PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO 0 KM. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de supostos vícios recorrentes em veículo 0 km. A apelante sustenta que o bem apresentou defeitos sucessivos não solucionados pela concessionária, além de ter sido devolvido com avarias estéticas. Defende a inversão do ônus da prova e a responsabilidade solidária das rés. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou minimamente a recorrência dos defeitos no veículo, conforme exigido pelo ônus da prova; e (ii) estabelecer se é possível inverter o ônus da prova para as rés diante da ausência de comprovação mínima dos fatos alegados. III. Razões de decidir 1. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. 2. A recorrência dos defeitos no veículo não foi comprovada, pois a autora não juntou elementos mínimos, como novas ordens de serviço, reclamações formais ou registros de assistência técnica após o primeiro conserto. Da mesma forma, não ocorreu a perícia, pois a autora perdeu a posse do bem, devolvendo-o para a instituição que realizou seu financiamento. 3. A ausência de prova mínima inviabiliza a inversão do ônus da prova, pois seria impossível para as rés demonstrarem a inexistência dos defeitos alegados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. Diante da inexistência de comprovação do dano, não há que se falar em indenização por danos morais, tornando-se necessária a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no CDC não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2. A ausência de prova mínima da recorrência de defeitos em veículo 0 km impede a condenação por danos morais. 3. Não se pode inverter o ônus da prova quando a parte ré não tem meios de produzir prova negativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e §2º; CDC, art. 18, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1809430/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 17/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/02/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001447-34.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante LORENA LIMA FERREIRA e como apelada CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001447-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LORENA LIMA FERREIRA
Advogado(s): ORLANDO ALVES DE BRITO
APELADO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s):WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, DIEGO CORREA RODRIGUES, HELDER LAVIGNE E SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por LORENA LIMA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no ID nº 77669097 dos autos da ação indenizatória de nº 8001447-34.2021.8.05.0001 movida em desfavor de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. E OUTROS, ora apelados, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Afirma que em 29 de novembro de 2019 o veículo apresentou novamente o mesmo defeito. Mas, este segundo problema e teriam ocorridos outros posteriores não está, ao contrário do primeiro documentado. A responsabilidade objetiva não exclui do consumidor o chamado início de prova. [...] Embora a Jurisprudência reconheça o abalo moral em defeito apresentado por veículo 0 km, o reconhecimento é excepcional, longo tempo de imobilização injustificada, defeitos recorreres. A autora comprova apenas um defeito, a prova é meramente documental, e deveria ser apresentada junto com a inaugural, inteligência da norma inserta no artigo 434 do Código de Processo Civil. Não haveria que se falar em inversão do ônus da prova porque é impossível a parte acionada (fabricante e/ou concessionária) comprovarem que o veículo não apresentou novos defeitos, ou que se apresentou não tem relação com a fabricação ou o serviço prestado pelas acionadas. Por fim, e sem mais delongas a apreensão do bem, ainda que por razões alheias à vontade da autora, impede que os acionados exerçam o direito de defesa, prova pericial, no sentido de constatar que eventual defeito não tem relação com fabricação e/ou prestação de serviço. A eventual falha de equipamentos elétricos/eletrônicos, motor, não raro está relacionado a baixa qualidade do combustível, mesmo o veículo sendo importando, à época, e adaptado às péssimas condições do combustível e faixas de rolamento do Brasil, aquisição de combustível, ainda que sem culpa do consumidor, que visa às vezes acessar os menores preços, gera diversos problemas em veículo . Repise-se, restando alijados de realizarem prova pericial não há como reconhecer a hipótese excepcional de reconhecimento de lesão extrapatrimonial. No caso concreto improcede a pretensão autoral. Suportará honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico, não se justificando na dicção da norma inserta no artigo 85, incisos I a IV do Código de Processo Civil elevação da verba honorária. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pela autora Honorários em 10% (dez por cento) devidos sobre o valor atualizado da causa devidos aos doutos advogados das partes. No momento está isenta a autora dos ônus sucumbenciais na forma da norma contida no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.” Em suas razões, no ID nº 77669100, a apelante narrou novamente sua versão dos fatos, aduzindo que adquiriu veículo 0 km e que, após poucos meses de uso, apresentou defeitos recorrentes, que não foram corrigidos pelas tentativas de reparo das concessionárias. Além disso, o veículo teria voltado com avarias estéticas após uma das visitas à oficina. Após, passou a discutir a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor e que a impossibilidade de realizar perícia no bem não pode prejudicar sua pretensão, em razão da documentação já presente nos autos. Defende a solidariedade das rés e a existência de danos morais in re ipsa. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido por danos morais, bem como condenar as rés ao pagamento do ônus sucumbencial. Não recolheu custas, em função de litigar sob o véu da gratuidade de justiça. Juntou CTPS digital. Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso, nos ID nº 77669104 e 77669105. Foram levantadas preliminares de impugnação ao recurso, por inépcia, e a gratuidade de justiça concedida em favor da apelante. A parte apelante se manifestou sobre as preliminares na petição de ID nº 77973562. É o relatório. Sendo o que importa relator, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001447-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LORENA LIMA FERREIRA
Advogado(s): ORLANDO ALVES DE BRITO
APELADO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, DIEGO CORREA RODRIGUES, HELDER LAVIGNE E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, não observo inépcia no recurso, tendo em vista que a mera repetição dos argumentos da inicial não afasta a sua dialeticidade. No mesmo sentido, cito jurisprudência do STJ: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença ( AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2. Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento .” (STJ - AgInt no REsp: 1809430 PR 2019/0106136-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Rejeito, também, a impugnação da gratuidade de justiça, tendo em vista que, ao consultar o portal da transparência, não foi possível encontrar registro da autora, o que corrobora com sua afirmação de que não possui vínculo vigente com o Exército. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. De acordo com a autora, teria adquirido carro 0 km em 31/10/2018, com primeira revisão em 13/06/2019. Em 26/07/2019, o veículo parou de funcionar, sendo conduzido para o estabelecimento da segunda ré, sendo devolvido em 12/08/2019. Tais circunstâncias estão devidamente comprovadas nos autos, conforme ID nº 77668795, 77668797, 77668798 e 77668799. Até tal momento não foi configurado nenhum ilícito, dado que o bem foi reparado antes do prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC. Ocorre que a autora narra, de igual forma, que o veículo continuou com os mesmos problemas e, em 29/11/2019, teria sido reconduzido para assistência autorizada, sem solução definitiva. Neste ponto, a parte não trouxe qualquer prova, ainda que remota. Da mesma forma, no caso das fotos de ID nº 77668796, inexistem elementos que liguem as avarias estéticas do carro ao seu manejo na concessionária, tampouco é possível determinar a data de produção do documento. Assim sendo, na falta de tais documentos, caberia a produção de prova pericial, para determinar a existência ou não de vício recorrente no veículo, o que ficou obstado pela perda da sua posse pela autora, tendo sido restituído ao banco alienante. Ainda que o CDC preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica, tal fato não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos alegados. Neste contexto, competiria à parte autora apenas a comprovação da existência do dano causado, notadamente a recorrência dos problemas de motorização, a fim de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). No mesmo sentido, cito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) "APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Mesmo sendo admitida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é escusa da prova mínima da autora . Sentença de improcedência mantida. Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10005764420218260097 SP 1000576-44.2021 .8.26.0097, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 11/03/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Ademais, seria impossível para as empresas rés produzirem prova negativa, sendo vedada a inversão do ônus da prova em tais situações, conforme art. 373, § 2º, do CPC. Contudo, não há nos autos prova mínima capaz de indicar que os vícios no veículo persistiram após a realização do primeiro conserto em concessionária. Tais provas seriam de produção singela para a consumidora, especialmente diante da alegação de novo encaminhamento em 29/11/2019. A despeito da norma consumerista ter assegurado aos consumidores “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova”, não os desobrigou de fazer esta prova quando isto lhes é possível. A falha na prestação do serviço e os danos dela resultantes não devem ser genericamente admitidos, mas comprovados caso a caso, pelo que incumbia à parte autora, minimamente, a juntada de novas ocorrências do defeito, tentativas de conserto, reencaminhamento à concessionária etc. Assim, infere-se a ausência de prova constitutiva do direito da parte autora capaz de dar supedâneo a ocorrência da má prestação dos serviços por parte das empresas recorridas, o que permite concluir que não houve danos perpetrados capazes de dar ensejo à indenização requerida na inicial. Deste modo, ante a ausência de comprovação do dano, não há que se falar em indenização por danos morais, razão pela qual torna-se impositiva a manutenção da sentença. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença apelada incólume. Majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento), ressalvado o benefício da gratuidade de justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001447-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LORENA LIMA FERREIRA
Advogado(s): ORLANDO ALVES DE BRITO
APELADO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, DIEGO CORREA RODRIGUES, HELDER LAVIGNE E SILVA
VOTO