PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS. FALECIMENTO DA PARTE BENEFICIÁRIA NO CURSO DA DEMANDA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E A CONVERSÃO DO FEITO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO VISANDO APURAR OS DIREITOS PATRIMONIAIS TRANSMISSÍVEIS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8054563-84.2023.8.05.0000, da Comarca de Itabuna – BA, em que são Agravante e Agravada as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054563-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória em ação movida pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros que, nos autos principais, determinou a conversão da Ação Civil Pública, após falecimento da parte, em perdas e danos, nos seguintes termos: “[...] Portanto, acolho o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a teor do art. 499 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a obrigação se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.” Irresignada, a parte Ré interpôs o presente agravo, pugnando pela reforma da decisão para desconstituir a conversão processual procedida pelo Juízo de origem e extinguir o processo sem resolução de mérito por força da perda do objeto pelo falecimento da parte Autora, nos termos do art. 485, IX, CPC. Prossegue a Agravante que a ação versa sobre direitos personalíssimos e, portanto, intransmissíveis, sendo a conversão processual medida que viola o arcabouço processual que rege a matéria, constituindo o evento morte uma causa de intransmissibilidade do direito material discutido, impossibilitando a sucessão processual e, portanto, o prosseguimento da demanda convertida em perdas e danos. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 53727623), pelo improvimento do recurso. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Segunda Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador – BA, fevereiro de 2024. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054563-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Cinge-se a controvérsia, ao acerto da decisão de primeiro grau ao acolher os pleitos autorais e converter o feito em perdas e danos por força do falecimento da parte Autora durante o curso do processo, após determinação judicial liminar para o custeio do tratamento destinado à parte substituída. Alega o Agravante, que tal medida processual não deve prosperar, sendo o falecimento um evento que conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IX, CPC, por força da intransmissibilidade do direito material vindicado, não podendo assim, haver conversão em perdas e danos ante o caráter personalíssimo do objeto do processo. Da análise dos autos, observo, que a pretensão recursal não merece acolhimento, razão socorrendo a Agravada em suas razões postas em contraminuta. Vejamos, a um primeiro momento, que a ação possui como causa de pedir a enfermidade que acometia a falecida e o direito material ao custeio estatal de seu tratamento, o que fora reconhecido pelo Juízo primevo em decisão liminar, determinando o custeio dos procedimentos médicos e de cuidados à parte, o que veio a ser descumprido pelo Agravante por meses, inclusive com determinação de bloqueio de contas públicas com vistas a possibilitar o custeio determinado. Nesse sentido, a conversão em perdas e danos após falecimento da parte é medida que observa justamente a manutenção da causa de pedir no processo, o que não sofreu alterações; muito embora o direito ao custeio público do tratamento seja personalíssimo diante da intransmissibilidade das medidas médicas a terceiro, os aspectos patrimoniais não o são, haja vista sua natureza patrimonial e, portanto, transmissível. Observa-se lisura e correção da decisão objurgada na medida em que percebe devidamente a perda do objeto superveniente no que tange as determinações de custeio do tratamento da parte, mas, também de forma acertada, registra a transmissibilidade dos aspectos patrimoniais inerentes à demanda, que por sua vez guardam vinculação com a causa de pedir expendida nos autos. Como bem trazido pela Agravada, a irmã da falecida, mediante apresentação de notas fiscais e contratos, comprovou devidamente o custeio, às suas expensas, do tratamento da parte, atestando um total gasto com dietas artesanais, aluguel de camas hospitalares e cadeiras de rodas de R$ 27.017,38 (-), o que, de acordo com a determinação judicial contida em decisão liminar, deveria ser custeado pelo Estado da Bahia, que inclusive sofreu bloqueio de contas públicas diante da resistência em cumprir o comando liminar. Nesse sentido, devida é a decisão que reconheceu a perda do objeto – que se refere ao tratamento hospitalar – por força da natureza personalíssima do direito material vindicado, mas também correta no procedimento de conversão em perdas e danos diante da vinculação direta do direito ao recebimento da quantia indevidamente paga com a causa de pedir exposta nos autos e da natureza patrimonial – transmissível, portanto – da questão remanescente. Fundamental é registrar que o óbito ocorreu em momento posterior à determinação liminar, transcorrendo um prazo de 03 (três) meses de descumprimento por parte da Agravada, o que permite a conversão em perdas e danos, não se tratando de hipótese em que o falecimento ocorre durante o processo, mas em momento anterior à concessão de liminar obrigando o Estado a custear o tratamento ou à intimação da ordem antecipatória. Melhor é dizer que, guardando referibilidade com a causa de pedir trazida ao processo, o óbito ocorreu quando o Agravado já possuía obrigação judicial de suprir patrimonialmente o tratamento e não o fez, dando ensejo à conversão em perdas e danos, como correta e fundamentadamente procedido pela decisão hostilizada. Nesse trilhar segue o Código de Processo Civil, em seu art. 499, in verbis: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. A jurisprudência, a seu turno: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUTORA QUE FALECEU NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA SUPOSTA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. EMBORA A OBRIGAÇÃO DE FAZER FOSSE, COM EFEITO, PERSONALÍSSIMA, AINDA É POSSÍVEL A APURAÇÃO DE EVENTUAL OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELA DEMANDADA, ATÉ A DATA DO FALECIMENTO, PARA FINS DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, NOS TERMOS DO ART. 499, CPC. EVENTUAL CRÉDITO QUE POSSUI CARÁTER PATRIMONIAL E QUE, COM A ABERTURA DA SUCESSÃO, DEVOLVE-SE AOS HERDEIROS E PASSA A INTEGRAR O ESPÓLIO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000185320218260556 SP 1000018-53.2021.8.26.0556, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 06/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. LIMINAR CONCEDIDA. DESCUMPRIMENTO. FALECIMENTO DA CONSUMIDORA. PEDIDO DE REINSERÇÃO NO PLANO E CUSTEIO DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PREJUDICADA. ERROR IN PROCEDENDO. DEVER DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE PERDAS E DANOS. ART. 84, § 1ª DO CDC. CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CASSAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA. PREJUDICADOS OS RECURSOS. 1. No caso dos autos, a autora pretendia sua reinserção no plano de saúde e o consequente custeio do tratamento que realizara. Foi concedida decisão antecipatória da tutela que foi descumprida pelos réus, após o que a autora veio a falecer. Na impossibilidade de concessão da tutela específica a sentença julgou prejudicado o pedido, analisando apenas pedido relativo a dano moral. Incorreu em error in procedendo, já que a conversão do feito em perdas e danos é medida que se impõe e melhor tutela dos direitos do consumidor. Ademais, a sentença não se posicionou a respeito das consequências advindas do descumprimento da liminar, tais como condenação em astreites e outras. 2. Não sendo possível a concessão da tutela específica de obrigação de fazer pretendida inicialmente, consistente na reinserção da autora no plano de saúde, dado o seu falecimento, deve o magistrado oportunizar a conversão do feito em ação de perdas e danos, conforme prevê o art. 84, § 1º do CDC, a fim de melhor proteger os direitos da parte vulnerável da relação de consumo, em observância ao princípio da máxima efetividade do processo e do maior rendimento possível do processo. 3. Com a patente nulidade da sentença por error in procedendo, o que a faz nula e passível de ser cassada por esse órgão jurisdicional, restam prejudicados os recursos das partes, dada a necessidade de o feito retornar à primeira instância para que seja proferida nova decisão judicial sobre o mérito da demanda. 4. RECURSOS PREJUDICADOS. Sentença cassada ex officio. (TJ-DF 00021092220178070001 DF 0002109-22.2017.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 11/09/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIRO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Consabido que nos casos em que ocorrer o óbito da parte autora durante o curso do processo, onde fora por ela postulada obrigação de fazer ou conversão de perdas e danos, cumulada com danos morais, contra o plano de saúde, haverá a perda superveniente do objeto quanto ao primeiro pedido, devendo prosseguir o processo quanto aos demais pleitos quando figurar nos autos como sucessor processual, os herdeiros da parte falecida, regularmente habilitados. 2. Verifica-se error in procedendo a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de condições da ação, ao considerar que o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos acarretaria a modificação da causa de pedir, quando já requestado de forma expressa na exordial. Sentença cassada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 56250074020218090051, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) Pelos fundamentos acima expostos, que evidenciam correção na decisão objurgada e pelo procedimento processual adequado e que melhor atende os interesses tutelados na demanda, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. É como voto. Sala de sessões, fevereiro de 2024. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054563-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
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AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO