PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000561-98.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAGDA DA SILVA MOTA FRANCISCO
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JÚNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO STJ. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 202, DO CÓDIGO CIVIL. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. NOVA AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, A PARTIR DA DATA DA EXTINÇÃO DA DEMANDA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO  ARTIGO 27, DO CDC. SENTENÇA. REFORMA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA O REGULAR TRAMITAR DO FEITO. APELAÇÃO. PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000561-98.2024.8.05.0043, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, determinando o retorno dos autos à origem, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8000561-98.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAGDA DA SILVA MOTA FRANCISCO
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JÚNIOR

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 81413697, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, acrescentando que não se conformando com o julgado, Magda Da Silva Mota Francisco interpôs este apelo, ID 81413701, sustentando que houve interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da ação anterior de nº 8000077-93.2018.8.05.0043 em 04/03/2018, sendo que o novo prazo somente se iniciou com o trânsito em julgado da sentença que extinguiu aquele processo, sem resolução do mérito, isso em 10/05/2024. Argumenta que a presente demanda foi ajuizada em 04/06/2024, ou seja, apenas 24 dias após o reinício da contagem prescricional, não havendo que se falar em prescrição. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pela Coelba, ID 81413706, pugnando pela manutenção da sentença, argumentando que a extinção do processo anterior, sem resolução do mérito não tem o condão de interromper a prescrição, que somente ocorre uma única vez, conforme artigo 202, inciso I, do Código Civil.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

   Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000561-98.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAGDA DA SILVA MOTA FRANCISCO
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JÚNIOR

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência, ou não, da prescrição, em ação indenizatória decorrente de acidente com energia elétrica, que vitimou Milton Francisco Filho, em 25/12/2017.

A sentença hostilizada reconheceu a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que o prazo prescricional trienal, iniciado na data do óbito, 25/12/2017, esgotou-se em 25/12/2020, e que a extinção do processo anterior, sem resolução do mérito, não teria o condão de interromper novamente a prescrição, uma vez que tal efeito só ocorreria uma única vez.

Verifica-se que a questão controvertida demanda análise detida dos efeitos da interrupção da prescrição por demanda judicial, especificamente quanto ao reinício da contagem do prazo prescricional, após extinção de processo, sem resolução do mérito.

Inicialmente, observa-se, de ofício, que nas ações envolvendo concessionária de serviço público, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, pois "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" ( AgRg no AREsp 354 .991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).

Mais especificamente no caso dos autos, de eletroplessão envolvendo concessionárias de serviço público, a responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa e o prazo para ajuizar ação indenizatória é de cinco anos, conforme o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, e o fundamento legal para essa responsabilidade objetiva é o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, além dos arts. 14 e 22, do CDC. 

No mesmo sentido:

CIVIL E PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - CELPE - MORTE POR ELETROPLESSÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA POR ACIDENTE DE CONSUMO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - FLUÊNCIA DE JUROS DESDE O EVENTO DANOSO - FATO ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR: REGRESSIVIDADE DOS JUROS DE MORA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. No acidente de consumo, a vítima do evento danoso equipara-se ao consumidor para fins de incidência da legislação protetiva mesmo que não participe diretamente da relação contratual (CDC, art. 17) . 2. O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por eletroplessão em via pública contra a concessionaria do serviço público obedece ao art. 27 do CDC, sendo de cinco anos. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada . 3.(...) 7. Provimento em parte do recurso principal. Desprovimento do recurso adesivo. (TJ-PE - AC: 00001883520128171000, Relator.: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2022). Grifos acrescidos.

Todavia, ainda que se adote o prazo quinquenal, mais favorável à demandante, a análise da controvérsia prescricional permanece inalterada, posto que a questão central reside nos efeitos da interrupção da prescrição por demanda judicial anterior.

A apelante informa desde a inicial, a apelada assume e o a quo repete na sentença que

"A ação foi inicialmente distribuída em 04/03/2018, tendo sido extinta sem resolução do mérito em 08/04/2024". 

Assim, resta incontroverso que houve outra ação com mesmo pedido, que foi inicialmente distribuída em 04 de março de 2018, processo n. 8000077-93.2018.8.05.0043, conforme consulta no Sistema - PJE 1º Grau, cujo feito foi extinto, sem resolução do mérito, em 08 de abril de 2024.

Já o evento danoso ocorreu em 25/12/2017, portanto, dentro do prazo prescricional tal ajuizamento, que operou a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil.

Entrementes, aquele processo foi extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, transitando em julgado a sentença em 10/05/2024.

A presente demanda foi ajuizada em 04/06/2024.

A controvérsia aviada no apelo reside na interpretação do parágrafo único, do artigo 202, do Código Civil, que dispõe que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para  interrompê-la.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, quando a interrupção da prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo somente correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda, ainda que por extinção, sem resolução do mérito.

Neste sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO . DEMANDA JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE . PROTESTO. INTERRUPTIVO. MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Não há falar em sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 1.033/STJ, haja vista que não houve debate no tribunal de origem acerca da ilegitimidade e da ausência de interesse do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para propor medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição. Súmula nº 282/STJ, por analogia . 3. Impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. 4. A orientação traçada nesta Corte é no sentido de que, quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda . Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1949616 SP 2021/0223174-9, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022)

"Nos termos da jurisprudência do STJ, quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo." (AgInt no RCD no REsp n. 1.827.137/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020)

Assim, tendo a primeira ação sido ajuizada tempestivamente, em 04/03/2018, operou-se a interrupção da prescrição, e o novo prazo prescricional teve início com o trânsito em julgado da sentença que extinguiu aquele processo, sem resolução do mérito, fato ocorrido em 10/05/2024.

Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 04/06/2024, ou seja, apenas 24 dias após o reinício da contagem do prazo prescricional, seja qual for o prazo aplicável, seja trienal ou quinquenal, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.

Destarte, o argumento da apelada de que a interrupção só pode ocorrer uma única vez, não procede no caso em análise, pois não se trata de nova interrupção, mas, sim, de aplicação do parágrafo único, do artigo 202, do Código Civil, que determina o reinício da contagem a partir do último ato do processo em que operou a interrupção.

A distinção é fundamental, pois se a interrupção ocorreu uma única vez, com o ajuizamento da primeira demanda em 2018, o que se opera é o reinício da contagem do prazo prescricional, a partir do último ato daquele processo, conforme expressamente previsto na legislação civil.

Por fim, constatado que não se tratar de causa madura, inviável o julgamento do mérito, neste momento processual, sendo que devem os autos retornar à origem, para regular prosseguimento da demanda.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso,  reforma-se a sentença vergastada e determina-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

 Emílio Salomão Resedá

 Relator