PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por invalidez formulado por Defensora Pública Estadual. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) admissibilidade de ingresso de associação como amicus curiae; (ii) concessão de efeito suspensivo à apelação; (iii) apuração de cerceamento de defesa diante da ausência de realização de perícia médica judicial. III. Razões de decidir 3. Por se tratar de processo de natureza subjetiva, sem demonstração de generalização da decisão ou multiplicidade de demandas similares, deve ser indeferido o pedido de ingresso como amicus curiae da Associação dos Defensores Públicos da Bahia (ADEP/BA). 4. Ausente prova atualizada do estado de saúde da apelante, impossibilitando a aferição do risco de dano grave ou de difícil reparação, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo à apelação. 5. A prova pericial médica mostra-se imprescindível para o deslinde da causa, considerando que o objeto da demanda envolve questões técnicas relativas à incapacidade laboral da autora e ao nexo causal com suas atividades profissionais. 6. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito sem a realização da perícia médica pleiteada, sendo admissível a produção de prova pericial judicial em contraposição ao laudo administrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "Em ações que visem à concessão de aposentadoria por invalidez, havendo controvérsia quanto à incapacidade laboral do servidor público, é imprescindível a realização de perícia médica judicial, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito sem a produção dessa prova, mesmo diante de laudo administrativo contrário à pretensão do autor." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 138, 1.012, §§ 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.291.716/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.206.218/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8003988-74.2020.8.05.0001, em que figura como recorrente MARTA DE OLIVEIRA TORRES, e como recorrido ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em INDEFERIR o pedido de ingresso, como amicus curiae, da Associação dos Defensores Públicos da Bahia (ADEP/BA) e em INDEFERIR o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação; no mérito, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução com a realização de perícia médica, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003988-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARTA DE OLIVEIRA TORRES
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado Provimento- Por unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MARTA DE OLIVEIRA TORRES contra sentença da 5ª Vara de Fazenda Pública de Salvador, nos autos da ação movida contra o ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedente os pedidos, conforme seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, julgo improcedente a postulação extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art.487, I do Código de Processo Civil. Com base no art. 85, §8º do Código de processo Civil, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, que arbitro em salário mínimo R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais).” (id. 48152362) A sentença foi mantida inalterada pela rejeição dos embargos de declaração (id. 48152421) A recorrente narra ser Defensora Pública do Estado da Bahia e alega ter desenvolvido uma série de moléstias profissionais em razão de excessiva carga de trabalho. Argumenta que tais moléstias estão relacionadas ao fato de ficar submetida, por longas horas, a uma só posição, além da digitação constante. Entende haver nulidade da sentença, em razão da ausência de manifestação sobre o pedido de perícia judicial. Considera possível a realização da prova em contraposição ao laudo emitido por junta médica oficial e reputa que a perícia é essencial ao deslinde da causa. Destaca que esta é necessária não apenas para verificar o nexo de causalidade entre as atribuições do cargo e a enfermidade, mas para apuração da sua atual condição de saúde. De acordo com a apelante, o indeferimento de prova essencial resulta em cerceamento de defesa. Pontua não ter sido conferida oportunidade para que as partes informassem se ainda havia outras provas a serem produzida Ao final, “requer a apelante seja conhecido e provido o recurso para, anulando-se a sentença proferida, retorne os autos ao Juízo a quo, para que siga a fase de saneamento e organização do feito, determinando a realização da prova pericial tal qual pleiteada”. Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, conforme certificou a instância de origem ao id. 48152429. A Associação dos Defensores Públicos da Bahia – ADEP/BA requereu o seu ingresso como amicus curiae (id 51268110), pleito ao qual a apelante manifestou-se favoravelmente (id. 54872657) e sobre o qual não consta resposta do Estado da Bahia. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 9 de agosto de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003988-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARTA DE OLIVEIRA TORRES
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A peça é tempestiva, está acompanhada do comprovante de pagamento das custas (id. 48152424) e impugnou os fundamentos da sentença. Conheço da apelação, portanto. A apelante MARTA DE OLIVEIRA TORRES ajuizou a presente ação contra o ESTADO DA BAHIA narrando ser Defensora Pública estadual e alegando que, em razão de jornada de trabalho excessiva, desenvolveu série de moléstias profissionais. Pleiteou, então, a concessão de aposentadoria por invalidez. Antes de passar ao mérito recursal, duas questões preliminares devem ser apreciadas: (i) o pedido de amicus curiae e (ii) o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. A Associação dos Defensores Públicos da Bahia (ADEP/BA) formulou pedido (id. 51268110) de intervenção no feito para atuar como amicus curiae. Literalmente traduzido, amicus curie é um “amigo da corte”. Como esclarece a doutrina, é “um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio.” (Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). Em inovação à lei anterior, o Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar a figura, o fazendo em capítulo próprio. Oportuna, portanto, a transcrição do art. 138: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Extrai-se do CPC que a intervenção do amicus curiae é cabível quando presentes os seguintes requisitos: (i) relevância da matéria, demandando que a questão jurídica objeto da controvérsia extrapole os interesses subjetivos das partes; (ii) especificidade do tema, quando puder ser fornecido conhecimento técnico ou científico sobre a matéria em discussão; e (iii) repercussão social da controvérsia, exigindo que os reflexos da questão debatida ultrapassem os interesses individuais dos litigantes e afetem a coletividade. Para mais detalhes, remeto à doutrina de Elpídio Donizetti: a) Relevância da matéria: esse requisito requer que a questão jurídica objeto da controversa extrapole os interesses subjetivos das partes. Ou seja, a matéria discutida em juízo deve extravasar o âmbito das relações firmadas entre os litigantes. Cassio Scarpinella Bueno considera, ainda, que o requisito da relevância deve ter relação com a necessidade de se trazerem aos autos outros elementos que sirvam para a formação do convencimento do juiz. b) Especificidade do tema: o requisito tem relação com o conhecimento do amicus curiae acerca do tema objeto da demanda. Esse conhecimento, que pode ser técnico ou científico, deve ser útil ao processo e à formação da convicção do juiz ou do órgão julgador para o julgamento da matéria de direito. c) Repercussão social da controvérsia: para possibilitar a intervenção do amicus curiae, o órgão julgador não deve observar apenas o aspecto jurídico da questão, mas, também, os reflexos ou a repercussão que a controvérsia pode gerar no âmbito da coletividade. Questões relevantes do ponto de vista econômico, social, político ou jurídico, que suplantem os interesses individuais das partes, merecem a intervenção de pessoas ou entidades representativas da sociedade civil. d) Representatividade adequada: o amicus curiae não intervém no processo para defender seus próprios interesses. A participação formal de pessoa (física129 ou jurídica), órgão ou entidade, deve se fundamentar na necessidade de se defenderem os interesses gerais da coletividade ou aqueles que expressem valores essenciais de determinado grupo ou classe. A relação de congruência que deve existir entre as finalidades do terceiro interveniente e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle concentrado também precisam ser observados nas demais ações que possibilitem a intervenção do amicus curiae. (Novo Código de Processo Civil comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Elpídio Donizetti. – São Paulo: Atlas, 2017) Neste contexto, a participação como amicus curiae justifica-se em processos de natureza objetiva – a exemplo do que se verifica nos controles de constitucionalidade – sendo inadequada, em regra, a presença da intervenção nos processos de natureza subjetiva, como o presente. O ingresso no processo subjetivo apenas é cabível, em caráter excepcional, quando demonstrada a generalização da decisão proferida diante da multiplicidade de demandas similares. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "o ingresso de amicus curiae é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido. Não é admitido o ingresso quando a pretensão é dirigida para tentar assegurar resultado favorável a uma das partes envolvidas" (AgInt na PET no REsp 1700197/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 27/06/2018). 4. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "o único intuito do Requerente consiste em integrar a relação processual para escudar os interesses de seus filiados, o que se põe em completa desarmonia com o fito do instituto e sua inconteste essência" (fl. 615, e-STJ). Alterar o entendimento do acórdão recorrido demanda o revolvimento fático dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.766.158/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 8/2/2019.) No caso concreto, a ação envolve a pretensão singular de defensora pública, que busca aposentadoria por invalidez. Inexiste relevância, especificidade ou repercussão social da controvérsia que justifique a presença da Associação requerente na lide. De mais a mais, sequer há prova de que a autora, ora apelante, seja filiada à Associação dos Defensores Públicos da Bahia (ADEP/BA), cuja admissão depende de solicitação expressa, conforme art. 12 do seu Estatuto (id. 51268115). Neste contexto, indefiro o pedido participação, como amicus curiae, da Associação dos Defensores Públicos da Bahia (ADEP/BA). Em petição avulsa (id. 56721910), a apelante pleiteou a suspensão dos efeitos da sentença. Como regra, a apelação possui efeito suspensivo. É o estabelece o caput do art. 1.012 do CPC, enquanto o § 1º do mesmo artigo apresenta as exceções, com rol de hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatos. Contudo, mesmo em tais casos é possível a concessão de efeito suspensivo, desde que formulado mediante requerimento dirigido ao relator (art. 1.012, § 3º, do CPC). Se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC) a eficácia da sentença poderá ser suspensa. No presente caso, previamente à sentença, o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência. Ao julgar agravo de instrumento contra tal decisão, este Colegiado deu provimento ao recurso “para determinar a concessão de licença com vencimento à recorrente, para tratamento de saúde, até a realização de perícia judicial ou julgamento definitivo da demanda”. Com a improcedência dos pedidos, a tutela provisória foi revogada – o que enseja a aplicação imediata dos efeitos da sentença (art. 1.012, § 1º, inciso V do CPC). As deliberações realizadas previamente à sentença são provisórias e substituídas pela prolação da sentença que julga definitivamente a demanda. Neste contexto, a autora, ora apelante, não está mais amparada em qualquer decisão judicial que lhe garanta o afastamento remunerado das suas atividades laborais. Passando à análise do pleito de efeito suspensivo à apelação, deve a requerente demonstrar a tanto a relevância da fundamentação quanto o risco de dano grave ou de difícil reparação. A despeito de alegar a falta de condições físicas para o retorno ao trabalho, a apelante não produziu qualquer prova do seu atual estado de saúde. Os relatórios médicos mais recentes são anteriores a 2021, possuindo aproximadamente 4 anos. Diante dessa defasagem temporal, impossível aferir, com segurança, a real condição de saúde da apelante. Não se pode desconsiderar que, neste intervalo, a autora possa ter obtido melhoras em suas patologias mediante a realização de tratamentos médicos. A possibilidade de evolução do quadro da apelante reforça a necessidade de que sejam apresentados documentos e laudos médicos atualizados, capazes de comprovar, de forma robusta, o risco de dano grave ou de difícil reparação. Com isso, deve ser indeferido o pleito de concessão do efeito suspensivo à apelação. Ressalte-se que o indeferimento do efeito suspensivo não implica em prejulgamento da matéria e tampouco afasta a possibilidade de adoção de posterior entendimento em sentido diverso. Eventual agravamento do estado de saúde da apelante, inclusive em decorrência do retorno às suas atividades laborais, poderá ensejar a formulação de novo pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso, como amicus curiae, da Associação dos Defensores Públicos da Bahia (ADEP/BA) e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. A apelante MARTA DE OLIVEIRA TORRES ajuizou a presente ação contra o ESTADO DA BAHIA narrando ser Defensora Pública estadual e alegando que, em razão de jornada de trabalho excessiva, desenvolveu série de moléstias profissionais. Diante de tal fundamento, busca a concessão de aposentadoria por invalidez. De fato, a prova pericial médica se mostra imprescindível para o deslinde da causa, considerando que o objeto da demanda envolve questões técnicas relativas à incapacidade laboral da autora e ao nexo causal com suas atividades profissionais. No caso em tela, a prova técnica é crucial para esclarecer questões como: a) se a autora de fato possui as moléstias alegadas; b) se tais moléstias a incapacitam total ou parcialmente para o exercício das atribuições do cargo de defensora pública; c) se há nexo causal entre as patologias e as atividades laborais. Sem tais esclarecimentos técnicos, não é possível formar juízo seguro sobre o mérito da demanda. O magistrado, por não possuir conhecimentos médicos especializados, não poderia concluir, sem respaldo em prova pericial, que as lesões da autora decorrem de descuido pessoal e poderiam ter sido evitadas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova pericial essencial ao deslinde da causa caracteriza cerceamento de defesa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ POR ACIDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo controvérsia quanto à natureza e à extensão da invalidez afirmada pelo segurado, é necessária a prova pericial para aferição do direito à indenização previsto no seguro privado, sob pena de cerceamento de defesa da seguradora, não gerando presunção absoluta da incapacidade a perícia realizada por ente público. 2. "Consoante o art. 5º, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 302/2005, a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente nos seguros de pessoas (Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente - IPA, Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD e Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD), devendo a comprovação se dar por meio de declaração médica" (EREsp n. 1.508.190/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/11/2017, DJe 20/11/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.291.716/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO EXPRESSO NA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito que desconsidera o pedido de perícia médica destinada a aferir a invalidez do segurado e reconhece o direito à indenização com base na invalidez permanente atestada pelo INSS. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.206.218/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.) Diante da controvérsia quanto à invalidez afirmada pela autora, configura cerceamento de defesa a negativa de produção da prova pericial pleiteada. Ademais, embora a Junta Médica Oficial tenha considerado a autora apta para o exercício de suas atividades laborativas, em reabilitação profissional, é admitida a realização de perícia judicial em contraposição ao laudo administrativo. Por fim, ressalto que embora este acórdão determine a anulação da sentença para permitir a realização de perícia médica, tal anulação não implica na automática revigoração da tutela provisória anteriormente concedida em sede de agravo de instrumento. A decisão que concedeu a licença remunerada à apelante tinha caráter precário e foi superada pela sentença de mérito. Portanto, para que a apelante obtenha novamente o afastamento remunerado de suas atividades laborais, será necessário formular novo pedido de tutela de urgência perante o juízo de origem, devidamente fundamentado e instruído com provas atualizadas de seu estado de saúde. Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso, como amicus curiae, da Associação dos Defensores Públicos da Bahia (ADEP/BA) e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. No mérito, voto por conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução com a realização de perícia médica. Salvador/BA, de de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003988-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARTA DE OLIVEIRA TORRES
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO