PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O / K Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PROFISSÃO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO LIMITADA À FORMA DE CUMPRIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVANTE JÁ CUMPRINDO A PENA IMPOSTA. POSSIBILIDADE PRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto por GABRIELLE DE ARAUJO GONCALVES contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. A agravante foi condenada a 02 anos de detenção em regime aberto pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos aos herdeiros da vítima. A defesa alega impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade em razão da profissão de Agente da Polícia Federal, risco à segurança pessoal diante da violência local e prejuízo à jornada de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível ao juízo da execução substituir a espécie de pena restritiva de direitos fixada na sentença condenatória transitada em julgado, alterando prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 148 da Lei de Execução Penal autoriza o juízo da execução a alterar apenas a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado, vedada a modificação da espécie da pena. 4. A competência do juízo da execução não se estende à alteração da natureza da sanção fixada na sentença condenatória transitada em julgado, uma vez que já estabelecidas as espécies de penas restritivas de direitos a serem cumpridas, sob pena de usurpação da competência do juízo sentenciante e violação à autoridade da coisa julgada. 5. A sentença condenatória especificou expressamente as espécies de penas restritivas de direitos a serem cumpridas pela agravante: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária aos herdeiros da vítima. 6. A agravante iniciou o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade em março de 2025 junto ao Lar Vida, conforme ofícios mensais acostados pelo CEAPA, demonstrando a possibilidade prática de cumprimento da reprimenda. 7. A existência de locais indicados pela CEAPA para cumprimento da pena em ambiente controlado e compatível com a rotina profissional da agravante afasta a alegada impossibilidade de cumprimento. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, após o trânsito em julgado, o juízo da execução pode apenas alterar a forma de cumprimento da pena, vedada a substituição da espécie aplicada. Tese de julgamento: 1. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedada a substituição da espécie de pena restritiva de direitos fixada na sentença, cabendo ao juízo da execução apenas ajustar a forma de cumprimento às condições pessoais do condenado. 2. A competência do juízo da execução limita-se à adequação das condições de cumprimento da pena, não alcançando a modificação da natureza da sanção estabelecida na sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, §2º; CTB, art. 302, caput; LEP, arts. 148, 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2783936/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2025; STJ, AgRg no HC 815316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2023. Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal n.º 2001204-56.2025.8.05.0001, oriundos da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante GABRIELLE DE ARAUJO GONCALVES e como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001204-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GABRIELLE DE ARAUJO GONCALVES
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Pedro Henrique. Improvido. Unânime.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O / K Cuida-se de Agravo em Execução interposto por GABRIELLE DE ARAUJO GONCALVES, por intermédio de advogado constituído, nos autos da Execução Penal n.º 4000429-55.2024.8.22.0005, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA que indeferiu o pleito defensivo de substituição da pena restritiva de prestação de serviços comunitários para a pena de prestação pecuniária. Aduz a Defesa, em síntese, que a Agravante se encontra impossibilitada de cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade em razão de sua condição profissional, uma vez que é Agente da Polícia Federal, tendo tomado posse no cargo efetivo em 15.01.2016, e estando atualmente lotada na capital baiana. Sustenta que, diante da escalada da violência local e dos frequentes ataques de organizações criminosas e facções contra agentes de segurança pública, o cumprimento da pena em locais públicos colocaria a vida da agravante em grave risco, especialmente considerando que seriam 730 dias de exposição. Assevera que o art. 46 da Lei de Execução Penal determina que a prestação de serviços à comunidade deve ser fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, o que certamente ocorreria no caso concreto, submetendo a agravante a sacrifício excessivo ao longo de quase dois anos, sendo imperiosa a adequação da espécie de pena restritiva de direitos às suas condições pessoais. Alega que é plenamente possível ao juízo da execução, com amparo no art. 148 da Lei de Execução Penal, substituir motivadamente a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária diante de situações excepcionais que impossibilitem o cumprimento da pena restritiva imposta, sem que isso configure violação à coisa julgada, com respaldo em precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Paraná e Minas Gerais. Ressalta, por fim, que “a agravante está comprovadamente impossibilitada de cumprir a pena imposta por circunstâncias alheias à sua vontade, somada necessidade de exercer a sua função diariamente, não devendo a mesma ser submetida a sacrifício diário e excessivo ao longo de quase DOIS ANOS.” Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que a Decisão recorrida seja reformada, no sentido de deferir ao agravante a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária (ID 83278719). Em suas contrarrazões (ID 92056257, p. 06/09), o Ministério Público defendeu o provimento do presente Agravo, “reformando-se integralmente a decisão invectivada que indeferiu a substituição de PSC por PON, eis que merecedora de reconsideração”. Exercendo juízo de retratação (ID 92056257, p. 10), o Julgador a quo manteve a Decisão recorrida, determinando a remessa do Agravo à Segunda Instância. O recurso foi distribuído no âmbito da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte, cabendo sua relatoria a esta Desembargadora (ID 64324830). Em seu Parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo em Execução, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos (ID 93267730). Considerando que o Recurso em epígrafe, à inteligência do art. 166 do RITJ/BA, dispensa revisão, solicitei sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001204-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GABRIELLE DE ARAUJO GONCALVES
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O / K O presente Recurso é próprio e tempestivo, verificando-se, além disso, o legítimo interesse da penitente na modificação de Decisão proferida no curso da sua execução penal. Assim, é medida que se impõe o conhecimento do Recurso, passando-se, de logo, ao exame do seu mérito. Trata-se de Agravo em Execução interposto por GABRIELLE DE ARAUJO GONCALVES, contra a Decisão que indeferiu o seu pedido de substituição da pena restritiva de prestação de serviços comunitários para a pena de prestação pecuniária. Para tanto, aduz que não tem condições de cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade, diante da sua ocupação profissional, qual seja, Agente da Polícia Federal, atualmente lotada em Salvador-BA, uma vez que, considerado aumento da violência local e dos frequentes ataques de organizações criminosas e facções contra agentes de segurança pública, o cumprimento da pena em locais públicos colocaria a vida da Agravante em grave risco. Aliado a isso, ressalta que, o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade prejudicaria a jornada de trabalho da Agravante, submetendo-a a sacrifício excessivo ao longo de quase dois anos. De início, confira-se a disposição do art. 148, da Lei de Execução Penal: Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. Observando-se que não há expressa vedação à substituição da pena restritiva de direitos no âmbito da execução penal, o entendimento adotado deve atender aos princípios de individualização e proporcionalidade o que permite que, de acordo com a análise do caso concreto, a espécie da pena restritiva de direitos seja, eventualmente, adequada à capacidade de cumprimento pelo apenado. Da análise dos autos, verifica-se que a Decisão recorrida (ID 83278718) indeferiu o pleito levando em consideração que as duas penas restritivas de direitos foram indicadas na Sentença. Confira-se: […] Compulsando-se os autos, verifica-se que a Sentenciado requerer a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade pela de prestação pecuniária, uma vez que é agente da polícia federal (ev.48.1). É sabido, contudo que após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedada a substituição da espécie da pena restritiva de direitos nela estabelecida, apenas sendo possível que o Juízo das Execuções modifique a forma de cumprimento da pena definitivamente aplicada, adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado, sem prejuízo de suas atividades profissionais. No caso em tela, a prestação de serviços à comunidade foi estabelecida em Sentença (ev.1.5) e o Acórdão (ev.1.1) manteve a Sentença inalterada . Ademais, existem inúmeros outros locais a serem indicados pela CEAPA onde a pena pode ser cumprida, o que não justifica portanto, o pedido de substituição. O quantum da sanção corporal efetivamente atrai a prestação de serviços à comunidade, mais nobre das espécies de penas restritivas de direitos e a substituição somente poderá ocorrer em casos excepcionais, quando devidamente comprovada a impossibilidade de cumprimento, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, deixo de acolher o parecer do Ministério Público, e INDEFIRO o pedido de substituição da pena a prestação de serviços à comunidade, imposta na decisão de cálculo/saneamento, por outra prestação pecuniária. [...] Ocorre que a Agravante foi condenada ao cumprimento da pena definitiva de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 03 (três) meses, pela prática do delito inscrito no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, já tendo sido especificadas as espécies das respectivas penas restritivas de liberdade no bojo do Édito Condenatório. A propósito, veja-se o excerto da referida Sentença, disponível no evento 1.5 da execução penal nº 4000429-55.2024.8.22.0005: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de ID 63278425 - fls.1/2 e, por consequência, CONDENO a ré GABRIELLE DE ARAUJO GONÇALVEZ como incurso nas penas do artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). […] Portanto, torno definitiva a pena aplicada para fixá-la em 2 (dois) anos de detenção e, ainda, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 (três) meses, a ser cumprida, inicialmente, no regime ABERTO, de acordo com o art.33 do CP. Outrossim, nos termos do artigo 44, §2º do CP e por ser medida socialmente recomendada que beneficiará tanto a ré quanto a sociedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviço à comunidade a ser realizada durante todo o período da pena na Fundação Assistencial Mãos Abertas - FAMA, durante todo o período da pena, situada na Rua Carlos Drumond de Andrade, 622 (próximo ao redondo), Parque São Pedro, Ji-Paraná/RO – CEP: 76.907-882, entidade esta que atua com projetos de assistência social, e que junto ao poder público e a sociedade civil organizada realiza educação preventiva, sensibilização e conscientização de todos: crianças, adolescentes, suas respectivas famílias e a toda comunidade sobre os efeitos maléficos e as consequências das bebidas alcoólicas e das drogas, e/ou outra entidade indicada pela Vara de Execuções Penais; e b) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos destinada aos herdeiros (descendentes/ascendentes) da vítima Marli Terezinha Barzotto.” Com efeito, as espécies das penas restritivas de direito foram determinadas já na fase da condenação, quando da prolação da Sentença condenatória, oportunidade na qual foram determinadas as penas restritivas de direito a serem cumpridas pela Recorrente, consistentes em prestação de serviços comunitários e a prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos destinada aos herdeiros da vítima. Dessa forma, procedeu de maneira acertada o Juízo da Execução ao indeferir o pedido defensivo de alteração da pena da prestação de serviços à comunidade para outra pena de prestação pecuniária, por impor modificação da espécie da pena restritiva de direitos após o trânsito em julgado. Vejamos: “Compulsando-se os autos, verifica-se que a Sentenciado requerer a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade pela de prestação pecuniária, uma vez que é agente da polícia federal (ev.48.1). É sabido, contudo que após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedada a substituição da espécie da pena restritiva de direitos nela estabelecida, apenas sendo possível que o Juízo das Execuções modifique a forma de cumprimento da pena definitivamente aplicada, adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado, sem prejuízo de suas atividades profissionais. No caso em tela, a prestação de serviços à comunidade foi estabelecida em Sentença (ev.1.5) e o Acórdão (ev.1.1) manteve a Sentença inalterada. Ademais, existem inúmeros outros locais a serem indicados pela CEAPA onde a pena pode ser cumprida, o que não justifica portanto, o pedido de substituição. O quantum da sanção corporal efetivamente atrai a prestação de serviços à comunidade, mais nobre das espécies de penas restritivas de direitos e a substituição somente poderá ocorrer em casos excepcionais, quando devidamente comprovada a impossibilidade de cumprimento, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, deixo de acolher o parecer do Ministério Público, e INDEFIRO o pedido de substituição da pena a prestação de serviços à comunidade, imposta na decisão de cálculo/saneamento, por outra prestação pecuniária.” (ID 83278718 – grifos acrescidos) Com é sabido, a competência do Juízo da Execução, embora abrangente quanto à fiscalização e à implementação da pena, não se estende à possibilidade de alterar a natureza da sanção fixada na sentença condenatória. Nos termos do art. 148 da Lei de Execuções Penais, a atuação do Juízo da Execução limita-se à adequação das condições de cumprimento da pena às circunstâncias pessoais do apenado e às necessidades da execução penal, sendo-lhe vedado modificar a espécie da reprimenda. Qualquer alteração no tocante à natureza da reprimenda imposta configuraria usurpação da competência do Juízo Sentenciante e violação à autoridade da coisa julgada, uma vez que já estabelecidas as espécies de penas restritivas de direitos a serem cumpridas, pelo juízo sentenciante. Ademais, o acolhimento da substituição pretendida implicaria dupla imposição de prestação pecuniária à apenada, o que tampouco se admite. Veja-se, a propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA A IMPOSIÇÃO DE DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE . 1. Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada. Precedentes . 2. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar a parte final do art. 44, § 2º, do Código Penal, firmou a entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária (AgRg no AREsp n. 1 .469.098/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 3. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no AREsp: 2783936 SP 2024/0413430-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025) Ademais, compulsando os autos de origem, constata-se que a Agravante já iniciou o cumprimento da pena em março de 2025, e vem prestando serviços junto ao Lar Vida, conforme ofícios acostados mensalmente pelo CEAPA nos autos da execução penal, o que demonstra a possibilidade prática de cumprimento da reprimenda. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVADE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA . ATIVIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A pena alternativa de prestação de serviços à comunidade somente deve ser afastada quando demonstrado cabalmente que o apenado não tem como conciliar a execução com o exercício da atividade laborativa, o que não ocorreu no caso em tela. 2. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios delineados no Agravo em Execução Penal, considerou não haver fatores incapacitante ou que impossibilite a prática de atividade laborativa prevista na pena de prestação de serviços. Não é possível obter conclusão diversa, no caso, sem incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em sede de habeas corpus . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 815316 SP 2023/0120337-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Desta forma, não merece acolhimento o pleito defensivo para substituir a prestação de serviços à comunidade por outra restritiva de direitos de prestação pecuniária, recomendando-se, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça “avaliar a possibilidade de encaminhamento a instituição que ofereça ambiente mais controlado e discreto, compatível com a rotina da Agravante, a fim de minimizar sua exposição e riscos”. Ante o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo em Execução. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001204-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GABRIELLE DE ARAUJO GONCALVES
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO