PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363567-60.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Janete Alves de Souza e outros (3) | ||
| Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
MAF08
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO VERIFICADA. PLEITO QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE LEGAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. MÉRITO. INVIABILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N.º 37. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0363567-60.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante JANETE ALVES DE SOUZA e OUTROS (3) e como apelado MUNICIPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para anular a sentença a quo, e, com fulcro no art. 515, §3º, do CPC/73, julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando os autores ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos acima lançados.
Salvador, data registra no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363567-60.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Janete Alves de Souza e outros (3) | ||
| Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973-A) | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
MAF 08
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível, interposta por JANETE ALVES DE SOUZA E OUTROS, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação sob rito comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido formulado.
Em suas razões recursais (ID 139231246, autos de origem), insurgem-se os apelantes, alegando, em síntese, que são servidores públicos ativos e aposentados da Câmara Municipal de Salvador e que o Poder Executivo Municipal, a título de revisão geral e anual, concedeu aos servidores do Executivo reajuste de 15%, em duas parcelas, por meio da Lei 6.741/2005, e mais 5%, por meio da Lei 7.046/2006, contemplando apenas os servidores do Poder Executivo, ao passo que a Câmara de Vereadores concedeu apenas um reajuste de 2% (dois por cento) aos servidores do Poder Legislativo.
Sustentam que há equívoco na sentença vergastada, tendo em vista que não há vedação no ordenamento jurídico quanto à pretensão postulada pelos demandantes, o que, por si só, já seria suficiente para reformar o decisum, para que fosse dado prosseguimento ao feito. Nesta toada, advogam que a pretensão vindicada encontra respaldo legal nos arts. 130 e 131, da Lei Orgânica do Município de Salvador, bem como no princípio da isonomia, no direito à revisão anual sem distinção de índices e, ainda, no art. 927, do Código Civil.
Nestes termos, pugnam que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que seja reformada a sentença vergastada, determinando-se o prosseguimento do feito.
Intimado, o Município apelado apresentou as contrarrazões de ID 139231315, defendendo a manutenção da sentença guerreada.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.
É, pois, o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363567-60.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Janete Alves de Souza e outros (3) | ||
| Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973-A) | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
MAF 08
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Busca a parte apelante, com a presente irresignação, combater a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o feito de origem, sem resolução de mérito, por reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido formulado.
Na ação de origem, os ora apelantes formularam pedido para seja assegurada a incorporação aos vencimentos e proventos dos demandantes do percentual de 18% (dezoito por cento), sendo 13% (treze por cento) a partir de junho de 2005 e mais 5% (cinco por cento) a partir de agosto de 2006, assim como ao pagamento das diferenças devidas desde então.
Defendem que o direito alegado encontra respaldo nos arts. 130 e 131, da Lei Orgânica do Município de Salvador, bem como no princípio da isonomia, no direito à revisão anual sem distinção de índices e, ainda, no art. 927, do Código Civil.
O MM. Juízo primevo, debruçando-se sobre a matéria, concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido, por esbarrar, no seu entender, no quanto disposto no art. 37, incisos X e XIII, da Carta Magna.
Inicialmente, cumpre salientar que a possibilidade jurídica do pedido era tida como condição da ação, na vigência do CPC/73, estando prevista expressamente no art. 267, inciso VI, do citado diploma.
Segundo a doutrina, a possibilidade jurídica do pedido, enquanto condição da ação, pode ser entendida como admissibilidade do pedido, independentemente de qualquer outra consideração jurídica ou exame de situações fáticas, isto é, que não encontre óbice no ordenamento jurídico material.
In casu, o pedido de extensão do reajuste conferido aos servidores do Poder Executivo aos apelantes/demandantes não é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo certo que a pretensão, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da ação de origem.
Destarte, considerando que não se vislumbra a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, não deve ser mantida a sentença extintiva ora combatida, pelo que merece ser anulado o decisum vergastado.
Diante disto, tratando-se de matéria de direito, bem como tendo sido observado o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente municipal, impõe-se o julgamento do mérito do recurso, com fulcro no art. 515, §3º, do CPC-73, vigente à época da prolação da sentença, que estabelece in litteris:
CPC-73, Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
[...]
§3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Isto posto, adentrando no mérito da ação de origem, observa-se que os demandantes são servidores públicos ativos e aposentados da Câmara Municipal de Salvador e buscam a extensão do reajuste concedido aos servidores do Poder Executivo, através das Leis n.ºs 6.741/05 e 7.046/06.
Como cediço, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Além disso, por disposição constitucional, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, inciso XIII, CF).
Cumpre salientar, de mais a mais, que a Suprema Corte, através do enunciado n.º 339, da sua Súmula, posteriormente convertido na Súmula Vinculante n.º 37, firmou tese no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia”.
Percebe-se, por conseguinte, que não se sustenta a alegação de que o reajuste dos servidores públicos da Câmara Municipal de Salvador, em descompasso com o reajuste dado aos servidores públicos do Poder Executivo, incorreu em violação ao princípio da isonomia ou que daria azo à responsabilização do ente estatal por omissão, com esteio no art. 927, do Código Civil.
Destaque-se, outrossim, que a Suprema Corte já decidiu, no Tema 624, de sua Repercussão Geral, que “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção” (RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020).
Desse modo, o entendimento acima esposado deve ser aplicado à hipótese vertente, por possuir a mesma ratio, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, inclusive em respeito ao princípio da separação de poderes, impor ao Poder Legislativo municipal que promova a revisão geral da remuneração dos acionantes, utilizando como parâmetro o índice de correção utilizado pelo Executivo.
Neste sentido, calha trazer à baila precedentes desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao ora analisado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PLEITO DE EXTENSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SÚMULA VINCULANTE 37. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO REMUNERATÓRIO PELO PODER JUDICIÁRIO SOB FUNDAMENTO EM ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática discutida nos fólios envolve a alegada disparidade entre os reajustes remuneratórios concedidos aos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo de Salvador, buscando-se, em favor destes, a isonomia dos percentuais aplicáveis sob o fundamento de revisão geral e anual consagrado no art. 37, X da Constituição Federal e dos arts. 130 e 131 da Lei Orgânica do Município do Salvador. 2. Os pedidos autorais envolvem, de um lado, a extensão de normas legais específicas (Leis n.º 6.741/2005 e n.º 7.046/2006) dos servidores do Poder Executivo àqueles vinculados à Casa Legislativa do Salvador e, de outro modo, em caráter subsidiário, o pagamento de indenização, às expensas do Município, "no valor equivalente ao que teria sido recebido pelos Demandantes caso o percentual integral do reajuste tivesse sido concedido". 3. A teor do disposto na Súmula Vinculante 37, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 4. Nesses termos, forçoso reconhecer a impossibilidade de que o Poder Judiciário, sob argumento de isonomia entre os servidores públicos do Município do Salvador, determine o aumento remuneratório de parcela do funcionalismo, sob pena de afronta ao art. 37, X da Constituição Federal que, expressamente, impõe a existência de lei específica para aumento da remuneração dos servidores públicos. (TJ-BA - APL: 03635546120138050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PEDIDO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS. INDENIZAÇÃO COM BASE EM RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. POSSIBILIDADE RECONHECIDA. STJ. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC/73. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Recursos julgados com base no CPC/73 (art. 14 do CPC/2015 e Enunciado Administrativo nº 2 do STJ); II - A possibilidade jurídica do pedido consiste em apurar se a pretensão deduzida pela parte se mostra compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico (STJ - AgRg no AREsp: 208824 PE 2012/0145197-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4).00969713550 III – Os pleitos autorais encontram amparo tanto nos arts. 130 e 131 da Lei Orgânica do Município como nos arts. 37, X e 39, § 1º da Constituição Federal e no art. 927 do Código Civil, razão pela qual tem-se por presente a possibilidade jurídica dos pedidos formulados. IV - Possível o julgamento do mérito da presente lide nesta instância, na medida em que o objeto versa sobre matéria exclusivamente de direito e que fora observado o regular exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/1973. V - A pretensão autoral/recursal, contudo, não encontra amparo na jurisprudência pátria, a qual é pacífica no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF convertida na Súmula Vinculante nº 37). Art. 39, § 1º e 37, XIII, ambos da Constituição Federal. VI - À míngua de legislação específica do município de Salvador concedendo o reajuste dos vencimentos e proventos pleiteado pelos autores, resta patente que não cabe ao Poder Judiciário suprir tal omissão, sob pena de indevida violação ao princípio da separação dos poderes. VII - Custas processuais e Honorários advocatícios. VIII - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO.
(TJ-BA - APL: 03635502420138050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019)
Diante das razões acima dispostas, impõe-se o parcial provimento do apelo interposto, para que seja anulada a sentença a quo e, com fulcro no art. 515, §3º, do CPC/1973, julga-se improcedentes os pedidos formulados na peça exordial, condenando-se os demandantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), bem como às custas processuais remanescentes.
Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para anular a sentença a quo, e, com fulcro no art. 515, §3º, do CPC/73, julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando os autores ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator