PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047661-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDETE MARTINS DE LIMA FRANCA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. GRUPO OCUPACIONAL FISCO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. ÓBITO EM 1982. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por pensionista de ex-servidor da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, admitido em 31/10/1961 e falecido em 07/08/1982, objetivando o reenquadramento do instituidor no cargo de Agente de Tributos Estaduais e a consequente revisão de sua pensão para assegurar a paridade e integralidade plenas, afastando o enquadramento administrativo como Técnico Administrativo e a aplicação de redutores previdenciários instituídos pela Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se ocorreu a decadência da impetração ou a prescrição do fundo de direito em relação jurídica de trato sucessivo; (ii) se subsiste o interesse de agir individual da impetrante diante do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0001072-42.2002.8.05.0000; (iii) se o instituidor da pensão faz jus ao reenquadramento no Grupo Ocupacional Fisco em razão da natureza de suas funções e da percepção da Gratificação de Produção; e (iv) se as limitações remuneratórias da EC Estadual nº 26/2020 podem atingir benefício previdenciário instituído sob a égide da redação original da Constituição Federal de 1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão de revisão de benefício previdenciário pago a menor configura relação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mensalmente, o que afasta a decadência e a prescrição do fundo de direito, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do STJ e do entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça.

4. O interesse de agir permanece hígido, uma vez que o título executivo extraído da ação coletiva versou sobre a reclassificação vertical de classes dentro do Grupo Fisco, ao passo que a presente lide individual discute o reenquadramento horizontal (natureza do cargo), questão prejudicial indispensável para que a impetrante possa usufruir dos efeitos daquela decisão coletiva.

5. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do segurado, conforme o princípio tempus regit actum e a Súmula nº 340 do STJ. Ocorrendo o falecimento em 1982, aplica-se a redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da CF/88, que assegura a integralidade e a paridade com os servidores da ativa, inclusive quanto a benefícios decorrentes de transformações ou reclassificações de cargos.

6. A percepção da Gratificação de Produção pelo falecido servidor, comprovada por contracheque de 1982, constitui prova inequívoca de sua integração ao Grupo Ocupacional Fisco, visto que tal vantagem era, por lei, exclusiva dos servidores que exerciam funções fiscais ou de apoio à fiscalização (Leis Estaduais nº 2.932/1971 e nº 4.455/1985).

7. A aplicação retroativa de normas restritivas supervenientes, como o art. 8º da EC Estadual nº 26/2020, viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, sendo indevida a redução de benefícios já incorporados ao patrimônio jurídico da pensionista há décadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança concedida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8047661-47.2025.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, GILDETE MARTINS DE LIMA FRANÇA, e, como impetrados, o ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS (2),

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047661-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDETE MARTINS DE LIMA FRANCA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 88452927), impetrado por GILDETE MARTINS DE LIMA FRANÇA, onde figuram como impetrados o ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS (2), com o escopo de declarar o correto reenquadramento funcional do ex-servidor Antônio França ao cargo de Agente de Tributos, carreira mais baixa do Grupo Ocupacional Fisco, afastando o enquadramento em nível inferior promovido administrativamente pelo Estado, e reconhecer o direito da impetrante à paridade e integralidade dos proventos.

Em suas razões, alega a impetrante, em síntese, que o seu falecido esposo, Sr. Antônio França, ingressou no serviço público em 31/10/1961, na Secretaria da Fazenda, onde desempenhou funções de apoio à fiscalização fazendária, auxiliando diretamente auditores fiscais no antigo posto de coleta de Cruz das Almas. Aduz que ainda que formalmente ocupasse o cargo de Agente de Serviços de Engenharia, sua atuação e os adicionais percebidos à época, especialmente a Gratificação de Produção, exclusiva de servidores do Grupo Fisco, evidenciam a natureza fiscal de suas atribuições.

Sustenta que, após o falecimento do servidor em 07/08/1982, começou a perceber pensão por morte, e que, recentemente, por meio de requerimento administrativo, obteve certidão da SEFAZ/BA (“Se Vivo Fosse”), a qual reconheceu proventos equivalentes a R$ 5.200,97, mas o reenquadrou como “Técnico Administrativo”, posição que a impetrante afirma ser equivocada e alheia à realidade funcional do de cujus, já que este nunca esteve vinculado ao regime REDA nem exerceu função correlata à classe técnico-administrativa.

Sustenta que apesar do reconhecimento parcial do valor da pensão, o pagamento não foi efetivado, pois a SUPREV alegou, por meio de resposta formal, que a implementação do novo valor estaria condicionada à aplicação da EC Estadual nº 26/2020, o que implicaria em redução do benefício, e que tal ato está sendo impugnado na presente ação, sob a alegação de que o direito à integralidade e paridade é amparado pela data do óbito do instituidor da pensão — muito anterior à EC nº 41/2003 e, por conseguinte, à EC nº 26/2020.

Argumenta que a percepção da Gratificação de Produção, somada às funções desempenhadas, autoriza o reenquadramento para o cargo de Agente de Tributos, conforme precedentes administrativos e judiciais envolvendo casos análogos, e que a Administração vem cometendo ilegalidade ao reconhecer o valor da pensão e, ao mesmo tempo, aplicar-lhe redutor inconstitucional com base em norma superveniente e posterior ao direito adquirido.

Defende a inexistência de decadência ou prescrição do fundo de direito, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. Além disso, sustenta o direito líquido e certo à paridade e à integralidade dos proventos com base nos §§ 4º e 5º do art. 40 da CF/88, no art. 7º da EC 41/2003, e na Constituição do Estado da Bahia (art. 42, §§ 2º, 3º e 7º), apontando farta legislação estadual e federal no intuito de respaldar a tese jurídica sustentada, bem como precedentes na jurisprudência.

Lastreada nesse contexto, defende a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, pugnando assim pela implementação imediata do valor de R$ 5.200,97 a título de pensão mensal, bem como o reconhecimento definitivo do enquadramento funcional do ex-servidor ao cargo de Agente de Tributos Estaduais, assegurando-se à impetrante a paridade remuneratória, a integralidade do benefício previdenciário, e o pagamento das diferenças retroativas devidas até a presente data, acrescidas de correção monetária e juros legais. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, nos termos requeridos.

Deixa de recolher as custas processuais de ingresso, pugnando pelas benesses da Lei nº 1.060/50.

O pleito antecipatório de tutela foi indeferido (ID 88785566), concedendo, entretanto, a gratuidade de justiça, e determinando a requisição de informações às autoridades coatoras.

O ESTADO DA BAHIA apresentou intervenção (ID 90736137), arguindo preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito, sustentando que a pretensão de revisão do ato de concessão da pensão, ocorrido em 1982, estaria fulminada pelo decurso do tempo. No mérito, defendeu a legalidade do enquadramento como Técnico Administrativo, argumentando que o servidor ocupava cargo sob regime celetista e que a evolução funcional seguiu estritamente as diretrizes das Leis nº 4.794/1988, nº 6.354/1991 e nº 8.889/2003. Invocou a aplicação da Súmula 339 do STF, asseverando que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia. Nestes termos, requereu a denegação da segurança.

A impetrante apresentou manifestação à intervenção estatal (ID 91307241), oportunidade em que rebateu as prejudiciais de mérito e reiterou os fundamentos da petição inicial, enfatizando que a Gratificação de Produção recebida pelo servidor falecido é prova da natureza fiscal de suas atribuições e de sua integração ao Grupo Fisco.

Posteriormente, a demandante apresentou nova manifestação (ID 100186344), em atenção ao despacho de ID 99407926, que diverge da peça anterior por focar especificamente na demonstração da subsistência do interesse de agir em face do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0001072-42.2002.8.05.0000. Na ocasião, esclareceu que a lide coletiva tratou apenas de reclassificação vertical de classes para quem já estava no Grupo Fisco, enquanto a presente ação discute o reenquadramento horizontal e a natureza do cargo ocupado pelo falecido servidor, questão que constitui prejudicial ao aproveitamento do título executivo coletivo.

Informações não prestadas pelas autoridades impetradas, Ilmº. Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA, devidamente certificado (ID 96422349).

Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 96581407), opinando pela ausência de interesse no feito.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047661-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDETE MARTINS DE LIMA FRANCA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente Mandado de Segurança revela-se próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº 12.016/2009. As partes ocupantes dos polos ativo e passivo detêm legitimidade ad causam e ad processum, estando a autoridade impetrada vinculada à estrutura administrativa responsável pela gestão previdenciária e de pessoal do Estado da Bahia. Ressalte-se que a gratuidade de justiça foi deferida à impetrante por este Relator, fundamentada na prova documental de sua hipossuficiência econômica.

Inicialmente, no que tange à prejudicial de mérito de decadência da impetração e à alegação de prescrição do fundo de direito, ambas devem ser integralmente rechaçadas.

O Estado da Bahia sustenta que, tendo a pensão sido concedida em 1982, o prazo para qualquer revisão estaria fulminado pelo decurso de mais de quatro décadas. Todavia, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo envolvendo prestações de caráter alimentar, a lesão ao direito se renova mês a mês, a cada pagamento efetuado em valor inferior ao devido. Não se ataca, nesta via mandamental, o ato administrativo isolado de concessão do benefício, mas sim a omissão continuada da Administração em proceder ao correto reenquadramento e à atualização dos proventos conforme a evolução das carreiras.

Incide, na espécie, a regra da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a prescrição do próprio fundo de direito quando não houver negativa expressa e formal da Administração Pública quanto ao direito pleiteado. No caso em tela, a lesão é omissiva e reiterada, protraindo-se no tempo e autorizando a impetração do remédio constitucional a qualquer momento enquanto perdurar o descumprimento do dever legal de pagamento integral. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ é farta nesse sentido:

 

SÚMULA STJ nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. VALOR NOMINAL INFERIOR AO ORIGINAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40, § 8º. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida em Ação Ordinária ajuizada por pensionista de servidor público estadual, visando à revisão do valor da pensão por morte, diante da defasagem e da ausência de atualização correta do benefício ao longo dos anos. O Estado alegou prescrição do fundo de direito e inexistência de direito à revisão, sustentando a regularidade do cálculo inicial e o repasse de todos os reajustes legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de revisão da pensão por morte está fulminada pela prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se é devida a revisão do valor da pensão em razão da omissão da Administração Pública em realizar os reajustes necessários à preservação de seu valor real. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre pensionista e Administração Pública caracteriza-se como de trato sucessivo, o que afasta a prescrição do fundo de direito e atrai a incidência da Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A lesão apontada não decorre do ato concessivo da pensão (ato único e definitivo), mas da omissão reiterada do ente público em reajustar o benefício para preservar seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, vigente à época do óbito do servidor (2010). A prova documental, especialmente a Certidão de Composição Previdenciária e os contracheques apresentados, demonstra que o valor nominal da pensão em 2020 (R$ 1.303,71) era inferior ao valor instituído em 2010 (R$ 1.997,88), o que evidencia a ausência de atualização e a redução do valor pago, mesmo em termos nominais. O Estado não apresentou justificativa plausível para a redução do valor do benefício nem refutou concretamente os documentos apresentados pela pensionista, limitando-se a alegações genéricas de repasse de reajustes, sem comprovação. A pretensão da autora não configura aumento de vencimento vedado ao Poder Judiciário, mas sim busca assegurar a preservação do valor real da pensão, direito garantido constitucionalmente, sendo legítima a intervenção judicial para determinar a revisão, com base na omissão administrativa comprovada. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito à revisão e afastar a prescrição do fundo de direito, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e com a interpretação adequada do regime jurídico das pensões por morte de trato sucessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. [omissis] (TJ-BA, Apelação nº 8031323-68.2020.8.05.0001, Relatora: Desª. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 10/12/2025)

 

Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir em razão da existência do Mandado de Segurança Coletivo nº 0001072-42.2002.8.05.0000, esta também não merece prosperar. Como bem esclarecido pela impetrante em sua manifestação de ID 100186344, a lide coletiva promovida pelo sindicato da categoria versou sobre a reclassificação vertical de classes para servidores que já integravam formalmente o Grupo Ocupacional Fisco. A controvérsia aqui posta é diversa e prejudicial: discute-se o reenquadramento horizontal, ou seja, o reconhecimento de que o cargo de Agente de Serviço de Engenharia, ocupado pelo instituidor, possui natureza fiscal e deve ser transposto para a carreira de Agente de Tributos Estaduais. Sem o provimento jurisdicional cognitivo que declare essa mudança na natureza do cargo, a impetrante sequer possui título executivo individual apto a ser liquidado com base na decisão coletiva mencionada. Subsiste, portanto, o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional buscada nesta ação individual.

Posto isso, voto pela rejeição da preliminar e prejudiciais de mérito suscitadas pela defesa estatal, avançando para o exame do mérito da causa.

 

MÉRITO.

Ultrapassadas as questões preliminares, avança-se ao exame do mérito da impetração, o qual repousa sobre o direito da impetrante à revisão de sua pensão previdenciária para que esta reflita a integralidade e a paridade com os vencimentos dos servidores em atividade, considerando as reestruturações de carreira ocorridas após a instituição do benefício.

O cerne da controvérsia deve ser analisado sob a luz do princípio do tempus regit actum, o qual estabelece que a lei regente da concessão do benefício previdenciário é aquela vigente ao tempo do fato gerador. No caso da pensão por morte, o marco temporal determinante é a data do óbito do segurado instituidor. Esse entendimento encontra-se cristalizado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do enunciado de sua Súmula nº 340:

 

SÚMULA STJ nº 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

 

Conforme a certidão de óbito acostada aos autos (ID 88452945), o Sr. Antonio França faleceu em 07/08/1982. Embora o óbito tenha ocorrido em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as pensões instituídas sob regimes anteriores foram recepcionadas e amparadas pela sistemática da paridade e integralidade prevista na redação original do art. 40 da Carta Magna.

Em sua redação originária, o art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal de 1988, assegurava que os proventos de aposentadoria e as pensões por morte seriam revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade. Mais do que um simples reajuste inflacionário, a norma constitucional garantia a extensão aos inativos e pensionistas de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo que serviu de referência para a concessão do benefício.

Nesse contexto, o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou profundamente as regras de cálculo e reajuste dos benefícios previdenciários, não possui o condão de atingir a situação jurídica da impetrante. Isso porque o art. 7º da referida Emenda ressalvou expressamente o direito adquirido daqueles que já se encontravam na fruição do benefício ou que já haviam preenchido os requisitos para sua concessão antes de sua publicação. Portanto, para a pensão instituída em 1982, permanece hígida a garantia da paridade plena e da integralidade total, afastando-se a aplicação de regras de cálculo baseadas em médias aritméticas ou índices de reajuste do regime geral.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é uníssona ao reconhecer que o falecimento do instituidor em data anterior à EC nº 41/2003 atrai a aplicação das normas constitucionais vigentes à época, garantindo à pensionista o direito de receber as mesmas vantagens e gratificações genéricas pagas aos servidores em atividade. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO PARIDADE E INTEGRALIDADE. SERVIDOR FALECIDO ANTES DA EC Nº 41/2003. DEMONSTRADO O DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que acolheu pedido de revisão de pensão por morte, assegurando à viúva de ex-servidor público o direito à paridade e integralidade com base na redação originária do art. 40, §§ 4º e 5º, da CF/88. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a viúva de servidor público falecido antes da EC nº 41/2003 tem direito à pensão com base na integralidade dos vencimentos e na paridade com os servidores da ativa. III. Razões de decidir 3. A decadência não incide sobre relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ. 4. O falecimento do servidor em 1988, anterior à EC nº 41/2003, assegura à pensionista o direito à paridade e à integralidade, conforme os §§ 4º e 5º do art. 40 da CF/88 em sua redação original. 5. Jurisprudência consolidada do STF e desta Corte assegura a revisão do valor da pensão, para que reflita a remuneração que o servidor perceberia em atividade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. [...] (TJ-BA, Apelação nº 0042766-70.2011.8.05.0001, Relator: Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/06/2025)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PENSÃO POR MORTE. MILITAR ESTADUAL FALECIDO ANTES DA EC 41/2003. DEMOSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame: 1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de militar estadual falecido em 2000, com pedido de extensão das vantagens remuneratórias concedidas a servidores da ativa, sob fundamento de direito à paridade e integralidade nos termos das EC n.º 41/2003 e n.º 47/2005. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito à paridade e à integralidade nos proventos de pensão por morte, quando o instituidor faleceu antes da vigência da EC n.º 41/2003, tendo ingressado no serviço público em data anterior à EC n.º 20/1998. III. Razões de decidir: 3. A decadência do direito foi afastada por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ. 4. O direito à paridade e à integralidade é assegurado quando a pensão é instituída com base em aposentadoria ocorrida antes da EC n.º 41/2003, nos termos do art. 7.º da EC n.º 41/2003 e do art. 3.º da EC n.º 47/2005. 5. Jurisprudência pacífica do STF reconhece a paridade e integralidade a pensionistas de servidores que cumpriram os requisitos de transição. 6. Comprovado documentalmente que o instituidor faleceu em 2000, restando caracterizado o direito líquido e certo ao benefício integral. IV. Dispositivo e tese: Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. A pensão por morte instituída antes da vigência da EC 41/2003 deve observar a regra da paridade remuneratória prevista no art. 7.º da referida emenda, assegurando à pensionista o direito de receber as mesmas vantagens dos servidores da ativa. 2. O falecimento anterior à EC n.º 41/2003 atrai a aplicação das normas constitucionais então vigentes, sendo indevida a exclusão da paridade nos reajustes.” [...] (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8001103-85.2023.8.05.0000, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 15/11/2025)

 

Portanto, resta evidenciado que a impetrante detém o direito líquido e certo de que sua pensão seja mantida em patamar equivalente à totalidade da remuneração que o servidor falecido perceberia se estivesse em atividade. Esse direito abrange não apenas os vencimentos básicos, mas também as gratificações de caráter geral e os benefícios decorrentes de reestruturações na carreira, conforme será detalhado no tópico referente ao enquadramento funcional do de cujus.

A pretensão autoral, portanto, não configura pedido de aumento de vencimentos pelo Judiciário, o que atrairia a vedação da Súmula 339 do STF ou da Súmula Vinculante nº 37, mas sim a correção de uma ilegalidade administrativa consistente no descumprimento de comandos constitucionais e legais que garantem a preservação do valor real e a paridade do benefício previdenciário. Compete ao Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, zelar pela observância do direito adquirido e pela fiel aplicação da legislação de regência, restabelecendo o equilíbrio remuneratório garantido à pensionista.

A análise da pretensão mandamental exige a verificação da real natureza das funções desempenhadas pelo instituidor da pensão, Sr. Antonio França, e sua correta subsunção às carreiras que compõem a estrutura da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. O cerne da controvérsia reside na demonstração de que o de cujus, independentemente da nomenclatura formal de seu cargo à época do óbito, integrava, de fato, o Grupo Ocupacional Fisco.

A prova mais robusta e irrefutável dessa vinculação funcional encontra-se no último contracheque do servidor em vida, referente ao mês de agosto de 1982 (ID 88452943). O referido documento atesta que o Sr. Antonio França percebia, além de seu vencimento básico, a denominada “Gratificação de Produção” (GRAT.PROD.) no expressivo valor de Cr$ 43.047,06. Note-se que o montante pago a título de gratificação correspondia a aproximadamente 150% do seu salário-base (Cr$ 30.780,00), atingindo o limite máximo permitido pela legislação de regência da época.

A relevância jurídica desse fato repousa na natureza exclusiva da referida vantagem. A Lei Estadual nº 2.932/1971, que instituiu a Gratificação de Produção, foi clara ao estabelecer, em seu art. 1º, que tal verba era destinada especificamente aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Fisco que exercessem funções de fiscalização ou de apoio à fiscalização das rendas do Estado (ID 88452951). A percepção continuada dessa gratificação gera a presunção legal e material de que o servidor exercia atividades fiscais, integrando o quadro de pessoal do Fisco Baiano, ainda que lotado em funções de apoio.

Essa exclusividade foi reiterada pelos atos normativos supervenientes que regulamentaram a matéria. O Decreto nº 66/1991 (ID 88452948) e o Decreto nº 3.979/1995 (ID 88454819) mantiveram a Gratificação de Produção como parcela variável componente do vencimento apenas dos servidores do Grupo Ocupacional Fisco, subdividindo-a entre as carreiras de Auditor Fiscal e Agente de Tributos Estaduais. Inexiste, em todo o arcabouço legislativo estadual, previsão que autorize o pagamento dessa gratificação específica a integrantes do grupo técnico-administrativo.

Ademais, a tese do Estado da Bahia, de que o cargo de Agente de Serviço de Engenharia deveria ser reenquadrado como Técnico Administrativo, carece de sustentação fática e jurídica. O enquadramento administrativo baseou-se em leis genéricas, como a Lei nº 6.403/1992 e a Lei nº 8.889/2003, que tratam da estrutura geral do Poder Executivo ou de regimes específicos de contratação temporária. Tais normas desconsideraram o histórico funcional do servidor, que possuía vínculo estatutário sólido desde 1961, com descontos previdenciários para o extinto IAPSEB (ID 88452943), muito antes da criação das carreiras administrativas mencionadas na certidão “Se Vivo Fosse”.

Nesse ponto, é imperioso resgatar o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça acerca da abrangência do conceito de “função fiscalizadora”.

Em precedentes que analisaram reestruturações similares na Secretaria da Fazenda, esta Corte firmou a tese de que a atividade fiscal não se restringe à lavratura de autos de infração, englobando também as funções de apoio técnico e auxílio direto à arrecadação, como as desempenhadas pelo servidor no antigo posto fiscal de Cruz das Almas. Conforme decidido na Apelação Cível nº 471/86 (ID 88452957), o conceito de função fiscalizadora envolve atividades que objetivam orientar contribuintes e viabilizar a arrecadação, garantindo o enquadramento no Grupo Fisco aos que as exerciam.

A jurisprudência deste Tribunal reforça a necessidade de observar a paridade e o correto enquadramento para pensionistas do setor fazendário:

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA INTEGRAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF, visando à concessão de ordem para que a Administração Pública Estadual realize o cálculo da pensão por morte com base na aposentadoria integral a que faria jus o servidor falecido que, em vida, já havia reunido os requisitos legais para aposentadoria com proventos integrais e paridade, afastando-se a aplicação da aposentadoria por incapacidade permanente como base de cálculo. A inicial relata que a Administração tem adotado entendimento que desconsidera tal direito adquirido, aplicando uniformemente o art. 8º da ECE nº 26/2020, sem distinção entre os servidores que adquiriram direito à aposentadoria integral e aqueles que não o fizeram. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da interpretação administrativa que aplica, de forma indistinta, o art. 8º da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020, calculando a pensão por morte com base em aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo nos casos em que o servidor falecido já havia adquirido direito à aposentadoria com integralidade e paridade. III. Razões de decidir Reconhecimento da legitimidade do Instituto impetrante como substituto processual da categoria, nos termos das Súmulas 629 e 630 do STF e do art. 22 da Lei nº 12.016/2009. Afasta-se a preliminar de decadência, considerando tratar a matéria de direito pertinente a relação jurídica de trato sucessivo, que se renova a cada mês. A Administração Pública não pode aplicar interpretação que desconsidere direitos adquiridos pelos servidores antes do falecimento, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação ao retrocesso social. O art. 8º da ECE nº 26/2020 não impede, em sua literalidade, que se observe a aposentadoria a que o servidor já fazia jus em vida como base para cálculo da pensão. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que, uma vez implementados os requisitos legais para aposentadoria, forma-se direito adquirido que deve ser respeitado na definição dos proventos de pensão por morte. Inexistência de decadência, por se tratar de omissão administrativa continuada, no caso dos pensionistas em gozo de benefício, e de direito preventivo, quanto aos substituídos ainda não afetados. Inocorrência de violação à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF, por se tratar de interpretação conforme à Constituição, sem declaração de inconstitucionalidade. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8003922-92.2023.8.05.0000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 12/11/2025)

 

Portanto, diante da prova documental que atesta o exercício de funções fiscais e a percepção de gratificação exclusiva do setor, o enquadramento correto do instituidor da pensão deve ser na carreira de Agente de Tributos Estaduais, única que absorveu os cargos de nível médio com atribuições de apoio à fiscalização. A manutenção do enquadramento como Técnico Administrativo constitui ato ilegal que desvirtua a realidade funcional do servidor e provoca redução indevida nos proventos da pensionista, em flagrante ofensa ao seu direito líquido e certo.

No que concerne ao cálculo do benefício, a resistência apresentada pela Administração Pública Estadual, especificamente pela SUPREV, fundamenta-se em premissa jurídica manifestamente equivocada. Conforme se extrai do Ofício nº 163/2025 (ID 88452936), a autarquia previdenciária indeferiu a implementação integral do valor de R$ 5.200,97 reconhecido na certidão “Se Vivo Fosse”, sob o argumento de que a pensão deveria observar o redutor instituído pelo art. 8º da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020. Tal dispositivo estabelece que a pensão por morte corresponderá a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas por dependente, o que resultaria em drástica redução do benefício da impetrante.

Ocorre que a aplicação da referida norma estadual ao caso concreto configura flagrante violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, garantidos pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Como já exaustivamente demonstrado, o direito à pensão da Sra. Gildete Martins de Lima França consolidou-se em 07/08/1982, data do óbito do instituidor. Aplicar uma regra de cálculo instituída em 2020 a um benefício cujo fato gerador ocorreu quase quatro décadas antes afronta o princípio da irretroatividade das leis e a segurança jurídica.

A conduta administrativa revela-se ainda mais gravosa ao se observar que a própria Secretaria da Fazenda, por meio de sua Coordenação de Recursos Humanos, emitiu documento oficial certificando o valor a que o servidor faria jus se em atividade estivesse (ID 88452946). A recusa posterior da SUPREV em honrar o valor certificado pela SEFAZ, utilizando-se de norma superveniente e inaplicável, viola o princípio da confiança legítima e a boa-fé objetiva que devem nortear os atos da Administração. Não é lícito ao Estado reconhecer a existência de um patamar remuneratório por meio de certidão e, ato contínuo, invocar redutores inconstitucionais para frustrar a percepção integral da verba de natureza alimentar.

A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afastar a incidência de reformas previdenciárias restritivas sobre benefícios já instituídos, preservando a integridade do patrimônio jurídico dos pensionistas amparados pela legislação anterior. Nesse sentido:

 

Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. RESTRIÇÕES INTRODUZIDAS PELA EC Nº 103/2019. INAPLICABILIDADE A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária da sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu ordem para determinar a manutenção integral da cumulação das pensões por morte percebidas pela impetrante desde 2010, afastando a aplicação das restrições introduzidas pela EC nº 103/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as limitações trazidas pela EC nº 103/2019 podem incidir sobre pensões por morte já concedidas antes de sua entrada em vigor, em 12 de novembro de 2019. III. Razões de decidir 3. O direito à pensão por morte consolida-se na data do óbito do segurado instituidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula nº 340). 4. O óbito ocorreu em 2010, época em que a cumulação das pensões era admitida, configurando direito adquirido à percepção integral dos benefícios. 5. O artigo 24, § 4º, da EC nº 103/2019 ressalva expressamente as situações consolidadas antes de sua vigência, não alcançando, portanto, a situação da impetrante. 6. O princípio tempus regit actum e a garantia constitucional da irretroatividade das leis (CF, art. 5º, XXXVI) impedem a aplicação retroativa de normas restritivas de direitos previdenciários. 7. A sentença que concedeu a segurança encontra-se em harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores e não merece reparos. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença integrada em Reexame necessário. [...] (TJ-BA, Reexame Necessário nº 8053495-62.2024.8.05.0001, Relator: Des. MARCELO SILVA BRITTO, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 06/10/2025)

 

Dessa forma, imperiosa é a exclusão de qualquer redutor baseado na EC Estadual nº 26/2020, devendo o benefício ser recalculado com base na paridade e integralidade plena, observando-se o reenquadramento funcional do instituidor no cargo de Agente de Tributos Estaduais, conforme fundamentado anteriormente.

Quanto aos consectários legais, a atualização das diferenças devidas deve observar as balizas fixadas pelos Tribunais Superiores em matéria de condenações contra a Fazenda Pública. Até a data de 08/12/2021, deve incidir a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, a título de juros e correção monetária, em conformidade com o novo regime constitucional de atualizações monetárias.

Insofismável, portanto, que a impetrante possui direito líquido e certo à revisão pretendida, competindo ao Poder Judiciário restabelecer a legalidade e garantir a dignidade da pensionista, pessoa de idade avançada que depende da verba para sua subsistência básica. A prova pré-constituída é cabal e a fundamentação jurídica é sólida, não restando outra solução senão o acolhimento integral da pretensão mandamental.

Assim, observado todo o arcabouço fático e jurídico delineado, resta cristalina a ilegalidade perpetrada pela Administração Pública Estadual ao manter o enquadramento funcional do instituidor da pensão em carreira estranha à sua real trajetória laboral, bem como ao aplicar redutores previdenciários sobre verbas de natureza alimentar protegidas pelo manto do direito adquirido. A prova pré-constituída, especialmente o contracheque de 1982 que atesta a percepção de vantagem exclusiva do setor fazendário, não deixa margem a dúvidas quanto à integração do de cujus ao Grupo Ocupacional Fisco.

O reconhecimento do direito à paridade e à integralidade remuneratória, em conformidade com a redação original do art. 40 da Constituição Federal e com a ressalva do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, impõe a imediata correção do benefício. A dignidade da pessoa humana da impetrante, pessoa superidosa que conta com mais de 90 anos de idade e percebe proventos manifestamente insuficientes para sua subsistência, exige a pronta intervenção do Judiciário para restabelecer a justiça e a legalidade estrita.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de decadência, de prescrição do fundo de direito e de ausência de interesse de agir, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada pela impetrante GILDETE MARTINS DE LIMA FRANÇA, para:

a) declarar o correto reenquadramento funcional do ex-servidor Antônio França (falecido em 07/08/1982) no cargo de Agente de Tributos Estaduais, integrante do Grupo Ocupacional Fisco, na Classe 5, observando-se a linha de evolução funcional e as reestruturações das carreiras fazendárias ocorridas desde a instituição do benefício;

b) determinar que o ESTADO DA BAHIA, por meio da SAEB e da SUPREV, proceda ao recálculo imediato da pensão por morte da impetrante, assegurando-lhe a paridade e a integralidade plena com base na remuneração total que o servidor faria jus se em atividade estivesse no cargo de Agente de Tributos Estaduais (Classe 5), incluindo todas as gratificações de caráter genérico, vantagens e benefícios inerentes à carreira, como a CET, a Gratificação de Atividade Fiscal e o Prêmio por Desempenho Fazendário, afastando-se qualquer redutor baseado na Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020;

c) condenar o impetrado ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o valor efetivamente pago e o patamar ora reconhecido, retroagindo os efeitos financeiros à data da impetração (11/08/2025), em estrita observância às Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal;

d) fixar que os valores devidos sejam atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF) até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

  

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)