PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003808-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: NILSON SANTOS DE AZEVEDO
Advogado(s):ALAN SANTOS PEREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, proposta por consumidor aposentado, determinando a imediata sustação de descontos mensais, no valor de R$ 376,83, em benefício previdenciário do autor, decorrentes de suposto contrato de empréstimo não reconhecido. A decisão agravada impôs multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 25.000,00, em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário; (ii) determinar se a fixação de astreintes no valor estipulado é adequada e proporcional à obrigação imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O deferimento da tutela de urgência fundamenta-se na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, tendo o juízo de origem verificado a probabilidade do direito do consumidor e o risco de dano irreparável, dada a natureza alimentar do benefício atingido por descontos questionados.

4 - A ausência de provas documentais por parte do agravante, como contrato assinado ou comprovante de transferência dos valores alegadamente emprestados.

5 - A fixação da multa diária visa compelir o cumprimento da decisão judicial, não configurando penalidade, mas meio coercitivo para assegurar a efetividade da ordem, conforme orientação consolidada do STJ.

6- O valor da multa e seu limite máximo foram fixados com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatíveis com o valor da obrigação principal e adequados à urgência da medida.

4 - A alegação genérica do agravante sobre confusão entre tutela de urgência e mérito não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, especialmente diante da ausência de risco concreto e imediato decorrente da medida imposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário é legítima quando presentes indícios de inexistência da relação contratual e risco de dano irreparável.

2 - A fixação de astreintes, com periodicidade e valor limitados, é cabível como medida coercitiva, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

3 - A ausência de documentos comprobatórios por parte da instituição financeira impede a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 10024122041619002, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 21.04.2020; TJ-BA, AI 8013077-90.2021.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 02.08.2021.


  

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8003808-85.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO S/A  e como Agravado NILSON SANTOS DE AZEVEDO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 


Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003808-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: NILSON SANTOS DE AZEVEDO
Advogado(s): ALAN SANTOS PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 8012711-28.2024.8.05.0103, ajuizada por NILSON SANTOS DE AZEVEDO.

A decisão impugnada, ID. 477098745, dos autos de origem, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos:


“Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, verifico o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.

Diante disso, com fulcro no artigo art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à ré a suspensão dos descontos efetuados no benefício do autor.

Estabeleço para a ré a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, até o limite global de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Saliento que a medida é provisória e poderá ser revista a qualquer momento, havendo alteração dos pressupostos fáticos ou jurídicos.

Entendo que o(a) consumidor(a)/autor(a) é hipossuficiente, pelo que, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da inveracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, especialmente o contrato assinado pela parte autora e os documentos exigidos no momento da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC“.


O Recorrente, inicialmente, discorreu acerca da necessidade de atribuição de efeito ao recurso e ressaltou que o indeferimento da medida poderá gerar graves prejuízos, bem como locupletamento indevido.

Defendeu que a decisão recorrida deve ser reformada, posto que a parte agravada não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela.

Afirmou que “a Liminar ora pretendida se confunde com o mérito da presente demanda, de modo que sua concessão antecipada se transmuta em verdadeira antecipação de juízo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”.

Asseverou que não restaram demonstrados os pressupostos exigidos por lei para sua concessão da medida liminar e destacou que a parte agravada deveria ter demonstrado, de forma cabal, o efetivo prejuízo.

Aduziu que é descabida a admissão de decisões geradoras de enriquecimento sem causa, posto que acarretaria na autorização de relações jurídicas maculadas pela disparidade entre as partes, transferências de bens sem a obrigação de uma contraprestação.

Sustentou que, conforme previsão contida no art. 537 do CPC, a aplicação da multa deve ser compatível com a obrigação a ser cumprida.

Citou que, no caso em voga, a referida compatibilidade não foi observada, posto que o desconto ocorre somente uma vez por mês. Nestes termos, requereu que seja afastada a cobrança da multa diária.

Narrou sobre a natureza das astreintes e defendeu a necessidade de ser determinada a redução do valor arbitrado, posto que a função da medida é apenas coercitiva.

Suscitou a aplicação dos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Vedação ao Enriquecimento Ilícito para requerer a redução do valor arbitrado.

Requereu que seja concedido efeito suspensivo “ao presente recurso, haja vista o periculum in mora e o fumus boni iuris, no que tange a imposição de multa face ao não cumprimento da tutela antecipada bem como, o iminente enriquecimento ilícito do Agravado em detrimento do Judiciário”.

Por fim, quanto ao mérito, pugnou que seja dado provimento o recurso para que seja afastada a multa fixada ou que seja determinada a redução do valor arbitrado pelo Juiz primevo.

Através da decisão ID. 76706603, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. 

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 80851922.

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.  

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 Salvador, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003808-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: NILSON SANTOS DE AZEVEDO
Advogado(s): ALAN SANTOS PEREIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido quanto aos questionamentos levantados.    

Consoante relatado, cuida-se Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO contra decisão que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar a sustação dos descontos no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil).

Vale evidenciar, primeiramente, que a análise da questão trazida nestes autos deve restringir-se aos limites da decisão proferida na demanda originária, que no caso, refere-se ao preenchimento dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da Ação principal.

Em exordial, o Agravado demonstrou ser titular de benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ID. 476920768, dos autos de origem). Afirmou que, a partir de setembro de 2020, identificou descontos no valor R$ 376,83 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), perfazendo, até o momento, a monta de R$ 19.595,16 (dezenove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), mas que não reconhece a transação.

Assim, o Juízo a quo identificou o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 

Nesse sentido, a parte agravada conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, porquanto, no exercício de uma cognição não exauriente, própria da análise da tutela de urgência, restaram evidenciadas dúvidas quanto à regularidade da contratação. 

Assim, deve-se entender pelo acerto da decisão agravada que, diante da articulação de inexistência de relação jurídica, fato negativo, por natureza, concedeu a tutela de urgência vindicada, até que reste cabalmente comprovado o fato impeditivo do direito alegado, qual seja, a relação jurídica cuja existência é refutada. 

Inicialmente, é oportuno destacar que o Agravante formulou argumentos genéricos e apenas sustentou que a liminar pretendida confunde-se como mérito da demanda, bem como alegou que a parte autora, ora agravada, não teria demonstrado o efetivo prejuízo.

Ao recorrer, o Banco Bradesco não apresentou o suposto contrato, nem prova da transferência do empréstimo impugnado.

A partir da análise dos autos de origem, foi possível verificar que a parte autora, ora agravada, informou que ocorreram descontos indevidos no seu benefício previdenciário desde 2020, referente a empréstimo que alega desconhecer.

Para comprovar as alegações, anexou extrato bancário (ID. 476920764, dos autos de origem), no qual, à primeira vista, não foi possível identificar o recebimento do empréstimo questionado.

Diante de tal quadro, considerando o caráter alimentar da remuneração do Recorrido, a plausividade do quanto alegado, bem como do evidente risco diante de possível cobrança irregular, a suspensão dos descontos era medida que se impunha.

De igual modo, não se vislumbra, a priori, risco para o Agravante com a fixação das astreintes, isto porque a incidência da multa é apenas potencial, ou seja, ocorrerá apenas na hipótese de descumprimento da ordem judicial, o que sempre se espera que não aconteça, seja pelo caráter imperativo da determinação, seja pela necessária observância dos princípios da boa-fé e da cooperação processuais.

A multa diária é fixada objetivando compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação principal estabelecida pela decisão judicial e não é destinada ao enriquecimento da parte ex adversa, não podendo se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal. Para tanto, o magistrado deve fixar valores diários que gerem o devido estímulo, pautando-se na proporcionalidade e razoabilidade.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que as astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo, e tem como finalidade pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial, e o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento.  

Portanto, a multa imposta visa desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir com a determinação do juízo.

Neste sentido:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO. Tendo sido descumprido o acordo por meio do qual as partes se obrigaram à desocupação voluntária do imóvel objeto da ação possessória, mister a aplicação da multa diária prevista para o caso de inadimplemento da obrigação de fazer. (VV.) As astreintes não têm caráter punitivo nem indenizatório, mas sim coercitivo, para convencer o devedor a cumprir a obrigação e, embora não exista, em princípio, um limite para a multa, é possível sua adequação a parâmetros razoáveis, quando esta se mostrar desproporcional em relação à própria obrigação, sob pena de representar enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AI: 10024122041619002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 21/04/0020, Data de Publicação: 28/04/2020) – grifo adicionado 

 

Ao fixar o valor da multa é preciso aplicar o critério da razoabilidade e o valor a ser fixado a título de multa deve considerar as condições subjetivas e objetivas da causa. Portanto, em razão dos fatos narrados, a multa cominatória imposta pelo Magistrado a quo se mostra proporcional diante do valor que foi supostamente contratado.

Constata-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes quer estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo, mas sim com o prazo fixado pelo juízo de origem para cumprir a tutela de urgência deferida. É dizer: fixado o prazo para cumprir a ordem judicial em dias, as astreintes poderão ter periodicidade diária.

A corroborar:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013077-90.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO C6 S .A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: ANA LÚCIA SILVA SALES Advogado (s):IORRANA DANTAS DOS SANTOS MIRANDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. RECURSO FUNDADO NO ART. 1.015, INCISO I, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONTRATAÇÃO QUESTIONADA PERANTE O BANCO CENTRAL E AUTORIDADE POLICIAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM CEM REAIS COM LIMITAÇÃO GLOBAL. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. PERIODICIDADE DIÁRIA. CABIMENTO. MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADOS A QUALQUER MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013077-90.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO C6 S.A. e como apelada ANA LÚCIA SILVA SALES. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, _____ de ____________________ de 2021. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora (TJ-BA - AI: 80130779020218050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021) – grifo aditado


Diante de tudo quanto exposto, não ficou evidenciado plenamente nas razões recursais o perigo da demora e a plausividade do direito do Agravante, razão pela não há elementos suficientes, por ora, para modificar-se a decisão de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


Des. Josevando Andrade

Relator


A5