Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0002372-63.2020.8.05.0079
Processo nº 0002372-63.2020.8.05.0079
Recorrente(s):
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Recorrido(s):
GILSLAINE SOARES GUIMARAES
RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DEVIDAMENTE PAGA. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA, EM HIPÓTESE ALGUMA, AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO COM 15 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O ART. ART. 173, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ¿ ANEEL.  CORTE INJUSTIFICADO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA DECISÃO DE MÉRITO SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].

 

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte Ré ao pagamento de R$3.000,00 (...) aos autores à título de danos morais, com juros e correção monetária a partir da publicação da sentença.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

 

VOTO

 

No mérito, alegam os autores que são usuários dos serviços prestados pela ré ao imóvel vinculado ao contrato de nº 7033244520, que está em nome da locadora Sra. Rosiana Patrício de Arruda Ramos. Afirma que a ré suspendeu os serviços de energia elétrica ao referido imóvel no dia 31/08/2019, segunda-feira, às 09:00h, sem qualquer aviso prévio, embora não houvesse pendência financeira que justificasse tal suspensão. Ressalta que a autora está em regime de teletrabalho, sendo a energia elétrica essencial para a realização de suas atividades laborais, e dependem da energia tanto para abrir a garagem para retirar o carro e sair de casa, bem como, continuar desenvolvendo sua atividade econômica. E, por isso, vários protocolos foram gerados junto à ré e, ainda assim, não foram fornecidas as informações necessárias à resolução do problema. Requereram os autores liminarmente que a ré fosse compelida a religar a energia de forma imediata na residência dos autos. No mérito, pugnam pela indenização por danos morais em virtude da falha na prestação do serviço.

 

A demandada se defende e RECORRE alegando que que não cometeu qualquer irregularidade na suspensão da energia elétrica, traz em sua defesa alegações de eventos ocorridos no ano de 2019, sustenta que há aviso de corte nas contas e que os autores estavam com atraso de mais de 15 dias.  Pugnando ao fim, pela inexistência de danos morais e improcedência da ação.

 

Pois bem.

 

No mérito, inicialmente, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos relativos à sua admissibilidade.

 

Cinge-se, assim, a demanda, em analisar se o procedimento adotado pela concessionária, ao interromper o fornecimento de energia elétrica da residência do Apelado, está dentro da legalidade, bem como se caberia a condenação em danos morais de acordo com o caso em comento.

 

Em princípio, é necessário destacar que a presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames da legislação especial, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC. Diante disso, não restam dúvidas quanto à aplicação do artigo 14 do CDC, tendo em vista a responsabilidade objetiva, que os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.

 

Tratando-se, pois, de relação tipicamente consumerista, e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.

 

Registro que a teor da jurisprudência do STJ, é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais como os de energia elétrica quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) inexistente aviso prévio ao consumidor inadimplente.

 

A data de vencimento da fatura que incidiu a suspensão, constava de 17/08/2020 e a data do corte ocorreu em 31/08/2020.  Assim, mesmo se quisesse, não poderia provar que agiu em cumprimento às determinações da sua agência reguladora já que as descumpriu deliberadamente. Sendo, a toda evidência, impossível notificar, com quinze dias de antecedência um consumidor que estava inadimplente há quatorze dias.

 

A interrupção do serviço essencial de energia elétrica no caso de inadimplemento encontra amparo no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95:

 

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...)§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

 Nesse contexto, a legislação permite a interrupção do serviço de energia elétrica quando, após notificação do consumidor, este permanece inadimplente com o pagamento de faturas anteriores.

 

 No tocante à notificação prévia, o art. 173, da resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica ¿ ANEEL prevê o seguinte: ¿Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:

 

 I ¿ a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento¿ Na hipótese, por mais que a concessionária afirme que cumpriu todas as exigências legais previstas pela ANEEL antes de realizar o corte de energia na residência da autora, esta não é a conclusão a que se chega da análise das provas dos autos.

 

Como o corte de energia elétrica ocorreu no dia 31/08/2020, e a fatura que incidiu a suspensão, constava de 17/08/2020, houve o descumprimento do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 173, inciso I, alínea b, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL[2]. Além disso, o próprio pagamento da fatura em atraso foi realizado em data anterior à interrupção de energia, de modo que cabia à requerida, antes de efetuar a interrupção de energia, verificar se houve ou não o pagamento das faturas em atraso, falhando na prestação do serviço ao não diligenciar nesse sentido. Logo, comprovada a falha na prestação do serviço, a concessionária de serviço público responde objetivamente por todos os prejuízos causados à parte autora.

 

Ora, impõe-se às empresas concessionárias de serviço público, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, a obrigação de prestar serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, ininterruptos, sujeitando-se, na hipótese de descumprimento de tal preceito, à reparação de danos, independentemente de culpa, consoante o art. 14 e parágrafo único do art. 22, do mesmo Código.

 

A empresa ré/recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato extintivo do direito do demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando sua tese absolutamente carente de fundamentação.

 

De acordo com o art. 14, do CDC, o ¿fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos¿. Assim, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.

 

O dano moral decorre da má prestação de serviço evidenciada, independendo de prova expressa de sua ocorrência, pois este é ¿in re ipsa¿, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

 

O valor da indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Os critérios normalmente utilizados, e que devem nortear a fixação do valor da indenização: em relação ao autor do ato danoso, o grau de sua culpa e o seu porte econômico; em relação ao ofendido, o nível socioeconômico; em relação ao ato, a sua potencialidade danosa; tudo com a devida moderação.

 

Deste modo, considerando as peculiaridades do caso, entendo que a importância de R$ 3.000,00 como valor justo, capaz de compensar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos à parte Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica da Recorrida, tendo em vista que houve corte de energia.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando todos os termos da sentença vergastada. Condeno, ainda, os recorrentes ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

 

Salvador, Sala das Sessões, 03 de março de 2021.

 

 

 

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA

Juíza Relatora

 

 

ACÓRDÃO

 

Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando todos os termos da sentença vergastada. Condeno, ainda, os recorrentes ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

 

Salvador, Sala das Sessões, 03 de março de 2021.

 

 

 

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA

Juíza Relatora

 

 

 

ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA

Juiz Presidente

 

 



[1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

[2] DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO DE CORTE NOS MOLDES DA LEI Nº 8.987/95 E NA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. NÃO HOUVE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA COM ANTECEDENCIA DE 15 DIAS - SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CABÍVEIS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1- A presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames da legislação especial, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC. 2- Em razão do princípio da continuidade e essencialidade do serviço público em questão, o fornecimento de energia elétrica, considerado serviço essencial, não pode ser paralisado sem prévia notificação do usuário, ainda que este último tenha cometido alguma irregularidade em sua utilização. 3- Evidente que, estando inadimplente o consumidor, a concessionária possui o direito de suspender o fornecimento de energia elétrica da respectiva unidade consumidora, devendo, para tanto, obedecer a determinados requisitos, previstos inclusive, pela própria Agencia Reguladora - ANEEL, tais como a regular notificação de corte decorrente do inadimplemento. 4- Não existe nos autos a devida notificação de corte, de acordo com a Lei nº 8.987/95 e Resolução n.º 414/10 da ANEEL, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, não corresponde ao previsto em lei o comunicado constante nos termos da própria fatura, sem avisar a ocorrência de corte, tampouco respeitar o prazo de 15 dias. 5- Ilegal a suspensão do serviço prestado, capaz de ensejar indenização por danos morais. E isto porque, o dano moral, como por todos sabido, é lesão de um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a intimidade, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação ao ofendido. 6- Do quantum indenizatório: A inadimplência da Apelante deu causa ao corte de fornecimento de energia, donde se presume que a intensidade da ofensa suportada da Apelante, é diminuída diante do atraso de pagamento das faturas. 7- Se a fatura não chegou ao imóvel em questão é dever do consumidor, ficar atento às datas de vencimentos de suas contas a pagar, evitando a inadimplência. 8- Assim, atentando-se, também, ao caráter disciplinador da medida, razoável a condenação da empresa Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária pela ENCOGE a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação. 9- No que se refere aos danos materiais, é certo que deve vir aos autos a prova do efetivo prejuízo suportado, não podendo o Juízo estimar os valores que teriam sido despendidos. Cabível condenação em danos materiais, com relação aos serviços de reparo no computador da Apelante (R$ 250,00), bem como da taxa de religação da energia (R$ 30,12), contudo deixando de incluir a despesa com o gelágua, já que a nota fiscal acostada aos autos é com data de 20.10.2012, não comprovando qualquer defeito nele apresentado. 10- De consequência, inverte-se o ônus sucumbencial em favor do Apelante, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11- Provimento parcial ao Recurso de Apelação. (TJ-PE - APL: 4164916 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 02/06/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2016)