialidade e a autoria do delito em questão, mantendo-se, por outro lado, a absolvição do Acusado quanto ao delito do art. 15, caput, da Lei n.º 10.826/03, donde se conclui pela parcial procedência da pretensão deduzida na irresignação ministerial.

Verificado o error in iudicando, passa-se à dosimetria das penas dos delitos de ameaça praticados em face das vítimas José de Oliveira Bento e Rubens Santana Oliveira.

Analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifica-se dos fólios que o Réu atuou com culpabilidade normal à espécie; inexiste registro de antecedentes do agente; não há nos autos elementos suficientes à aferição das condutas social e personalidade do agente; motivos e consequências dos crimes são inerentes aos próprios tipos penais; circunstâncias dos delitos que não esboçam gravidade a extrapolar os limites alcançados pelas normas incriminadoras; e o comportamento das vítimas revela-se neutro.

Desse modo, para cada um dos crimes de ameaça narrados na Exordial, fixa-se a pena-base em 01 (um) mês de detenção, o mínimo legal, reprimenda esta que se torna definitiva ante a ausência de outras circunstâncias legais, causas de aumento e diminuição de pena. Considerando que, mediante uma única ação, o Acusado cometeu contra vítimas diferentes e no mesmo contexto fático. funcionário e estabelecimento comercial. concurso formal de crimes.

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade há de ser o aberto, consoante os ditames do art. 33 do Código Penal.

Ademais, à verificação da pena total cominada, mostra-se viável a substituição da sanção corporal imputada ao Apelado por uma pena restritiva de direito, a ser definidas pelo Juízo de Execução.

Por todo o exposto, CONHECE-SE e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo Ministério Público Estadual, para REFORMAR a Sentença recorrida e CONDENAR SÉRGIO SANTOS DIAS pelo cometimento do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes. FIXADAS, ademais, a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, a ser substituída por uma pena restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo de execução.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora