PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501162-62.2016.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: FLANIO DE JESUS LESSA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. RE RG 1.140.005/RJ. TEMA 1002. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
I – O Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia confronta acórdão proferido por este Egrégio Tribunal que, ao dar provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia, reformou a sentença, afastando a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente.
II – O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), exarou entendimento no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.”
III – Destarte, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), que consubstancia precedente vinculante, plenamente aplicável ao caso concreto, vislumbra-se supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo positivo de retratação.
IV – Juízo positivo de retratação exercido, para reformar o acórdão de ID 21194059, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), recurso esse que deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0501162-62.2016.8.05.0271, em que é apelante MUNICÍPIO DE VALENÇA e apelados o ESTADO DA BAHIA e FLANIO DE JESUS LESSA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC, REFORMAR O ACÓRDÃO nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501162-62.2016.8.05.0271 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA e outros | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: FLANIO DE JESUS LESSA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Tratam-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 0501162-62.2016.8.05.0271, ajuizada por FLANIO DE JESUS LESSA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, julgou procedente a demanda (ID 16994914).
O recurso de apelação interposto foi julgado na sessão da Colenda Segunda Câmara Cível de 9/11/2021 (ID 21191700).
No acórdão proferido, ID 21194059, foi negado provimento ao recurso de apelação do Município, arbitrando-se honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, atribuindo ao apelante o ônus da sucumbência e afastando a condenação do Estado da Bahia neste particular.
Irresignada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs Recurso Extraordinário (ID 23357771), nos termos do artigo 102, III, § 3º da Constituição Federal.
A 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, para que proceda, se for o caso, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para que seja analisada a existência de possível divergência com o entendimento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, considerando o provimento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) (ID 53863271).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.
É o relatório.
Salvador/BA, 6 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501162-62.2016.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: FLANIO DE JESUS LESSA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Como relatado, o encaminhamento dos autos a este Relator se deu com arrimo no art. 1.030, inciso II, do CPC, o qual faculta ao Julgador o exercício do juízo de retratação nos casos em que a decisão combatida divirja do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal:
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;”
Ressalte-se que, da leitura do dispositivo supramencionado, o juízo de retratação, após o recebimento de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, pode ser realizado quando detectado que o posicionamento firmado pela Corte se encontra em confronto com entendimento dos Tribunais Superiores que assumam natureza de precedente obrigatório, ou seja, que esteja delineado em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, ou de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, com essas premissas, o feito in examine foi recebido por este Relator para nova análise acerca do enquadramento ou não do caso concreto ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal fixado em decorrência do julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002).
Não obstante o entendimento anterior desta Corte de Justiça, no sentido de reconhecer a impossibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do mesmo ente político, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), exarou entendimento diverso.
O Pretório Excelso, ao fundamentar a aludida tese, o fez à luz a) das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia”; b) do importante papel da Defensoria Pública no acesso à justiça dos menos favorecidos; c) a delicada estrutura das Defensorias Públicas; d) da necessidade de criação de mecanismos que evitem a “interposição de recursos inviáveis e a prolongação demasiada de processos”.
Dessa forma, construído o pilar argumentativo, o voto do eminente Ministro relator, acolhido pelo colegiado da Suprema Corte, foi de sedimentar a tese nos seguintes termos:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
Com isso, é irrelevante eventual argumentação de previsão legislativa no sentido diverso, tal qual ocorre na Lei Complementar Estadual n. 26, de 2006, em especial o art. 6o, II.
Por semelhante modo, não cabe limitar a tese exclusivamente à Defensoria Pública da União, já que a restrição não se encontra entendimento mencionado.
O acórdão em análise, lado outro, manteve a sentença apelada, que não condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Súmula n° 421 do STJ (ID 21194059).
Destarte, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), que consubstancia precedente vinculante, plenamente aplicável ao caso concreto, vislumbra-se supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo positivo de retratação.
Pelo exposto, voto no sentido de, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, REFORMAR O ACÓRDÃO DE ID 21194059, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), recurso esse que deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA