PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da ação de declaração de nulidade de contratos fraudulentos n. 8000297-80.2025.8.05.0032, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita realizado pelo autor. O agravante alegou sofrer descontos mensais referentes a contratos fraudulentos celebrados em sua conta corrente, comprometendo substancialmente sua remuneração de professor, e sustentou hipossuficiência financeira, juntando documentação comprobatória de renda e patrimônio. Requereu o provimento do recurso com a concessão do benefício nos termos do art. 98 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, à luz da sua situação financeira demonstrada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, exigência reiterada no art. 98 do CPC. 4. A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada somente diante de elementos concretos que a infirmem, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A documentação juntada, incluindo declaração de imposto de renda, ausência de bens de valor elevado e valor das custas iniciais incompatível com sua capacidade financeira, corrobora a alegação de hipossuficiência. 6. A manutenção da decisão agravada implicaria impedimento de acesso ao Judiciário, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 0020564-92.2017.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 15.10.2019; TJBA, AI nº 0010916-25.2016.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, j. 25.03.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8026343-08.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante JOEDSON AGUIAR MONTEIRO e como agravado BANCO BRADESCO S. A. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026343-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEDSON AGUIAR MONTEIRO
Advogado(s): DAVI GUIMARAES MISQUITA, ALECIO PEREIRA DE MATOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de gratuidade de justiça, interposto por JOEDSON AGUIAR MONTEIRO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que nos autos da ação de declaração de nulidade de contratos fraudulentos nº 8000297-80.2025.8.05.0032, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S. A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante, nos seguintes termos (ID 491761952): “O pleito inicial de concessão da assistência judiciária gratuita, visando o não recolhimento das custas processuais (que são espécie do gênero taxa, que, como sabido, tem correspondência à prestação de um serviço público, como a jurisdicional requerida) não merece acolhimento. A uma, porque não pode o magistrado inovar nesta seara, sob pena de estar ferindo princípio basilar da administração pública, o da legalidade. Nesse aspecto, temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples autoafirmação de hipossuficiência do autor para a concessão do benefício. Trazemos à baila entendimento esclarecedor do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. A duas, considerando que a Lei Estadual n. 12.373/11, que dispõe sobre a cobrança e o pagamento da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário, prevê: Art. 22 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório. A três, importante registrar que a Lei 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, indica no rol de tais condutas a concessão de benefício fiscal sem a observância das formalidades legais, bem como o agir negligente na arrecadação de tributos (artigo 10, incisos VII e X), prática que, certamente, não incidirá este Magistrado. Embora não se desconsidere a argumentação apresentada pelo Requerente, o lastro probatório se mostra frágil a comprovar a impossibilidade em arcar com as custas processuais. Dessa forma, determino a intimação do (a) patrono (a) do (a) Autor (a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. BRUMADO/BA, data do sistema.” Em suas razões (ID 82016780), narra o agravante que “(…) a ação originária por ser vítima de um golpe que resultou na contratação fraudulenta de três empréstimos pessoais, nos valores de R$ 66.162,31, R$ 3.543,84 e R$ 3.860,00. Adicionalmente, foram realizadas transferências via Pix, também fraudulentas, totalizando R$ 94.300,00 (R$ 59.220,00 + R$ 31.220,00 + R$ 1.280,00 + R$ 2.580,00). Os empréstimos e a maior parte das transferências foram efetuados na conta corrente do Agravante mantida junto ao Banco Bradesco, ora Agravado, enquanto o último Pix foi realizado em sua conta poupança, também no Bradesco.” Ressalta que “(…) A situação do Agravante se agrava devido aos descontos mensais referentes às parcelas dos empréstimos fraudulentos, incidentes sobre a conta onde recebe seu salário como professor do ensino fundamental em escola pública municipal. Embora seu salário seja de R$ 4.416,70 (quatro mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta centavos), após os referidos descontos, restam apenas R$ 1.307,73 (mil trezentos e sete reais e setenta e três centavos) – valor inferior a um salário mínimo nacional, expondo sua evidente vulnerabilidade econômica.” Afirma que juntou aos autos sua declaração de Imposto de Renda (IRPF) com rendimentos totais auferidos pelo agravante ao longo do ano, pagos pelo município de Malhada de Pedras/BA, somaram pouco mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não possuindo bens de valores elevados, sendo que o único bem de maior valor é um veículo automotor, avaliado em aproximadamente R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais). Acrescenta que de acordo com a tabela de custas vigente no TJBA em 2025, o valor das custas iniciais com base no valor da causa atribuído à inicial seria de R$ 5.344,92 (cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), o que se caracteriza como verdadeiro confisco, dada a flagrante desproporcionalidade entre o valor exigido e a capacidade financeira do agravante. Pede a concessão de feito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o seu provimento para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Considerando o efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do §1º, do art. 101, do CPC, e a desnecessidade de prévia intimação da parte agravada, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026343-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEDSON AGUIAR MONTEIRO
Advogado(s): DAVI GUIMARAES MISQUITA, ALECIO PEREIRA DE MATOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo agravante. Analisar-se-ia, neste momento, mediante decisão monocrática, apenas o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso pleiteado pelo agravante, consoante dispõe o inciso I, do art. 1019, do CPC. Ocorre que, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, o efeito suspensivo pretendido é, em verdade, automático, conforme se depreende da leitura do §1º, do art. 101, do CPC: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento das custas até decisão final do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.” Nesses termos, resta apenas analisar o mérito recursal, correspondente, no caso, unicamente à concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, única matéria objeto do recurso, formando-se, para tanto, o órgão colegiado já nesta oportunidade, porquanto indispensável, na hipótese, a intimação da parte agravada para fornecimento de contrarrazões, não tendo sido angularizada a lide de origem, e sendo possível à parte contrária, em momento oportuno, a impugnação de eventual concessão do benefício ao autor/agravante, nos termos do art. 100, do CPC. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. Neste mesmo sentido, o legislador infraconstitucional dispôs no Código de Processo Civil, art. 98, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Ainda na norma infraconstitucional temos a previsibilidade do requerimento em sede de recurso, à luz do art. 99 do referido diploma. Da análise dos autos, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida, uma vez que o agravante é pessoa que apresenta rendimentos anuais no montante de R$ 64.680,96 (sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), o que indica uma renda mensal em torno de R$ 4.900,00 (quaro mil e novecentos reais), conforme Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (exercício 2024/ano-calendário 2023) juntada ao ID 82016786, apresentando, desta forma, renda compatível com o benefício pleiteado. Além do mais, a petição inicial relata descontos supostamente fraudulentos realizados em sua conta bancária e que comprometem significativamente a sua renda, o que confirma a hipossuficiência financeira por parte do Agravante, tornando imperioso por ora, a concessão da gratuidade judiciária, ante a possibilidade de cancelamento da distribuição do feito, o que lhe acarretaria prejuízos ante o impedimento de acesso ao Poder Judiciário. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, consolidou a interpretação que já vinha sendo atribuída ao artigo 2º da Lei 1.060/50 pelo STJ, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é juris tantum e diante de provas outras que demonstrem a incapacidade financeira, autorizado o deferimento do benefício. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020564-92.2017.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 15/10/2019 )" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento. Número do Processo: 0010916-25.2016.8.05.0000,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 25/03/2019)" Logo, presentes as condições legais para o deferimento integral da gratuidade de justiça, fica concedido o benefício ao agravante, garantindo à autora a continuidade do feito, sem que exigência do pagamento das custas judiciais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja concedida ao agravante o benefício da justiça gratuita pleiteado nos autos da ação de declaração de nulidade de contratos fraudulentos nº 8000297-80.2025.8.05.0032. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026343-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEDSON AGUIAR MONTEIRO
Advogado(s): DAVI GUIMARAES MISQUITA, ALECIO PEREIRA DE MATOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD