PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006877-37.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WASLEY MICAEL CARDOSO BARBOSA
Advogado(s): WASLEY MICAEL CARDOSO BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROVA UNILATERAL. INCONSISTÊNCIA DOCUMENTAL. FOTOGRAFIAS REFERENTES A UNIDADE CONSUMIDORA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a concessionária comprovou a regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade na unidade consumidora e a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo não faturado, no valor de R$ 4.072,92.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se o TOI e a documentação produzida pela concessionária são suficientes para comprovar a irregularidade imputada ao consumidor; (iii) saber se é legítima a cobrança de recuperação de consumo lançada com base no procedimento administrativo adotado; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir
3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelação impugna os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à confiabilidade do TOI, à suficiência da prova documental, ao critério de apuração do consumo e à inexistência de dano moral.
4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incumbindo à concessionária demonstrar, de forma segura e idônea, a ocorrência da irregularidade e a exatidão do débito constituído com base em procedimento administrativo unilateral.
5. No caso, a prova produzida é insuficiente, pois a própria sentença reconheceu que houve juntada de fotografias relativas a unidade consumidora diversa, o que compromete a individualização da inspeção e a confiabilidade do conjunto probatório.
6. A concessionária não apresentou prova técnica independente apta a superar as inconsistências do TOI, valendo-se essencialmente de registros internos e memorial de cálculo unilateralmente produzidos.
7. O critério de recuperação de consumo também não se mostra convincente, pois a estimativa adotada não se harmoniza com o histórico da unidade consumidora, cujos registros anteriores e posteriores à inspeção permaneceram em patamar reduzido, enfraquecendo a plausibilidade do consumo retroativo apurado.
8. A cobrança ultrapassou o plano abstrato, pois houve comunicação de futura negativação do nome do autor, o que o levou ao pagamento do débito para evitar restrição creditícia, sem que isso importasse reconhecimento da legitimidade da exigência.
9. Reconhecida a inexigibilidade do débito e ausente engano justificável, é devida a restituição em dobro do valor pago, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único.
10. Está configurado o dano moral, pois a imputação de irregularidade grave, a cobrança expressiva fundada em prova defeituosa, a ameaça de negativação e o pagamento realizado sob coerção para evitar restrição ao crédito superam o mero aborrecimento.
11. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso. Impõe-se, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação.

IV. Dispositivo e tese
12. Rejeitada a preliminar. Pedido procedente. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A cobrança de recuperação de consumo fundada em TOI exige prova segura, coerente e individualizada da irregularidade imputada ao consumidor, não bastando, em juízo, a mera produção unilateral da concessionária. 2. A inconsistência da documentação da inspeção, aliada à incompatibilidade entre a estimativa de consumo e o histórico da unidade consumidora, afasta a legitimidade do débito. 3. A ameaça de negativação fundada em cobrança inexigível, com pagamento realizado para evitar restrição creditícia, autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.605.703/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.11.2016; TJBA, Apelação Cível nº 8004316-76.2019.8.05.0150, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, pub. 22.08.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8006877-37.2025.8.05.0191, em que figuram como apelante WASLEY MICAEL CARDOSO BARBOSA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006877-37.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WASLEY MICAEL CARDOSO BARBOSA
Advogado(s): WASLEY MICAEL CARDOSO BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por WASLEY MICAEL CARDOSO BARBOSA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a concessionária ré comprovou a regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade na unidade consumidora do demandante, bem como a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo não faturado.


Na oportunidade, o Juízo de origem condenou o autor ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Consta dos autos que a controvérsia envolve cobrança no importe de R$ 4.072,92, decorrente de suposta irregularidade constatada em inspeção realizada na unidade consumidora de nº 0040129059, de titularidade do autor, situada no Município de Paulo Afonso/BA.


Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que:


(i) o recurso é tempestivo e está dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida;

(ii) a cobrança impugnada decorre de procedimento unilateral da concessionária, sem lastro probatório idôneo e em afronta ao contraditório e à ampla defesa;

(iii) o débito atribuído ao consumidor, inicialmente indicado em R$ 4.006,85 e posteriormente veiculado em boleto no valor de R$ 4.072,92, seria dissociado da realidade fática da unidade consumidora;

(iv) desde janeiro de 2022 reside em Recife/PE, permanecendo o imóvel fechado durante a maior parte do tempo, o que afastaria a plausibilidade da apuração de consumo médio mensal de 612,03 kWh entre julho e dezembro de 2024;

(v) os consumos anteriores e posteriores à inspeção teriam permanecido em patamar mínimo, com registro de apenas 76 kWh no mês subsequente à vistoria e, nos demais meses, em torno de 50 kWh, circunstância que infirmaria a metodologia empregada pela concessionária;

(vi) o imóvel possuiria infraestrutura modesta, incompatível com a estimativa de consumo adotada;

(vii) haveria inconsistências no procedimento administrativo, inclusive quanto à documentação fotográfica e à divergência entre a notificação e o boleto de cobrança;

(viii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele a constituição unilateral de débito por suposta fraude em medidor de energia.


Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que seja declarada a inexigibilidade do débito decorrente do TOI, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, bem como a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.


Em contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir alegações já expendidas na petição inicial.

 

No mérito, defende a manutenção integral do decisum, aduzindo, em suma, que:


(i) a irregularidade na unidade consumidora restou devidamente comprovada por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 4404431997, lavrado em 03/01/2025 e assinado pelo próprio autor;

(ii) eventual equívoco material em elementos secundários do procedimento não compromete a higidez da constatação técnica;

(iii) o apelante foi regularmente notificado e teve oportunidade de exercer defesa na esfera administrativa, razão pela qual não procede a alegação de unilateralidade;

(iv) o cálculo de recuperação de consumo observou a metodologia prevista no art. 595, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, mediante critério de carga desviada;

(v) a documentação acostada aos autos, inclusive memorial de cálculo e aviso de recebimento da notificação administrativa, seria suficiente para amparar a legitimidade do débito;

(vi) inexistem dano moral indenizável e qualquer conduta abusiva da concessionária, notadamente porque não houve negativação do nome do autor nem interrupção do fornecimento de energia.


Por fim, requer o não conhecimento do recurso, em razão da preliminar arguida, ou, subsidiariamente, seu desprovimento.


Registre-se, por fim, que, por decisão de ID 102474301, foi deferido ao apelante o benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, determinando-se, ainda, sua intimação para manifestação acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões.


É, pois, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006877-37.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WASLEY MICAEL CARDOSO BARBOSA
Advogado(s): WASLEY MICAEL CARDOSO BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

MAF 03

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Registre-se, de início, que o apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido nesta instância por decisão de ID 102474301.


Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, pela qual o MM. Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a concessionária demandada comprovou a regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade e a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo não faturado, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.


A controvérsia devolvida a esta instância gravita em torno da validade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, da licitude da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 4.072,92, da suficiência da prova produzida pela concessionária e da configuração, ou não, de dano moral indenizável.


Antes de adentrar no mérito, cumpre apreciar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões.


Dita prefacial não merece acolhimento, todavia.


Com efeito, a parte apelante, após regular intimação, manifestou-se especificamente sobre a questão, sustentando que a apelação enfrentou o núcleo argumentativo da sentença, impugnando a conclusão quanto à regularidade do TOI, à legitimidade do cálculo de recuperação de consumo, à alegada observância do contraditório administrativo e à inexistência de danos morais.

 

Também assinalou que houve, inclusive, desenvolvimento recursal superveniente em razão de fatos novos relacionados à cobrança e à ameaça de negativação.


E, de fato, assim se verifica da leitura das razões recursais em cotejo com a sentença.


Embora a apelação recupere argumentos já deduzidos na fase de conhecimento, não se pode confundir reiteração argumentativa com ausência de impugnação específica.


O recurso demonstra inconformismo claro com os fundamentos centrais do decisum, notadamente no que concerne: (i) à confiabilidade do TOI; (ii) à inconsistência da prova documental da concessionária; (iii) ao critério de apuração do consumo supostamente desviado; e (iv) à conclusão de inexistência de dano moral.


Nessa perspectiva, em observância à primazia do julgamento do mérito e à vedação de formalismo excessivo em matéria de admissibilidade recursal, rejeito a preliminar de dialeticidade e passo ao exame do mérito.


Pois bem.


No mérito, o recurso merece provimento.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo.

 

A concessionária de energia elétrica, embora exerça atividade de fiscalização das unidades consumidoras e detenha, à luz da regulamentação setorial, o poder-dever de apurar irregularidades, não está dispensada, em juízo, de demonstrar de forma segura, coerente e idônea a ocorrência da irregularidade imputada e a exatidão do débito dela decorrente.


O procedimento administrativo não se basta a si mesmo quando submetido ao crivo jurisdicional, sobretudo em hipóteses em que a cobrança se funda em reconstrução estimativa de consumo pretérito e em imputação de fraude ao consumidor.


É certo que a concessionária de serviço público detém poder-dever de fiscalização sobre o sistema de medição instalado nas unidades consumidoras. Também é certo que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 disciplina os procedimentos voltados à apuração de irregularidades e à recuperação de receita não faturada. Nada disso, porém, afasta a necessidade de prova idônea, segura e coerente quando a distribuidora pretende imputar ao consumidor prática irregular e, a partir daí, constituir débito pretérito de expressão econômica relevante.


Em matéria dessa natureza, a unilateralidade do procedimento administrativo recomenda especial rigor na apreciação judicial da prova.

 

Não basta a existência formal do TOI ou a mera afirmação técnica produzida internamente pela concessionária. É indispensável que o conjunto documental seja íntegro, individualizado e compatível com os demais elementos dos autos, de modo a permitir convicção segura quanto à ocorrência da irregularidade e quanto à correção do valor exigido.


No caso concreto, essa segurança não se fez presente.


O primeiro ponto de fragilidade reside na própria documentação que instrui a apuração administrativa.

 

A sentença reconheceu, expressamente, que houve juntada de fotografias que não pertencem ao imóvel do autor, consignando que as imagens indicavam unidade consumidora diversa daquela discutida no feito. Ainda assim, entendeu preservada a força probatória do procedimento.


Esse aspecto, contudo, não pode ser tratado como mera irregularidade periférica.


Em casos de suposta fraude em medidor, a documentação visual integra o núcleo de demonstração da materialidade da ocorrência.

 

Serve ela para individualizar a unidade, retratar a condição do equipamento, registrar a intervenção e dar concretude à narrativa técnica.

 

Quando esse suporte imagético se mostra vinculado a unidade consumidora diversa, instaura-se comprometimento objetivo da confiabilidade da prova. A inconsistência não é secundária; ela afeta a própria credibilidade do procedimento e impede que dele se extraia certeza bastante para impor ao consumidor débito pretérito fundado em alegação de fraude.


Some-se a isso o fato de que o procedimento não foi amparado por prova técnica independente que afastasse as dúvidas instauradas. A concessionária se vale, essencialmente, do TOI, de registros internos e de memorial de cálculo produzido no âmbito de sua própria estrutura administrativa.


Embora tal material possa servir como início de demonstração, não se revela, nas circunstâncias concretas destes autos, suficientemente robusto para sustentar, isoladamente, a cobrança impugnada, sobretudo diante das inconsistências já apontadas.


Não por outra razão, aliás, a jurisprudência tem assentado, de modo reiterado, que a apuração unilateral de suposta fraude em medidor não basta, por si só, para legitimar a constituição de débito pretérito em desfavor do consumidor.


O E. Superior Tribunal de Justiça já consignou que, negada a existência do fato imputado, recai sobre a concessionária o ônus de demonstrá-lo de forma cabal, por ser ela quem detém os meios técnicos, os dados históricos de consumo e a estrutura funcional apta à fiscalização da unidade consumidora.


Nessa linha:


“Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor encontrava-se fraudado. (...) Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. (...) É seu dever provar que houve fraude no medidor”.

(STJ, REsp 1.605.703/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/11/2016).

 

Em igual direção, reconheceu-se que, no âmbito das relações de consumo, incumbe à concessionária comprovar a regularidade das medições e das cobranças efetivadas, não se mostrando suficiente a mera invocação de procedimento administrativo interno quando ausente demonstração segura da irregularidade e quando o procedimento não observa, em substância, o contraditório e a ampla defesa.


Nesse sentido:


“O Código de Defesa do Consumidor estabelece no seu art. 6.º, VIII, que incumbe à concessionária o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças efetivadas, não tendo, no entanto, se desvencilhado de tal obrigação legal. A apuração de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica foi feita à revelia da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, contrariando, consequentemente, os princípios do contraditório e da ampla defesa”

(TJ-AM, AC 0669154-07.2019.8.04.0001, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, Terceira Câmara Cível, DJe 30/03/2023).

 

Também os Tribunais estaduais têm afirmado que a lavratura unilateral do TOI, desacompanhada de suporte técnico idôneo e suficiente, não autoriza a exigência de débitos retroativos, por traduzir prática abusiva incompatível com a vulnerabilidade técnica do consumidor.

 

Ilustra tal compreensão os seguintes precedentes:


“A lavratura unilateral do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é insuficiente para comprovar o alegado vício no sistema de medição de energia elétrica. A ausência de perícia técnica posterior impossibilita a exigência de débitos retroativos, configurando conduta abusiva da concessionária. A prática fere o princípio da vulnerabilidade do consumidor, bem como o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

(TJ-RJ, APL 0146611-84.2018.8.19.0001, Rel. Des. Regina Lúcia Passos, Vigésima Primeira Câmara Cível, DJe 24/09/2019).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004316-76.2019.8 .05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CEZAR FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado (s): RENATO DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI – REALIZADO DE FORMA UNILATERAL . IMPOSSIBILIDADE. FERIMENTO DO § 2º DO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO CONSUMIDOR OU DE OUTRA PESSOA NO ATO DA EMISSÃO DO TOI . DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. AÇÃO ILEGAL DA CONCESSIONÁRIA DEVIDO À IRREGULARIDADE DO TOI. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO . VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. O pagamento de débito decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica somente pode ser exigido, quando houver inspeção validamente realizada, onde se possibilite ao consumidor o exercício do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativamente realizado, sob pena de constitui-se inválida e ineficaz, tornando-se, destarte, imprestável para fins probatórios. 2. A documentação anexada aos autos pela concessionária de energia elétrica, em sede de contestação, evidencia que a concessionária de energia não cumpriu a Resolução Normativa nº 414/2010, pois, a inspeção foi realizada de forma unilateral, já que não houve participação da titular da unidade, nem mesmo de qualquer outra pessoa . 3. Não há de se falar em cobrança presumida de energia elétrica quando o faturamento do consumo a menor se deu por base em prova unilateral. Assim, deve ser reformada a sentença que afastou a inexistência do débito proveniente de recuperação de energia não medida, porque indevida a cobrança. 4 . Tendo ocorrido a negativação do nome do autor, decorrente do não pagamento da fatura recalculada, originada de TOI irregular, mostra-se correta a fixação de indenização pelos danos morais. 5. O valor de R$ 10.000,00 é condizente com a situação causada pela recorrente que suspendeu o fornecimento de energia, com base em TOI irregular, e não ultrapassa os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter pedagógico da condenação . 6. Apelação Cível conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004316-76 .2019.8.05.0150, em que figuram como apelante CEZAR FERREIRA DE OLIVEIRA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 80043167620198050150, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVA UNILATERAL. IRREGULARIDADE DA LAVRATURA DO TOI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . REFORMA DO DECISUM. Versa a hipótese sobre relação de consumo, impondo -se a aplicação das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Trata-se a lide de suposta constatação de que haveria fraude no medidor que guarnece a residência da parte autora, tendo a concessionária ré lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade. Ocorre que, impõe-se a assertiva de que para se caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor não se mostra suficiente a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), já que unilateral, malfere as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório . Com efeito, na hipótese dos autos, o laudo pericial produzido apontou que a concessionária não comprovou a suposta irregularidade que deu ensejo à lavratura do TOI, tendo apurado o débito de forma incompatível com as normas da ANEEL, além de ter constatado que o consumo médio estimado para a unidade era de 236,25 kWh/mês, valor este que foi utilizado pela sentença para o refaturamento. Ademais, como restou comprovado nos autos, a ré deveria ter adotado os procedimentos da resolução, tais como se fazer acompanhar, no ato da inspeção, pelo consumidor, assim como ter apresentado ao consumidor ou àquele que deveria ter acompanhado a inspeção, no ato da sua emissão, cópia do TOI, mediante recibo, o que não ocorreu. No que tange à essencialidade do serviço, certo é que, em que pesem os entendimentos de que a energia elétrica apenas é essencial quando se tratar de hospitais e escolas, não se pode negar, atualmente, diante da sociedade que possuímos, o caráter essencial da energia elétrica no cotidiano das pessoas, não somente no que se refere ao bem estar e lazer, mas também quanto às atividades ordinárias. Em consequência da irregularidade da lavratura do TOI, incabível a cobrança dos valores relativos a parcelamento da dívida apurada pela concessionária do serviço público no referido termo . Logo, restando comprovado que o autor foi surpreendido com cobrança que não refletia o seu real consumo, com imposição de TOI irregularmente lavrado, imperioso o cancelamento do termo, assim como dos valores a ele imputados. Quanto ao dano moral, evidente sua ocorrência. A inicial narra situação de enorme desconforto e excessivo descaso dos prepostos da ré, que lavraram o malsucedido TOI e não prestaram qualquer informação à parte. Dessa forma, fiel ao princípio da razoabilidade e considerando a essencialidade do serviço, fixa-se a verba reparatória em R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), patamar este fixado de acordo com os critérios adotados por nossos julgados, considerando que não houve interrupção do serviço ou inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. Recurso conhecido e provido.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00069400420228190002, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 12/08/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/08/2025).

 

Aplicada essa orientação ao caso concreto, tem-se que a insuficiência do suporte probatório se torna ainda mais evidente, porquanto, além de se tratar de procedimento unilateral, a documentação produzida apresenta inconsistência objetiva na individualização da unidade consumidora fiscalizada, circunstância reconhecida no próprio decisum recorrido, o que impede conferir segurança jurídica à cobrança de recuperação de consumo imposta ao apelante.


Não bastasse a fragilidade da prova da irregularidade, também o critério de apuração do débito não se mostra convincente à luz dos elementos concretos do caso.


Os autos revelam quadro de baixa utilização da unidade consumidora, situação que o autor procurou demonstrar mediante documentos relativos à sua residência e atividades em outra localidade, além do histórico de consumo apresentado.

 

Independentemente da valoração isolada de cada documento, o que importa notar é que a própria evolução do consumo medido antes e depois da inspeção não se harmoniza, de modo satisfatório, com a elevada estimativa de consumo adotada para fins de recuperação.


Com efeito, a cobrança foi construída a partir de parâmetro muito superior ao padrão ordinariamente registrado na unidade. Após a suposta regularização promovida pela distribuidora, não houve incremento de consumo capaz de confirmar, em termos objetivos, a premissa fática subjacente à recuperação lançada. Ao contrário, os registros subsequentes permaneceram em patamar baixo, circunstância que enfraquece a plausibilidade da reconstrução retrospectiva do consumo adotada administrativamente.


Essa percepção é ainda reforçada por documentação superveniente juntada aos autos, da qual se extrai que, mesmo após o pagamento realizado para evitar restrição creditícia, a unidade continuou apresentando consumo ínfimo, tendo sido posteriormente lançados encargos de juros e multa vinculados ao mesmo débito controvertido, inclusive com referência a consumo medido “0,00” (ID 100879543 e seguintes).

 

Longe de corroborar a tese da concessionária, esse cenário projeta dúvida adicional sobre a consistência do faturamento retroativo.


Também merece relevo o fato de que a cobrança não permaneceu em plano meramente potencial ou abstrato.

 

O acervo processual demonstra que houve comunicação de futura negativação do nome do autor, em razão do débito discutido, o que o levou ao pagamento da quantia exigida, sem reconhecimento de legitimidade, como forma de evitar a restrição creditícia.

 

Esse pagamento, longe de convalidar a cobrança, evidencia a concretização dos efeitos lesivos da exigência administrativa e preserva, por inteiro, o interesse processual no reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito.


Em síntese, o quadro probatório revela inconsistência objetiva na documentação da inspeção, ausência de prova técnica independente apta a superar a dúvida quanto à ocorrência da irregularidade, incompatibilidade relevante entre a estimativa de consumo utilizada para recuperação e o histórico da unidade e, concretização da cobrança em contexto de ameaça de negativação.


Nessas condições, não há base segura para reputar legítima a exigência do débito de R$ 4.072,92.


Impõe-se, assim, a reforma da sentença, para declarar a inexigibilidade da cobrança derivada do TOI discutido nos autos.


Sobre em relação ao pedido de indenização por danos morais, também aqui assiste razão ao apelante.


Não se está diante de simples aborrecimento cotidiano ou de controvérsia contratual de pequena monta.

 

A hipótese é de imputação de irregularidade grave ao consumidor, acompanhada de cobrança expressiva fundada em procedimento probatório defeituoso, seguida de comunicação formal de futura negativação e de pagamento realizado sob pressão para evitar inscrição em cadastro restritivo.

 

Esse conjunto de circunstâncias ultrapassa, com nitidez, o limite do mero dissabor.


Ainda que não tenha havido efetiva consumação da negativação, a ameaça formal de restrição ao crédito, fundada em débito posteriormente reconhecido como inexigível, é apta a gerar abalo moral indenizável, sobretudo quando a exigência decorre de procedimento cuja higidez se mostrou comprometida.

 

O constrangimento não decorre apenas da cobrança em si, mas da coerção indevida imposta ao consumidor, compelido a desembolsar quantia expressiva para evitar maior gravame à sua esfera pessoal e patrimonial.


Além disso, a posterior incidência de encargos acessórios relacionados ao mesmo débito indevido evidencia prolongamento dos efeitos danosos da conduta, reforçando a lesão extrapatrimonial experimentada.


Nesse contexto, tenho por configurado o dano moral indenizável.


No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar os vetores da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo dupla função: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem ensejar enriquecimento sem causa.

 

Consideradas as peculiaridades do caso, cobrança indevida por suposta fraude, ameaça de negativação, pagamento para evitar restrição e manutenção de encargos posteriores, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Destaca-se precedentes desta Corte, em casos análogos:


“Para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. Arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se encontra condizente com a referida orientação pretoriana, encontrando-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.

(TJ-BA - Apelação: 80024989620228050146, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024).


“Com feito, comprovada a presença do nexo causal e da ilicitude do ato, cabível a indenização por danos morais em razão da fala na prestação de serviço ao quais foram devidamente arbitrados em no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelado . Por outro lado, quanto condenação que foi imposta ao apelante a título de litigância de má-fé, deve ser afastada”.

(TJ-BA - Apelação: 00017173920088050103, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/11/2022).

 

A correção monetária deverá incidir a partir desta data, nos termos da Súmula 362, do STJ, e os juros de mora, de 1% ao mês, desde o evento danoso, aqui identificado, ao menos, com a formalização da cobrança coercitiva e da comunicação de futura negativação.


O apelante comprovou o pagamento do débito em 19/12/2025, realizado para evitar a iminente inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sem que isso importe reconhecimento da legitimidade da cobrança, conforme petição e documentos de IDs 100879567, 100879618, 100879619 e 100879620.

 

Reconhecida a inexigibilidade do débito e evidenciado que a cobrança foi mantida com fundamento em procedimento administrativo unilateral e inconsistente, sem suporte probatório idôneo e culminando, ainda, em ameaça de negativação, não se configura hipótese de engano justificável. Incide, portanto, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro do valor indevidamente pago.


No tocante aos ônus sucumbenciais, a reforma da sentença impõe sua inversão integral.

 

A concessionária deverá arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença para:


a) declarar a inexigibilidade do débito de recuperação de consumo imputado ao autor, no valor de R$ 4.072,92;

b) condenar a apelada à restituição em dobro do valor indevidamente pago pelo autor, no montante de R$ 8.145,84, acrescido de correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;

c) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

d) inverter os ônus sucumbenciais, fixando-os em 12% no valor total da condenação.

 

É, pois, como me pronuncio.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator