PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000701-33.2022.8.05.0034
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELINALDO DE SOUZA BONFIM
Advogado(s):NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROMOÇÃO. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL SEM PROCESSO FORMAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença concessiva de segurança em Mandado de Segurança impetrado por policial militar, com o objetivo de assegurar o reconhecimento de 10.497 dias de tempo de serviço, viabilizando sua permanência no Curso de Formação de Tenentes Auxiliares PM, conforme Edital IEP/CPCP – 042/08/2022. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na contagem do tempo de serviço do policial militar em razão de suposta punição disciplinar com prejuízo de serviço; e (ii) definir se a Administração Pública poderia revogar decisão administrativa favorável ao servidor, sem processo formal que assegurasse o contraditório e a ampla defesa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A contagem de tempo de serviço do policial militar deve observar os arts. 200, § 2º, e 135, parágrafo único, da Lei nº 7.990/2001, excluindo-se os dias de punição disciplinar com prejuízo do serviço. 

4. A Administração Pública não apresentou qualquer documento comprobatório da suposta punição disciplinar, tampouco demonstrou a ciência prévia do servidor quanto à reavaliação administrativa. 

5. Documento oficial constante nos autos atesta inexistência de punições com prejuízo de serviço na ficha funcional do policial militar, corroborando a legalidade da contagem de 10.497 dias de serviço. 

6. A decisão administrativa que reconheceu o tempo de serviço foi posteriormente desconsiderada sem a instauração de processo administrativo formal, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. 

7. A jurisprudência do STJ e a Súmula 473 do STF condicionam a revogação de atos administrativos que afetem direitos individuais à instauração de processo administrativo com garantia de defesa, o que não ocorreu no caso. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A Administração Pública não pode revogar ato administrativo que reconhece direito individual do servidor sem instauração de processo formal que assegure o contraditório e a ampla defesa. 

2. A ausência de comprovação documental de punição disciplinar impede a exclusão de dias na contagem de tempo de serviço para fins de promoção. 

3. A revogação tácita de decisão administrativa válida, sem motivação idônea, configura ilegalidade passível de controle judicial.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 7.990/2001, arts. 135, parágrafo único, b, e 200, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1090884/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.06.2009.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000701-33.2022.8.05.0034, em que é Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado ELINALDO DE SOUZA BONFIM.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000701-33.2022.8.05.0034
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELINALDO DE SOUZA BONFIM
Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de Id. 84412949, da lavra do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ELINALDO DE SOUZA BONFIM, concedeu a segurança vindicada, para reconhecer o direito do policial militar à regularização do tempo de serviço em 10.497 dias, determinando sua participação em todas as fases do Processo Seletivo para o Curso de Formação de Tenentes Auxiliares PM, nos termos do Edital IEP/CPCP – 042/08/2022. Sem condenação em honorários advocatícios.

 

Em suas razões recursais, Id. 84412954, alega o Apelante a inexistência de direito líquido e certo, sustentando que o tempo de serviço do Apelado foi corretamente fixado em 10.493 dias, em virtude de punição disciplinar de prisão com prejuízo de serviço por 4 dias, aplicada em 1997 e publicada no BIO nº 15 do 14º BPM. Defende que essa penalidade deve ser levada em consideração para fins de contagem de tempo de serviço, conforme previsão expressa no art. 135 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001). Aduz que os efeitos da penalidade não foram anulados, sendo ilegítima a intervenção do Poder Judiciário para afastar seus efeitos administrativos. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida.

 

Em sede de contrarrazões, Id. 84412955, o Apelado aduz que houve equívoco inicial na certidão de tempo de serviço, posteriormente reconhecido e corrigido por meio de recurso administrativo devidamente deferido. Alega que a certidão corrigida indicou a inexistência de punição disciplinar com prejuízo de serviço, sendo que não houve comunicação formal de indeferimento posterior. Ressalta que, mesmo após o reconhecimento administrativo de seu direito, foi impedido de participar das fases seguintes do certame, o que motivou a propositura do Mandado de Segurança. Argumenta que participou regularmente de todas as etapas do concurso, foi aprovado, diplomado e atualmente exerce a função de Tenente Auxiliar. Por fim, sustenta a ausência de comprovação documental da alegada punição e defende a manutenção da sentença por estar em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação (Id. 91659362).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador,  07 de  fevereiro  de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000701-33.2022.8.05.0034
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELINALDO DE SOUZA BONFIM
Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade recursal previstos no CPC, razão pela qual passo à análise de seu mérito.

 

O Estado da Bahia interpõe recurso contra a sentença que concedeu a segurança no Mandado de Segurança impetrado por Elinaldo de Souza Bonfim, policial militar, a fim de assegurar o reconhecimento de seu tempo de serviço em 10.497 dias e, por conseguinte, garantir sua participação nas fases subsequentes do Curso de Formação de Tenentes Auxiliares PM, conforme previsto no Edital IEP/CPCP – 042/08/2022.

 

O cerne da controvérsia reside na alegação do Apelante de que o Apelado sofrera uma punição disciplinar consistente em prisão com prejuízo de serviço por 4 dias, razão pela qual seu tempo de serviço teria sido corretamente apurado em 10.493 dias. Alega ainda que, embora inicialmente reconhecido administrativamente o tempo de 10.497 dias, houve posterior revisão da decisão com fundamento na referida punição.

 

O Apelante fundamenta seu recurso na Lei nº 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, especialmente no tocante às regras de contagem de tempo de serviço. Vejamos:

 

“Art. 200 - O policial militar começa a contar tempo de serviço a partir da data de sua matrícula no respectivo curso de formação.

 

§ 2º - A contagem do tempo de serviço é feita dia a dia, excluídos os períodos em que não houve efetiva prestação de serviço nem tenham sido assim considerados por força desta Lei.” (Grifei)

 

“Art. 135 - A promoção pelo critério de antigüidade competirá ao policial militar que, estando na Lista de Acesso, for o mais antigo da escala numérica em que se achar.

 

Parágrafo único - A antigüidade para a promoção é contada no posto ou graduação, deduzido o tempo relativo:

 

b) prisão disciplinar com prejuízo do serviço;” (Grifei)

 

Tais dispositivos estabelecem de forma clara que o tempo de serviço efetivo para fins de antiguidade deve ser apurado dia a dia e descontado o período em que houver punição disciplinar com afastamento das funções.

 

No entanto, do exame dos autos, constata-se que não há qualquer documento hábil que comprove a existência de punição, tampouco há indícios de que o Apelado fora regularmente cientificado da reanálise administrativa que supostamente identificou essa sanção. Ao contrário, consta no feito documento oficial de Id. 84412871, o qual atesta expressamente que não há punições com prejuízo de serviço registradas na ficha funcional do policial.

 

Além disso, o próprio recurso administrativo interposto pelo Apelado foi deferido em 14/09/2022, reconhecendo o tempo de serviço de 10.497 dias (Id’s 84412871 e 84412873). Essa decisão não foi implementada, e o policial foi impedido de participar das fases subsequentes do processo seletivo sem qualquer ato formal de indeferimento e sem o devido processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa.

 

É exatamente nesse ponto que reside a ilegalidade do ato administrativo: a revogação tácita de decisão administrativa favorável ao servidor, sem motivação formal, sem contraditório, e sem documento comprobatório da suposta irregularidade.

 

O controle judicial de legalidade dos atos administrativos é consagrado na jurisprudência pátria. Embora o Judiciário não deva interferir no mérito administrativo, é plenamente competente para anular atos que violem os princípios constitucionais, conforme dispõe o art. 5º, LV, da CF, que assegura:

 

“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

 

Na situação, não se trata de revisão de mérito, mas sim de ilegalidade evidente no ato administrativo, o qual, sem qualquer motivação idônea, desconsiderou decisão anterior válida, causando restrição indevida a direito individual do servidor.

 

Nesse sentido, o voto encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado:

 

" 1. Consoante inteligência da Súmula 473 /STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/99, o que não ocorreu no presente caso.” (STJ - AgRg no REsp: 1090884 RJ 2008/0207160-7) (Grifei).

 

Dessa forma, a pretensão recursal não merece acolhimento. A ausência de contraditório, a inexistência de documentação probatória da sanção, e a revogação indevida de ato administrativo anterior e legítimo constituem vícios insanáveis que autorizam o controle judicial do ato impugnado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de proceder à majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto inexiste condenação originária ao pagamento da verba honorária, circunstância que impede a aplicação do referido dispositivo legal.

 

Sala das Sessões,      de             de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora