PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540608-09.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE DE JESUS DOS SANTOS TRINDADE
Advogado(s): PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO
APELADAS: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outra
Advogado(s):VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, FABRICIO NOVAIS SILVA, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALAGAMENTO DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE ADUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO AUTÔNOMO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alagamento causado por rompimento de adutora durante obras do metrô, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, ao fundamento de ausência de comprovação da posse ou propriedade do imóvel pela autora. A parte autora sustenta sua legitimidade com base na teoria da asserção, a suficiência da posse para pleitear indenização e a existência de prova pericial do dano e do nexo causal, requerendo a procedência dos pedidos.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para pleitear indenização com base na teoria da asserção; (ii) estabelecer se há prova de dano autônomo indenizável em favor da autora, não abrangido por acordo extrajudicial firmado por sua genitora.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo suficiente a afirmação de residência no imóvel e de prejuízos decorrentes do evento danoso.

4.  A extinção do processo por ilegitimidade ativa, após instrução probatória completa, configura error in procedendo, pois a análise da comprovação do direito material pertence ao mérito.

5.  A responsabilidade civil das concessionárias é objetiva, com base no art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC, sendo comprovados o dano e o nexo causal por laudo pericial que aponta falha concorrente na manutenção da adutora e na execução de obras.

6.  A autora não comprova fato constitutivo de seu direito, pois não demonstra autonomia patrimonial ou habitacional em relação à genitora, que já foi integralmente indenizada por acordo extrajudicial com quitação ampla.

7.  A ausência de prova testemunhal, expressamente dispensada pela autora, impede a individualização de eventual dano próprio, não sendo suficiente o laudo pericial para esse fim.

8.  A admissão de nova indenização sem prova de dano autônomo viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, diante da prévia reparação integral do núcleo familiar.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa deve ser analisada conforme a teoria da asserção, com base nas alegações iniciais. 2. A ausência de prova do dano individual impede o reconhecimento do direito à indenização, ainda que comprovado o evento danoso. 3. A quitação ampla conferida a integrante do mesmo núcleo familiar afasta nova indenização sem demonstração de prejuízo autônomo.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0540608-09.2016.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente ALINE DE JESUS DOS SANTOS TRINDADE, sendo Recorridas COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA).

                Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A LIDE.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540608-09.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE DE JESUS DOS SANTOS TRINDADE
Advogado(s): PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO
APELADAS: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outra
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, FABRICIO NOVAIS SILVA, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por ALINE DE JESUS DOS SANTOS TRINDADE em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória movida contra COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) e do ESTADO DA BAHIA(posteriormente excluído da lide), acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Na origem, a Autora alegou residir no imóvel situado na Rua Senhor do Bonfim, nº 8-E, Calabetão, e que, em abril de 2015, obras do metrô realizadas pela CCR METRO BAHIA teriam ocasionado o rompimento de uma adutora da EMBASA. Narrou que, em decorrência de erros no reparo e desvio de lama para a rede pluvial, sua residência foi invadida por lama e água das chuvas nos meses de maio e junho de 2015, destruindo móveis, materiais de construção e abalando a estrutura do imóvel. Pleiteou indenização por danos materiais morais.

A sentença fundamentou a extinção na ausência de prova mínima da posse ou propriedade da Autora sobre o imóvel à época dos fatos. O Magistrado destacou que o comprovante de residência acostado é datado de 2016 (posterior ao evento) e que a nota fiscal juntada indica endereço diverso. Pontuou, ainda, que a Ré CCR comprovou ter realizado acordo extrajudicial com a genitora da Autora, Sra. Maria da Pena de Jesus, referente ao mesmo imóvel, com plena quitação.

Em suas razões recursais (ID. 81453905), a Apelante sustenta, preliminarmente, sua legitimidade ativa com base na teoria da asserção.

No mérito, argumenta que a posse é suficiente para pleitear indenização e que a perda de documentos no alagamento justifica a ausência de comprovantes contemporâneos. Afirma que o laudo pericial comprovou os danos e o nexo causal com a conduta das Rés (negligência na manutenção da adutora e imprudência no aterro).

 Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.

A Apelada Companhia do Metrô da Bahia apresentou contrarrazões (ID. 81453907), pugnando pela manutenção da sentença dada a falta de prova da posse. Subsidiariamente, no mérito, defende a ausência de responsabilidade civil, alegando que o rompimento decorreu de falta de manutenção da adutora pela EMBASA (culpa de terceiro) e que já houve indenização integral paga à genitora da Autora, responsável pelo imóvel.

A Embasa não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 96588580.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                             RELATOR     

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540608-09.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE DE JESUS DOS SANTOS TRINDADE
Advogado(s): PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO
APELADAS: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outrra
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, FABRICIO NOVAIS SILVA, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALAGAMENTO DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE ADUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO AUTÔNOMO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alagamento causado por rompimento de adutora durante obras do metrô, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, ao fundamento de ausência de comprovação da posse ou propriedade do imóvel pela autora. A parte autora sustenta sua legitimidade com base na teoria da asserção, a suficiência da posse para pleitear indenização e a existência de prova pericial do dano e do nexo causal, requerendo a procedência dos pedidos.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para pleitear indenização com base na teoria da asserção; (ii) estabelecer se há prova de dano autônomo indenizável em favor da autora, não abrangido por acordo extrajudicial firmado por sua genitora.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo suficiente a afirmação de residência no imóvel e de prejuízos decorrentes do evento danoso.

4.  A extinção do processo por ilegitimidade ativa, após instrução probatória completa, configura error in procedendo, pois a análise da comprovação do direito material pertence ao mérito.

5.  A responsabilidade civil das concessionárias é objetiva, com base no art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC, sendo comprovados o dano e o nexo causal por laudo pericial que aponta falha concorrente na manutenção da adutora e na execução de obras.

6.  A autora não comprova fato constitutivo de seu direito, pois não demonstra autonomia patrimonial ou habitacional em relação à genitora, que já foi integralmente indenizada por acordo extrajudicial com quitação ampla.

7.  A ausência de prova testemunhal, expressamente dispensada pela autora, impede a individualização de eventual dano próprio, não sendo suficiente o laudo pericial para esse fim.

8.  A admissão de nova indenização sem prova de dano autônomo viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, diante da prévia reparação integral do núcleo familiar.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa deve ser analisada conforme a teoria da asserção, com base nas alegações iniciais. 2. A ausência de prova do dano individual impede o reconhecimento do direito à indenização, ainda que comprovado o evento danoso. 3. A quitação ampla conferida a integrante do mesmo núcleo familiar afasta nova indenização sem demonstração de prejuízo autônomo.


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, estando a Apelante dispensada do preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa e a Teoria da Asserção

A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que a Autora não comprovou ser proprietária ou possuidora do imóvel atingido pelo alagamento narrado na exordial.

Contudo,a análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade é verificada em abstrato, considerando-se verdadeiras as alegações da parte autora na petição inicial.

No caso, a Autora afirmou residir no imóvel e ter sofrido prejuízos materiais e morais decorrentes da conduta das Rés. Tal narrativa é suficiente para configurá-la como parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. A verificação se ela efetivamente possuía o bem, se sofreu os danos alegados ou se já houve reparação integral do prejuízo são questões que dizem respeito ao mérito da causa, conduzindo à procedência ou improcedência do pedido, e não à extinção terminativa.

A instrução processual foi completa, com realização de perícia técnica e ampla defesa das partes. Extinguir o processo por ilegitimidade neste estágio processual, baseando-se na insuficiência de provas do direito material alegado, configura error in procedendo.

Portanto, acolho a preliminar recursal para afastar a extinção sem resolução do mérito.

Do Julgamento do Mérito (Causa Madura)

Estando a causa madura para julgamento, com o contraditório exercido e a instrução probatória encerrada (inclusive com a produção de laudo pericial e dispensa de prova oral pelas partes), passo ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

A relação jurídica estabelecida é de consumo, por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, uma vez que a Autora alega ter sido vítima de evento danoso decorrente da prestação de serviços pelas concessionárias Rés. A responsabilidade das Apeladas é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, exigindo-se a comprovação do ato ilícito (ou falha no serviço), do dano e do nexo de causalidade.

Da Responsabilidade pelo Evento

A prova pericial produzida nos autos (ID. 81453879) foi conclusiva ao apontar as causas do rompimento da adutora ocorrido em abril de 2015. O Expert identificou a concorrência de fatores:

a) A falta de manutenção preventiva da adutora por parte da EMBASA, considerando tratar-se de tubulação antiga (década de 70);

b) A execução de aterro sobre a adutora pela CCR Metrô Bahia, sem a devida anuência ou cautela técnica quanto à resistência da tubulação pré-existente.

O Perito concluiu que "a CCR Metrô não mensurou o risco, assumindo o ônus da intervenção dar errado, como efetivamente aconteceu". Portanto, o nexo causal entre a atividade das Rés e o evento (rompimento e alagamento) está devidamente comprovado.

Da Ausência de Prova do Dano Autônomo da Autora

Embora comprovado o evento danoso e a responsabilidade das Rés pelo rompimento da adutora, a pretensão indenizatória da Autora esbarra na ausência de comprovação do fato constitutivo de seu direito específico, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).

Consta dos autos (ID 260448122 e seguintes – PJE 1º grau) que a Sra. Maria da Pena de Jesus, genitora da Autora, residente no mesmo endereço (Travessa Senhor do Bonfim, nº 08, Calabetão), firmou acordo extrajudicial com a concessionária Ré. Na ocasião, a genitora recebeu a quantia de R$ 34.812,55 a título de indenização pelos danos causados à residência e R$ 23.157,62 para reposição de bens móveis, conferindo quitação plena, geral e irrevogável por todos os danos decorrentes do evento.

A Autora sustenta que, apesar de residir no mesmo endereço, possuía uma construção autônoma (em reforma) no mesmo terreno ou que seus bens pessoais eram distintos daqueles indenizados à sua mãe.

Ocorre que a prova documental acostada aos autos é frágil para sustentar essa autonomia patrimonial:

1. O comprovante de residência em nome da Autora (fatura de telefone) é datado de 2016, um ano após o evento.

2. Há nos autos nota fiscal em nome da Autora indicando endereço em Camaçari/BA na época do fato (abril/2015).

3. As notas fiscais de materiais de construção são genéricas e não comprovam, por si sós, a edificação de uma unidade habitacional independente no mesmo lote da genitora.

Diante desse cenário, a prova oral (testemunhal) seria imprescindível para demonstrar que a Autora mantinha núcleo familiar e patrimonial distinto do de sua mãe no mesmo imóvel, e que os danos por ela suportados não foram abrangidos pela ampla quitação firmada pela genitora.

No entanto, conforme certificado nos autos (ID. 449352916 – PJE 1º grau), a própria Autora informou expressamente o desinteresse na produção de prova oral, requerendo o julgamento antecipado.

O laudo pericial, embora ateste a existência de fissuras no imóvel situado no endereço indicado, não tem o condão de individualizar a titularidade dessas avarias em face da Autora, distinguindo-as daquelas já indenizadas à titular do contrato e responsável pelo imóvel perante a concessionária (a mãe da Autora).

Não se pode presumir que a Autora tenha sofrido danos materiais ou morais autônomos quando o grupo familiar residente no local já foi indenizado e não há prova robusta da independência econômica ou habitacional da Recorrente no mesmo terreno.

Admitir a pretensão sem essa prova específica violaria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pois permitiria a dupla indenização pelo mesmo fato gerador no mesmo núcleo habitacional.

Assim, embora a Autora seja parte legítima para pleitear (pela teoria da asserção), no mérito, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de dano próprio não reparado, impondo-se a improcedência dos pedidos.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito, reconhecendo a legitimidade ativa da Apelante, e, no mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.

Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho adicional em grau recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


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