PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577002-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARIANA DE SOUZA ANDRADE
APELADO: REINALDO TEIXEIRA BRAGA
Advogado(s):MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVAS. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.

 

I. CASO EM EXAME


1. Apelação cível interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por segurado para declarar a nulidade de cláusula contratual relativa ao reajuste do prêmio de seguro de vida por faixa etária, determinar o recálculo dos valores e condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior. A sentença foi proferida após o julgamento antecipado da lide, mesmo com pedido de produção de provas pela ré, que, embora não tenha apresentado contestação no prazo, compareceu aos autos em momento anterior ao encerramento da fase instrutória.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de provas formulado pela ré; (ii) definir se é válida a cláusula contratual que prevê reajuste do prêmio do seguro de vida em razão da mudança de faixa etária.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR


3. O julgamento antecipado da lide, sem manifestação sobre o pedido expresso de produção de provas e sem análise dos documentos posteriormente juntados, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a parte ré, mesmo revel, comparece aos autos em tempo oportuno, conforme autoriza o art. 349 do CPC e a Súmula nº 231 do STF.


4. A revelia, no processo civil, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que pode ser afastada por elementos constantes nos autos, inclusive os apresentados pela parte ré posteriormente, desde que ainda não encerrada a fase instrutória.


5. A ausência de apreciação da documentação apresentada pela apelante e do pedido de produção de provas configura vício processual relevante, especialmente quando a própria sentença reconhece que a validade dos reajustes depende da demonstração de critérios objetivos, cuja prova foi requerida e não analisada (Ids. 85078194, 85078219, 85078222, 85078224 e 85078227).


6. O aumento da mensalidade em seguro de vida pela faixa etária não é, por si só, abusiva, conclusão que só pode ser alcançada pela análise da prova produzida nos autos.

 

IV. DISPOSITIVO


7. Sentença anulada, de ofício.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 349, 371, 485, § 1º, e 487, I; CF/1988, art. 5º, LV.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.335.994/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.08.2014, DJe 18.08.2014; STF, Súmula nº 231.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº 0577002-44.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e como apelado REINALDO TEIXEIRA BRAGA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Anulou-se de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito, ficando prejudicado o julgamento do apelo, à unanimidade.

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577002-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARIANA DE SOUZA ANDRADE
APELADO: REINALDO TEIXEIRA BRAGA
Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, que, nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 0577002-44.2018.8.05.0001, ajuizada por REINALDO TEIXEIRA BRAGA, extinguiu o feito, com resolução do mérito.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença (ID 85078229), acrescentando que a ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes e resumidos termos:

 

[…]

 

Na hipótese fática em comento, extrai-se dos autos que, no ano de 2002, o contrato de seguro de vida ao qual o autor era beneficiário sofreu modificação, trazendo consigo a previsão do reajuste etário.

 

Desde então, os reajustes consecutivos trouxeram a mensalidade assumida pelo autor até o patamar de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) em 2018, precedido pela cobrança de R$ 8.244,60 (em 2017/2018).

 

Depreende-se desses fatos que foi imposto ao beneficiário do seguro o acréscimo de R$ 1.255,40 (mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) entre o período de 2017 a 2018.

 

Portanto, não há dúvidas de que o aumento do valor do prêmio com base apenas na mudança de faixa etária da Autora, sem a demonstração de critérios objetivos, configura hipótese de variação unilateral do preço, o que pode vir, inclusive, a inviabilizar a continuidade da relação contratual.

 

DISPOSITIVO

 

Isto posto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:

 

a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula que previu o aumento efetuado no prêmio de seguro de vida por conta da mudança de faixa etária do Requerente;

 

b) Consequentemente, DETERMINO à acionada o recálculo do reajuste anual, corrigido monetariamente pelo IGP-M; e

 

b) CONDENAR a Ré à restituição simples do valor pago a maior, corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde cada vencimento, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação;

 

Custas processuais e honorários advocatícios por parte da ré.

 

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em face da citada sentença, foram opostos embargos de declaração pelas partes (ID 85078232 e 85078235), que foram julgados nos seguintes termos (ID 85078240):

 

[...]

 

Dispositivo

 

Pelo exposto e atento ao que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, ao passo que ACOLHO os embargos de declaração opostos por REINALDO TEIXEIRA BRAGA para integrar à sentença a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

No mais, mantenho integralmente os termos da sentença embargada.

 

Insatisfeita com a condenação imposta na origem, a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpôs o recurso de ID 85078243, aduzindo que jamais houve a alteração unilateral do contrato, mas sim a não renovação de um contrato que deixou de existir em 2002, com a livre adesão de um novo contrato pelo segurado, o qual apresentava os critérios de reajustes etários de forma objetivo.

 

Sustenta que ofertou aos segurados a possibilidade de adesão a outro contrato de seguro de vida, denominado Seguro Ouro Vida Grupo Especial, bem ainda que, Com base nos dispositivos contratuais e legais aplicáveis à matéria securitária (especialmente arts. 1.448 e 1.471 do Código Civil de 1916),1 no ano de 2002 o sr. REINALDO foi notificado sobre (a) a possibilidade (e não obrigatoriedade) de se vincular ao Seguro Ouro Vida Grupo Especial e (b) sobre as peculiaridades dessa apólice securitária, inclusive quanto ao reajuste do valor dos prêmios mensais de acordo com a faixa etária do segurado, que seria aplicado a partir de 1º de abril de 2003 a cada renovação da apólice (sempre realizada nessa data).

 

Acrescenta que Também foi fornecido ao apelado documento denominado “Pedido de Cancelamento” (fls. Num. 390889971), que deveria ser encaminhado à seguradora em caso de não adesão ao referido seguro.

 

Argumenta que a Terceira e Quarta Turmas do Col. Superior Tribunal de Justiça reconheceram a licitude de cláusulas que estabelecem reajustes etários dos prêmios em contratos de seguro de vida em grupo.

 

Defende que no ano de 2002 o apelado ficou ciente de todos os termos do Seguro Ouro Vida Grupo Especial, inclusive do reajuste por faixa etária que seria realizado a partir de 2003, bem como que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Subsidiariamente, sustenta que o recálculo dos prêmios deve ficar restrito o período não atingido pela prescrição ânua […] e somente os percentuais aplicados a partir de 1 (um) ano antes da propositura desta demanda sejam extirpados.

 

Aduz que a condenação da BRASILSEG à extirpação de todos os reajustes por idade aplicados desde 2003 e a devolução dos valores que foram desembolsados muitos anos antes dos três anos indicados na inicial configura claramente a ocorrência de julgamento ultra petita […], de modo que eventual extirpação dos reajustes ocorra após outubro de 2006 e a condenação à devolução de valores fique limitada ao 3 (três) que antecedeu a proposta da demanda a fim de que sejam observados os limites objetivos da lide.

 

Em arremate, afirma que, diante das circunstâncias fáticas que envolvem esta demanda, é inaplicável a condenação do Recorrido ao pagamento de danos morais meramente alegados, bem como que O valor fixado, portanto, não corresponde à realidade dos fatos e configura um enriquecimento sem causa para o Recorrido, algo que deve ser revisto por este E. Tribunal.

 

Ainda, pede a redução dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados na origem em 15% sobre o valor da condenação, bem como a incidência da taxa SELIC a título de juros moratórios.

 

Pede, por fim, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão do apelado ou decretada a improcedência da demanda, em razão (a) da higidez da não renovação da apólice 40; (b) do flagrante cumprimento do dever de informação pela apelante quando do oferecimento do Seguro Ouro Vida Grupo Especial em 2002; e (c) da licitude dos reajustes etários em seguros de vida. Subsidiariamente, caso seja mantido o reconhecimento de abusividade dos reajustes impugnados, pede-se que seja reconhecido o julgamento ultra petita ocorrido em primeiro grau para o fim de determinar que eventual revisão contratual ocorra após outubro de 2006 e devolução de prêmios observe o prazo.

 

O apelado apresentou contrarrazões ao ID 85078247. Pondera que o apelante foi revel e, por isso, a apelação não pode ser apreciada nos fatos e fundamentos nela inseridos, por questão de tentativa de supressão de instância.

 

Sustenta que os valores foram reajustados de forma ILEGAL, além do reajuste mensal aplicado por FAIXA ETÁRIA, evidenciado o tratamento desigual e discriminatório contra o apelado IDOSO.

 

Ao fim, pede o desprovimento da apelação, com a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor final da condenação.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, mediante livre sorteio, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577002-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARIANA DE SOUZA ANDRADE
APELADO: REINALDO TEIXEIRA BRAGA
Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES


VOTO


De plano, suscito, de ofício, uma preliminar de nulidade da sentença, em razão de erro de procedimento e por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

Na origem, trata-se de ação em curso pelo procedimento comum, na qual a parte autora objetiva seja declarada a nulidade da cláusula de contrato de seguro em vida que prevê reajuste do prêmio por faixa etária, bem como restituição de valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária, e indenização por dano moral.

 

Em sua petição inicial (ID 85078083), na causa de pedir, narra o apelado que, em 20/05/1996, deu iniciou a relação de natureza consumerista com a ré, relação essa oriunda da aquisição de Seguro de Vida denominado à época de SEGURO OUROVIDA.

 

Diz, ainda, que, a partir de abril de 2002, seis anos após a contratação do seguro, provavelmente para se adequar à mudança da legislação (Código Civil de 2002) o seguro contratado foi automaticamente migrado para outro de nome Seguro Ouro Vida Grupo Especial, frise-se sem qualquer anuência ou requerimento expresso.

 

Acrescenta que, a partir desse novo plano do ano de 2002 ao qual foi inserido, a parte Autora começou a perceber que os valores anuais das mensalidades aumentavam abruptamente, bem ainda que, em 2018, não foi diferente, após receber Carta Comunicando a Renovação do Contrato, frise-se que essa renovação sempre foi automática, o Autor NÃO solicitava a renovação todos os anos.

 

Argumenta, enfim, que, a partir do novo contrato, os prêmios foram reajustados de forma abusiva, em desequilíbrio econômico-financeiro contratual, com desproporção entre os valores dos prêmios e do capital segurado, sem informações claras e em desrespeito às normas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso.

 

A parte ré, ora apelante, apesar de citada para contestar à ação, não o fez, conforme certificado no ID 85078173.

 

Em ato contínuo à supracitada certidão, o MM. Juiz de origem anunciou o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a produção de provas, conforme se infere do ID 85078185, tendo proferido sentença ID 85078229, apesar do pleito de produção de prova documental formulado pela acionada/apelante através da petição de ID 85078194 (protocolada logo após o anúncio do julgamento), por meio da qual juntou diversos documentos (ID 85078219, 85078222, 85078224 e 85078227).

 

Na sentença apelada, verifica-se que o MM. Juízo de origem concluiu pela abusividade dos reajustes promovidos pela apelante no valor do prêmio, em razão da ausência de demonstração de critérios objetivos, consoante se lê do trecho a seguir reproduzido:

 

[…]

 

Na hipótese fática em comento, extrai-se dos autos que, no ano de 2002, o contrato de seguro de vida ao qual o autor era beneficiário sofreu modificação, trazendo consigo a previsão do reajuste etário.

 

Desde então, os reajustes consecutivos trouxeram a mensalidade assumida pelo autor até o patamar de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) em 2018, precedido pela cobrança de R$ 8.244,60 (em 2017/2018).

 

Depreende-se desses fatos que foi imposto ao beneficiário do seguro o acréscimo de R$ 1.255,40 (mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) entre o período de 2017 a 2018.

 

Portanto, não há dúvidas de que o aumento do valor do prêmio com base apenas na mudança de faixa etária da Autora, sem a demonstração de critérios objetivos, configura hipótese de variação unilateral do preço, o que pode vir, inclusive, a inviabilizar a continuidade da relação contratual. (destaques acrescidos)

 

Contudo, apesar dos fundamentos adotados, verifica-se que a apelante apresentou documentos e requereu a produção de provas de todo gênero permitido em lei, particularmente oral, documental, pericial e expedição de ofícios, segundo as necessidades do processo (ID 85078194), tendo apresentado, no mesmo ato, documentos relativos à demanda que, segunda a afirma, demonstram a aquiescência do autor quanto à forma de reajuste dos prêmios e do capital segurado.

 

No caso concreto, o réu sequer foi declarado revel, embora ele próprio reconheça não ter apresentado contestação no modo e tempo oportunos. No entanto, é cediço que a revelia não impõe presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor nem impede a atuação processual do réu.

 

Ademais, a contratação de seguro de vida – e portanto, a formalização contratual da avença – é fato admitido pelo próprio apelado, apesar de ter negado aquiescência quanto aos reajustes do valor do prêmio.

 

Nesse sentido, sendo relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, é possível que a mesma seja afastada por prova em sentido contrário. Não sem razão previu o legislador ordinário que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349 do CPC/2015). É o que se confirma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide . 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014)

 

Igualmente, a Súmula n. 231 do STF:

 

STF — Súmula n. 231

 

O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

 

No caso concreto, como visto, a parte ré/apelante ingressou nos autos, devidamente representada, e pugnou pela produção de prova documental, com a qual pretendia demonstrar a aquiescência do autor quanto à forma de reajuste dos prêmios e do capital segurado. Em outras palavras, pretendia demonstrar justamente aquilo que o julgador de origem reputou não demonstrado.

 

Pontue-se, desde já, que a ausência de pronunciamento expresso acerca do pedido de produção de prova na origem não quer significar que os documentos juntados pela apelante/acionada foram objeto de análise e pronunciamento em sentença. E não poderia mesmo, uma vez que sequer foi oportunizado ao autor o direito de sobre eles se manifestar, o que, se ocorrido, apenas agravaria a ofensa ao contraditório e à ampla defesa que ora se constata.

 

Por outro lado, o próprio julgador de base assentou que o aumento da mensalidade em seguro de vida pela faixa etária não é, por si só, abusiva, sendo este o entendimento pacificamente adotado pelo STJ. Assim, conclusão pela alegada abusividade só poderia mesmo resultar da análise da prova produzida nos autos, cuja produção deve ser franqueada às partes.

 

Portanto, e confirmando que não foi assegurado às partes o direito de produzir prova nos autos, concluo pela nulidade da sentença e, a fim de evitar supressão de instância, determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução, a partir do requerimento apresentado pelo apelante ao ID 85078194.

 

Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução, a partir do requerimento apresentado pelo apelante ao ID 85078194, ficando, enfim, prejudicada a apelação de ID 85078243.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-11373