PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020562-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENAN LACERDA RAMOS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTRATO DE CONSÓRCIO E NÃO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SISTEMA DE AUTOFINANCIAMENTO COLETIVO. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS ESPECIFICADAS. SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020562-70.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RENAN LACERDA RAMOS e como apelado SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020562-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENAN LACERDA RAMOS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por RENAN LACERDA RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação revisional de contrato de consórcio.

Em suas razões recursais, o apelante alega que o contrato contém cláusulas abusivas com cobranças excessivas, violando os princípios da boa-fé objetiva e transparência. Sustenta que os encargos financeiros como juros, IOF, tarifas e seguros foram aplicados de forma desproporcional, onerando excessivamente sua situação financeira. Argumenta que as cláusulas contratuais são abusivas por imporem ônus excessivos e não terem sido claramente explicadas durante a negociação. Requer a aplicação da inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores supostamente indevidos com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.

A parte apelada apresentou contrarrazões sustentando que o contrato é de consórcio, regulado pela Lei nº 11.795/2008 e fiscalizado pelo Banco Central, não se confundindo com operações de crédito ou financiamento. Argumenta que a dinâmica do consórcio é baseada em autofinanciamento coletivo, sem incidência de juros remuneratórios ou capitalização. Aduz que o autor não identificou cláusulas específicas que seriam abusivas, limitando-se a alegações genéricas, e que os precedentes invocados referem-se a contratos de financiamento com alienação fiduciária, inaplicáveis ao caso.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020562-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENAN LACERDA RAMOS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

A controvérsia cinge-se à análise da suposta abusividade de cláusulas em contrato de consórcio e ao cabimento de indenização por danos morais.

Inicialmente, é fundamental esclarecer a natureza jurídica do contrato em análise.

Conforme bem observado pela sentença recorrida, trata-se de contrato de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008 e fiscalizado pelo Banco Central do Brasil, não se confundindo com contrato de financiamento ou mútuo com alienação fiduciária.

O consórcio é uma operação de captação de recursos em grupo fechado de pessoas com finalidade de aquisição de bens específicos por meio de autofinanciamento coletivo. Os participantes efetuam contribuições mensais ajustadas durante prazo certo visando à compra de bem de forma isonômica.

O Banco Central do Brasil define o consórcio como operação baseada em autofinanciamento, sem incidência de juros remuneratórios, diferentemente dos contratos de financiamento onde há empréstimo de capital com cobrança de juros como remuneração.

No caso em análise, verifica-se que o apelante incorre em equívoco ao confundir a natureza do contrato celebrado. O contrato de consórcio não prevê a cobrança de juros remuneratórios, razão pela qual não se sustenta a alegação de "juros abusivos". A dinâmica do consórcio não envolve empréstimo de recursos nem aplicação de juros remuneratórios aos pagamentos mensais, valendo-se do preço do bem como base de cálculo das parcelas mensais. O valor da parcela pode variar para mais ou para menos segundo a alteração da tabela da montadora do veículo, conforme previsto em contrato e na legislação específica.

Ademais, o apelante não especificou quais cláusulas contratuais seriam abusivas, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de cobrança excessiva.

Conforme pacificado na Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Tal entendimento se estende aos contratos de consórcio, sendo indispensável a indicação precisa das cláusulas contestadas para possibilitar a análise judicial.

O contrato de consórcio, por sua natureza, já está submetido à regulamentação estrita do Banco Central, garantindo transparência e equilíbrio nas relações. A administradora cumpriu integralmente seu dever de informação conforme exigido pela legislação específica. A eventual variação do valor das parcelas não configura abusividade, pois decorre de ajustes legítimos vinculados à tabela de preços do bem, conforme previsto no contrato e na legislação específica, notadamente no art. 3º da Lei nº 11.795/2008.

Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA . EVENTUAIS ILEGALIDADES QUE PODEM SER VERIFICADAS PELA SIMPLES LEITURA DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTES NO CONTRATO DE CONSÓRCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Não há razão plausível para a realização de prova pericial, seja por que os documentos constantes dos autos são suficientes ao desate da lide, notadamente em face do contrato de consórcio trazido ao caderno processual, seja por que já há entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da temática em apreço, motivo pelo qual se faz desnecessária e irrelevante sua produção . É de se ter em conta que as matérias delineadas no apelo, quais concernem à cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média, da capitalização de juros (anatocismo) e da cumulação da comissão de permanência com outros encargos remuneratórios dispensam conhecimento técnico rigoroso, cujo desate se verifica pela simples leitura do instrumento contratual, porquanto se evidencia matéria unicamente de direito. Sem embargo quanto à aplicabilidade do CDC à situação em exame, tem-se que inexiste, no contrato de consórcio, a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo previsão somente com relação à estipulação do valor das contraprestações mensais, quais, embutidas nelas, se encontram a taxa de administração e o fundo de reserva. Assim, não há escora para questionamentos acerca das matérias deduzidas no recurso em destrame (juros, anatocismo ou comissão de permanência), pois estranhas aos contratos de consórcio. 4 . Apelação conhecida, porém desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 00158737320168060119 Maranguape, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024)


APELAÇÃO – Ação revisional de contrato de consórcio – Consórcio – Sentença de improcedência – Recurso do autor – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - O apelante apresentou regularmente as razões de fato e de direito indispensáveis à compreensão do inconformismo e aquelas que amparam o pedido de anulação da sentença - Em seu conjunto, a postulação recursal é compreensível e as razões arguidas guardam plena pertinência com os fundamentos da decisão prolatada pelo juízo a quo – Preliminar afastada. MÉRITO - Abusividade na incidência de juros – Não incidência de juros remuneratórios em respeito à sistemática dos consórcios, em que não há propriamente valores tomados de empréstimo de terceiros – Juros moratórios – Abusividade não configurada – Possibilidade de cumulação de juros moratórios e multa contratual – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Incidência do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1055094-02 .2021.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

Os precedentes jurisprudenciais invocados pelo apelante referem-se a contratos de financiamento com alienação fiduciária, que envolvem relações jurídicas e características totalmente distintas dos consórcios.

Enquanto nos financiamentos há empréstimo de capital, incidência de juros remuneratórios, IOF sobre operação de crédito e garantia fiduciária, o consórcio opera em regime de autofinanciamento coletivo, sem cobrança de encargos remuneratórios ou custos de crédito.

Quanto aos danos morais, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da administradora que ensejasse abalo moral indenizável.

No que tange à restituição em dobro pleiteada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelante sequer demonstrou pagamento indevido, já que todas as cobranças decorrem de obrigações livremente pactuadas em contrato de consórcio devidamente regulamentado.

A sentença recorrida aplicou corretamente o ordenamento jurídico ao reconhecer a legalidade do consórcio e a ausência de abusividade nas cláusulas contratuais.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora