PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-02.2023.8.05.0144 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | ||
| Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA | ||
| APELADO: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO. CHEIA DO RIO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. UHE PEDRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para o dever de indenizar.
2. No caso concreto, restou configurada a falha na prestação do serviço pela operadora da UHE Pedra, diante da ausência de medidas eficazes de contenção e comunicação prévia à população atingida pela cheia do Rio de Contas.
3. A inexistência de prova mínima dos alegados danos materiais impede o reconhecimento de sua reparação.
4. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado à repercussão do evento danoso.
5. Diante da manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Apelações conhecidas e improvidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000058-02.2023.8.05.0144, sendo apelantes e apelados, simultaneamente, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e LUZIA PEREIRA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 07 de outubro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-02.2023.8.05.0144 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | |
| Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA | |
| APELADO: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF e por Luzia Pereira dos Santos, contra a sentença de mérito proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Luzia Pereira dos Santos em face da CHESF.
A sentença recorrida, constante do ID 85758291, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (26/12/2022) e correção monetária a partir da data da publicação da sentença. Condenou ainda a CHESF ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 85758300), a CHESF sustenta, preliminarmente, que a sentença deve ser reformada diante da inexistência de nexo causal entre a atuação da empresa e os danos alegados. Aduz que a inundação ocorrida em Jequié decorreu de evento natural extraordinário, sem qualquer relação com operação ou manutenção negligente da UHE Pedra, conforme relatório técnico da ANEEL. Argumenta que não há comprovação dos danos materiais nem elementos suficientes que sustentem o abalo moral, sendo indevida a condenação por danos morais isoladamente. Invoca precedente da Quarta Câmara Cível do TJBA em caso idêntico. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Por sua vez, Luzia Pereira dos Santos interpôs recurso de apelação (ID 85758307), no qual sustenta, em síntese: (a) que houve falha na prestação do serviço da CHESF, que liberou grande volume de água do reservatório da UHE Pedra sem aviso prévio, causando a inundação e prejuízos em sua residência; (b) que os danos materiais foram devidamente alegados e comprovados, tendo o juízo a quo se omitido na apreciação dos documentos acostados aos autos; (c) que o valor da indenização por danos morais fixado é irrisório e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam reconhecidos os danos materiais e majorado o valor da indenização por danos morais.
Em contrarrazões ao recurso de Luzia Pereira dos Santos (ID 85758310), a CHESF argui preliminar de intempestividade da apelação, sob o fundamento de que o prazo recursal teria se encerrado em 08/05/2025, tendo sido o recurso interposto apenas em 26/06/2025. No mérito, reitera os fundamentos da sua própria apelação, sustentando a ausência de responsabilidade e a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, Luzia Pereira dos Santos apresentou contrarrazões à apelação da CHESF (ID 85758306), aduzindo que restou devidamente comprovada a falha da empresa apelante na gestão do volume de água da UHE Pedra, o que ocasionou a inundação e os prejuízos sofridos. Defende a manutenção da sentença e pugna pelo desprovimento do recurso da ré.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 23 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-02.2023.8.05.0144 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | ||
| Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA | ||
| APELADO: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Cuidam os autos de recursos de apelação interpostos simultaneamente por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF e por Luzia Pereira dos Santos, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela segunda em face da primeira, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de custas e honorários.
De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, conforme requerido.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de intempestividade arguida pela CHESF nas contrarrazões à apelação de Luzia Pereira dos Santos. A despeito da alegação de que o recurso foi interposto fora do prazo, verifica-se nos autos que a contagem do prazo recursal foi impactada por suspensão de prazos processuais reconhecida no sistema, sendo tempestiva, portanto, a apelação da autora.
Superada essa questão, passo à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da CHESF pela inundação que atingiu a residência da parte autora, em decorrência da cheia do Rio de Contas no final de dezembro de 2022, bem como da existência de danos materiais e morais decorrentes do evento.
A sentença de primeiro grau, proferida ao ID 85758291, reconheceu que, apesar da ausência de comprovação dos danos materiais, restou caracterizado o dano moral indenizável, diante da repercussão negativa da inundação na esfera pessoal da parte autora, fixando a indenização em R$ 4.000,00.
A CHESF, em sua apelação (ID 85758300), sustenta que a inundação decorreu de força maior, associada a evento climático extremo, e que não houve nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Ressalta a ausência de provas dos danos materiais e da extensão do sofrimento psíquico, de modo a afastar a responsabilização por danos morais. Invoca precedente do TJBA em caso idêntico.
Por sua vez, a autora, em sua apelação (ID 85758307), pugna pelo reconhecimento dos danos materiais, alegando que foram suficientemente demonstrados nos autos, e pela majoração da indenização por danos morais, diante da gravidade do ocorrido e da conduta omissiva da ré.
Examinando os autos, constata-se que o evento danoso – cheia do Rio de Contas – possui, de fato, caráter extraordinário. Contudo, a responsabilidade da CHESF, enquanto concessionária de serviço público e operadora da UHE Pedra, deve ser analisada à luz do risco administrativo, aplicável aos prestadores de serviço público, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, embora a parte autora não tenha comprovado de forma robusta os danos materiais alegados, os elementos constantes dos autos evidenciam que houve impacto significativo em sua residência, localizada em área sabidamente atingida pela elevação das águas do rio, sem que a ré tenha adotado medidas adequadas de comunicação e contenção, o que caracteriza falha no dever de cuidado e informação.
O laudo da ANEEL, mencionado pela ré, não é suficiente para afastar o dever de indenizar, já que se limitou a indicar a ausência de provas conclusivas quanto à negligência, sem aprofundar a análise de responsabilidade pela ausência de comunicação prévia ou de plano de contingência eficaz.
Quanto aos danos morais, a indenização fixada mostra-se compatível com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a repercussão pessoal e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Por outro lado, não vislumbro nos autos elementos que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal da autora quanto à existência de danos materiais, tampouco que fundamentem a majoração da indenização moral arbitrada na origem. O valor fixado atende aos princípios da moderação e da vedação ao enriquecimento sem causa, revelando-se adequado diante do conjunto fático-probatório.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à apelação da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF e nego provimento à apelação de Luzia Pereira dos Santos, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2%, passando a totalizar 12% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento dos recursos.
Salvador, 07 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25