PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ DECIDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. SENTENÇA POSTERIOR QUE REAPRECIA MATÉRIA JÁ JULGADA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA ARQUIVAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Barreiras/BA, que, em maio de 2025, reconheceu novamente a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 2002 contra a empresa Central de Madeiras Indústria e Comércio Ltda., visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 24.436,22. O Estado sustenta que a causa ficou suspensa entre 2015 e 2019 aguardando o julgamento de recurso, de modo que não houve inércia processual apta a configurar prescrição. Requereu a cassação da sentença para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de 2025 incorreu em nulidade por reapreciar matéria já decidida anteriormente por acórdão transitado em julgado, que reconheceu a prescrição intercorrente, gerando coisa julgada formal e material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida de 2025 reaprecia matéria já decidida por acórdão da extinta Terceira Turma Cível da Câmara Especial do Oeste Baiano (ID 93876336), proferido em 14.06.2016, o qual reconheceu a prescrição intercorrente, com trânsito em julgado em 14.05.2019. 4. Nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, é vedado ao juiz rediscutir questão já decidida no mesmo processo, operando-se a preclusão e a coisa julgada formal. 5. A reapreciação do mérito da prescrição intercorrente pela sentença impugnada ofende também a coisa julgada material, nos termos do art. 503, § 1º, I, do CPC, pois se trata de questão prejudicial decidida de forma expressa e definitiva. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que sequer as matérias de ordem pública podem ser reexaminadas após o trânsito em julgado, o que impede o juízo de origem de rediscutir o reconhecimento anterior da prescrição. 7. Caracterizado erro de procedimento, impõe-se o reconhecimento de ofício da nulidade da sentença que deliberou sobre matéria já acobertada pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 503, § 1º, I; 505; 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2123657/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8005317-90.2021.8.05.0000, Relatora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 13.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001048-45.2002.8.05.0022, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado CENTRAL DE MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001048-45.2002.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CENTRAL DE MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):JOAO RAIMUNDO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS/BA, nos autos da execução fiscal tombada sob n° 0001048-45.2002.8.05.0022, ajuizada em desfavor de CENTRAL DE MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Na origem, a apelante aforou a ação executiva em 01 de fevereiro de 2002, a fim de ver satisfeito o crédito de R$ 24.436,22 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos). Citada, a apelada ofereceu bens à penhora ao ID 93876052. Os bens dados em garantia foram avaliados em valor inferior ao débito cobrado (ID 93876188). Em 16 de julho de 2008, foi pedida a expedição de novo mandado de penhora (ID 93876193), que veio a ser expedido ao ID 93876202, tendo o seu cumprimento frustrado, em razão de a executada não mais se encontrar no endereço da petição inicial, conforme certidão do dia 15 de abril de 2014 (ID 93876203). Ao ID 93876208, a apelante pediu a citação do sócio da executada, sendo posteriormente intimada para apresentar a certidão da dívida ativa – CDA relativa ao débito executado (ID 93876211). Apresentada a certidão em 03 de agosto de 2015 (ID 93876217), sobreveio, em novembro de 2015, decisão (ID 93876289 e 93876290) por meio da qual foi pronunciada a prescrição intercorrente. Houve interposição de recurso distribuído à extinta Turma Cível da Câmara Especial do Oeste Baiano, conforme ID 93876322, sendo o recurso julgado pelo órgão em 14 de junho de 2016 (ID 93876336), com vista pessoal do julgado ao Excelentíssimo Procurador do Estado da Bahia em 20 de julho de 2016 (ID 93876344). Interposição de Recurso Extraordinário (ID 93876346) e Recurso Especial (ID 93876368), sendo ambos inadmitidos (ID 93876400 e 93876397). Recurso de Agravo em Recurso Especial ao ID 93876404, sendo os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (ID 93876422). Em 26 de março de 2019, publicada decisão de não conhecimento do recurso do ente público (ID 93876429), tendo o feito transitado em julgado em 14 de maio de 2019, conforme certidão de ID 93876431. Autos devolvidos à origem em 21 de maio de 2019 (ID 93876432), sendo a apelante intimada para requerer o que entendesse pertinente (ID 93876435). Ao ID 93876435, proferida nova decisão judicial reconhecendo a prescrição da pretensão intercorrente, sendo o feito extinto com resolução de mérito. Insatisfeito com a decisão, o Estado da Bahia interpôs a presente apelação. Em suas razões (ID 93876443), alega que interpôs recurso de agravo de instrumento, que foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em agosto de 2019, cassando a decisão de primeira instância e determinando o retorno dos autos para prosseguimento da execução fiscal. Argumenta que o fato é que o processo permaneceu parado de 2015 até 2019 – AGUARDANDO O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Com o retorno dos autos da instância superior em agosto de 2019, foi publicado ato ordinatório intimando as partes do retorno dos autos. E, em maio de 2025, o MM. Juiz proferiu sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário e julgando extinto o processo com resolução do mérito. Defende que não há marco a quo para início da fluência de prescrição intercorrente. Invoca o teor da súmula 106 do STJ. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso com o fim de cassar a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução. Não houve apresentação de contrarrazões. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, e art. 187, I, do Regimento Interno do E. TJBA. Salvador/BA, 25 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001048-45.2002.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CENTRAL DE MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): JOAO RAIMUNDO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De logo, verifica-se a necessidade de SUSCITAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, em razão de erro de procedimento. Conforme se extrai do relatório, a prescrição intercorrente, combatida através do recurso interposto, já havia sido reconhecida por decisão que posteriormente restou confirmada por acórdão da extinta Terceira Turma Cível da Câmara Especial do Oeste Baiano, conforme se verifica do ID 93876336: EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL INICIALMENTE DIRECIONADA À PESSOA JURÍDICA. NOME DO SÓCIO CDA. PEDIDO DE INCLUSÃO APÓS DECORRIDOS MAIS DE 12 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. Tendo sido proposta execução fiscal inicialmente contra a pessoa juridica, inclusive com indicação de bens passíveis de penhora, não pode a Fazenda Pública, após decorridos quase 13 (treze) anos após a citação da empresa, requerer, por mera liberalidade, a inclusão do sócio no polo passivo da lide. Ainda que o nome do sócio conste da Certidão de Dívida Ativa, a inércia de providência citatória por prazo superior a 05 anos e sem motivo justificável para tanto, faz incidir o instituto da prescrição intercorrente. Impossibilidade de eternização da execução em prol da segurança jurídica. Recurso ao qual se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 0160035-49.2016.8.05.0909 em que é Agravante o Estado da Bahia e Agravado Central de Madeira Ind. e Comércio Ltda. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Civel da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, por maioria de votos, para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e, o fazem, de acordo com as razões do voto condutor. Mencionada decisão, embora objeto de recurso às instâncias extraordinárias, já transitou em julgado, conforme se infere da decisão de não conhecimento do recurso do agravo em recurso especial interposto pelo ente público (ID 93876429) e da certidão de trânsito de ID 93876431. A par da discussão sobre a natureza jurídica do ato judicial de ID 93876289 e 93876290 (se sentença ou decisão interlocutória, uma vez que o referido ato, apesar de reconhecer a prescrição intercorrente, foi identificado por “decisão interlocutória”), o fato é que a matéria que se pretende devolver a esta instância revisora já foi por aqui decidida, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC) e a coisa julgada formal, esta que torna a decisão imutável dentro do mesmo processo, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 505, que veda que o juiz decida novamente as questões já decididas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO OCULTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. (1) PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA, SE A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA. (2) VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA EXECUTADA CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL. (3) INEXIGIBILIDADE E INEXEQUIBILIDADE PELO FUNDAMENTO DA PRESENÇA DE DÉFICIT FINANCEIRO QUE INVIABILIZA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS AO SÓCIO OCULTO. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 525, § 1º, III, DO NCPC E, DE TODO MODO, JÁ APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgador não pode decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. 2. O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem jurídica a possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis. 3. Se já decidido nos autos que a prescrição é decenal (art. 205, do CC/2002), ela será tratada como tal; a nova roupagem dos fatos emprestada a recurso superveniente, ora para aduzir prescrição ânua (art. 206, § 1º, V, do CC/2002), ora trienal (art. 206, § 3º, III, do CC/2002), não reabre oportunidade impugnativa quanto a mesma questão cujos enfoques deveriam todos ser abordados em recurso próprio interposto contra aquela decisão primeva que fixou o prazo decenal. Ali sua sede própria, sob pena da preclusão consumativa prevista no art. 505 do NCPC. 4. A inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação como fundamento da impugnação (NCPC, art. 525, § 1º, III) diz respeito à hipótese de obrigação não vencida ou sujeita a contraprestação ainda não adimplida, portanto, não tem o condão de reabrir possibilidade de discussão de matérias de mérito e já enfrentadas na fase de cognição. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2123657 MG 2024/0043699-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO AGRAVANTE E A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AS QUESTÕES RELATIVAS À PRESCRIÇÃO E À INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS DO AGRAVADO JÁ FORAM DISCUTIDAS E RESOLVIDAS NA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E, POR ISSO, ESTÃO ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. ART. 507 E 508 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. NÃO AGIU COM ACERTO O JUÍZO A QUO AO REJEITAR A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL NAS CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVANTE. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O Agravante sustenta, em síntese, a prescrição das parcelas anteriores a julho de 2005, a incorreção dos cálculos do Agravado, e a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis em suas contas bancárias. 2. De acordo com o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir questões já decididas pelo juiz, sobre as quais se operou a preclusão. O STJ reconhece que é inviável a análise inclusive de matéria de ordem pública quando reconhecida a coisa julgada. No caso concreto, as questões relativas à prescrição e aos cálculos do Agravado estão acobertadas pela preclusão, porque foram suscitadas nos embargos monitórios opostos pelo Agravante e devidamente apreciadas e resolvidas na sentença. Precedentes do STJ; 3. Já em relação à arguição de impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis nas contas do Agravante, o STJ reconhece a impossibilidade de que a constrição recaia sobre os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e em outras aplicações financeiras, como é o caso dos autos. Precedentes do STJ; 4. Decisão reformada em parte, apenas para reconhecer, neste momento processual, a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível nas contas bancárias do Agravante, determinando o cancelamento da penhora realizada; 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80053179020218050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2021) E não é só. A prescrição, no caso presente, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, à luz da norma do art. 503, § 1º, I, do CPC, que dispõe: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Desse modo, a segunda decisão, combatida pelo apelante, ao ignorar a decisão anterior, embora não a contrarie em sua conclusão, ensejou o erro de procedimento ora suscitado, simplesmente por deliberar acerca de questão não mais passível de discussão, sobre a qual recai o manto da coisa julgada, seja ela material ou meramente formal. Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, com determinação de retorno dos autos à origem, tão somente para arquivamento do feito, ficando prejudicada a apelação. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-11373
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001048-45.2002.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CENTRAL DE MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): JOAO RAIMUNDO DE SOUZA
VOTO