PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8030927-21.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTES: ALANE REIS DOS SANTOS e OUTROS

ADVOGADO(S): ROBERTA MIRANDA TORRES e OUTROS

AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA

ADVOGADO(S): MARCO ANTÔNIO GOULART LANES

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. LIMITAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA FORMAÇÃO ORIGINAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por onze Autores, pescadores artesanais, em face de decisão proferida na Ação Indenizatória, que determinou o desmembramento do litisconsórcio facultativo ativo, exigindo a indicação de um único Demandante para prosseguir no polo ativo do feito ou o ajuizamento de demandas individuais, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. O recurso impugna a limitação imposta, com fundamento no art. 113, §1º, do CPC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é cabível a manutenção do litisconsórcio facultativo ativo com 11 (onze) Acionantes, diante da decisão que determinou seu desmembramento, com base na alegação de comprometimento à celeridade e à defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 113 do CPC permite o litisconsórcio facultativo ativo, quando presentes comunhão de direitos, conexão entre pedidos ou causas de pedir e afinidade de questões de fato ou de direito.

4. A limitação ao número de litisconsortes, prevista no §1º do art. 113 do CPC, possui natureza excepcional e exige a demonstração concreta de prejuízo ao regular andamento do processo ou à defesa, o que não ocorreu no caso.

5. O número de Suplicantes (11), por si só, não compromete a celeridade ou a instrução processual, sendo admissível à luz da jurisprudência da Corte, que tem autorizado litisconsórcios ativos com até 15 autores.

6. Os Requerentes são representados pelos mesmos Advogados, os pedidos e causas de pedir são idênticos, e os danos têm origem comum, o que reforça a racionalidade da tramitação conjunta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

——————————————

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 113, caput e §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8042070-46.2021.8.05.0000, Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, j. 30.08.2022; TJBA, AI nº 8011836-18.2020.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 18.11.2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8030927-21.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes ALANE REIS DOS SANTOS e OUTROS (10), sendo Agravada VOTORANTIM ENERGIA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8030927-21.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTES: ALANE REIS DOS SANTOS e OUTROS

ADVOGADO(S): ROBERTA MIRANDA TORRES e OUTROS

AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA

ADVOGADO(S): MARCO ANTÔNIO GOULART LANES


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALANE REIS DOS SANTOS E OUTROS (10), em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8085134-74.2019.8.05.0001, aforada contra a VOTORANTIM ENERGIA LTDA, limitou o litisconsórcio passivo, nos seguintes termos:

“[...]Pelo lastro das razões expostas, considerando tratarem-se de situações individuais possuidoras de peculiaridades distintas, com cerne no §1º do Art. 113 do Código de Processo Civil, determino o desmembramento do litisconsórcio ativo facultativo, a fim de que as pretensões indenizatórias sejam analisados de forma singular.

Intime-se a parte autora para indicar qual e único dos litisconsortes permanecerá no polo ativo deste feito, bem como para comprovar sua situação de miserabilidade econômica, tudo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.

Fica ainda facultado aos autores promoverem o cancelamento da distribuição do feito a fim de protocolarem as petições individualmente.”

Em suas razões, alegaram que, ao impedir a formação de litisconsórcio facultativo ativo, a decisão ofende o quanto preconizado pelo art. 113 do CPC, esclarecendo que o referido dispositivo, apenas, autoriza a sua limitação e não o seu impedimento, sobretudo na hipótese dos autos em que há evidente conexão da causa de pedir e identidade de pedidos, porquanto são pescadores artesanais que sofreram danos decorrentes da operação da Barragem Pedra do Cavalo.

Aduziram violação aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, na medida em que o desmembramento do feito obrigaria o ajuizamento de inúmeras demandas idênticas, sobrecarregando o Judiciário e contrariando a boa prestação da tutela jurisdicional.

Explicaram que inexiste prejuízo à instrução processual, tampouco ao contraditório ou à ampla defesa, pois os fatos são comuns, os danos decorrem da mesma origem e todos os Agravantes são representados pelos mesmos Advogados.

Sustentaram que a manutenção da decisão atacada ocasionará grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que, enquanto não houver definição sobre qual dos litisconsortes permanecerá no polo ativo, o processo de origem ficará paralisado, além de lhes impor ônus excessivo de ajuizarem ações individuais.

Apontaram a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência e concluíram, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, mantendo os litisconsortes no polo ativo do feito de origem, até o julgamento final do presente recurso e o posterior provimento do inconformismo, postulando, de forma alternativa, que a limitação ao litisconsórcio ativo seja de até 8 (oito) Acionantes por processo.

Esta Relatoria, em exame perfunctório, deferiu o efeito suspensivo (Id: 83384874).

Devidamente intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões (Id: 84727234).

É o relatório.

Salvador, 25 de setembro de 2025.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8030927-21.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTES: ALANE REIS DOS SANTOS e OUTROS

ADVOGADO(S): ROBERTA MIRANDA TORRES e OUTROS

AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA

ADVOGADO(S): MARCO ANTÔNIO GOULART LANES

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, conforme já verificado.

Cinge-se a controvérsia, em verificar a possibilidade de manutenção da formação do litisconsórcio facultativo ativo, tal como proposto na demanda originária, no caso, com 11 (onze) Autores, frente à decisão atacada que determinou a limitação do polo ativo, sob o argumento de que o número de litisconsortes inviabilizaria a celeridade processual e comprometeria a defesa.

Com efeito, dispõe o art. 113 do Código de Processo Civil:

"Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide;
II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença."

Embora o §1º do art. 113 do CPC faculte ao Magistrado a limitação do número de litisconsortes, tal medida é de caráter excepcional e demanda demonstração concreta de prejuízo à marcha processual ou à defesa da parte contrária.

No caso sub examine, verifica-se que o número de Autores, 11 (onze), não ostenta a natureza multitudinária que possa, por si só, caracterizar entrave processual relevante.

A jurisprudência desta Câmara Cível, em casos análogos, tem admitido a formação de litisconsórcios ativos com quantitativo de integrantes semelhante ao desta demanda ou, quando o número de Acionantes é significativamente superior, tem limitado tal quantitativo à faixa de 10 a 15 integrantes.

Exemplificativamente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. ÓBICE À CELERIDADE PROCESSUAL. DESMENBRAMENTO. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8042070-46.2021.8.05.0000, tendo como Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, sendo Agravados MARIA REGINA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (104). Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8042070-46.2021.8.05.0000,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 30/08/2022 );

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO NECESSÁRIO. ÓBICE AO ANDAMENTO CÉLERE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAR A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8011836-18.2020.8.05.0000, no qual figuram, como agravante, Sérgio dias dos Santos e outras 41 pessoas, e como agravado, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, respectivamente. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto condutor. (TJ/BA, AI n.º 8011836-18.2020.8.05.0000, Rel.PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 18/11/2020 ).

Não se identifica, portanto, risco concreto de inviabilização do regular trâmite da demanda, sobretudo diante da possibilidade de gestão processual eficiente pelo Juízo a quo, mediante a adoção de medidas de organização processual e saneamento.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão hostilizada, a fim de permitir a formação do litisconsórcio facultativo ativo no número de Suplicantes proposto na demanda originária, ou seja, 11 (onze), porquanto tal configuração se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Câmara e não acarreta, no contexto concreto, prejuízo à celeridade ou à defesa.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR