PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DISTINTOS. CARTÃO DE CRÉDITO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ÚNICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela Cooperativa de Crédito do Sudoeste Baiano Ltda – Sicoob Crediconquista contra sentença que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada em desfavor de Alana Santos Silva, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, IV e 485, I, do CPC. A extinção fundamentou-se na tentativa da parte autora de reunir, em um único título executivo judicial, valores decorrentes de dois contratos distintos – um de cartão de crédito e outro de cédula de crédito bancário – os quais apresentam natureza jurídica e encargos diversos. 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente viável a propositura de ação monitória fundada em dois contratos distintos e heterogêneos, com a cumulação dos valores para formação de um único título executivo judicial. 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva que comprove obrigação certa, líquida e exigível, sendo imprescindível que o valor devido esteja claro, discriminado e aferível diretamente a partir do documento apresentado. 4. A ação monitória não tem o condão de alterar a natureza dos contratos que a instruem, sendo seu objetivo exclusivo atribuir força executiva judicial a documentos escritos que preencham os requisitos legais. 5. A cumulação de dívidas oriundas de contratos distintos, com natureza jurídica e encargos diversos, para formar um valor global único, inviabiliza a individualização das obrigações e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 6. Ainda que admitida a cumulação de pedidos em ação monitória, essa deve respeitar os requisitos da compatibilidade e homogeneidade dos créditos, o que não ocorre quando se tenta converter contratos heterogêneos em um único título executivo judicial. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória exige prova escrita que comprove obrigação certa, líquida e exigível, sendo inviável a cumulação de contratos distintos e heterogêneos para formação de um único título executivo judicial. 2. A cumulação de créditos em ação monitória pressupõe homogeneidade e compatibilidade entre os contratos, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV; 485, I; 700; 701, § 2º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO SUDOESTE BAIANO LTDA – SICOOB CREDICONQUISTA, em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, nos autos da Ação Monitória, intentada em desfavor de ALANA SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003165-11.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: ALANA SANTOS SILVA
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença, acrescentando que o Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, nos autos da Ação Monitória, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC. Como fundamento, o magistrado alegou que, em razão de o autor ter ajuizado a demanda com base em 02 (dois) contratos distintos (Cartão de Crédito e Cédula de Crédito Bancário), somando os valores do débito de cada um deles e requerendo a formação do título executivo no valor global da dívida (R$ 8.793,73), foi determinada a emenda da inicial, para exclusão de um dos contratos, haja vista se tratarem de dívidas de natureza jurídica diversa, com encargos distintos. Inconformada, a autora interpôs esta apelação, argumentando que a cumulação é possível, diante do que dispõe o art. 700 do CPC, invocando precedentes jurisprudenciais que admitem a cobrança conjunta de contratos diversos em sede de uma única ação monitória. Sem contrarrazões, conforme certidão constante no ID 89960956. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003165-11.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: ALANA SANTOS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O propósito deste recurso é a reforma da sentença que, nos autos da Ação Monitória, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC. Sem razão a apelante. Vejamos. Porque ao documento que instrui a demanda será conferido os atributos de um título executivo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva que comprove obrigação certa, líquida e exigível. O requisito da liquidez pressupõe que o valor devido seja claro, discriminado e diretamente aferível a partir da prova apresentada. Observa-se, também, que a ação monitória não modifica a natureza do contrato ou documento que a instrui. Sua finalidade é apenas atribuir força executiva judicial à prova escrita apresentada, caso não haja embargos ou sendo estes rejeitados. Nesse passo, quando o autor soma em um único pedido dívidas oriundas de contratos distintos (cartão de crédito e cédula de crédito bancário), cria-se um valor global que não corresponde a nenhum dos documentos em separado. O resultado prático é a formação de um título executivo judicial híbrido, que unifica contratos diversos e, por consequência, impede que a parte contrária exerça plenamente seu direito de contestar a existência, validade ou encargos de cada um dos débitos individualmente. Ainda que se admita cumulação de pedidos em ação monitória, tal prática pressupõe que os créditos sejam homogêneos e compatíveis. No presente caso, a soma de contratos heterogêneos extrapola os limites da via monitória, pois converte documentos distintos em um único título, situação que escapa aos desígnios da demanda. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003165-11.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: ALANA SANTOS SILVA
Advogado(s):
VOTO