PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA E CONTA-CORRENTE AO LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, deferiu em parte o pedido liminar para limitar os descontos de empréstimos consignados e encargos ao percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível limitar os descontos incidentes sobre a folha de pagamento e conta-corrente do autor ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, com fundamento na Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar a adequação da multa fixada para assegurar o cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência fundamenta-se na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo evidenciada a probabilidade do direito pela demonstração da situação de superendividamento do agravado e o perigo de dano pela redução drástica de sua renda disponível para subsistência. 4. Os contracheques anexados demonstram que os descontos comprometem parcela significativa da renda do agravado, configurando a situação de superendividamento prevista no art. 54-A, §1º, do CDC. 5. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de, em sede de antecipação da tutela, limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos do devedor em casos de superendividamento, a fim de resguardar sua subsistência e viabilizar a repactuação das dívidas. 6. A limitação dos descontos não implica cancelamento das dívidas, mas apenas medida temporária e reversível para preservação da dignidade do consumidor, destacando-se que é possível retomar os descontos integrais do contrato, mormente diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC. 7. O pedido de limitação foi expressamente formulado na petição inicial, afastando a alegação de ausência de requerimento específico. 8. A multa cominatória diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00 é adequada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer imposta, mostrando-se razoável e proporcional ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O superendividamento do consumidor justifica a limitação dos descontos sobre seus rendimentos líquidos, garantindo o mínimo existencial e viabilizando a repactuação das dívidas. 2. A fixação de multa diária para compelir o cumprimento da obrigação de fazer é medida válida, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 54-A, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AI nº 0800760-24.2023.822.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 05.06.2023; TJ-DF, AI nº 0717069-66.2022.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 18.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8004147-44.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, pelo BANCO DAYCOVAL S/A e MARCOS CESAR MORAES DE MELLO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004147-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: MARCOS CESAR MORAES DE MELLO
Advogado(s):CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº. 8009123-66.2024.8.05.0150, ajuizada por MARCOS CESAR MORAES DE MELLO, deferiu em parte o pedido liminar, nos seguintes termos (id.478053523, dos autos de origem). [...] Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e determino que os réus observem, nos descontos junto à conta corrente/folha de pagamento da parte autora (quanto aos empréstimos contratados e encargos, reduzindo-se proporcionalmente ao valor de cada um, de modo que a soma de todos eles não ultrapasse os 30%), o limite 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensalmente creditados nessa mesma conta, assim perdurando até posterior decisão, tudo sob pena da incidência de multa por cada ato de descumprimento, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), a se reverter em prol da parte autora, e, ainda, no mesmo valor, incidirá essa multa diariamente, até que se comprove seja revertido o ato de descumprimento. Desde já, limito o montante dos astreintes a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo de, se necessário como poder coercitivo, majorar tanto o valor fixado para cada descumprimento, quanto o montante. Oficie-se à fonte pagadora, requisitando a limitação dos descontos, ao percentual de 30%, sobre o vencimento básico do autor. Saliento que para fins do cálculo do rendimento líquido mensal devem ser deduzidas as contribuições obrigatórias com Previdência e IRRF. [...] Nas razões recursais (id.76661927), alega o agravante que o magistrado a quo incorreu em equívoco ao deferir o pedido liminar, na medida em que não foram comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, na medida em que além de o agravado não ter acostado qualquer contracheque aos autos de origem, impossibilitando-o de cumprir com a determinação judicial, o contrato teria sido celebrado de forma válida. Sustenta que, no momento da contratação, o agravado dispunha de margem consignável suficiente, tanto que foi possível a liberação do crédito, afirmando que, se os descontos não superam a limitação legal prevista no Decreto Estadual nº 17.251/2016, não é possível considerar que houve comprometimento do mínimo existencial, não sendo hipótese de repactuação. Afirma que o §3º do art. 300 do CPC prevê a impossibilidade de concessão da tutela de urgência quando demonstrada a irreversibilidade da decisão, asseverando ainda que a ordem de limitação de descontos sequer teria sido objeto de pedido liminar pelo agravado. Insurge-se contra as astreintes arbitradas, inclusive quanto à periodicidade diária e, ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, com posterior provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e manter os descontos promovidos no contracheque do autor. Subsidiariamente, pleiteia que seja revogada a imposição da multa cominatória ou alterada a periodicidade e minorado o seu valor. Na decisão de id.76717051, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id.81026572. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 22 de abril de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004147-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: MARCOS CESAR MORAES DE MELLO
Advogado(s): CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº. 8009123-66.2024.8.05.0150, ajuizada por MARCOS CESAR MORAES DE MELLO, deferiu em parte o pedido liminar para determinar aos réus que observem, nos descontos junto à conta corrente/folha de pagamento da parte autora (quanto aos empréstimos contratados e encargos, reduzindo-se proporcionalmente ao valor de cada um, de modo que a soma de todos eles não ultrapasse os 30%), o limite 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa de R$ 300,00, limitada à R$ 10.000,00 (id.478053523, dos autos de origem). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Inicialmente, é importante ressaltar que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, senão vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, considerando as alegações do autor aduzidas na petição inicial, em cotejo com as razões recursais apresentadas pelo réu, observa-se que, ao menos deste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo da mora militam em favor do primeiro, devendo ser mantida a decisão agravada, senão vejamos. Trata-se de demanda em que o autor afirma se encontrar em situação de superendividamento, tendo ingressado em juízo contra quatro instituições financeiras com as quais firmou contratos de empréstimos. Analisando-se os contracheques carreados aos autos de origem (id. 474291309 e id.474291312), observa-se que o agravado possui uma remuneração bruta no valor de R$ 12.788,23; no entanto, após a realização de todos os descontos incidentes, inclusive os decorrentes dos empréstimos realizados, resta o valor de R$ 4.251,93, o qual sofre outros descontos realizados através de débito em conta-corrente. A situação, portanto, é de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC, incluído pela Lei nº. 14.181/2021, que assim dispõe: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Nos casos como o presente, ainda que, no momento da contratação, tenha sido observado o limite reservado à consignação em pagamento, a jurisprudência pátria vem a admitindo a limitação dos descontos no curso do processo, como forma de garantir o mínimo existencial e possibilitar a repactuação das dívidas, nos termos da legislação especial, salientando a possibilidade de concessão da tutela liminar nos casos em que a espera pela audiência de conciliação coloque em risco a sua subsistência. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Revisional de contrato. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela antecipada. Limitação em 30% dos rendimentos líquidos. Mínimo existencial e dignidade da pessoa humana. É possível, numa análise perfunctória, a concessão de tutela de urgência consubstanciada na suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo para salvaguardar o mínimo existencial do consumidor. A Lei n. 14.181/21 institui uma sistemática de prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor apresentando, inclusive, instrumentos na defesa da dignidade da pessoa humana, a fim de manter o mínimo existencial ao possibilitar a repactuação de dívidas. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800760-24.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 05/06/2023 (TJ-RO - AI: 08007602420238220000, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 05/06/2023) Grifo acrescido AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) Grifo acrescido Evidencia-se, portanto, a necessidade de salvaguardar o mínimo existencial do consumidor, na medida em que a existência e validade da relação jurídica havida entre as partes não consubstancia a causa de pedir da demanda, a qual envolve uma situação de superendividamento. Registre-se, por oportuno, que embora o Decreto nº. 11.150/2022 – que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo –, estabeleça como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00, além desta quantia poder ser relativizada considerando o caso concreto, o dispositivo normativo está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 1.005, 1.006 e 1097. Ademais, não se verifica a irreversibilidade da medida, visto não ter havido ordem de cancelamento dos empréstimos consignados existentes e liberação da margem consignável, mas tão somente a suspensão dos descontos, destacando-se que é possível retomar os descontos integrais do contrato, mormente diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC, o qual prevê que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente. Consigne que não obstante o agravante aduza que a ordem de limitação de descontos sequer teria sido objeto de pedido liminar pelo agravado, observa-se da petição inicial que o pleito foi expressamente aduzido, nos seguintes termos (id.468464119, fl.21): II. Seja deferida a tutela de urgência, em caráter inaudita altera pars, para: a) Seja determinado a limitação dos descontos em 30% dos seus rendimentos líquidos para pagamento do débito [...] Em relação às astreintes, a fixação decorre do poder geral de cautela do juiz e, no caso dos autos, não se mostra plausível o seu afastamento, haja vista a finalidade de coagir o agravante a cumprir a obrigação de fazer imposta. Soma-se a isto o fato de que a privação de valores destinados ao sustento do recorrido caracteriza-se como medida que surte efeitos diários, dificultando a sua manutenção, o que reforça a necessita que a incidência da penalidade seja feita de forma diária, como forma de inibir eventual descumprimento de maneira mais contundente. Ademais, observa-se que o montante fixado – de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) –, mostra-se razoável e proporcional ao caso em tela, devendo ser mantido. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter a decisão recorrida. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004147-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: MARCOS CESAR MORAES DE MELLO
Advogado(s): CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS
VOTO