PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CASSAÇÃO DE SENTENÇA DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS DOIS EMBARGOS. Embargos de declaração opostos por Plataforma Transportes SPE S/A e pelo Município do Salvador contra acórdão que, em sede de apelação, cassou sentença de improcedência por reconhecer cerceamento de defesa decorrente da ausência de adequada instrução probatória e de saneamento insuficiente do processo. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à concordância dos autores com o julgamento antecipado da lide, bem como sustentam ocorrência de julgamento extra petita em razão da cassação de ofício da sentença. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar os efeitos da concordância das partes com o julgamento antecipado da lide; e (ii) estabelecer se a cassação de ofício da sentença por cerceamento de defesa configurou julgamento extra petita em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado examina expressamente a concordância dos autores com o julgamento antecipado da lide e conclui que a dinâmica do sinistro permanecia altamente controvertida, exigindo produção probatória. O juízo de origem realiza saneamento processual insuficiente ao deixar de delimitar adequadamente as questões de fato e de distribuir previamente o ônus da prova. O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado, como destinatário das provas, o dever de determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito quando os fatos relevantes permanecem controvertidos. A dispensa genérica de provas pelas partes não autoriza o julgamento de improcedência fundado exclusivamente na ausência de provas de fato essencial quando a dilação probatória é indispensável para a apuração do nexo causal. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. A nulidade decorrente de cerceamento de defesa e o error in procedendo constituem matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo Tribunal em razão do efeito devolutivo da apelação. A constatação de que a sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na insuficiência de provas que o próprio juízo deixou de oportunizar caracteriza manifesto cerceamento de instrução. A cassação da sentença de ofício constitui medida necessária para restabelecer o devido processo legal, afastando a alegação de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão nem ao simples prequestionamento de dispositivos legais sem a presença dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O dever do magistrado de determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito prevalece quando os fatos relevantes permanecem controvertidos, ainda que as partes tenham concordado genericamente com o julgamento antecipado da lide. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. O cerceamento de defesa e o error in procedendo constituem matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo Tribunal em sede de apelação. A cassação de ofício da sentença para restabelecer o devido processo legal não configura julgamento extra petita. O prequestionamento para fins de recursos excepcionais exige a presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 370, 492, 1.022, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036298-70.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante CELIDALVA FERREIRA DOS SANTOS e outros e como apelada PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outros (2). Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036298-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outros (2)
Advogado(s):FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de dois recursos de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores para cassar a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente a ação indenizatória (ID 96603301). O acórdão embargado reconheceu a ocorrência de error in procedendo decorrente de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o julgamento antecipado do mérito com base na insuficiência de provas constitui nulidade insanável quando há controvérsia fática relevante sobre a dinâmica do acidente que vitimou o filho menor dos autores. A embargante PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão e contradição. Argumenta que o julgado foi omisso ao deixar de se manifestar sobre o requerimento expresso dos autores pelo julgamento antecipado da lide, indicando que a inércia probatória partiu dos próprios demandantes. Sustenta que o comportamento dos autores configura venire contra factum proprium, de modo que a decretação de nulidade beneficiaria a parte que deu causa à dispensa de instrução (ID 98264566). Por sua vez, o MUNICÍPIO DE SALVADOR opôs embargos de declaração aduzindo omissão para fins de prequestionamento (ID 98589558). Sustenta que a parte autora não pleiteou em sede recursal a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mas sim a procedência direta dos pedidos (ID 98589558). Alega que a cassação de ofício pelo Tribunal viola o princípio da congruência e os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, caracterizando julgamento extra petita (ID 98589558). Afirma, ainda, que os autores expressamente requereram o julgamento antecipado em primeiro grau, afastando a tese de cerceamento (ID 98589558). Intimados para manifestação, os embargados apresentaram contrarrazões refutando as alegações de omissão e contradição, pugnando pela manutenção integral do acórdão (ID 99460613). O Município de Salvador manifestou-se informando não se opor aos aclaratórios da concessionária e reiterando seus próprios embargos (ID 99853878). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036298-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outros (2)
Advogado(s): FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CASSAÇÃO DE SENTENÇA DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de declaração opostos por Plataforma Transportes SPE S/A e pelo Município do Salvador contra acórdão que, em sede de apelação, cassou sentença de improcedência por reconhecer cerceamento de defesa decorrente da ausência de adequada instrução probatória e de saneamento insuficiente do processo. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à concordância dos autores com o julgamento antecipado da lide, bem como sustentam ocorrência de julgamento extra petita em razão da cassação de ofício da sentença. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar os efeitos da concordância das partes com o julgamento antecipado da lide; e (ii) estabelecer se a cassação de ofício da sentença por cerceamento de defesa configurou julgamento extra petita em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado examina expressamente a concordância dos autores com o julgamento antecipado da lide e conclui que a dinâmica do sinistro permanecia altamente controvertida, exigindo produção probatória. O juízo de origem realiza saneamento processual insuficiente ao deixar de delimitar adequadamente as questões de fato e de distribuir previamente o ônus da prova. O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado, como destinatário das provas, o dever de determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito quando os fatos relevantes permanecem controvertidos. A dispensa genérica de provas pelas partes não autoriza o julgamento de improcedência fundado exclusivamente na ausência de provas de fato essencial quando a dilação probatória é indispensável para a apuração do nexo causal. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. A nulidade decorrente de cerceamento de defesa e o error in procedendo constituem matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo Tribunal em razão do efeito devolutivo da apelação. A constatação de que a sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na insuficiência de provas que o próprio juízo deixou de oportunizar caracteriza manifesto cerceamento de instrução. A cassação da sentença de ofício constitui medida necessária para restabelecer o devido processo legal, afastando a alegação de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão nem ao simples prequestionamento de dispositivos legais sem a presença dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O dever do magistrado de determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito prevalece quando os fatos relevantes permanecem controvertidos, ainda que as partes tenham concordado genericamente com o julgamento antecipado da lide. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. O cerceamento de defesa e o error in procedendo constituem matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo Tribunal em sede de apelação. A cassação de ofício da sentença para restabelecer o devido processo legal não configura julgamento extra petita. O prequestionamento para fins de recursos excepcionais exige a presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 370, 492, 1.022, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, pois inexistem as omissões ou contradições apontadas pelos embargantes. Os embargantes sustentam que o acórdão foi omisso por não sopesar que os próprios autores requereram o julgamento antecipado da lide (ID 98264566, ID 98589558). Todavia, tal argumento não prospera. O acórdão embargado enfrentou a referida circunstância processual de forma expressa e fundamentada, não havendo nenhum vício de integração a ser sanado. Constou expressamente do voto condutor do julgamento que, a despeito de os autores terem concordado com o julgamento antecipado em primeiro grau, a dinâmica do sinistro permaneceu como ponto fático altamente controvertido nos autos (ID 95069494). O acórdão salientou que o saneamento do processo foi realizado de forma precária pelo juízo de origem, que deixou de delimitar adequadamente as questões de fato e de distribuir o ônus da prova de forma prévia à sentença (ID 95069494). Com efeito, o ordenamento processual civil consagra o princípio da cooperação e confere ao magistrado o papel de destinatário das provas, impondo-lhe o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito quando os fatos forem controvertidos, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. A dispensa genérica de provas pelas partes não autoriza o julgador a proferir julgamento de improcedência sob o fundamento exclusivo de falta de provas de fato essencial, quando a dilação probatória se mostrava indispensável para a elucidação do nexo causal. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, e não o inconformismo da parte com a solução jurídica dada ao caso. Assim, afasta-se a alegada contradição ou omissão em relação à conduta processual das partes, porquanto o acórdão equacionou a matéria sob a ótica dos deveres do juiz na condução do processo e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O Município do Salvador alega omissão quanto à tese de julgamento extra petita, argumentando que o Tribunal não poderia cassar a sentença de ofício sem que houvesse pedido expresso de anulação nas razões de apelação dos autores (ID 98589558). Sem razão o ente público. A nulidade decorrente de cerceamento de defesa e a ocorrência de error in procedendo constituem matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Tribunal de segunda instância. O efeito devolutivo da apelação transfere ao órgão ad quem o conhecimento das matérias de ordem pública constantes dos autos, não se sujeitando estritamente aos limites do pedido de reforma formulado pela parte recorrente quando constatado vício insanável no procedimento. Ao verificar que a sentença julgou improcedente o pedido com base na insuficiência de provas que o próprio juízo de primeiro grau deixou de oportunizar e sanear adequadamente, configurou-se manifesto cerceamento de instrução (ID 95069494). A cassação da sentença, portanto, foi medida impositiva de ofício para restabelecer o devido processo legal, o que afasta qualquer alegação de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (ID 95069494). Verifica-se que os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão colegiada e a modificação do resultado do julgamento, finalidade para a qual a via estreita dos embargos de declaração é inadequada. O prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos excepcionais também exige a presença de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É o voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036298-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outros (2)
Advogado(s): FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO
Relator