PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000177-11.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO RIBEIRO GONZAGA e outros
Advogado(s):VICTOR MATHEUS CAJE DE OLIVEIRA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO ESTADO DA BAHIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - DEFENSOR DATIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA A AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA BEM COMO DE SUBSEÇÃO DA OAB NA COMARCA – EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO – REDUÇÃO DO ALUDIDO VALOR UTILIZANDO-SE COMO PARÂMETRO A TABELA ESPECÍFICA DE HONORÁRIOS REFERENTE A DEFENSOR DATIVO DE MINAS GERAIS - APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

I – CASO EM EXAME

1 - O Estado da Bahia interpôs o presente recurso em irresignação aos termos da sentença que o condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de honorários advocatícios, arbitrados em favor do Defensor Dativo nomeado pelo Juízo criminal.

II – Questão em discussão

2 – Preliminar de nulidade sob imputação de ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, tendo em vista que não fez parte da relação processual e, assim, não teve oportunidade de se defender.

3 – Criação do Grupo Especializado para exercício no Tribunal do Júri e, assim, deveria ser oficiado o referido Órgão “para atuar no Plenário do Júri”.

4 – Alegação de inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, que prevê a ausência da obrigatoriedade de observância da tabela da OAB, tendo alguns Estados da Federação adotado tabelas de honorários de advogados dativos, produzidas a partir de acordos entre Poder Público, Defensoria Pública e a OAB, com valores mais razoáveis para indenizar aqueles que aceitam esse munus, além de exigir deles prévio cadastramento e realização de rodízio na nomeação.

5 – O apelante sustenta que o magistrado não poderia nomear Defensor Dativo, cuja indicação caberia, sucessivamente, à Defensoria Pública e à Seção ou Subseção da OAB.

6 - Além disso, assevera que o defensor nomeado pelo juiz deve, necessariamente, utilizar-se da via ordinária, na esfera cível, para constituir eventual crédito contra a Fazenda Pública.

III – Razões de decidir

7 - A preliminar de nulidade deve ser afastada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o Estado não constitui-se terceiro estranho à lide, logo a condenação não viola a ampla defesa e o devido processo legal.

8 - No mérito, convém registrar que o caso dos autos não envolve crime doloso contra a vida, não podendo-se cogitar da alegada atuação do Grupo Especializado para defesa no Tribunal do Júri.

9 – A Lei 8906/94, art. 22, § 1º, não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação de o Estado assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência judiciária pela Defensoria Pública, podendo o magistrado arbitrar seu valor, com base na Tabela de Honorários da OAB, ou outras tabelas de honorários já adotadas em outros Estados produzidas a partir de acordos entre Poder Público, Defensoria Pública e a OAB, até porque sua utilização não é obrigatória, como consignado no Tema Repetitivo 984 do STJ, e, consequentemente, nada impede que sejam empregadas como parâmetro outras tabelas, notadamente considerando que na Bahia não existem as mencionadas tabelas de honorários produzidas a partir de acordos já adotadas em outros Estados.

10 - Quanto à indicação do Defensor Dativo, o art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/50 prevê que será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado pela Defensoria Pública ou subseções da Ordem dos Advogados, como é a hipótese dos autos.

11 – Nos termos do Tema Repetitivo nº 984, a utilização da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia, não é obrigatória, razão pela qual adoto a tabela da OAB/MG tendo em vista que a OAB local não trata dos honorários dos defensores nomeados pelo Juiz da causa e assim, tendo em vista, inclusive, a existência de previsão específica na aludida tabela para os Honorários advocatícios do Defensor Dativo envolvendo processo criminal, o valor deve ser reduzido para R$ 1.621,70 (um mil, seiscentos e vinte um Reais e setenta centavos).

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

AP. 8000177-11.2024.8.05.0052 – CASA NOVA

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000177-11.2024.8.05.0052, da Comarca de Casa Nova, sendo Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado VICTOR MATHEUS CAJE DE OLIVEIRA SILVA (DEFENSOR DATIVO).

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e dar provimento parcial à presente Apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sala das Sessões,       de                        de 2026.

 

 

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000177-11.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO RIBEIRO GONZAGA e outros
Advogado(s): VICTOR MATHEUS CAJE DE OLIVEIRA SILVA

 

RELATÓRIO

I - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com os termos da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova (ID nº 95673123), que o condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de honorários advocatícios, arbitrados em favor do Defensor Dativo VICTOR MATHEUS CAJE DE OLIVEIRA SILVA (OAB/BA 78.901)

Preliminarmente, argui a nulidade do capítulo da sentença que condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos honorários advocatícios, sustentando ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, tendo em vista que não fez parte da relação processual e, assim, não teve oportunidade de oferecer defesa.

No mérito, aduz que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para defesa no Tribunal do Júri e, assim, deveria ser oficiado o referido Órgão “para atuar no Plenário do Júri”.

Por outro lado, aponta inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ que prevê a ausência da obrigatoriedade de observância da tabela da OAB, tendo alguns Estados da Federação adotado tabelas de honorários de advogados dativos, produzidas a partir de acordos entre Poder Público, Defensoria Pública e a OAB, com valores mais razoáveis para indenizar aqueles que aceitam esse munus, além de exigir deles prévio cadastramento e realização de rodízio na nomeação.

Além disso, alega que o magistrado não poderia nomear Defensor Dativo, cuja indicação caberia, sucessivamente, à Defensoria Pública e à Seção ou Subseção da OAB. Além disso, assevera que o defensor nomeado pelo juiz deve, necessariamente, utilizar-se da via ordinária, na esfera cível, para constituir eventual crédito contra a Fazenda Pública. Por fim, pugna, subsidiariamente, pela redução do valor dos honorários arbitrados.

O defensor dativo, apresentou contra-razões (ID nº 95673138), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça, através do Parecer acostado ao ID nº 98609789, da lavra da Dra. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE, pelo improvimento do recurso de apelação. 

Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma

 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000177-11.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO RIBEIRO GONZAGA e outros
Advogado(s): VICTOR MATHEUS CAJE DE OLIVEIRA SILVA

 

VOTO

II - A preliminar de nulidade deve ser afastada, tendo em vista entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o Estado não constitui-se terceiro estranho à lide.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PENAL QUE IMPÔS PAGAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA, PELO ESTADO, A DEFENSOR DATIVO. ART. 472 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA -  RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEI 8.906/94, ART. 22.

1. Tratam os autos de agravo manejado pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação, mantendo sentença que assegurou ao agravado (Pedro Jader da Costa Nascimento) o direito de receber honorários advocatícios, arbitrados no bojo de ação penal, decorrente da sua atuação como defensor dativo na Comarca de Linhares. O TJES negou provimento ao agravo. Recurso especial do ente estatal apontando negativa de vigência do art. 472 do CPC. Defende, em suma, que não fez parte da relação processual do feito criminal em que foi proferida a sentença executada. Assim, em face dos limites subjetivos da coisa julgada, o título executivo não é eficaz em relação a sua pessoa, pois necessária sua integração anterior à lide condenatória. Sem contra-razões.

2. A norma posta no art. 472 do CPC regula o regime jurídico dos limites subjetivos da coisa julgada no processo civil individual, isto é, as pessoas que são atingidas pela autoridade da coisa julgada proveniente de sentença de mérito transitada em julgado (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 9ª ed. , RT, P. 617).

3. O caso presente não revela hipótese que obriga terceiro estranho à lide. Conforme relatado, a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. Além disso, há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 4. Ausência de violação do art. 472 do CPC. (STJ, 1ª Turma, REsp 893342 / ES, Rel. Min. José Delgado, DJ 02/04/2007)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SENTENÇA PENAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTADO. RESPONSABILIDADE. ART. 472 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentença que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca.

2. Não há falar em violação ao artigo 472 do CPC, porquanto o caso não apresenta hipótese que obriga terceiro estranho à lide. (STJ, Segunda Turma, REsp 875770/ES, Rel. Min. Carlos Fernando Matias, DJ 04/08/2008)

 

Assim, não vislumbra-se ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal

Rejeita-se, pois, a preliminar.

No mérito, convém registrar que o caso dos autos não envolve crime doloso contra a vida, não podendo-se cogitar da alegada atuação do Grupo Especializado para defesa no Tribunal do Júri. A Lei 8906/94, art. 22, § 1º, não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação de o Estado assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência judiciária pela Defensoria Pública, podendo o magistrado arbitrar seu valor, com base na Tabela de Honorários da OAB, ou outras tabelas de honorários já adotadas em outros Estados produzidas a partir de acordos entre Poder Público, Defensoria Pública e a OAB, até porque sua utilização não é obrigatória, como consignado no Tema Repetitivo 984 do STJ, e, assim, nada impede que sejam empregadas como parâmetro outras tabelas, notadamente considerando que na Bahia não existem as mencionadas tabelas de honorários produzidas a partir de acordos já adotadas em outros Estados.

Assim, o aludido dispositivo legal estabelece que:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. […]

 

Quanto à indicação do Defensor Dativo, o art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/50 prevê que será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado pela Defensoria Pública ou subseções da Ordem dos Advogados, como é a hipótese dos autos, conforme pesquisa realizada na internet, tanto que o Apelante não sustentou a existência de tais entidades naquela Comarca.

A mencionada lei determina que:

 

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

[…]

 

Destarte, como já visto, nos termos do Tema Repetitivo nº 984, a utilização da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia, não é obrigatória, adoto a tabela da OAB/MG tendo em vista que a OAB local não trata dos honorários dos defensores nomeados pelo Juiz da causa e assim, tendo em vista, inclusive, a existência de previsão específica na aludida tabela para os Honorários advocatícios do Defensor Dativo envolvendo processo criminal, entendo que o valor deve ser reduzido para R$ 1.621,70 (um mil, seiscentos e vinte um Reais e setenta centavos).

CONCLUSÃO

 

III - Por todo o exposto, rejeitada a preliminar, dou provimento parcial ao presente recurso.

Sala das Sessões,       de                               de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça