PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, no qual se discutia a legitimidade passiva da instituição para responder por supostas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do juízo. II. Questão em discussão 2. Verificação da existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da prescrição, legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual, e possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos. III. Razões de decidir 3. Ausência de omissão ou contradição, visto que todas as questões levantadas foram devidamente enfrentadas no acórdão, com base no Tema 1.150 do STJ. 4. Pretensão recursal limitada à rediscussão de fundamentos jurídicos rejeitados, o que não se compatibiliza com a via dos embargos declaratórios. 6. Inviabilidade de inovação recursal quanto à prescrição, que não foi objeto do agravo. 7. Pedido de prequestionamento que não exige resposta específica a cada dispositivo legal indicado, conforme art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8007323-31.2025.8.05.0000, em que figura, como Embargante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como Embargado, EDSON PURCINO GOMES. ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões,____ de ___________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007323-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: EDSON PURCINO GOMES
Advogado(s):NIVEAL PEREIRA DA SILVA
ACORDÃO
5. Inexistência de vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC.
Tese de julgamento: "1. A mera irresignação da parte com o conteúdo do julgado não configura omissão ou contradição. 2. A rediscussão do mérito da decisão judicial deve ocorrer por via recursal própria, e não mediante embargos declaratórios."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de ACÓRDÃO (ID. 89033537) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007323-31.2025.8.05.0000, que negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno. Em suas razões recursais (ID. 89666588), o Embargante defende a necessidade de reforma do Acórdão vergastado para que seja anulado e proferida uma nova decisão, sanando a omissão e contradição apontadas. Preliminarmente, o Embargante alega a tempestividade do recurso, citando o art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias. Informa que o Acórdão foi publicado em 27/08/2025, e a intimação lida em 29/08/2025, sendo o prazo final para interposição 05/09/2025. O Embargante suscita a questão do prazo prescricional decenal para cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo de contas vinculadas ao PASEP, citando o julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que, conforme a tese fixada no Tema 1.150, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Contudo, defende que a parte Embargada poderia ter requisitado os extratos da conta a qualquer momento, não havendo razão na alegação de que só tomou ciência dos valores com o recebimento dos extratos. Postula o reconhecimento da prescrição do direito pleiteado, impondo-se a extinção da demanda com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Subsidiariamente, mesmo que se aplique a Tese 1.150, requer a prescrição parcial imputada ao período anterior aos últimos 10 anos do ajuizamento da ação. Defende a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o argumento de ausência de poder de gestão do Fundo PIS-PASEP, cuja competência é do Conselho Diretor do Fundo, o que exige a inclusão da União no polo passivo. Cita o art. da Lei Complementar nº 8/1970, que atribui ao Banco do Brasil a administração do Programa, mantendo contas individualizadas e cobrando comissão de serviço, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Contrapõe que a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme o Decreto nº 9.978/2019 e o Decreto nº 1.608/95, sendo este o responsável por calcular a atualização monetária e a incidência de juros do saldo credor, bem como por representar ativa e passivamente o Fundo. Argumenta que o Banco Embargante é mero depositário e executor das normas do Conselho Diretor. Como consequência da alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e do interesse da União na causa, alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a competência da Justiça Federal para julgar o feito. Fundamenta na necessidade de participação da União no polo passivo, citando o art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União for interessada. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Pelo exposto, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios com efeitos infringentes e para efeitos de prequestionamento, para sanar a omissão e contradição apontada, devendo ser anulado e desentranhado a r. decisão proferida, para que seja proferida uma nova decisão acerca dos pedidos autorais.". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID92155973. É o que importa circunstanciar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador (BA), 13 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007323-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: EDSON PURCINO GOMES
Advogado(s): NIVEAL PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Inicialmente, cumpre registrar que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais do art. 1.023, §1º, do CPC/2015. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de ACÓRDÃO (ID. 89033537) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8007323-31.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e julgou prejudicado o agravo interno, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda relativa à conta vinculada ao PASEP. Todavia, não assiste razão ao embargante. É cediço que os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Insta salientar que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial." Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e das lições aqui trazidas. O que se extrai dos embargos, na realidade, é a tentativa do embargante de rediscutir os fundamentos do julgado com base em interpretação diversa da prova constante dos autos, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabível nesta via processual. O Embargante reitera a tese de ilegitimidade passiva, alegando que o Banco do Brasil é mero administrador das contas individuais do PASEP, cabendo a gestão do Fundo PIS-PASEP, incluindo o cálculo de atualização e juros, ao Conselho Diretor, órgão da administração pública federal (Secretaria do Tesouro Nacional), o que atrairia a competência para a Justiça Federal. Tal matéria foi expressamente enfrentada e decidida no Acórdão, que negou provimento ao Agravo de Instrumento. O voto condutor foi claro ao dispor que a controvérsia recursal cingia-se, entre outros pontos, à legitimidade do Banco do Brasil para responder isoladamente pela suposta má gestão da conta PASEP. O Acórdão fundamentou o não acolhimento dessa preliminar na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n. 1.150, que estabeleceu, de forma cogente, o seguinte: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". A tese de julgamento do próprio Agravo de Instrumento repetiu a ratio decidendi do STJ. Desse modo, a questão da ilegitimidade passiva foi devidamente analisada com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. O que o Embargante busca é a rediscussão do mérito, com a prevalência de sua interpretação sobre a lei e os precedentes, o que não se coaduna com a via estreita dos Embargos de Declaração. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual decorre, na argumentação do Embargante, da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da necessária inclusão da União no polo passivo. Esta matéria também foi explicitamente decidida e rejeitada no Acórdão, que se baseou no mesmo Tema 1.150 do STJ. O voto é inequívoco ao afirmar que: "5. A Justiça Estadual é competente para julgar a matéria, pois não há necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.". Além disso, o voto fundamentou que o autor da ação de origem insurge-se apenas contra a gestão realizada pelo Banco do Brasil S.A. na administração e aplicação dos rendimentos dos recursos , e, como a providência de correção dos valores cabe, por disposição legal, à referida instituição financeira, não há de se falar na necessidade da União figurar no polo passivo e, como consequência, na competência da Justiça Federal. Logo, a decisão foi fundamentada e clara sobre a competência da Justiça Estadual, não havendo omissão ou contradição, mas sim o inconformismo do Embargante com o resultado desfavorável, o que inviabiliza o acolhimento dos Embargos Declaratórios. O Embargante também alega que o prazo prescricional decenal (Tema 1.150 do STJ) não foi devidamente examinado. O Acórdão analisado (ID. 89033537) não se manifestou sobre a prescrição, pois a decisão recorrida (decisão interlocutória de saneamento) havia rejeitado a preliminar de prescrição e o Agravo de Instrumento foi interposto pelo Banco do Brasil apenas para rediscutir as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva. Portanto, como o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil não pleiteou a reforma da decisão agravada no ponto referente à prescrição, não houve devolutividade da matéria, e, por consequência, o Tribunal de Justiça não se manifestou sobre ela no Acórdão, não havendo que se falar em omissão do Acórdão sobre a matéria prescricional, que sequer era objeto recursal. O Embargante busca, mais uma vez, a inovação da matéria em sede de embargos. Com efeito, o acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado. Embora o Embargante almeje o prequestionamento explícito de dispositivos legais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que consideram-se incluídos no Acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. As questões centrais do recurso (legitimidade passiva e competência da Justiça Estadual) foram expressamente decididas com base em precedentes do STJ (Tema 1.150), tornando desnecessário o exame pormenorizado de cada dispositivo legal invocado pela parte, na medida em que a fundamentação do Acórdão foi suficiente para a solução da controvérsia. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala de sessões,___de_______________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007323-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: EDSON PURCINO GOMES
Advogado(s): NIVEAL PEREIRA DA SILVA
VOTO
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
(in Curso de Processo Civil – Vol. 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, p. 550)