PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500221-45.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE KARAN NETO, CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL, MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA, PEDRO OTTO SOUZA SANTOS
APELADO: R U INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA e outros (2)
Advogado(s):WILLY SANTOS COSTA

 

ACORDÃO


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRASO NA ENTREGA DE MATERIAIS PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO RECÍPROCA DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CONTRATO INTEREMPRESARIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ADITIVOS CONTRATUAIS. READEQUAÇÃO PARCIAL DOS PERÍODOS DE ATRASO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descumprimento contratual, condenando a ré ao pagamento de multa contratual moratória relativa aos contratos nº 07/2011 (4 meses de atraso) e 08/2011 (10 meses de atraso), aplicando reciprocamente a cláusula penal prevista apenas em desfavor da contratada, com fundamento na boa-fé objetiva e no equilíbrio contratual. 2 - A apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por falha na gravação da audiência de instrução. No mérito, sustenta a inexistência de inadimplemento e a insuficiência probatória, além de alegar a existência de aditivos contratuais que prorrogaram o prazo de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada falha na gravação da audiência configura nulidade por cerceamento de defesa; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o atraso na entrega de materiais pela contratante; (iii) aferir o cabimento da aplicação recíproca da cláusula penal moratória em contrato interempresarial; e (iv) examinar o impacto dos aditivos contratuais nos períodos de atraso fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A preliminar de nulidade por falha na gravação da audiência é improcedente. A gravação encontra-se acessível nos autos eletrônicos (ID. 93645858) e no sistema PJe Mídias, inexistindo prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou ao duplo grau de jurisdição. Incidência do princípio da instrumentalidade das formas (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC). 5 - O atraso na entrega de materiais pela contratante restou comprovado pela convergência de prova testemunhal, prova documental (pagamentos por medição realizados muito após o prazo contratual) e ausência de contraprova pela ré quanto à entrega tempestiva dos materiais (art. 373, II, do CPC). 6 - Em contratos bilaterais, comutativos e sinalagmáticos, a cláusula penal estipulada exclusivamente em favor de um dos contratantes deve ser aplicada reciprocamente, com fundamento na boa-fé objetiva (art. 422 do CC), na isonomia e no equilíbrio contratual, independentemente da incidência do CDC. A inversão não configura criação judicial de penalidade, mas aplicação simétrica de cláusula preexistente. Precedentes do STJ: REsp 1.119.740/RJ e REsp 955.134/SC. 7 - Os aditivos contratuais (ID. 93645803) prorrogaram o prazo de execução de ambos os contratos para 31/05/2012. O último pagamento por medição do contrato nº 07/2011 ocorreu em 03/05/2012, dentro do prazo prorrogado, inexistindo atraso verificável. O último pagamento do contrato nº 08/2011 ocorreu em 03/05/2014, quase dois anos após o prazo aditado, configurando atraso inequívoco, mantido em 10 meses por adstrição ao pedido.

IV. DISPOSITIVO 8 - Preliminar rejeitada e recurso a que se dá parcial provimento para afastar a condenação relativa ao contrato nº 07/2011 e manter a condenação ao pagamento de multa contratual moratória do contrato nº 08/2011, pelo período de 10 meses, com termo inicial em 31/05/2012, a ser apurada em liquidação de sentença.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 282, § 1º, 367, § 5º, 371 e 373, I e II; CC, arts. 408, 421, 422 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.740/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma; STJ, REsp 955.134/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0500221-45.2013.8.05.0004, sendo parte Apelante JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA e partes Apeladas R U INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS LTDA, UBIRAJARA ANDRADE ORNELAS e REGINALDO DOS SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

Presidente 


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

  

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500221-45.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE KARAN NETO, CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL, MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA, PEDRO OTTO SOUZA SANTOS
APELADO: R U INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): WILLY SANTOS COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA em face da sentença (ID 438150438) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes nº 0500221-45.2013.8.05.0004, movida por RU INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS LTDA e UBIRAJARA ANDRADE ORNELAS.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, fundamentando sua decisão na premissa de que restou comprovado o inadimplemento contratual por parte da construtora ao não fornecer os materiais necessários para a execução da obra no prazo estipulado, o que teria inviabilizado o cronograma de trabalho da autora.

Em suas razões recursais (ID 438150453), a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que houve falha na gravação da audiência de instrução, o que impediria o pleno exercício do contraditório e o reexame da prova pelo Tribunal.

No mérito, reiterou que os apelados não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, sustentando que as testemunhas foram genéricas e que a prova documental (notas e comprovantes) atesta o cumprimento regular do contrato, defendendo a inexistência de dever de indenizar, asseverando que a relação jurídica estabelecida era de subempreitada e que a apelada não cumpriu com suas obrigações contratuais prévias, o que atrairia a incidência da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. 

Aduz que os valores fixados a título de lucros cessantes carecem de suporte probatório mínimo, tratando-se de "danos hipotéticos e remotos, não admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio" e pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar de nulidade ou, subsidiariamente, pela reforma integral do decisum para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões (ID 438150457), a apelada refuta a preliminar arguida, pontuando que a prova documental constante nos autos é suficiente para o convencimento do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando a diligência pretendida se mostra protelatória. No mérito, reforça que o atraso na entrega dos insumos é fato incontroverso e que a sentença "reflete com fidedignidade o prejuízo suportado pela empresa que se viu impossibilitada de operar por culpa da contratante". Requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 44125890).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral.

Sala de Sessões

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R11



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500221-45.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE KARAN NETO, CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL, MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA, PEDRO OTTO SOUZA SANTOS
APELADO: R U INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): WILLY SANTOS COSTA

 

VOTO

Como visto, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de multa contratual moratória relativa aos contratos nº 07/2011 e 08/2011, com atraso de 4 e 10 meses, respectivamente, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, julgando improcedentes os demais pedidos.

Na origem, os autores celebraram com a ré dois contratos de prestação de serviços, nº 07/2011 (instalações hidráulicas, R$ 183.570,00) e nº 08/2011 (instalações elétricas, R$ 179.655,00),  para execução de obras no empreendimento Residencial Novo Horizonte, em Alagoinhas/BA, alegando que a contratante descumpriu suas obrigações ao não fornecer tempestivamente os materiais necessários, causando atraso de 10 meses na obra e gerando prejuízos materiais e morais.

O Juízo a quo reconheceu o atraso por meio de prova testemunhal e documental, aplicando reciprocamente a cláusula penal moratória prevista na cláusula 12.1, alínea "a", dos contratos, originalmente estipulada apenas em desfavor da contratada, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva, isonomia e equilíbrio contratual. Rejeitou, contudo, os pedidos de indenização por danos materiais, relativos às despesas trabalhistas no período e danos morais.

Irresignada, a apelante pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa decorrente de falha na gravação da audiência e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos.

A controvérsia recursal cinge-se em: (i) nulidade por falha na gravação da audiência; (ii) suficiência probatória do inadimplemento; (iii) cabimento da inversão da cláusula penal em contrato interempresarial; e (iv) correção dos períodos de atraso, considerados os aditivos contratuais.

Da preliminar de nulidade

A apelante sustenta que os links da gravação da audiência de instrução (10/04/2024) apresentam erro, impedindo o acesso aos depoimentos e inviabilizando o reexame da prova oral. Invoca o art. 367, § 5º, do CPC e o AREsp 2117988/GO (STJ).

O sistema de nulidades processuais é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC), exigindo demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade. No caso, a premissa fática da arguição não se confirma: conforme se verifica do ID. 93645858 e do sistema PJe Mídias, a gravação da audiência encontra-se plenamente acessível, permitindo a reprodução integral dos depoimentos. Este relator procedeu à análise da mídia, confirmando sua integridade.

Disponível o acesso por duas vias distintas, inexiste cerceamento de defesa ou ofensa ao duplo grau de jurisdição. O precedente invocado (AREsp 2117988/GO) é inaplicável, pois sua ratio decidendi pressupõe a efetiva impossibilidade de acesso aos depoimentos — situação oposta à dos autos. A apelante tampouco demonstrou ter adotado qualquer providência junto ao juízo de origem para sanar o suposto vício, evidenciando a inexistência de prejuízo concreto.

Rejeito a preliminar.

Do mérito

A apelante alega que os autores não cumpriram o ônus probatório, art. 373, I, do CPC, apontando incongruências nas alegações autorais e insuficiência da prova testemunhal, além de sustentar que os contratos foram regularmente pagos.

A sentença reconheceu o atraso na entrega de materiais com base em três elementos convergentes.

Primeiro, a prova testemunhal: a testemunha Vanda Maria Bittencourt dos Santos, sócia de empresa que prestou serviços de rejunte na mesma obra, confirmou o atraso na entrega de materiais, fato que repercutiu nos seus próprios serviços. A alegação de que a testemunha se referiu ao período de 2013 não desqualifica o depoimento, porquanto imprecisões temporais são naturais em declarações sobre fatos ocorridos anos antes e não infirmam o núcleo da declaração de forma que a análise da gravação, disponível no PJE Midia, confirma a coerência da valoração realizada pelo Juízo a quo.

Segundo, a prova documental: as próprias tabelas de pagamentos apresentadas pela apelante revelam que a última medição do contrato nº 08/2011 foi paga em 03/05/2014, quase dois anos após o prazo do aditivo contratual, 31/05/2012, conforme ID. 93645803. Pagamentos por medição são realizados à medida que os serviços são executados, de modo que pagamentos tão tardios constituem forte evidência de prolongamento da obra além do cronograma acordado.

Terceiro, a ausência de contraprova pela ré: a apelante não juntou qualquer documento comprobatório da entrega tempestiva dos materiais necessários ao desempenho dos serviços, tais como guias, recibos de almoxarifado, cronogramas de fornecimento, limitando-se a comprovar os pagamentos das medições, o que demonstra apenas a quitação parcial das faturas, e não o cumprimento integral das obrigações contratuais. Nos termos do art. 373, II, do CPC, a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.

Da aplicação recíproca da cláusula penal

A sentença estendeu à contratante inadimplente a cláusula penal moratória prevista na cláusula 12.1, alínea "a", correspondente a 0,1% do valor total do contrato por dia de atraso, originalmente estipulada apenas contra a contratada. 

Em contratos bilaterais, comutativos e sinalagmáticos como os dos autos, a estipulação de cláusula penal exclusivamente em favor de um dos contratantes configura desequilíbrio corrigível à luz da boa-fé objetiva, art. 422 do CC, e dos princípios da isonomia e do equilíbrio contratual, independentemente da incidência do CDC.

Neste sentido colaciono:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APÓS ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - USO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO À TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO (TEMA 971/STJ) - CABIMENTO - CONTRATO EMPRESARIAL DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA BAIXA DE GRAVAME PELA VENDEDORA - CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM DESFAVOR DA COMPRADORA - INVERSÃO DA PENALIDADE - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 971/STJ - PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E BOA-FÉ OBJETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE REDUÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO - SENTENÇA MANTIDA. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso que, apesar de sucinto, apresenta os fundamentos de fato e de direito pelos quais o apelante pretende ver reformada a decisão recorrida, impugnando especificamente as premissas do julgado, notadamente o cabimento dos embargos de declaração na origem e a aplicabilidade de tese de tribunal superior. A oposição de embargos de declaração para apontar a omissão do julgador em se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável à controvérsia (no caso, o Tema 971/STJ) não configura inovação recursal, mas sim o uso adequado do recurso para sanar vício previsto expressamente no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, sendo legítimo o acolhimento com efeitos infringentes para integrar a decisão. A ratio decidendi do Tema 971 do STJ, que autoriza a inversão de cláusula penal prevista apenas em desfavor do adquirente, fundamenta-se nos princípios da boa-fé objetiva, da isonomia e do equilíbrio contratual, sendo aplicável, por simetria, a contratos empresariais bilaterais, onerosos e comutativos, e não apenas a contratos de consumo ou de adesão, p ara coibir que o inadimplemento de uma das partes fique sem sanção, enquanto o da outra é penalizado. Constatado o inadimplemento da vendedora em sua obrigação de promover a baixa de gravame sobre os veículos vendidos no prazo contratual, correta a sentença que, aplicando a tese da inversão, a condena ao pagamento de multa contratual estipulada originalmente apenas em desfavor da compradora. Deve ser mantida a verba honorária fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos critérios estabelecidos no artigo 85 do CPC, notadamente quando o pedido de redução se baseia em interpretação equivocada do dispositivo da sentença e o valor arbitrado se mostra compatível com a natureza e complexidade da causa. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50101770920248130470, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/12/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2026)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL CONTRATO. LOCAÇÃO. CESSÃO DE DIREITO DE USO. RES SPERATA. PARANOÁ SHOPPING. ATRASO. ENTREGA DOS BOX E LOJAS. MORA CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INVERSÃO CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. EMPRESA CONTRATADA PELA CONSTRUTORA. GESTÃO ADMINISTRATIVA. CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). RESPONSABILIDADE. SÓCIOS OSTENSIVOS. SÓCIO OCULTO. INTERVENÇÃO NA ATUAÇÃO EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Nos termos nos termos do 475 do Código Civil, a resolução do contrato, determinada a rescisão contratual por culpa exclusiva da parte ré, devem as partes retornar ao seu status quo ante, mediante a restituição integral de todos os valores comprovadamente pagos na aquisição de direitos sobre unidades comerciais do empreendimento que não foi entregue, assegurada a indenização por perdas e danos. 2. Tratando-se de cessão de res sperata em que consta cláusula penal apenas no caso de inadimplemento por parte do cessionário, permite-se, com fundamento na paridade e nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, a incidência do entendimento exarado no Tema 971 do STJ, o qual dispõe que: ?No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor? (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2019). 3. A súmula nº 40 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal estabelece que: ?Nos contratos de locação em espaços de shopping center com cláusula de cessão ?res sperata? não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, o que não afasta a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do cessionário?. 4. O contrato de locação de sala comercial em shopping center é regido pelo Código Civil e leis específicas, de tal modo que a solidariedade só pode ser reconhecida, de regra, caso haja previsão no contrato ou na lei, conforme o artigo 265 do Código Civil. 5. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva e o dever de indenizar da sociedade empresária que é mera gestora do contrato de locação comercial com cláusula de cessão de res sperata, que foi celebrado entre o shopping center e pessoa física, que atuava restritamente na gestão administrativa do empreendimento, não contribuiu para o ilícito contratual e não possui vínculo societário com os sócios da sociedade em conta de participação. 6. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, de forma que os sócios ocultos participam apenas dos resultados, de modo que apenas o sócio ostensivo se obriga em face de terceiros, salvo nas situações em que o sócio oculto tomar parte nestas relações, o que torna reconhecida a solidariedade pelas obrigações que nela intervier, nos termos do artigo 993, parágrafo único, do Diploma Civil. 7. Devem responder pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega da posse das unidades comerciais as rés que detinham a qualidade de sócia ostensiva no período da assinatura do contrato até o momento de sua rescisão. 8. Ausente qualquer indicação de mudança da posição societária e de prática de atos administrativos que ingerissem na administração do shopping, deve ser afastada a responsabilidade solidária do sócio oculto em face do inadimplemento contratual do shopping center. 9. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07055662420228070008 1873905, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2024)

Não se está, no caso, a criar penalidade sem fundamento contratual, mas a aplicar ao contratante inadimplente os mesmos parâmetros por ele próprio inseridos no contrato. Neste caso, a inversão configura mera aplicação simétrica de cláusula preexistente, em homenagem à reciprocidade inerente ao sinalagma contratual, devendo ser relativizada a invocação do pacta sunt servanda quando a assimetria das penalidades acarreta desequilíbrio manifestamente abusivo.

Dos períodos de atraso — readequação parcial

Não obstante o acerto da sentença quanto ao reconhecimento do inadimplemento e à aplicação recíproca da cláusula penal, assiste parcial razão à apelante no tocante aos períodos de atraso, à luz dos aditivos contratuais constantes do ID. 93645803, que prorrogaram o prazo de execução de ambos os contratos para 31/05/2012, fato este, não considerado na sentença, impacta diretamente o cálculo dos períodos.

Quanto ao contrato nº 07/2011, a sentença fixou 4 meses de atraso (de 31/01/2012 a 03/05/2012). Considerado o aditivo, o prazo final passou a ser 31/05/2012, de modo que o último pagamento por medição (03/05/2012) situa-se dentro do prazo prorrogado, inexistindo, portanto, atraso verificável neste contrato, impondo-se o afastamento da condenação neste ponto.

Quanto ao contrato nº 08/2011, a situação é substancialmente diversa, haja vista que, mesmo com a prorrogação para 31/05/2012, o último pagamento por medição ocorreu em 03/05/2014, quase dois anos após o prazo aditado, evidenciando atraso inequívoco e substancial. O período real de atraso seria de aproximadamente 23 meses; todavia, a sentença o limitou a 10 meses em observância ao princípio da adstrição ao pedido, limitação não impugnada por nenhuma das partes. Mantém-se, assim, o período de 10 meses de atraso, com termo inicial readequado para 31/05/2012.

Dos honorários advocatícios

Com o parcial provimento, afastando-se a condenação relativa ao contrato nº 07/2011 e mantendo-se a do contrato nº 08/2011, há readequação da base de cálculo. 

Considerando que a apelante decaiu da maior parte de seus pedidos, tendo obtido êxito apenas na exclusão da multa de um dos dois contratos, mantém-se sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação remanescente (art. 85, § 2º, do CPC).


Dispositivo

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para: (a) rejeitar a preliminar de nulidade da sentença; (b) afastar a condenação relativa à multa contratual do contrato nº 07/2011, ante a comprovação de que os serviços foram concluídos dentro do prazo do aditivo contratual (ID. 93645803), cujo termo final era 31/05/2012; (c) manter a condenação ao pagamento de multa contratual moratória relativa ao contrato nº 08/2011, com base na cláusula 12.1, alínea "a" (0,1% do valor total do contrato por dia corrido de atraso), pelo período de 10 (dez) meses, com termo inicial em 31/05/2012, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária desde a data do prejuízo e juros de mora a contar da citação; (d) manter a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Sala das Sessões, 


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R11