PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. AUTORIA NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu da imputação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, de forma segura, a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo atribuído ao apelado, apta a justificar a reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva é comprovada por laudo pericial que atesta a aptidão da arma de fogo apreendida para disparo. A autoria delitiva não se demonstra de forma segura, uma vez que os policiais não presenciam o réu dispensando a arma e há diversas pessoas no local dos fatos. Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo apresentam divergências e imprecisões, especialmente quanto à identificação de quem efetivamente dispensou a arma e detinha sua posse. A simples circunstância de o réu estar no local e se apresentar como encarregado não é suficiente, por si só, para comprovar a posse da arma de fogo. A condenação penal exige prova firme e inconteste, sendo vedada a responsabilização criminal fundada em presunções ou suposições. Diante da dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, preservando-se o status libertatis do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo exige prova segura e inequívoca da autoria, não sendo suficiente a mera proximidade do acusado com o local onde o artefato foi apreendido. A existência de dúvida razoável quanto à posse da arma impõe a manutenção da absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal nº 0002376-34.2017.8.07.0020, Rel. Des. Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 10.06.2021; TJMT, Apelação Criminal nº 0010297-12.2013.8.11.0040, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 12.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8006785-05.2022.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro-Ba, em que figura como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado HYAN CARLOS MOREIRA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com as razões apresentadas no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006785-05.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HYAN CARLOS MOREIRA SILVA
Advogado(s):ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou improcedente a denúncia absolvendo o réu da prática de crime de porte de armas de uso permitido (art. 12 da Lei 10.830/03). Consta da denúncia que no dia “14 de julho de 2022, na Fazenda do seu “Muneu”, situada na CAJ, NH3, Zona Rural, nesta urbe, por volta das 12h00min, “HYAN CARLOS MOREIRA SILVA foi autuado em flagrante delito por possuir, no interior de sua residência, um revólver, calibre .38, marca Taurus, acabamento oxidado, cabo emborrachado e capacidade para seis munições, número de série 34 320 50, municiado com seis cartuchos do mesmo calibre, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme depreende-se dos autos, no dia e horário dos fatos, policiais civis se dirigiram ao local supramencionado a fim de entregarem um mandado de intimação para a pessoa de PRIMASIO FABIO NOVAIS DA SILVA. Assim sendo, ao chegarem ao local de viatura padronizada, encontraram a porteira aberta e adentraram na fazenda, sendo informado por um funcionário que a pessoa de PRIMASIO não se encontrava no local. Contudo, durante a diligência, o policial civil Eduardo Gonçalves Martins avistou uma arma sendo dispensada pela janela do banheiro. Desta forma, a equipe recolheu o revólver, calibre .38, marca Taurus, acabamento oxidado, cabo emborrachado e capacidade para seis munições, série nº 34 320 50, municiado com seis cartuchos do mesmo calibre e ao perguntarem a quem pertencia aquela arma, HYAN CARLOS MOREIRA SILVA, ora denunciado, se apresentou como sendo o seu proprietário.” Transcorrida a instrução processual, sobreveio a sentença julgando improcedente a ação absolvendo-o da imputação de prática do delito previsto nos art. 12 da Lei 10826/2003, com fundamento no art. 386, VII do Diploma Processual Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Irresignada, a acusação interpôs o apelo no Id 95231201 alegando que a autoria delitiva encontra-se amplamente demonstrada no bojo da instrução processual, em especial nos depoimentos das testemunhas e nos documentos constantes do inquérito policial. A defesa, no Id 95231203, apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo pela violação do domicílio e realização de busca pessoal pelos policiais. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. Encaminhado os autos para a Procuradoria de Justiça, a mesma se manifestou no Id 96250682, opinando pelo provimento do apelo do Parquet para condenar o apelado na pena prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. É o relatório. Salvador/Ba, 17 de dezembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006785-05.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HYAN CARLOS MOREIRA SILVA
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. Processado e julgado, o Recorrido foi absolvido da acusação da prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Confira trecho dos fundamentos da sentença: "No tocante à materialidade delitiva, tem-se que esta restou cabalmente comprovada pelo Laudo pericial de ID 222455745-fls.18/20, o qual comprova que a arma apreendida se encontrava apta a utilização. No tocante a autoria delitiva, temos que as provas colhidas não comprovam, a quantum satis, que o acusado é quem, de fato, detinha a posse da referida arma. (…) o inculpado não confessou ser proprietário da arma, relatando que, de fato, não tinha posse do revólver calibre 38, marca Taurus, acabamento oxidado, cabo emborrachado e capacidade para seis munições, número de série 34 320 50 apreendidos sem a respectiva autorização para posse, bem como das 06 (seis) munições de calibre 38. Além disso, o inculpado afirmou que estava apenas trabalhando na colheita de mangas quando o ocorrido aconteceu, e que só foi levado para a delegacia porque não tinha nenhuma influência. Dessa forma, os policiais não avistaram Hyan dispensando a arma e, como havia muitas pessoas no local, torna-se incerta a autoria do crime imputado ao acusado. Assim, inexiste qualquer prova, firme e inconteste, de que ele seria o real possuidor do referido armamento, não podendo ser responsabilizado pelo delito apenas por estar próximo ao local onde a arma foi dispensada. Nesse sentido, não há previsão legal para condenação com base em meras deduções ou suposições no âmbito penal. Constata-se, pois, a existência de um conjunto probatório extremamente frágil, não subsistindo elementos suficientes para se chegar a um juízo de certeza sobre a posse/porte do armamento. É sabido que a imposição ao réu de um decreto condenatório não pode se basear em presunções ou suposições, o que levaria a uma decisão arbitrária e injusta.” De fato, o conjunto probatório dos autos não demonstra de forma segura a autoria delitiva, devendo a dúvida beneficiar o acusado, pois há de se observar que os depoimentos da fase judicial e à prova da fase inquisitiva não dão conta, com segurança, tão somente de que o réu foi flagrado com pequena quantidade de droga que pode sim ser destinada somente ao uso próprio. Essa é a certeza que se tem quando analisamos os depoimentos das testemunhas que, denotando-se neles não um todo harmônico entre si, mas relatos divergente, bem como contradição. Confira-se os depoimentos dos policias: IPC Eduardo Gonçalves Martins– “(…) “não me recordo de muitos detalhes, fomos nessa propriedade rural para fazer notificação e lá foi visto uma arma sendo dispensada por janela e procuramos saber quem dispensou; foi Hyan e levamos a delegacia, não me recordo se estava municiada, Hyan se apresentou como dono da arma. Não me recordo das pessoas que estavam na casa, não vi quem dispensou a arma” IPC Jean Carlos Ferreira- “(…) “recebemos ordem de serviço para intimação nessa fazenda no NH3, fomos com viatura e localizamos a fazendo e entramos e lembro-me de portão grande aberto e cerca de cem metros propriedade com primeiro andar, ao chegarmos essa pessoa Hyan, era encarregado, e outros funcionários, colega avistou arma que tinha sido dispensada por janela pequena de banheiro, então foi questionado e Hyan assumiu a propriedade da arma, a arma estava municiada, calibre .38, conduzimos Hyan porque ele se apresentou como dono. Havia várias pessoas, mas ele se apresentou como encarregado, eu não vi ele dispensando a arma”(…). Como bem ponderou a d. magistrado na sentença de Id 95231194, “É sabido que a imposição ao réu de um decreto condenatório não pode se basear em presunções ou suposições, o que levaria a uma decisão arbitrária e injusta. É imperioso que constem nos autos elementos probatórios capazes de trazer clareza, certeza sobre todas as circunstâncias do crime, refutando qualquer tipo de dúvida que possa existir. Na carência desses subsídios não há alternativa a se vislumbrar que não seja a absolvição do acusado, em nome do consagrado princípio in dubio pro reo. Como bem leciona Gustavo Henrique Badaró, “é possível que, mesmo após a produção da prova, o juiz ainda esteja em dúvida, sendo necessário, assim, que uma das partes venha a arcar com as consequências da incerteza sobre a alegação de fato não provada, incidindo, portanto, a regra do in dubio pro reo.” Ponderando acerca do direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer, haja vista o Princípio in dubio pro reo. Destarte, do panorama traçado, constata-se que a prova colhida é insuficiente à condenação do Acusado. Veja-se que não se trata de menosprezar a versão da ofendida, mas sim reconhecer a insuficiência de elementos e a dúvida quanto à prática delitiva, não se mostrando razoável a confirmação de uma condenação com base em tão débil conjunto probatório. Desta forma, inexistindo, como visto, dados conclusivos sobre a configuração da ameaça atribuída na Denúncia, impõe-se, em atenção ao princípio in dubio pro reo, o acolhimento do pleito absolutório. A esse respeito, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “(...) 44. Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação de sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (...)” (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal de Processo Penal Comentado, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 738). Nesse sentido confira o aresto abaixo: PENAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se o acervo probatório produzido não se mostra robusto e seguro para se afirmar, com certeza, que os réus praticaram o fato criminoso descrito na denúncia, a absolvição e medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 2. Recursos conhecidos e providos. (TJ-DF 00023763420178070020 DF 0002376-34.2017.8.07.0020, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 10/06/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/06/2021 APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA INCERTA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – INCONFORMISMO MINISTERIAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ante a fragilidade de provas no tocante à autoria, e sendo a materialidade questionável quanto a titularidade do réu, melhor solução é a absolvição dos réus, isso em respeito ao princípio in dubio pro reo. (TJ-MT – APR: 00102971220138110040 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/08/2020) Como corolário, resta prejudicado a apreciação da preliminar de nulidade do processo em razão da violação do domicílio por parte do apelado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença em seus termos. Salvador, de de 2026. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006785-05.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HYAN CARLOS MOREIRA SILVA
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
VOTO