PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL IN RE IPSA. SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes contratos de empréstimo consignado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários. 2. A instituição financeira apelante sustenta, preliminarmente, a regularidade da contratação com base em perícia grafotécnica inicial e, no mérito, defende a incidência da supressio, a impossibilidade de repetição em dobro sem observância da modulação do STJ, a redução ou exclusão do dano moral e a compensação de valores. 3. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a conclusividade da perícia documentoscópica quanto à falsidade das assinaturas, a inexistência de supressio e a ausência de valores a compensar. 4. O recurso foi distribuído e submetido a julgamento pelo órgão colegiado competente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida dos empréstimos diante da divergência entre perícias; (ii) saber se é aplicável a repetição do indébito em dobro, à luz da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS; (iii) saber se é cabível a indenização por danos morais e se o valor fixado deve ser alterado; (iv) saber se incidem as teses de supressio, compensação de valores e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é afastada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, sendo admissível ainda que haja repetição de argumentos anteriormente deduzidos. 7. No mérito, prevalece o laudo pericial documentoscópico, realizado por determinação judicial, que concluiu pela falsidade das assinaturas, sendo mais abrangente e tecnicamente superior à perícia grafotécnica, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. 8. A inexistência de manifestação de vontade válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no art. 14 do CDC e na teoria do fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 9. A repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé subjetiva, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS, sendo cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 10. Contudo, deve ser observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ, aplicando-se a devolução em dobro apenas aos valores pagos após 30/03/2021, sendo simples a restituição dos valores anteriores. 11. O dano moral é configurado in re ipsa diante de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude, sendo adequada a fixação em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC). 12. A tese de supressio não se aplica, pois não há inércia qualificada da consumidora, tampouco se convalida negócio jurídico inexistente, especialmente em casos de fraude comprovada. 13. A compensação de valores é incabível, pois inexistem dívidas recíprocas líquidas e exigíveis, tendo a consumidora quitado integralmente os valores no curso da lide, afastando a incidência dos arts. 182 e 368 do CC. 14. Não se configura litigância de má-fé, uma vez que o recurso representa exercício regular do direito de defesa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto à forma de restituição do indébito, determinando devolução simples dos valores pagos até 30/03/2021 e em dobro dos pagos após essa data, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “(1) A perícia documentoscópica prevalece sobre a grafotécnica quando mais abrangente e conclusiva quanto à fraude; (2) A instituição financeira responde objetivamente por contratos fraudulentos, configurando fortuito interno; (3) A repetição do indébito em dobro independe de má-fé, mas deve observar a modulação do EAREsp 676.608/RS; (4) O dano moral é presumido em descontos indevidos decorrentes de fraude; (5) A supressio não se aplica a contratos inexistentes; (6) A compensação exige dívidas recíprocas inexistentes no caso; (7) O exercício do direito de recorrer não configura litigância de má-fé.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0575531-27.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada ANA MERCIA DOS SANTOS FERREIRA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575531-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: ANA MERCIA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s):BRUNO LEONARDO VALVERDE DA SILVA PINTO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dar parcial provimento ao recurso de apelação - UNÂNIME
Salvador, 31 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de si por Ana Mércia dos Santos Ferreira , julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos contratos questionados e condenar o banco à devolução em dobro do valor de R$ 14.634,96, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, arbitrou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, com juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco Pan S.A. interpôs recurso de apelação sob o ID 93576577, arguindo, preliminarmente, a regularidade da contratação com base na primeira perícia realizada, alegando que a segunda análise não deveria ter desprezado as conclusões iniciais. No mérito, sustenta a incidência do instituto da supressio, argumentando que a consumidora demorou cerca de dois anos para ajuizar a demanda, o que teria consolidado a situação contratual pela boa-fé. Defende ainda a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, invocando a modulação de efeitos prevista no EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, para que a dobra se aplique apenas a cobranças posteriores a 30/03/2021. Por fim, pugna pelo afastamento ou redução do dano moral e pela autorização de compensação com os valores que teriam sido disponibilizados na conta da autora. A apelada apresentou contrarrazões sob o ID 93576584, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, ressaltando que a perícia documentoscópica foi determinada por decisão colegiada deste Tribunal e que a fraude restou plenamente comprovada pela inexistência das vias originais dos contratos. Aduz que a tese de supressio não prospera, pois realizou diversas tentativas de solução administrativa, inclusive perante o Banco Central. Informou, ainda, que quitou integralmente os empréstimos no curso da lide para evitar maiores prejuízos, razão pela qual inexiste crédito a ser compensado pelo banco. Requer, ao final, a condenação da instituição financeira por litigância de má-fé, alegando que o apelante altera a verdade dos fatos ao insistir na validade de assinaturas técnica e judicialmente declaradas falsas. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júniro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575531-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: ANA MERCIA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): BRUNO LEONARDO VALVERDE DA SILVA PINTO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, regularmente processado e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual merece conhecimento. Quanto a preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade, arguida pela apelada em suas contrarrazões, entendo que esta não deve prosperar. A consumidora sustenta que o banco se limitou a reproduzir os argumentos da contestação e a atacar a autoridade das decisões judiciais de forma genérica. Todavia, a análise cuidadosa das razões recursais revela que a instituição financeira investiu de forma específica contra os fundamentos centrais da sentença, especialmente no que tange à prevalência do laudo pericial documentoscópico sobre o grafotécnico, à incidência do instituto da supressio e ao pedido subsidiário de modulação dos efeitos quanto à repetição em dobro. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Bahia possuem entendimento consolidado de que a repetição de argumentos deduzidos em etapas anteriores não impede o conhecimento do recurso, desde que as razões estejam associadas ao contexto processual e manifestem claramente o interesse na reforma da decisão interlocutória ou sentencial. No caso em tela, o apelante cumpriu os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença merece reforma. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - "A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença." (REsp 707.776/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2008). Recurso Especial provido. (REsp n. 1.172.829/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 13/5/2011.) Assim, afasto a preliminar de falta de dialeticidade e passo à análise dos pontos que compõem o objeto desta divergência recursal. Mérito A controvérsia recursal cinge-se, primordialmente, à validade da contratação de dois empréstimos consignados (nº 705711283 e 705569694-7), impugnados pela apelada sob o fundamento de falsidade de assinaturas. O banco recorrente sustenta que a primeira perícia realizada nos autos, de natureza grafotécnica, atestou a veracidade dos lançamentos, motivo pelo qual a segunda análise pericial não poderia ter sido acolhida pelo juízo de origem para fundamentar a sentença de procedência parcial. Todavia, a irresignação da instituição financeira não merece prosperar. É imperioso destacar que a realização da segunda perícia, com especialidade documentoscópica, não decorreu de mero capricho da parte autora ou do magistrado sentenciante, mas sim de determinação expressa desta Primeira Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8033936-64.2020.8.05.0000. Naquela oportunidade, este colegiado reconheceu que a perícia grafotécnica isolada era insuficiente para o deslinde do feito, especialmente diante da ausência dos contratos originais e da necessidade de uma análise técnica mais profunda sobre a integridade material dos documentos apresentados pelo banco. Enquanto a perícia grafotécnica se limita ao exame da autoria do gesto gráfico, a documentoscopia possui um espectro de análise muito mais amplo, investigando a autenticidade física e a integridade do suporte documental, como o papel, as tintas e eventuais montagens ou adulterações digitais. No caso em análise, o laudo pericial documentoscópico de ID 408862272 foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas atribuídas à Sra. Ana Mercia dos Santos Ferreira são falsas e não partiram de seu punho escritor. Nesse cenário, vige no sistema processual civil o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o qual autoriza o magistrado a valorar o conjunto probatório de acordo com sua convicção, desde que fundamentada. No caso de perícias divergentes, o julgador deve pautar sua decisão naquela que se mostre mais detalhada, técnica e adequada às peculiaridades fáticas, nos termos do art. 479 do mesmo diploma processual. O juízo de origem agiu com acerto ao prestigiar as conclusões do laudo documentoscópico, visto que este enfrentou as fragilidades dos documentos que a análise anterior não logrou identificar. A existência de uma primeira perícia favorável ao banco não cria uma blindagem probatória intransponível, notadamente quando a prova subsequente, produzida sob o crivo do contraditório e por ordem judicial superior, demonstra categoricamente a ocorrência de fraude. Caracterizada a inautenticidade das assinaturas nos contratos objeto da lide, resta configurada a falha na prestação do serviço bancário. A responsabilidade das instituições financeiras, em casos de fraude praticada por terceiros, é de natureza objetiva, fundamentada no risco do empreendimento, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se do denominado fortuito interno, inerente à atividade econômica explorada, o qual não exime o fornecedor do dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a fraude contratual decorrente de assinatura falsa impõe o reconhecimento da inexistência do débito: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA EM CÉDULA DE CRÉDITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame A Autora afirma não ter contratado os empréstimos consignados que passaram a onerar seu benefício previdenciário. A prova pericial grafotécnica constatou a falsidade das assinaturas constantes nas cédulas de crédito bancário, concluindo que não foram firmadas pela consumidora. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos, determinar a restituição dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação, afastando a alegação de fraude, bem como se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais e a adequação do valor fixado na origem. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica, conclusiva quanto à falsidade das assinaturas, afasta a existência de contratação válida. 4. Nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes internas relacionadas à sua atividade, caracterizando-se fortuito interno. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor vulnerável configuram dano moral in re ipsa. 6. O quantum indenizatório fixado na sentença observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os precedentes desta Terceira Câmara Cível. 7. Mantém-se a sentença em todos os seus termos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “(1) A instituição financeira responde objetivamente por fraude interna decorrente de assinatura falsa em empréstimo consignado; (2) Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” Dispositivos legais relevantes: CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; Súmula 54/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006324-31.2023.8.05.0103, de Ilhéus, em que é Apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e Apelado VIRGINIA MARIA BOMFIM PINHEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. Salvador (BA) 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8006324-31.2023.8.05.0103,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 17/12/2025 ) Dessa forma, a manutenção da sentença no ponto em que declarou a inexistência dos contratos nº 705711283 e 705569694-7 é medida que se impõe, ante a ausência de manifestação de vontade válida da consumidora e a evidente falha de segurança da instituição financeira ao permitir a contratação mediante fraude. No que tange à repetição dos valores indevidamente descontados da apelada, a sentença recorrida determinou a restituição na forma dobrada de todo o montante apurado, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelante, em suas razões recursais, pugna subsidiariamente pela reforma deste capítulo da decisão, sustentando a necessidade de observância da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A análise deste tópico exige a compatibilização do direito do consumidor à recomposição patrimonial com o princípio da segurança jurídica, especialmente diante da evolução da jurisprudência pátria sobre o tema. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. Historicamente, a jurisprudência exigia a prova da má-fé subjetiva do fornecedor para a aplicação da sanção da dobra, o que tornava a pretensão do consumidor extremamente dificultosa sob o ponto de vista probatório. Todavia, essa compreensão foi superada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor. Assim, passou-se a entender que a dobra é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé subjetiva. Ocorre que, para preservar a estabilidade das relações jurídicas e a confiança dos jurisdicionados, o tribunal superior modulou os efeitos dessa nova interpretação. Ficou estabelecido que o entendimento que dispensa a prova da má-fé subjetiva para a repetição em dobro se aplica apenas aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do referido acórdão, qual seja, 30 de março de 2021. Sobre o tema, colhe-se o precedente vinculante: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso concreto, verifica-se que os contratos fraudulentos e os respectivos descontos iniciaram-se em período consideravelmente anterior ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, remontando ao ano de 2017 e estendendo-se por anos subsequentes. Embora a fraude documental perpetrada pela instituição financeira (ou por terceiros sob sua responsabilidade) seja grave e afaste qualquer tese de engano justificável, a aplicação da sanção civil da dobra deve observar o regramento temporal sedimentado pela corte superior para evitar decisões conflitantes com a orientação sistêmica do tribunal de uniformização da legislação federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual vem aplicando rigorosamente a referida modulação, determinando que a restituição dobrada incida apenas sobre as parcelas quitadas após 30/03/2021. Para os pagamentos realizados em data anterior, a devolução deve ocorrer na forma simples, recompondo-se o patrimônio da consumidora sem a incidência da penalidade civil, a menos que houvesse prova cabal de má-fé subjetiva específica para aquele período, o que não se extrai de forma isolada nos autos para além da falha sistêmica já reconhecida. Portanto, assiste razão parcial ao banco recorrente neste ponto específico. A sentença de primeiro grau deve ser reformada para determinar que os valores indevidamente descontados da apelada sejam restituídos da seguinte forma: os pagamentos efetuados até a data de 30 de março de 2021 deverão ser devolvidos de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária conforme fixado na origem; já os pagamentos realizados a partir de 31 de março de 2021 (inclusive) deverão ser restituídos em dobro, nos termos da tese fixada no EAREsp 676.608/RS. Dessa forma, quanto à modulação de efeitos é medida impositiva para adequar o julgado ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, garantindo a necessária previsibilidade e isonomia na aplicação da norma consumerista. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada pelo juízo de origem em R$ 10.000,00, constitui outro ponto de insurgência do Banco Pan S.A., que pugna pelo seu afastamento ou, subsidiariamente, pela sua redução para patamar não superior a mil reais. Contudo, a manutenção da sentença também neste capítulo é medida que se impõe, ante a gravidade dos fatos apurados e o evidente abalo à dignidade da consumidora. No caso em exame, o dano moral não decorre de simples inadimplemento contratual ou de mero dissabor cotidiano, mas sim da utilização fraudulenta dos dados da apelada para a formalização de empréstimos espúrios, cujas parcelas passaram a onerar diretamente seu benefício previdenciário de natureza alimentar. A privação indevida de recursos destinados à subsistência, mediante fraude comprovada por perícia oficial, gera uma angústia e uma insegurança que ultrapassam os limites da normalidade, configurando o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que dispensa prova da dor ou do sofrimento psicológico, pois decorre do próprio fato ilícito. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que o desconto indevido em verba de natureza salarial ou previdenciária, calcado em contrato inexistente por fraude na assinatura, atinge direitos da personalidade e exige reparação pecuniária. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES NÃO SUSCITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALSA IDENTIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada com fundamento na ausência de contratação de empréstimo consignado e nos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da dívida, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve regular contratação do empréstimo consignado pela parte autora; (ii) apurar se há responsabilidade civil do banco pela efetivação de contrato fraudulento e consequente desconto indevido em benefício previdenciário; (iii) aferir a existência de danos morais e o valor da indenização fixada. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura aposta no contrato bancário não foi realizada pela autora, o que afasta a validade da contratação. 4. Cabia à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica, o que não ocorreu, incidindo a regra do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de contratação legítima e a manutenção dos descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço e autorizam a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral é in re ipsa em situações de desconto indevido decorrente de fraude, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequado diante da gravidade do fato e da condição da parte autora. 7. Aplicação da Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de suas operações. 8. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contrato fraudulento não celebrado pelo consumidor, ainda que praticado por terceiro, caracterizando fortuito interno. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário por contrato não celebrado autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, § único, do CDC. 3. O dano moral é presumido em caso de fraude em contratação de empréstimo consignado com desconto em proventos, sendo devida a indenização correspondente. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, § único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005947-03.2021.8.05.0080, tendo como Apelante o Banco PAN S.A. e Apelada Andréa Alves da Silva Sena, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005947-03.2021.8.05.0080,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 25/08/2025 ) Quanto ao valor da indenização, deve o magistrado pautar-se pelo critério da extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante fixado deve cumprir a dupla função da responsabilidade civil: compensar a vítima pelo transtorno sofrido e desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita (caráter punitivo-pedagógico). O arbitramento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Primeira Câmara Cível em casos análogos, considerando o longo período de descontos indevidos e a necessidade de a consumidora recorrer ao Judiciário para ver reconhecida a fraude que a instituição financeira poderia ter evitado se tivesse adotado cautelas mínimas de segurança em seus processos de contratação. Ademais, a pretensão do apelante de reduzir o quantum para mil reais mostra-se desarrazoada e aviltante, pois tal valor seria insuficiente para reparar o dano causado e premiaria a desídia da instituição bancária, esvaziando o caráter pedagógico da condenação. A manutenção do valor originário é, portanto, necessária para garantir a justa recomposição extrapatrimonial da apelada e para sinalizar ao mercado financeiro a imperiosidade da proteção dos dados e dos recursos dos consumidores. Dessa forma, rejeito o pedido de afastamento ou redução da indenização, mantendo o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença, por entender que tal montante atende plenamente às finalidades da reparação civil no contexto de fraude em empréstimos consignados. O Banco Pan S.A. sustenta, ainda, que a consumidora teria agido de forma contrária à boa-fé ao ajuizar a demanda apenas em 2017, após transcorridos cerca de dois anos do início dos descontos iniciados em 2015. Aduz que tal inércia teria gerado a supressão de seu direito de questionar a validade dos contratos, por força do instituto da supressio. Pugna também, em caráter eventual, pela autorização de compensação entre os valores depositados na conta da apelada e o montante da condenação, com base nos artigos 182 e 368 do Código Civil. Entretanto, nenhuma das teses defensivas comporta acolhimento. No que tange à supressio, é cediço que tal instituto, decorrência lógica da boa-fé objetiva, exige a omissão qualificada do titular de um direito por tempo considerável, capaz de gerar na contraparte a legítima expectativa de que aquele direito não seria mais exercido. No caso em tela, não se verifica a inércia alegada pela instituição financeira. Conforme se depreende das contrarrazões e da prova documental, a apelada realizou diversas tentativas de solução administrativa logo após a constatação das irregularidades, chegando inclusive a protocolar reclamação formal perante o Banco Central do Brasil sob o ID 260081276. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a fraude contratual e a falsificação de assinaturas constituem atos ilícitos graves que não se convalidam pelo simples decurso de curto lapso temporal. A supressio não pode servir de escudo para a manutenção de negócios jurídicos inexistentes ou maculados por dolo, sob pena de premiar o infrator e legitimar a apropriação indevida de verbas alimentares do consumidor vulnerável. O silêncio do consumidor em relações de consumo bancárias, diante de descontos automáticos em folha, não equivale a consentimento tácito, especialmente quando a prova técnica atesta a inexistência de manifestação de vontade originária. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de seguro e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de oposição do consumidor aos débitos mensais em sua conta por período prolongado autoriza o reconhecimento da contratação tácita por aplicação da supressio; (ii) estabelecer se, ausente prova da contratação, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação do seguro, limitando-se a apresentar documento padrão e apócrifo, sem assinatura, rubrica ou qualquer dado técnico que vincule o autor à suposta proposta. A alegação de contratação em terminal de autoatendimento, mediante senha pessoal, carece de qualquer prova mínima como logs de sistema, IP, geolocalização ou identificação de terminal, ônus que incumbia exclusivamente ao banco. A supressio, embora integrada à boa-fé objetiva, não convalida negócio jurídico inexistente ou inválido, tampouco pode suprir a ausência da manifestação de vontade, requisito essencial do contrato. O silêncio do consumidor, especialmente em relações regidas pelo CDC, não equivale a anuência ou aceitação tácita, sendo inaplicável a teoria da supressio quando ausente vínculo contratual anterior. A jurisprudência majoritária afasta a aplicação da supressio em contratos bancários não comprovados, por violar os princípios do direito do consumidor e tentar convalidar negócios inexistentes. A restituição em dobro do indébito, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do STJ, é devida independentemente de má-fé do fornecedor, quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação dos efeitos decidida no EAREsp 676.608/RS não se aplica ao caso concreto, pois não houve criação de direito novo, mas apenas interpretação consolidada de norma vigente. A condenação em honorários sucumbenciais é majorada para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação da supressio exige a existência de vínculo jurídico válido e não se presta a convalidar negócio jurídico inexistente. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação, especialmente quando impugnada a autenticidade da adesão. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível sempre que a cobrança indevida configurar violação à boa-fé objetiva, independentemente da intenção do fornecedor. A inércia do consumidor, ainda que prolongada, não equivale a consentimento tácito quando inexistente prova da contratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14, 39, 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1978383/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 10.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJSC, Apelação n. 5002210-05.2021.8.24.0051, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 21.05.2024; JSC, Apelação n. 5000692-36.2023.8.24.0042, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 02.04.2024. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002260-75.2023.8.05.0103,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 20/10/2025 ) Quanto ao pedido de compensação de valores, o banco argumenta que a anulação do contrato impõe o retorno ao status quo ante, devendo a consumidora devolver as quantias que lhe foram creditadas. Ocorre que a realidade fática documentada nos autos impede a aplicação do art. 368 do Código Civil. Conforme expressamente informado nas contrarrazões e corroborado por comprovantes de quitação acostados sob os IDs 499982669 e 499982670, a autora quitou integralmente os dois empréstimos no curso da lide para fazer cessar os danos e evitar maiores encargos. Ora, se a apelada já promoveu o pagamento total do montante que o banco pretende compensar, inexiste reciprocidade de dívidas líquidas e exigíveis que autorize a extinção das obrigações por compensação. Pelo contrário, autorizar a compensação neste cenário implicaria em um novo enriquecimento ilícito da instituição financeira, que receberia duas vezes pelo mesmo crédito (uma via quitação direta e outra via retenção de valores condenatórios). O art. 182 do Código Civil determina a restituição das partes ao estado anterior, o que, no presente caso, resolve-se exclusivamente pela restituição dos valores pagos pela consumidora (simples ou dobro, conforme fundamentação anterior) e pela manutenção da indenização moral, já que o banco já obteve o retorno do capital nominal mediante a quitação informada pela apelada. Por fim, quanto ao pedido formulado pela apelada em suas contrarrazões para que o Banco Pan S.A. seja condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em percentual não inferior a 5% sobre o valor da causa. A consumidora sustenta que a instituição financeira altera a verdade dos fatos ao insistir na validade de assinaturas que foram tecnicamente comprovadas como falsas por perícia oficial, além de interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. O instituto da litigância de má-fé, disciplinado nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, visa punir a conduta desleal da parte que extrapola os limites éticos do processo, agindo com dolo para prejudicar o adversário ou induzir o julgador a erro. Entre as condutas tipificadas como abusivas, destaca-se a alteração da verdade dos fatos (inciso II) e a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII). Todavia, entendo que a conduta do banco apelante, no presente caso, não se amolda às hipóteses de má-fé processual. A insurgência contra as conclusões do laudo pericial documentoscópico e a defesa da primeira perícia grafotécnica realizada nos autos, embora insuficientes para reformar o mérito da fraude, inserem-se no âmbito do exercício regular do direito de defesa e do contraditório. O fato de a tese recursal ter sido rejeitada por este colegiado não implica, automaticamente, na caracterização de dolo processual. A interposição de recurso de apelação é um corolário do princípio do duplo grau de jurisdição, e a tentativa da parte de convencer o tribunal sobre a validade de uma prova anteriormente produzida em seu favor (a primeira perícia) constitui estratégia defensiva legítima, ainda que juridicamente superada pela prova mais complexa determinada por este Tribunal. Não vislumbro nos autos a intenção deliberada de procrastinar o feito ou de falsear a realidade com o intuito de ludibriar a Justiça, mas sim a pretensão de obter a revisão da sentença de primeiro grau. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de que a condenação por litigância de má-fé exige prova estreme de dúvida do dolo processual, sob pena de inibir o livre acesso à justiça e o direito à ampla defesa. A utilização dos meios recursais previstos em lei para a defesa de seus interesses, sem a comprovação de atos que visem obstruir a marcha processual de forma ilícita, não autoriza a imposição de sanção pecuniária. Portanto, em que pese a irresignação da apelada, deixo de acolher o pleito de condenação do banco em litigância de má-fé, afastando a aplicação da multa de 5% pretendida nas contrarrazões, por entender que o apelante não ultrapassou os limites do direito constitucional de recorrer. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A., reformando a sentença recorrida exclusivamente no que tange à modalidade de repetição do indébito, ficando determinado que a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da apelada ocorra da seguinte forma: a) para os pagamentos realizados até a data de 30 de março de 2021, a devolução deverá ser efetuada na forma simples, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização) a partir da citação; b) para os pagamentos realizados a partir de 31 de março de 2021, a devolução deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, mantenho no mais o julgado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a apelada decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas quanto à dobra retroativa de parte das parcelas), mantenho a responsabilidade integral do banco apelante pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, 24 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575531-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: ANA MERCIA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): BRUNO LEONARDO VALVERDE DA SILVA PINTO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO