PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021367-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES
AGRAVADO: SIDMAR DIAS
Advogado(s): 

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. FACULDADE CONDICIONADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da conversão de ação de busca e apreensão em ação executiva, em virtude da não localização de veículo objeto de alienação fiduciária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 pode ser exercida pelo credor fiduciário independentemente da demonstração de efetivos esforços para localização do bem alienado fiduciariamente.

III. Razões de decidir

3. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, embora constituindo faculdade do credor fiduciário, pressupõe a efetiva tentativa de localização do bem, não podendo ser exercida como mera estratégia processual.

4. As certidões dos oficiais de justiça evidenciaram que o agravante não providenciou os meios necessários ao cumprimento da ordem de busca e apreensão, caracterizando inércia incompatível com o exercício da faculdade legal.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a conversão não constitui prerrogativa absoluta, devendo ser condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, dentre os quais a tentativa efetiva de localização do bem.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe a efetiva tentativa de localização do bem alienado fiduciariamente. "


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º; CPC/2015, arts. 5º e 932, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2019200/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.11.2022.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021367-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES
AGRAVADO: SIDMAR DIAS
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


 Trata-se de Agravo Interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, contra a decisão monocrática proferida por mim na ação de busca e apreensão ajuizada por SIDMAR DIAS, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando em suma que: a) a conversão da ação de busca e apreensão em execução constitui faculdade garantida pelo art. 4º do Decreto-Lei 911/69; b) a impossibilidade de localização do bem autoriza tal conversão; c) a decisão contraria entendimento jurisprudencial pacificado nos Tribunais e no Superior Tribunal de Justiça; d) o não acolhimento do pleito afronta os princípios da celeridade e economia processual.

Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é mera faculdade processual garantida ao credor fiduciário, nos moldes do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, não podendo ser condicionada ao esgotamento de diligências para localização do bem.

Salienta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer tal faculdade ao credor, independentemente dos esforços empreendidos para localização do bem alienado fiduciariamente.

Aduz que a imposição de óbices não previstos no ordenamento jurídico constitui restrição indevida ao direito de ação da parte requerente.

Destarte, pugnou pela reforma da decisão monocrática, determinando-se a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 17 de junho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021367-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES
AGRAVADO: SIDMAR DIAS
Advogado(s): 

 


VOTO


 Trata-se de ação cujo objeto é a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com fundamento no inadimplemento contratual por parte do devedor fiduciário, pelo que requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do bem dado em garantia.

O Magistrado de origem deferiu a liminar de busca e apreensão, contudo, esta restou infrutífera em virtude da não localização do bem e da ausência de colaboração adequada por parte do autor para fornecimento dos meios necessários ao cumprimento da ordem judicial.

Inconformada, a parte autora recorreu à presente Instância Recursal, com fito de obter a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, tendo sido negado provimento ao recurso pela decisão monocrática ora impugnada.

Irresignado, o requerente apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno.

Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer.

A controvérsia jurídica em apreço perpassa, fundamentalmente, pela correta exegese do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, que estabelece a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.

Com efeito, uma análise meramente literal do dispositivo legal poderia sugerir a procedência da pretensão recursal. Contudo, a correta aplicação da norma demanda interpretação sistemática e teleológica, considerando-se os princípios fundamentais que regem as relações processuais e contratuais no ordenamento jurídico pátrio.

Na situação vertente, restou inequivocamente demonstrado pelas certidões dos oficiais de justiça que o agravante não providenciou os meios necessários ao efetivo cumprimento da ordem de busca e apreensão. Vale dizer, a não localização do bem decorreu da própria inércia do credor fiduciário, que não diligenciou adequadamente para a localização do veículo objeto da garantia.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, longe de conferir interpretação ampla e irrestrita à faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, tem sedimentado o entendimento de que referida prerrogativa pressupõe a efetiva tentativa de localização do bem, não podendo ser exercida como mera estratégia processual ao talante do credor fiduciário.

Nesse sentido, conforme precedente da Corte Superior já reproduzido na decisão monocrática atacada, "a conversão da ação de busca e apreensão não se trata de faculdade a ser exercida a qualquer momento e ad eternum pelo credor fiduciário", sendo imperioso que a parte demonstre ter envidado esforços adequados para a localização do bem, o que manifestamente não ocorreu na hipótese em apreço.

A conversão postulada pelo recorrente, nas circunstâncias específicas do caso concreto, representaria inequívoca premiação à sua própria torpeza, o que não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações processuais, ex vi do art. 5º do CPC/2015.

Ademais, a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 não pode ser invocada pelo credor quando este deixou de empreender esforços adequados à localização do bem, como evidenciado pelas certidões dos oficiais de justiça que atestam a ausência de colaboração efetiva por parte do agravante.

O entendimento ora esposado não implica em negativa de acesso à justiça, tampouco obsta o direito do credor fiduciário à satisfação do seu crédito. Apenas exige-se a observância dos requisitos legais para o deferimento da conversão postulada, mormente a tentativa efetiva de localização do bem alienado fiduciariamente, pressuposto não demonstrado nos presentes autos.

Verifica-se, portanto, que o agravante não logrou demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da conversão postulada, porquanto não comprovou ter envidado esforços suficientes à localização do bem alienado fiduciariamente, circunstância que afasta a possibilidade de deferimento do pleito recursal.

A decisão monocrática, ao manter o indeferimento da conversão, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com os princípios que regem a matéria, não merecendo qualquer reforma.

VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora