PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE IDOSA EM FAIXA DE PEDESTRES. FRATURA EXPOSTA. OMISSÃO DE SOCORRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES OU ÓBITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Recorrente, alegando ausência de culpa no atropelamento, impugnação de recibos médicos e desproporcionalidade do quantum indenizatório. A pretensão consiste na redução da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para valor não superior a 01 salário mínimo, sob o fundamento de incapacidade financeira do ofensor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se restou demonstrada a culpa do condutor e a legitimidade de sua evasão do local; (ii) definir se os comprovantes de despesas médicas impugnados são hábeis a demonstrar os danos materiais; (iii) estabelecer se o quantum de R$ 50.000,00 comporta redução parcial para R$ 30.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com precedentes para casos análogos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa do Apelante restou comprovada pelo conjunto probatório (prova oral, laudo pericial e BO), sendo certo que o atropelamento ocorreu em faixa de pedestres e que a alegação de evasão por medo de linchamento foi refutada por testemunha policial, além de o Insurgente não ter comparecido à audiência de instrução (art. 362, §1º, CPC). 4. A impugnação genérica dos recibos de despesas médicas, desacompanhada de contraprova (art. 373, II, CPC), não afasta a presunção de veracidade da documentação regular analisada pelo Juízo a quo à luz do princípio da livre apreciação da prova (art. 371, CPC). 5. O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais comporta readequação, sendo reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com a jurisprudência aplicável a casos de acidente de trânsito com lesões corporais graves sem sequelas permanentes ou óbito, preservadas as funções compensatória e punitivo-pedagógica da condenação. 6. Sucumbência recíproca em grau recursal. Honorários mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o novo valor da condenação, sem majoração, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao Apelante (art. 98, §3º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O condutor que atropela pedestre em faixa de pedestres e evade-se sem prestar socorro responde civilmente pelos danos causados, não se admitindo a alegação genérica de temor de linchamento como excludente de culpa. 2. A indenização por danos morais fixada em patamar superior ao usualmente adotado pela jurisprudência para casos análogos de acidente de trânsito com lesões corporais graves, sem sequelas permanentes ou óbito, comporta redução parcial em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desde que o valor reduzido preserve as funções compensatória e punitivo-pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 362, §1º, 371 e 373, II; CTB, arts. 28, 70 e 176. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL 0003481-57.2018.8.16.0021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 13.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501663-07.2016.8.05.0274, em que figura como Apelante MANUEL MESSIAS SOUSA MEIRA e como Apelada EUFROSINA MEIRA COELHO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se no mais a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501663-07.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANUEL MESSIAS SOUSA MEIRA
Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO, THAIS DE SOUZA ARCANJO
APELADO: EUFROSINA MEIRA COELHO SILVA
Advogado(s):ELIANE PEDREIRA ANDRADE, CAROLINE MARTINS MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MANUEL MESSIAS SOUSA MEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, que, no bojo da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0501663-07.2016.8.05.0274, proposta por EUFROSINA MEIRA COELHO SILVA, julgou procedente o pedido inicial, abaixo transcrita: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EUFROSINA MEIRA COELHO SILVA em face de MANUEL MESSIAS SOUSA MEIRA, para condená-lo ao pagamento de: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso (11/11/2014); b) indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." (id. 75714994) Ao arrazoar (id. 75714997), o Apelante sustentou, em síntese, a ausência de culpa no sinistro, afirmando que o atropelamento teria sido meramente acidental e que não agiu com imprudência ou negligência. Defendeu que sua evasão do local do acidente decorreu de legítimo receio de linchamento por populares, tendo alegado que prestou auxílio indireto à vítima por intermédio de terceiros. Asseverou, ainda, que os recibos de despesas médicas apresentados pela Recorrida seriam genéricos, contendo a rubrica de "serviços gerais", sem identificação precisa do estabelecimento, razão pela qual impugnou a autenticidade e a especificidade dessa documentação. Afirmou que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), seria desproporcional e desarrazoado diante de sua realidade financeira, aduzindo tratar-se de pessoa idosa e aposentada. Requereu, por conseguinte, a redução do valor para montante não superior a 01 (um) salário mínimo vigente. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, reduzindo-se o quantum dos danos morais e afastando-se a condenação em danos materiais relativos aos documentos impugnados. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (id. 75715004), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção do Parquet, por não vislumbrar interesse público ou social no feito, tratando-se de direito individual disponível entre partes maiores e capazes (id. 87613821). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501663-07.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANUEL MESSIAS SOUSA MEIRA
Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO, THAIS DE SOUZA ARCANJO
APELADO: EUFROSINA MEIRA COELHO SILVA
Advogado(s): ELIANE PEDREIRA ANDRADE, CAROLINE MARTINS MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE IDOSA EM FAIXA DE PEDESTRES. FRATURA EXPOSTA. OMISSÃO DE SOCORRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES OU ÓBITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Recorrente, alegando ausência de culpa no atropelamento, impugnação de recibos médicos e desproporcionalidade do quantum indenizatório. A pretensão consiste na redução da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para valor não superior a 01 salário mínimo, sob o fundamento de incapacidade financeira do ofensor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se restou demonstrada a culpa do condutor e a legitimidade de sua evasão do local; (ii) definir se os comprovantes de despesas médicas impugnados são hábeis a demonstrar os danos materiais; (iii) estabelecer se o quantum de R$ 50.000,00 comporta redução parcial para R$ 30.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com precedentes para casos análogos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa do Apelante restou comprovada pelo conjunto probatório (prova oral, laudo pericial e BO), sendo certo que o atropelamento ocorreu em faixa de pedestres e que a alegação de evasão por medo de linchamento foi refutada por testemunha policial, além de o Insurgente não ter comparecido à audiência de instrução (art. 362, §1º, CPC). 4. A impugnação genérica dos recibos de despesas médicas, desacompanhada de contraprova (art. 373, II, CPC), não afasta a presunção de veracidade da documentação regular analisada pelo Juízo a quo à luz do princípio da livre apreciação da prova (art. 371, CPC). 5. O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais comporta readequação, sendo reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com a jurisprudência aplicável a casos de acidente de trânsito com lesões corporais graves sem sequelas permanentes ou óbito, preservadas as funções compensatória e punitivo-pedagógica da condenação. 6. Sucumbência recíproca em grau recursal. Honorários mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o novo valor da condenação, sem majoração, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao Apelante (art. 98, §3º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O condutor que atropela pedestre em faixa de pedestres e evade-se sem prestar socorro responde civilmente pelos danos causados, não se admitindo a alegação genérica de temor de linchamento como excludente de culpa. 2. A indenização por danos morais fixada em patamar superior ao usualmente adotado pela jurisprudência para casos análogos de acidente de trânsito com lesões corporais graves, sem sequelas permanentes ou óbito, comporta redução parcial em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desde que o valor reduzido preserve as funções compensatória e punitivo-pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 362, §1º, 371 e 373, II; CTB, arts. 28, 70 e 176. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL 0003481-57.2018.8.16.0021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 13.03.2023. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 75714997), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EUFROSINA MEIRA COELHO SILVA em face de MANUEL MESSIAS SOUSA MEIRA, com o objetivo de obter reparação civil decorrente de atropelamento ocorrido em 11/11/2014, na Praça Laudionor Brasil, Vitória da Conquista/BA, quando a Autora, ao atravessar em faixa de pedestres, foi colhida pelo veículo conduzido pelo Requerido, sofrendo fratura exposta no tornozelo direito e hematomas graves, com subsequente internação hospitalar por 19 dias e submissão a duas intervenções cirúrgicas. O Julgador Singular, por sentença retificada em sede de Embargos de Declaração (id. 75714994), julgou procedente o pedido para condenar o Réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, além do ressarcimento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. O Réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) a alegação de ausência de culpa e justificativa de evasão do local por receio de linchamento; (ii) a impugnação dos documentos comprobatórios de despesas médicas; e (iii) o pedido de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, de R$ 50.000,00 para valor não superior a 01 (um) salário mínimo. In casu, o Apelante sustenta que o atropelamento foi meramente acidental e que não agiu com imprudência ou negligência, justificando sua evasão do local do sinistro pelo suposto receio de agressão por populares. Tal argumentação, contudo, não se sustenta à luz do conjunto probatório. Consabido, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC/2002, emergindo daí a obrigação de reparar o dano, conforme preceitua o art. 927 do mesmo diploma. No âmbito do trânsito, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança, enquanto o art. 70 assegura a prioridade do pedestre que se encontra na faixa a ele destinada. Por sua vez, o art. 176 do CTB obriga o envolvido em acidente a prestar socorro à vítima, configurando infração gravíssima o descumprimento dessa obrigação. No presente caso, a prova oral colhida na Audiência de Instrução e Julgamento (id. 75714976) confirmou que o atropelamento ocorreu quando a Recorrida, idosa de 78 anos à época, atravessava em faixa de pedestres, sendo atingida pelo veículo Ford EcoSport conduzido pelo Recorrente. As testemunhas presenciais corroboraram a dinâmica narrada na inicial, e o Laudo de Exame de Lesões Corporais (id. 75712095) atestou a fratura exposta no tornozelo direito e os hematomas sofridos. Frise-se, outrossim, que a tese de evasão por temor de linchamento restou expressamente rechaçada pelo Magistrado Primevo, porquanto o Insurgente não logrou demonstrar a iminência de qualquer ameaça concreta por parte dos populares presentes. Ao contrário, depoimento colhido na fase policial atestou que nenhuma pessoa no local do acidente dirigiu ameaças ao condutor. Considere-se, ainda, que o Apelante, apesar de devidamente intimado, não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento, tampouco apresentou justificativa para sua ausência, razão pela qual a prova oral por ele requerida foi dispensada pelo Julgador de Primeiro Grau, com fundamento no art. 362, §1º, do CPC. Tal circunstância implicou na preclusão da prova testemunhal requerida, subtraindo-lhe a oportunidade de comprovar suas alegações defensivas por meio de oitiva. Destarte, a culpa do Recorrente pelo evento danoso restou cabalmente demonstrada nos autos, sendo insubsistente a tese de conduta acidental ou escusável. Noutro giro, quanto à impugnação dos comprovantes de despesas médicas, o Apelante questiona a autenticidade e a especificidade de alguns recibos, sob o argumento de que seriam genéricos, contendo a rubrica de "serviços gerais", sem identificação precisa do estabelecimento. Sobre a matéria, impende ressaltar que o sistema processual civil brasileiro adota o princípio da livre apreciação da prova, insculpido no art. 371 do CPC, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na decisão, as razões da formação de seu convencimento. Ademais, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. Na hipótese em análise, o Juízo a quo analisou detidamente os documentos impugnados e concluiu que a documentação é suficiente para comprovar os gastos, tendo sido produzida de forma regular, sem indícios de fraude. Nessa toada, a impugnação genérica formulada pelo Recorrente, desacompanhada de qualquer contraprova que infirmasse os recibos juntados, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade que emana da documentação acostada aos autos. Logo, não merece acolhimento a tese recursal neste particular, devendo ser mantida a remessa dos danos materiais à liquidação de sentença, tal como decidido na origem. No tocante ao alegado excesso do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, o Insurgente pleiteia a redução do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para montante não superior a 01 (um) salário mínimo vigente, sob o argumento de que o valor arbitrado é desproporcional à sua condição financeira de idoso aposentado. Nessa esteira, a despeito de a conduta do Recorrente revelar grave reprovabilidade — atropelamento de idosa de 78 anos em faixa de pedestres, com evasão do local sem prestar socorro e inflição de lesões de significativa monta, consistentes em fratura exposta no tornozelo, duas intervenções cirúrgicas e 19 dias de internação, além do trauma de a Recorrida não ter podido acompanhar os últimos momentos de vida e o funeral de seu marido —, o quantum fixado na origem comporta uma pequena readequação, apenas para se conformar com a jurisprudência que baliza a indenização por danos morais em situações análogas de acidente de trânsito com lesões corporais graves, sem sequelas permanentes ou óbito. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização, pedagógica em relação ao ofensor e compensatória em relação à vítima, verifica-se que a manutenção do quantum em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pode revelar-se superior ao patamar usualmente adotado em hipóteses análogas, especialmente diante da inexistência de incapacidade permanente ou resultado fatal, em cotejo com os precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte. Nesse prisma, a redução do valor para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se mais equânime e alinhada à jurisprudência em casos de acidente de trânsito com lesões corporais graves, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da Apelada ou desvirtuar o caráter punitivo-pedagógico da condenação. A pretensão de redução para montante não superior a 01 (um) salário mínimo, por seu turno, não merece acolhimento, pois esvaziaria por completo a função compensatória da indenização, desatendendo à reparação integral do dano sofrido pela Recorrida. Ex positis, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tão somente para reduzir o quantum indenizatório dos danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03 Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501663-07.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANUEL MESSIAS SOUSA MEIRA
Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO, THAIS DE SOUZA ARCANJO
APELADO: EUFROSINA MEIRA COELHO SILVA
Advogado(s): ELIANE PEDREIRA ANDRADE, CAROLINE MARTINS MATOS
VOTO