PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível IREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO MASSIVA DE DEMANDAS SIMILARES. PODER GERAL DE CAUTELA. APELO DO RÉU. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. O recurso da autora não deve ser conhecido, diante da ausência de cumprimento da determinação de juntada de procuração atualizada, em contexto de indícios de advocacia predatória, com ajuizamento massivo de demandas semelhantes sem análise prévia do caso concreto, situação que autoriza a adoção de medidas cautelares para coibir o uso abusivo da jurisdição. 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços, na forma dos arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do CC, é objetiva, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica. Mantido o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, por observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. 4. Recurso da autora não conhecido e recurso da ré conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015962-06.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante NEON PAGAMENTOS S.A. e outros e como apelada ADRIELE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015962-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ADRIELE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER o apelo da autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de apelações simultâneas interpostas por NEON PAGAMENTOS S.A. e ADRIELE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, julgou procedente a ação, determinando a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação alegando, em síntese a legalidade da negativação. Sustenta que a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos ocorreu em razão de débito legítimo, originado de fatura não paga de novembro de 2021, com transações realizadas por meio de cartão físico e carteira digital, inclusive transferências para contas de titularidade da própria autora, todas protegidas por senha pessoal e intransferível. Argumenta que a negativação é meio legítimo de preservação do crédito e não configura ato ilícito, afastando a responsabilidade por danos morais. Assevera que não houve conduta ilícita ou nexo causal capaz de gerar indenização, devendo ser afastada a condenação. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, devendo observar-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. A autora apresentou apelação requerendo a majoração do valor da indenização por dano moral deferida. Contrarrazões não apresentadas (Id 86045397). A parte autora, embora intimada para apresentar procuração com firma reconhecida, se manteve inerte (Id 87940084). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015962-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ADRIELE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Não conhecimento do apelo da autora. Embora intimada para apresentar procuração atualizada, a autora quedou-se silente (Id 87940084). Assim, embora a juntada de tal documento não sejam essencial para o ajuizamento da ação, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa e diante dos indícios da prática de advocacia predatória, o recurso não deve ser conhecido. Vale dizer que há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Nesse sentido, o STJ decidiu, quando do julgamento do Tema 1.198, que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial. Ademais, diante da Recomendação n. 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 008/2022 deste Tribunal de Justiça e Nota Técnica nº 01 do NUCOF/TJBA de 2021, de todo recomendável a análise mais criteriosa dos documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, em casos como tais, de distribuição em massa de demandas em face do mesmo ente, visando, assim, coibir o uso predatório da jurisdição. Dessa forma, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que o recurso não merece sequer ser conhecido. Nesse sentido os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO -SUSPEITA DE FRAUDE - INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA -AFIRMAÇÃO DA PARTE SOBRE DESCONHECIMENTO SOBRE A DEMANDA E RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO -PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANTIDA -CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o autor afirmou para o Oficial de Justiça não ter ciência sobre a constituição de advogado, desconhecer a demanda e ainda pediu, expressamente, o arquivamento da ação em razão de o réu nunca ter lhe prejudicado, a extinção sem resolução de mérito deve ser mantida - O advogado que litiga sem poderes para tanto pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, diante da previsão contida no art. 104, § 2º, parte final, do CPC, e por incidência do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000211431556001 MG , Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada, a teor dos artigos 319, 320 e 321 do CPC. Do exame dos autos, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao conhecimento do apelo da autora. 2. Do apelo do réu. Como visto, trata-se de Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito e condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A relação jurídica discutida nos autos está submetida ao regime jurídico consumerista, que contempla a responsabilidade objetiva do prestador do serviço e a possibilidade de inversão do ônus da prova no caso de haver verossimilhança das alegações do consumidor. Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º), conceituando-os da seguinte maneira: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2º e 3º do CDC. O art. 14, do Código de Defesa e Proteção aos Direitos do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços diante da falha na prestação do serviço. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, para a configuração da responsabilidade, é imperioso o cumprimento de três requisitos, quais sejam, o defeito do serviço; o evento danoso; e o liame, ou seja, a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Compulsando-se os autos, verifica-se que houve a revelia da parte ré e que deverão ser presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, conforme dispõe o art. 344 do CPC. Deve-se ressaltar, no entanto, que a presunção de veracidade é relativa, sendo necessário que o magistrado analise as alegações da parte autora e as provas produzidas para concluir pela procedência ou improcedência dos pedidos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa. 3. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia ou da falta de impugnação é relativa. Para que o pedido seja julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Precedente. 4. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1236675/GO. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJe 14/12/2018) A autora alega que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplente. Para tanto, juntou aos autos extrato do SPC (Id 86044792). A ré, revel, sequer apresentou contestação. No entanto, além de um dos efeitos da revelia ser a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o conjunto das provas demonstra que houve sim inclusão indevida. Nesse sentido, correta a sentença ao determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito. Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, a inscrição indevida, o que caracteriza conduta ilícita por parte da empresa recorrente. No tocante à ocorrência dos abalos extrapatrimoniais, em que pese a insurgência da demandada, verificam-se presentes, no caso sub oculi, pois resta claro que houve má prestação dos serviços pela recorrente, configurada na inscrição indevida e, por isso, caracterizado, efetivamente, o dano moral. Cediço que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação. É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.” Evidenciadas as irregularidades, há de se responsabilizar a ré/apelante pelos danos causados. Nas lições de Sérgio Cavalieri Filho: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 171) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA – RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA DE MUDANÇA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO . INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – MONTANTE MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) – EM CONFORMIDADE COM O TEMPO DE PERMANÊNCIA E VALOR DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001060-18.2021 .8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J . 04.03.2023) (TJ-PR - APL: 00010601820218160174 União da Vitória 0001060-18.2021 .8.16.0174 (Acórdão), Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 04/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . I. A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido. II. Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, conforme entendimento deste Tribunal em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00380073020198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) Logo, diante da demonstração de conduta ilícita, configurada na inscrição indevida, surge a obrigação de indenizá-la pelo dano sofrido, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pela consumidora, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. Na espécie, justifica-se a manutenção daquele importe condenatório fixado pelo juízo primevo, posto que é capaz de recompensar a parte autora pelos danos sofridos e é capaz de inibir novas práticas pela acionada. Portanto, nada a reparar quanto ao valor fixado. Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais, julga-se por condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 4.860,00, ex vi do item 4.8 da Resolução nº 005/2014-CP, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios no Estado da Bahia. 3. Dos honorários advocatícios. No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a procedência dos pleitos da autora. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência dos pedidos, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4. Conclusão. Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, o voto é no sentido de NÃO CONHECER o apelo da autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré, mantendo-se incólume a sentença primeva em todos os outros termos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015962-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ADRIELE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
VOTO