PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8052110-19.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: TIAGO NERES LIMA
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT E 35, DA LEI Nº 11343/2006). PENA REDUZIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DO EQUÍVOCO APONTADO NA DOSIMETRIA. CÁLCULO FEITO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.

I. Consta nos autos que no dia 29/04/2016, na cidade de Una/BA, foram encontrados 77 (setenta e sete) papelotes de cocaína, na residência comum de alguns dos acusados, ocultados no interior de um troféu, quando policiais civis cumpriam mandado de busca e apreensão, constatando-se, mediante monitoração das comunicações telefônicas que o ora requerente outros encontravam-se associados de forma permanente e estável, para a prática do crime de tráfico de drogas no bairro do Sucupira, pelo menos entre 05/03/2015 a 29/04/2016.

II. Condenação definitiva fixada pelo Juízo da Vara Crime de Una/BA em 18 (dezoito) anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 2.170 (dois mil cento e setenta) dias multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, da Lei nº 11343/2006. Pena reduzida na segunda instância. Acordão da 2ª Câmara Criminal – 2ª Turma, que deu parcial provimento ao apelo do réu, reduzindo-se a pena definitiva para 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e pagamento de 1.814 (hum mil oitocentos e quatorze) dias multa. Trânsito em julgado em 05/06/2023.

III. Revisão Criminal. Visando a revisão da dosimetria feita no acórdão, sob o argumento de violação ao art. 59, do Código Penal, para que seja revista a condenação em relação aos delitos imputados, com a consequente redução proporcional da pena de multa.

IV. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de admitir o ajuizamento de revisão criminal para fins de adequação da pena, vez que “a pena fixada sem fundamentação adequada constitui ilegalidade, pois sujeita o acusado ao cumprimento de sanção superior à devida, sendo cabível a revisão criminal, nesse caso, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal” (STJ - AgRg no REsp 1587184/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2016).

V. Da leitura detida do acórdão, nota-se que o cálculo da dosimetria da pena foi suficientemente motivado pela Des. Relatora, não havendo como lograr êxito a tese de redução da reprimenda.

VI. A dosimetria da pena basilar não carece de reparo, na primeira fase foi reduzida para ambos os delitos, após afastamento da negativação em relação à “personalidade do agente”, restando desfavoráveis as demais (culpabilidade, circunstâncias do crime e natureza/quantidade de droga). Pena reduzida para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses para o crime de tráfico de drogas e 06 (seis) anos para a associação para o tráfico, após análise detalhada das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal.

VII. A quantidade e a natureza da droga é preponderante sobre as demais circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do CP, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/2006 e constitui circunstância apta a justificar a exasperação da pena base.

VIII. Na segunda fase não concorrem agravante/atenuantes.

IX. Na terceira fase, o réu não preenche o requisito disposto na lei, sendo incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado na hipótese, já que fazia parte do grupo responsável pela comercialização ilegal de drogas com alto potencial lesivo naquela cidade, sendo condenado também pelo crime previsto no art. 35, da Lei nº 11343/2006.

X. "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico." (AgRg nos EDcl no HC n. 775.632/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)  

XI. Pena definitiva fixada nos moldes estabelecidos no v. acórdão (15 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1.814 dias multa), não havendo reparo a ser feito, sendo a pena de multa aplicada proporcionalmente.

XII. Parecer Ministerial pela improcedência da ação revisional.

XIII. Pedido revisional julgado improcedente.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão criminal nº 8052110-19.2023.805.0000, onde figura como requerente Tiago Neres Lima. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e julgar improcedente o pedido revisional, e o fazem, pelas razões adiante expendidas.

 Salvador,      2024.

 A01-BM

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 3 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8052110-19.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: TIAGO NERES LIMA
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de revisão criminal ajuizada por Tiago Neres Lima, com espeque no art. 621, I e III, do CPP, contra acórdão (ID 52015566), da 2ª Câmara Criminal – 2ª Turma, que deu parcial provimento ao apelo do réu, reduzindo-se a pena definitiva para 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e pagamento de 1.814 (hum mil oitocentos e quatorze) dias multa, pela prática do crime de tráfico de drogas e associação (arts. 33, caput e 35, da lei nº 11343/2006).

 

O requerente pugna pela procedência da presente revisão, sob o argumento de violação ao art. 59, do Código Penal, para que seja revista a condenação em relação ao delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aplicando-se o aumento de 01 (um) ano e 03 (três) meses por cada vetor negativo, pautando-se na fração de 1/8 ( um oitavo) do intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito, com a consequente redução proporcional da pena de multa. E, ainda, seja aplicado o aumento de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias por cada vetor negativo, pautando-se na fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao crime, com a consequente redução proporcional da pena de multa (ID 52015559).

 

Distribuídos os autos, coube-me a relatoria.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência da presente ação revisional (ID 55277804).

 

É o relatório que submeto ao crivo do(a) Eminente Desembargador(a) Revisor(a).


Salvador/BA, 19 de dezembro de 2023.

 Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

A01-BM


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8052110-19.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: TIAGO NERES LIMA
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consta nos autos que no dia 29/04/2016, na cidade de Una/BA, foram encontrados 77 (setenta e sete) papelotes de cocaína, na residência comum de alguns dos acusados, ocultados no interior de um troféu, quando policiais civis cumpriam mandado de busca e apreensão, constatando-se, mediante monitoração das comunicações telefônicas que o ora requerente outros encontravam-se associados de forma permanente e estável, para a prática do crime de tráfico de drogas no bairro do Sucupira, pelo menos entre 05/03/2015 a 29/04/2016.

 

O ora requerente foi condenado pelo Juízo da Vara Crime de Uma/BA a uma pena definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 2.170 (dois mil cento e setenta) dias multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, da Lei nº 11343/2006. Pena reduzida em grau de apelação. Acordão da 2ª Câmara Criminal – 2ª Turma, de Relatoria da Desa. Nágila Maria Sales Brito, que deu parcial provimento ao apelo do réu, reduzindo-se a pena definitiva para 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e pagamento de 1.814 (hum mil oitocentos e quatorze) dias multa.

 

O Requerente aduz que deve ser reduzida a pena definitiva para 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (dias) de reclusão, em relação aos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, da Lei nº 11343/2006, pautando-se na fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas máxima e mínima cominada aos delitos, com a consequente redução proporcional da pena de multa.

 

Presente os pressupostos de admissibilidade necessários, passa-se a adentrar no mérito, cabendo registrar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de admitir o ajuizamento de revisão criminal para fins de adequação da pena, vez que “a pena fixada sem fundamentação adequada constitui ilegalidade, pois sujeita o acusado ao cumprimento de sanção superior à devida, sendo cabível a revisão criminal, nesse caso, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal” (STJ - AgRg no REsp 1587184/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2016).

 

Da leitura detida do acórdão, nota-se que a pena foi reduzida na primeira fase, considerando negativas as “circunstâncias do crime” e “culpabilidade”, bem como a “quantidade e natureza da droga”, conforme trecho in verbis:

 

“(...) Observa-se que foram negativamente valoradas a quantidade e natureza da droga, a personalidade do agente, as circunstâncias do crime e a culpabilidade. Quanto ao primeiro vetor, evidenciou-se que a associação destinada ao tráfico ilícito de entorpecentes operou, pelo menos, durante o período de 05/03/2015 a 29/04/2016, sendo possível constatar que o volume de maconha, cocaína e crack comercializados em mais de 01 ano de atividade merece uma maior reprovabilidade estatal (...)

A valoração negativa das circunstâncias do crime também deve ser mantida, na medida em que a instabilidade social gerada pela chamada guerra entre facções rivais mostra-se como motivação idônea para tanto.

Conforme destacado, a associação para o tráfico perdurou por mais de 01 ano, sendo possível constatar a dedicação e o profissionalismo na execução da empreitada delitiva, razão por que deve ser mantida a valoração negativa do vetor da culpabilidade (...)

Contudo, diante do reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, não haveria como atender ao pleito da Defesa, no sentido de fixar a pena-base no mínimo legal, sob pena de ofensa às regras do sistema trifásico de dosimetria. Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que as circunstâncias consideradas neutras ou favoráveis ao réu impedem apenas a elevação da pena para além do mínimo legal, não admitindo a compensação entre elas e as circunstâncias negativamente valoradas (...)

Acerca da quantidade da pena a ser aplicada, a doutrina e jurisprudência nacionais asseveram que aquela está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, que deve estar atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do réu, somente passível de revisão quando flagrantemente desproporcional. Concluem afirmando que a orientação para que a fração de 1/8 seja utilizada na primeira fase e 1/6 na segunda não é absoluta, podendo outra ser aplicada.

Dentro desse quadro, conclui-se que a pena-base do crime de tráfico de drogas deve ser reduzida para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, assim como a sanção relativa ao delito de associação para o tráfico deve ser redimensionada para 06 (seis) anos de reclusão.

2ª Fase. Não há agravante ou atenuante a serem reconhecidas, de maneira que a pena modificada na primeira fase deve ser mantida.

3ª Fase. Ausentes quaisquer das causas de aumento e, na esteira da argumentação apresentada na alínea “a” supra, verifica-se que o réu não faz jus à causa especial de diminuição inserida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes implica no reconhecimento da dedicação à atividade criminosa.

Portanto, a pena final deve remanescer em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses para o crime de tráfico e 06 (seis) anos de reclusão para a associação para o tráfico.

Quanto à sanção pecuniária, considerando-se que deve observar as regras do sistema trifásico e ser proporcional à pena de reclusão aplicada, procede-se a sua correção para diminuí-la à 900 (novecentos) dias-multa, em relação ao delito de tráfico, e 914 (novecentos e catorze) dias-multa para o crime de associação para o tráfico, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Do concurso material de crimes e regime de cumprimento da pena do apelante TIAGO NERES LIMA.

Por força do concurso material de crimes, tem-se que a pena final deve ser estabelecida em 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime fechado, associada ao pagamento de 1.814 (mil oitocentos e catorze) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.” (sic ID 51015566)

 

A dosimetria da pena basilar não carece de reparo, na primeira fase foi reduzida para ambos os delitos, após afastamento da negativação em relação à “personalidade do agente”, restando desfavoráveis as demais, sendo fixada em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses para o crime de tráfico de drogas e 06 (seis) anos para a associação para o tráfico, após análise detalhada das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal.

 

Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes aos tipos penais para elevação da pena basilar, exasperada em razão de 03 (três) vetores desfavoráveis, quais sejam, “circunstâncias do crime”, “culpabilidade” e “natureza/quantidade das drogas”, nos termos dos arts. 59, do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo, portanto, ilegalidade da dosimetria.

 

Vale ressaltar que na primeira fase da dosimetria da pena, a quantidade e a natureza da droga é preponderante sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e constitui circunstância apta a justificar a exasperação da pena base.

 

Sobre o tema a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (STJ; AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).

 

Na segunda fase não concorrem agravante/atenuantes.

 

Na terceira fase, importante mencionar que a mens legis do privilégio no §4º do art. 33, da Lei nº 11343/2006, é justamente para punir com menor rigor, o pequeno traficante, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, mas que cometendo um fato isolado, acaba por incidir na conduta típica prevista na Lei de Drogas. Tanto é assim, que se exige além da primariedade, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades delituosas.

 

Logo, o réu não preenche o requisito disposto na lei, sendo incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado na hipótese, já que o réu fazia parte do grupo responsável pela comercialização ilegal de drogas com alto potencial lesivo naquela cidade, sendo condenado também pelo delito previsto no art. 35, da Lei nº 11343/2006.

 

Corroborando o entendimento:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma as sociação passageira e eventual.

2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação. Extrai-se, da conclusão das instâncias ordinárias, especialmente das provas colhidas, que as conversas entre os corréus ocorreram de maio a julho de 2013 e os dados coletados indicam que se tratava de conversas que demonstram conhecimento sobre fornecedores de drogas e negociações. Ainda consignou-se caber ao paciente a guarda e entrega dos entorpecentes apreendidos, com apreensão de mais de 300kg de maconha, em 612 tijolos, indicando atuação estável e permanente de associação voltada ao tráfico de drogas.

3. "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico." (AgRg nos EDcl no HC n. 775.632/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

4. Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg no HC n. 845.184/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023 –g.n.)

 

Assim, mantenho o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11343/20006, restando a pena definitiva fixa nos moldes estabelecidos no v. acórdão (15 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1.814 dias multa), não havendo reparo a ser feito, sendo a pena de multa aplicada proporcionalmente.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improcedência da presente revisão criminal.

 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º grau/Relator

A01-BM