PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA ORTOPÉDICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECOMENDAÇÃO MÉDICA EVIDENCIADA. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CDC APLICÁVEL. REQUISITOS PARA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência, determinando o custeio de cirurgia indicada por profissional médico. A discussão gira em torno da possibilidade de suspensão da decisão sob o argumento de ausência dos requisitos legais para a tutela antecipada (periculum in mora e fumus boni iuris). Inexistência de fundamento jurídico plausível por parte da empresa agravante. Prevalência do direito à saúde e da boa-fé objetiva. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Em razão do julgamento do Agravo de Instrumento, prejudicado se torna o Agravo Interno interposto pela Empresa Agravante (e.p. 62155881), pela perda superveniente do seu objeto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8073513-10.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, e, como AGRAVADO, ANDRÉ DOS SANTOS OLIVEIRA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073513-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: ANDRE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):HENRIQUE PAULO PINHEIRO DIAS
ACORDÃO
Precedentes citados: TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.18.021174-0/002; TJMG - 04872847520228130000; Súmula 469/STJ.
Dispositivos legais citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, arts. 300, 301, 995, p.u., e 1019, I; CDC, arts. 47 e 51.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão (e.p.473404937), proferida pela MM. Juíza da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº. 8167769-39.2024.8.05.0001, interposta por ANDRÈ DOS SANTOS OLIVEIRA, assim decidiu: “Assim sendo, diante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, custeie o procedimento e materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo profissional médico, nos exatos termos do relatório de ID 473114221 (fl. 04). Nos termos do art. 301 c/c 537 do Código de Processo Civil, comino pena pecuniária diária, no caso de descumprimento desta decisão, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento reiterado deste decisum”. Irresignada, alega a AGRAVANTE (e.p.74330617), em apertada síntese, que, “é cediço que o plano de saúde de cobertura ambulatorial não abrange quaisquer atendimentos que necessitem de suporte em internação hospitalar, uma vez que a referida cobertura compreende, tão somente, consultas médicas em clínicas ou consultórios, exames, tratamento e demais procedimentos ambulatoriais.” Acrescenta que, “Dessa forma, a negativa fora lídima e devida, não havendo que se falar em conduta indevida perpetrada pela Operadora...que a atuação da Hapvida foi totalmente lícita, considerando que o procedimento requerido pressupõe internação, o que não foi contratado pela Autora. Assim, é inegável ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, previstos no art. 300, do CPC, ante a comprovada inexistência da probabilidade do direito da Agravada, já que almeja o fornecimento de um serviço que optou por não contratar, razão pela qual é medida da mais lídima justiça a suspensão da liminar outrora deferida.” Afirma que, “o plano de saúde da Agravada não abrange a cobertura para o tratamento necessário, é o Sistema Único de Saúde que deve arcar com tal responsabilidade, de modo que não pode a Hapvida ser penalizada com o custeio do atendimento.” Concluiu, requerendo: “a) Seja o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, RECEBIDO nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, para que suspenda a prestação da cirurgia vindicada, considerando que o plano da Autora é ambulatorial, e não possui a cobertura para o procedimento desejado, além de não haver qualquer urgência ou emergência qualificada no caso; b) Sendo concedido o EFEITO SUSPENSIVO requestado, seja oficiado o MM. Juiz prolator da interlocutória vergastada; c) Ainda após a concessão da medida liminar acima postulada, seja determinada a intimação da Recorrida, na pessoa de seu procurador, a fim de que apresente, querendo, contraminuta no prazo legal; d) Seja o presente Agravo de Instrumento PROVIDO, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada; ”. Decisão (e.p.74364874), indeferindo o efeito suspensivo. O Agravante interpôs Agravo Interno (e.p.75846736), requerendo: “a) REFORMAR a decisão ora atacada, para que o Agravo Interno seja recebido e provido, no sentido de suspender a ordem liminar. b) ALTERNATIVAMENTE, não havendo o exercício do juízo de retratação, que apresente “o processo em mesa, proferindo voto” para que seja julgado na sessão seguinte da Câmara Recursal adequada, nos termos do §2º, do art. 1.021, do NCPC.” Ausente as Contrarrazões do Agravado (e.p.77572279). Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 27 de maio de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073513-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: ANDRE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): HENRIQUE PAULO PINHEIRO DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre salientar, inicialmente, que, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento, prejudicado se torna o Agravo Interno interposto pela Empresa Agravante (e.p. 75846736), pela perda superveniente do seu objeto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PREJUDICADO PELA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO- Em razão do julgamento do agravo de instrumento, prejudicado se torna o julgamento do agravo interno pela perda superveniente do seu objeto. (TJMG- Agravo Interno Cv 1.0000.18.021174-0/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/0018, publicação da súmula em 21/09/2018). Agravo Interno prejudicado. Pois bem, para o deferimento da tutela suspensiva, conforme disposto nos arts. 1019, I, e 995, parágrafo único do CPC, exige-se a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Cumpre ressaltar, porém, que a interpretação do requisito da verossimilhança das alegações não pode se dar de maneira absoluta, devendo, pois, ser verificado se há nas alegações contidas na peça de ingresso a aparência do verdadeiro, sob pena de se inviabilizar o instituto da tutela antecipada. In casu, entendo não existir razões para alterar a decisão que deferiu a tutela de urgência “para determinar que a parte ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, custeie o procedimento e materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo profissional médico, nos exatos termos do relatório de ID 473114221 (fl. 04). Nos termos do art. 301 c/c 537 do Código de Processo Civil, comino pena pecuniária diária, no caso de descumprimento desta decisão, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento reiterado deste decisum”. A saúde é um direito constitucional, previsto nos artigos 6º e 196 da CF. Quando se defende o direito à saúde, protege-se, por consequência, a principal objetividade jurídica do nosso ordenamento: a vida humana. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor possui inteira aplicação à hipótese sub judice, haja vista tratar-se de contrato de plano de saúde (Súmula 469 do STJ). O art. 47 do CDC estabelece que as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. É da essência da relação de consumo, plenamente configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor, mormente em casos de contrato de adesão, sendo certo que a questão em exame envolve plano de saúde. Lado outro, preceitua o art. 51 da Lei nº 8.078/90 que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Compulsando os documentos que instruem o presente recurso, vislumbra-se que presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito, diante dos documentos colacionados aos autos principais. A decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que fundamentou seu entendimento na necessidade da paciente realizar o tratamento diante do diagnóstico médico constante dos relatórios juntados aos autos. E mais, infere-se dos autos, que não é possível constatar plausíveis as alegações da empresa/Agravante e, ainda, que a manutenção da decisão configuraria dano irreversível, não ensejando, pois, o periculum in mora, vislumbrando-se, inclusive, a possibilidade de periculum in mora inverso, uma vez que não se pode desprezar a vida ou o dano irreversível à saúde do paciente, ora Agravada, em detrimento de qualquer outro bem ou argumento. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CIRURGIA ORTOPÉDICA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - RECOMENDAÇÃO MÉDICA EVIDENCIADA - RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de forma que as demandas que discutam o direito à saúde podem ser direcionadas a qualquer um destes que será considerado, isoladamente ou em conjunto com os demais, parte legítima. 2. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do Código de Processo Civil. Exige-se, concomitantemente, a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e o perigo de dano em se aguardar a decisão de mérito (periculum in mora), além da reversibilidade da medida pleiteada. 3. Demonstrado, por documentos médicos, que o agravado, pessoa idosa, necessita de cirurgia ortopédica de urgência para evitar perda da locomoção e amenizar as fortes dores que sente, deve ser mantida a decisão que determinou ao ente público, que providenciasse o procedimento cirúrgico recomendado. (TJMG - 04872847520228130000, Relator: DES. WAGNER WILSON, Data de Julgamento: 09/06/2022, Data de Publicação: 14/06/2022)”. Desse modo, no momento processual de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito ou o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento do efeito suspensivo, pelo que deve a decisão recorrida ser mantida. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073513-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: ANDRE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): HENRIQUE PAULO PINHEIRO DIAS
VOTO