PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE NOVA LIQUIDAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA FIXAÇÃO DO VALOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É plenamente admissível a habilitação de crédito trabalhista, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, mediante certidão expedida pela Justiça do Trabalho, que consigne o valor consolidado da dívida, nos termos do art. 783 do CPC e art. 9º, III, da Lei 11.101/2005. 2. Ao juízo da recuperação judicial não compete revisar o mérito da condenação trabalhista, limitada sua atuação à verificação da regularidade formal e à devida classificação do crédito, em observância à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. Inexiste nulidade processual quando a parte agravante teve ciência da habilitação e oportunidade de se manifestar, não havendo cerceamento de defesa ou prejuízo demonstrado. 4. A outorga de poderes gerais para o foro, prevista no art. 105 do CPC, é suficiente para a prática de atos ordinários como a habilitação de crédito, não se exigindo poderes especiais para tanto. 5. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8029534-61.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, PRODUMAN ENGENHARIA S/A e ODECIL NETIS TELES JUNIOR ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029534-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: ODECIL NETIS TELES JUNIOR
Advogado(s):DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRODUMAN ENGENHARIA S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, que acolheu cálculos apresentados pelo Agravado sem que tivessem sido submetidos, previamente, à Agravante e/ou ao Administrador Judicial, nos autos do pedido de Habilitação Retardatária tombado sob n.º 8142891-50.2024.8.05.0001, movido por ODECIL NETIS TELES JUNIOR. Em suas razões recursais (ID 82945110), a agravante alega, em síntese, a nulidade da decisão por violação ao contraditório, ao argumento de que não foi previamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados com o pedido de habilitação. Aponta, ademais, omissão quanto à análise de preliminares por ela suscitadas, notadamente no que diz respeito à validade da procuração apresentada pelo agravado, a qual não conteria poderes específicos, em afronta ao disposto no art. 105 do CPC. Argumenta, ainda, que a certidão expedida pelo juízo trabalhista seria documento insuficiente para comprovação do crédito, por não detalhar sua origem, natureza e composição, obstando a adequada fiscalização pelo juízo da recuperação e pelo administrador judicial. Sustenta que a sentença oriunda da Justiça do Trabalho não produz efeitos automáticos na esfera da recuperação judicial, sendo imprescindível a análise da liquidez, exigibilidade e classificação do crédito. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a habilitação de crédito, declarando sua nulidade por ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 84819175) defendendo a legalidade da habilitação do crédito, argumentando que este decorre de decisão judicial transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, cujo teor foi certificado nos autos de origem. Alega que a certidão expedida pelo juízo trabalhista atende aos requisitos legais para a habilitação de créditos na recuperação judicial, conforme o art. 9º, III, da Lei 11.101/2005, sendo documento idôneo e suficiente para tanto. Outrossim, rebate as teses da agravante quanto à suposta irregularidade na representação processual e à inidoneidade da certidão, sustentando que a matéria já foi devidamente analisada pela Justiça do Trabalho, não cabendo reexame pelo juízo da recuperação, sob pena de afronta à coisa julgada e à competência da Justiça especializada. Ao final, pugna pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029534-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: ODECIL NETIS TELES JUNIOR
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ausentes preliminares, passo a enfrentar o mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de habilitação de crédito trabalhista reconhecido judicialmente, com trânsito em julgado, por meio de certidão emitida pela Justiça do Trabalho, sem necessidade de nova liquidação ou revisão pelo juízo da recuperação judicial. Inicialmente, cumpre destacar que o crédito foi apurado em sede de reclamação trabalhista (autos n.º 0001440-93.2015.5.20.0011), em que a ora agravante figurou como reclamada. A decisão transitou em julgado em 20/08/2020, tendo sido expedida certidão de crédito no valor de R$ 8.751,88 (oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), atualizada até 31/12/2020, conforme documentos acostados em IDs 84819179 e 84819184. Nos termos do art. 9º, III, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito será instruída com a juntada dos documentos que comprovem o crédito e sua origem, observa-se: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Logo, a certidão emitida por servidor da Vara do Trabalho, com base em sentença transitada em julgado, supre plenamente tal requisito legal, como reconhece a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2389751 - BA (2023/0191014-7) DECISÃO. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRODUMAN ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 9º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 260-263). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece ser conhecido por esbarrar em seus requisitos de admissibilidade, além de não haver violação a preceito de ordem legal, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 280-286). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento nos autos de habilitação de crédito. O julgado foi assim ementado (fls. 46-47): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ab initio, deve-se destacar que a presente demanda versa sobre decisão que habilitou o crédito do agravado no quadro geral de credores da agravante que se encontra em recuperação judicial. Em se tratando de habilitação de crédito decorrente de relação de trabalho, os créditos se submetem ao procedimento estabelecido na Lei nº 11.101/2005 - Lei de Falências e Recuperação Judicial. A decisão ora vergastada, determinou a habilitação do crédito do agravado, na modalidade preferencial em classe trabalhista, em razão de ser decorrente de sentença proferida na justiça do trabalho. Volvendo olhares para os autos, verifica-se que o inconformismo da agravante não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar, devendo a decisão a quo ser mantida em todos os seus termos. A agravante não juntou às razões recursais documentos aptos a ilustrar a verossimilhança de suas alegações e a petição inicial traz como fundamento para a suspensão da decisão primeva, alegações subjetivas que não são aptas a desconstituir uma decisão judicial proferida na esfera trabalhista. Ademais, os créditos trabalhistas foram devidamente detalhados e examinados pela Justiça do Trabalho, não cabendo ao juízo da recuperação judicial reexaminá-los em seu mérito, mas apenas em validar e determinar a habilitação do referido crédito no quadro geral de credores. Dessa forma, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, acertada a decisão primeva que determinou a habilitação do valor correspondente ao crédito do agravado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 96-97): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTA COLENDA CÂMARA. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/2015, utilizando-se o Embargante deste expediente para rediscutir o mérito. 2. O acórdão embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e b) 9º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, por não conter o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, e os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não considerar a necessidade de detalhamento do crédito trabalhista para sua habilitação, conforme entendimento do STJ em casos semelhantes. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a correta habilitação do crédito. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser conhecido por esbarrar em seus requisitos de admissibilidade, além de não haver violação a preceito de ordem legal, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 280-286). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de habilitação de crédito em que a parte autora pleiteou a inclusão de crédito trabalhista no quadro geral de credores da recuperação judicial. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu a habilitação do crédito trabalhista, fixando honorários advocatícios. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. O recurso não merece prosperar. O caso dos autos tem origem em agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu o pedido de habilitação de crédito formulado pelo recorrido, na classe trabalhista, em razão de ser decorrente de sentença proferida na Justiça do Trabalho. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao mencionado recurso, mantendo a decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, sob o entendimento de que não importa se a relação trabalhista findou antes ou depois da decretação da recuperação judicial, visto que até mesmo o crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído no rol do quadro geral de credores, consoante o disposto no art. 7º da Lei n. 11.10105, bem como os créditos trabalhistas foram devidamente detalhados e examinados pela Justiça do Trabalho, não cabendo ao juízo da recuperação judicial reexaminá-los em seu mérito, mas apenas em validar e determinar a habilitação do referido crédito no quadro geral de credores. Contra o referido acórdão, foi interposto o recurso especial. I - Art. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Destaca-se que o Tribunal de origem dispôs que "[...] não importa se a relação trabalhista findou antes ou depois da decretação da recuperação judicial, isto porque até mesmo o crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído no rol do quadro geral de credores, consoante o disposto no art. 7º, da Lei 11.10105. O art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.1.012005, por sua vez, permite o prosseguimento das ações trabalhistas na própria Justiça Laboral, que decidirá as impugnações ao crédito postulado na recuperação, bem como apurará o crédito a ser inscrito quando de sua definição no quadro geral de credores, sendo possível inclusive determinar a reserva de importância que "estimar" devida na recuperação judicial" (fl. 54), bem como que "[...] os créditos trabalhistas foram devidamente detalhados e examinados pela Justiça do Trabalho, não cabendo ao juízo da recuperação judicial reexaminá-los em seu mérito, mas apenas em validar e determinar a habilitação do referido crédito no quadro geral de credores. Dessa forma, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, acertada a decisão primeva que determinou a habilitação do valor correspondente ao crédito do agravado" (fl. 56). Depreende-se da leitura dos trechos do acórdão acima que a Corte local tratou claramente que os pontos necessários ao deslinde da questão, não se constatando qualquer contradição, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos supramencionados. Cumpre ainda destacar que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Por fim, ressalte-se que "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no REsp n. 2.063.101/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/10/2023), bem como, "Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (AgInt no AREsp n. 542.931/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 16/02/2017). Caso, pois, de não demonstração de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, todos do CPC, apta a viabilizar o apelo extremo. II - Art. 9º, II e III, da Lei n. 11.101/2005 De início, cumpre asseverar que a questão referente à violação do art. 9º, II e III, da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, sendo o caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Além disso, cabe registrar que o Tribunal de origem concluiu que "[...] não importa se a relação trabalhista findou antes ou depois da decretação da recuperação judicial, isto porque até mesmo o crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído no rol do quadro geral de credores, consoante o disposto no art. 7º, da Lei 11.10105", bem como cabe à Justiça do Trabalho decidir "[...] as impugnações ao crédito postulado na recuperação, bem como apurará o crédito a ser inscrito quando de sua definição no quadro geral de credores, sendo possível inclusive determinar a reserva de importância que "estimar" devida na recuperação judicial" (fl. 54). A Corte estadual também esclareceu "[...] os créditos trabalhistas foram devidamente detalhados e examinados pela Justiça do Trabalho, não cabendo ao juízo da recuperação judicial reexaminá-los em seu mérito, mas apenas em validar e determinar a habilitação do referido crédito no quadro geral de credores [...]" (fl. 56). Por sua vez, a recorrente, em suas razões recursais, sustenta que o crédito não foi detalhado conforme exigido pela lei, visto que a documentação não detalha a origem e classificação do crédito. Contudo, não obstante aos argumentos da recorrente, a reanálise da decisão do Tribunal de origem, quanto à origem, classificação do crédito e regularidade dos cálculos do crédito deferido, implicaria inevitável revolvimento de fatos e do acervo probatório dos autos, o que obstado em sede de recurso extraordinário, conforme bem delineado na Súmula n. 7 do STJ. Destarte: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019). A propósito: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019. III - Conclusão Ante ao exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2025. Ministro João Otávio de Noronha Relator (AREsp n. 2.389.751, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 18/06/2025.) A tentativa da agravante de desconstituir a validade da certidão equivale a pretensão de reexame da matéria já decidida pela Justiça do Trabalho, o que é vedado ao juízo da recuperação, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 502) e à competência prevista no art. 114 da CF. Quanto à alegada falta de contraditório, verifica-se dos autos que a agravante teve ciência da habilitação e se manifestou previamente (ID 82945110), não havendo cerceamento de defesa. Ademais, como bem apontado pelo Juízo a quo, a habilitação foi deferida pelo valor histórico constante da certidão, sem incidência de juros ou correção, exatamente para evitar discussão sobre cálculos. No tocante à procuração, é pacífico que o instrumento com poderes gerais para o foro, conforme art. 105 do CPC, é suficiente para atos ordinários como a habilitação de crédito. Não se trata de ato que exija poderes especiais, como ocorre, por exemplo, com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, transação, ou desistência, nos termos do art. 105, §1º, do CPC. A ausência de exigência específica para este tipo de manifestação processual visa justamente preservar a celeridade e a efetividade da recuperação judicial, sem prejudicar o controle de legalidade por parte do juízo. Ademais, não se verificou, no caso concreto, qualquer indício de má-fé, vício de representação ou prejuízo processual à parte adversa, o que reforça a inexistência de nulidade. Por fim, no que diz respeito à suposta ausência de discriminação do crédito, verifica-se que o documento juntado aos autos — certidão emitida pela Vara do Trabalho — indica de forma expressa o valor consolidado do débito oriundo da sentença trabalhista, com fundamento em título executivo judicial. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Sendo o crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado, e formalizado em certidão expedida por juízo competente, está plenamente preenchido o requisito da liquidez, independentemente de nova discriminação das parcelas. Ademais, o título executivo judicial dispensa a apresentação de planilha detalhada quando o valor estiver consolidado por autoridade judiciária, sendo suficiente para fins de habilitação nos moldes do art. 9º, III, da Lei 11.101/2005. Logo, cabe ao juízo da recuperação apenas classificar o crédito de acordo com sua natureza, e não rever seu mérito, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a habilitação do crédito trabalhista. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029534-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: ODECIL NETIS TELES JUNIOR
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
VOTO