PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-23.2025.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERICA CAROLINA SANTOS DE ASSIS
Advogado(s): VANILDO SANTOS DA SILVA, ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. ART. 435 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS EXISTENTES À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. RUBRICA "SEGUNDO TURNO". AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ART. 75, §2.º, DA LCM 974/2024. RETORNO AUTOMÁTICO À JORNADA NORMAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por ERICA CAROLINA SANTOS DE ASSIS em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ipirá, que, nos autos do Mandado de Segurança, denegou a segurança pleiteada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 2. A apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento que não fora observado o Art. 75, incisos I, III, IV da Lei Complementar Nº 973/2024, que confirmaria seu direito liquido e certo. 

 3. O apelado alega, preliminarmente, a inadmissibilidade da prova juntada em sede recursal, e, no mérito, requer a manutenção da sentença, sob o fundamento que a apelante não comprovou possuir direito líquido e certo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em analisar se a apelante tem direito à permanência na jornada especial (segundo turno) de professor municipal, com fulcro no Art. 75, incisos I, III, IV da Lei Complementar Nº 973/2024

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada de documentos em sede recursal somente é admitida quando se tratar de fato superveniente à sentença ou de prova cuja existência ou possibilidade de obtenção a parte desconhecia., o que não ocorreu no presente caso. 

5. Inexistindo prova idônea da existência de vagas oficiais em instituições escolares municipais, não se verifica o direito líquido e certo do servido ao "segundo turno".

6. A mera existência da rubrica “segundo turno” nos contracheques não assegura a manutenção permanente do regime diferenciado, pois, conforme dispõe o art. 75, §2.º, da Lei Complementar Municipal n.º 974/2024, cessados os motivos que justificaram a atribuição do regime especial, o professor retorna automaticamente à jornada normal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar acolhida.

Apelo desprovido.

Tese de Julgamento:

1.  Diante da ausência de disponibilidade de vagas oficiais nas instituições de ensino, não se verifica direito líquido e certo do servidor público. 

2. A rubrica “segundo turno” não gera direito adquirido à manutenção do regime especial, podendo ser cessada automaticamente quando desaparecidos os motivos autorizadores (art. 75, §2.º, LCM 974/2024)


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000577-23.2025.8.05.0106, em que figuram como apelante ERICA CAROLINA SANTOS DE ASSIS e como apelada MUNICIPIO DE IPIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao apelo , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-23.2025.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERICA CAROLINA SANTOS DE ASSIS
Advogado(s): VANILDO SANTOS DA SILVA, ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA

MK1/E

RELATÓRIO

Cuidam os autos de apelação interposta por ERICA CAROLINA SANTOS DE ASSIS em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ipirá, que, nos autos do Mandado de Segurança, denegou a segurança pleiteada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento que não fora observado o Art. 75, incisos I, III, IV da Lei Complementar Nº 973/2024, que confirmaria seu direito liquido e certo. 

Em sede de contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a inadmissibilidade da prova juntada em sede recursal, e, no mérito, requer a manutenção da sentença, sob o fundamento que a apelante não comprovou possuir direito líquido e certo. 

Intimada a se manifestar a cerca das preliminares hasteadas, a apelante reafirmou os termos do recurso (Id n° 93960151).  

A r. procuradoria se manifestou pela não intervenção no feito (Id n° 92159658).


Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-23.2025.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERICA CAROLINA SANTOS DE ASSIS
Advogado(s): VANILDO SANTOS DA SILVA, ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA

 

VOTO

1. Da preliminar de inadmissibilidade da juntada de documento em fase recursal

Nos termos do art. 435 do CPC, não se admite a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se tratar de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir.

No caso dos autos, se observa que a apelante, em sede recursal, apresentou 9 (nove) provas inéditas aos autos (de Ids 91395262 a 91395320), sendo essas seus contracheques do ano de 2025 e documentos e áudios que comprovariam a existência de disponibilidade de vagas para professores em instituições de ensino municipais. 

Nesse sentido, a apelante em seu recurso não demonstrou a cumprir com nenhum dos requisitos para a juntada de documentos em fase recursal, uma vez que não demonstrou advirem de um fato novo ou não possuir condições de produzi-los antes.

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS . INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS . FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada do bem que se encontra em posse de terceiro, cabendo ao reivindicante comprovar o domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a posse injusta . 2. A juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC. 3 . Nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-GO 01849643020148090029, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DOCUMENTO NOVO – JUNTADA NA FASE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821784-97.2017 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/05/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Portanto, diante da inadmissibilidade da juntada de documentos novos em sede recursal, conclui-se por acolher a preliminar arguida. 

2. Do mérito

Nos termos art. 75 da Lei Complementar Municipal n° 974/2024, "Nas hipóteses de licença, afastamento e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, o Secretário de Educação, poderá atribuir ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas, a pedido deste, um acréscimo de até o máximo de 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho, assegurando-lhes direitos e vantagens inerentes à nova situação.".

Desse modo, deveria a apelante ter demonstrado nos autos a existência de uma vaga, seja por qualquer motivo elencado na legislação, que justificasse a necessidade administrativa da concessão 20 (vinte) horas extra na sua carga horária, o que não fez, tendo em vista que, mesmo os documentos apresentados pela apelante não demonstram a existência oficial de uma vaga, se limitando apenas a informações dadas de maneira extraoficial e sem qualquer comprovação que são verídicas.

 Ressalte-se que, diante da impossibilidade de instrução processual para a nova produção probatória no âmbito do Mandado de Segurança, prevista no art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, é necessário que as alegações sejam acompanhadas de provas robustas e pré-constituídas, o que não se observa no presente caso, em especial considerando que o ônus da prova de demonstrar a existência de tais vagas era do apelante.

Neste sentido tem seguido o Tribunal de Justiça da Bahia que, em casos semelhantes, o servidor não tem direito líquido e certo a concessão das horas extras, diante da ausência de vagas:

 

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS . DECISÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES STF. SÚMULA 473. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . REQUISITOS LEGAIS A SEREM COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM AÇÃO MANDAMENTAL. DEMORA E PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE . MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA PROFERIR DECISÃO MERITÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 . A alteração de carga horária pleiteada pela impetrante, nos termos do entendimento Sumulado do STF, é ato discricionário do Poder Público, tanto para a concessão, quanto para revisão ou revogação, nos termos da Súmula 473. 2. A Impetrante ao prestar concurso para o cargo que ocupa, o fez ciente das previsões do Edital, que trazia, dentre outros mandamentos, a carga horária de 20 horas para o cargo de função de professora. Bem assim, a extensão da carga horária para 40 horas é decisão discricionária da Administração Pública não sendo direito líquido e certo a sua concessão . Note-se que é necessário auferir requisitos de assiduidade e antiguidade na unidade e nos quadros do magistério estadual e do funcionalismo público estadual. 3. Nesse aspecto assiste razão ao ente Estatal e ao parquet, quando afirmam que a Impetrante não se desincumbiu de comprovar previamente o preenchimento dos requisitos legais, de forma que há a necessidade de instrução probatória incompatível com a ação mandamental. 4 . A Impetrante, muito embora não comprove previamente que a paralisação do procedimento administrativo nº 0057799-1/2014 se deu pelo seu tempo no serviço público, conforme afirma, demonstra que o feito, iniciado em 28/10/2014, até a presente data não teve solução definitiva, bem assim, que se encontra paralisado desde 18/04/2018, sem a prática de nenhum ato decisório. Um tempo de duração tão extenso revela-se, pois desarrazoado e desproporcional, ferindo o exercício da ampla defesa, revelando-se, pois, conduta completamente ilegal nos termos da legislação aplicável. 5. Cumpre, pois, reconhecer desarrazoada, desproporcional e ilegal a ausência de manifestação de mérito, pelos impetrados, nos autos do processo administrativo em comento, impedindo o exercício da ampla defesa e do contraditório pela impetrante, que tem o direito líquido e certo de conhecer o fundamento e a motivação do indeferimento do seu pedido . Fixação de prazo de 30 dias para promover o devido andamento no procedimento administrativo nº 0057799-1/2014, proferindo decisão meritória. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Marine Santos Andrade, em face de ato coator atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia. ACORDAM, OS Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, na forma do voto do relator . (TJ-BA - MS: 80227744320188050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/06/2020)

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . PROFESSOR MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE JORNADA CONDICIONADA A EXISTÊNCIA DE VAGA PREVIAMENTE COMUNICADA PELA ADMINISTRAÇÃO . ART. 30, DA LEI MUNICIPAL Nº 021/98. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1. A alteração de carga horária de servidores públicos consiste em decisão discricionária da Administração, sujeita à conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público. 2. Não há nos autos nenhuma prova da existência de comunicado pela Administração Municipal sobre vagas a serem ocupadas, nos termos do art . 30, da Lei Municipal nº 021/98, tampouco análise dos demais critérios a serem preenchidos. 3. A ampliação da jornada de trabalho não trata de direito subjetivo, visto que compete a Administração decidir sobre o aumento da carga horária dos professores de seus quadros. Manutenção da sentença . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001286-18.2022.8 .05.0218, em que figuram, como apelante, IVANEIDE ARAUJO DA CRUZ DE MIRANDA, e, como apelado, MUNICIPIO DE IBIQUERA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des . Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80012861820228050218, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)

 

Além disso, importante mencionar que o §2° do art. 75 da Lei Complementar Municipal n.º 974/2024 prevê que "cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho o professor retornará automaticamente à sua jornada normal”, ou seja, o fato da apelante possuir a rubrica "segundo turno" em seus contracheques não é suficiente, por si só, para comprovar o seu direito, tendo em vista que não lhe garante a permanência em tal situação, uma vez que findados os motivos que resultaram na concessão do segundo turno. 

Portanto, a decisão do Juízo a quo se mostra irretocável, não cabendo reformas, motivo pelo qual não merece provimento o presente recurso.

3. Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença primeva, pelos fundamentos acima expostos. 






Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator