PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007829-13.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LAIS DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E VII, DO CP).

DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ELEVADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (CONCURSO DE PESSOAS). FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.

MANUTENÇÃO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA.

ADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PENA DOSADA EM 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. DESVALOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.

PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8007829-13.2023.8.05.0150, em que figura como Apelante LAIS DOS SANTOS OLIVEIRA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e julgá-lo DESPROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor.

 

Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC 15

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007829-13.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LAIS DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de LAIS DOS SANTOS OLIVEIRA, nascida em 26/05/1999, e Paulo Venicius Santos de Jesus, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.

Narra a peça acusatória que, no dia 12 de fevereiro de 2023, por volta das 18h00, na Avenida Amarilho Thiago dos Santos, em frente às Lojas Americanas, no centro da cidade de Lauro de Freitas/BA, os Acusados, em comunhão de desígnios e com unidade de propósitos, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma branca (facão), um aparelho de telefone celular pertencente à adolescente Lorena dos Santos Nascimento.

Conforme a denúncia, os agentes se aproximaram bruscamente da vítima, que estava acompanhada de amigos, e anunciaram o roubo. A Apelante, munida de um facão de cabo preto, intimidou a ofendida, que, diante da grave ameaça, entregou seu aparelho celular. Em seguida, a denunciada ordenou que a vítima e seus amigos olhassem para frente e corressem do local.

Ainda consoante a acusatória, após o fato, a vítima encontrou uma guarnição da Polícia Militar, relatou o ocorrido e forneceu as características dos autores. Em diligências imediatas, os policiais localizaram os Acusados e apreenderam em sua posse o aparelho celular subtraído e o facão utilizado no crime.

O inquérito policial foi juntado aos autos no ID 100060609. A denúncia foi recebida em 28 de março de 2023 (ID 100060617).

A Apelante LAIS DOS SANTOS OLIVEIRA foi citada e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.

Por outro lado, o corréu Paulo Venicius Santos de Jesus, citado por edital, não compareceu em juízo nem constituiu advogado, o que motivou a suspensão e o desmembramento do processo em relação a ele, prosseguindo o feito apenas em face da Apelante.

Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação. A Apelante não foi localizada para intimação e não compareceu ao ato, sendo-lhe decretada a revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.

Sobreveio a sentença condenatória (ID 100062818), prolatada em 25 de abril de 2025, na qual o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva para condenar LAIS DOS SANTOS OLIVEIRA como incursa nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.

A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando como desfavorável a circunstância judicial das circunstâncias do crime (concurso de pessoas). Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida para o mínimo legal de 04 (quatro) anos, em observância à Súmula 231 do STJ.

Na terceira fase, aplicou-se a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca na fração de 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 100062825), apresentando as razões no ID 100062831, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da atenuante da confissão; o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas; o afastamento da majorante do emprego de arma branca e a fixação do regime inicial aberto.

O Ministério Público apresentou contrarrazões no ID 100062834, pugnando pelo conhecimento e não provimento do apelo, com a manutenção integral da sentença condenatória, argumentando que as provas dos autos são robustas para comprovar tanto a materialidade e a autoria quanto as causas de aumento de pena, e que a dosimetria e o regime foram corretamente aplicados.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer lançado no ID 102578040, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada e em consonância com as provas produzidas e com o ordenamento jurídico.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC15

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007829-13.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LAIS DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, por estarem parcialmente presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A defesa se insurge contra a condenação, pleiteando o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca, com os consequentes reflexos na dosimetria da pena e no regime prisional.

A materialidade e a autoria delitiva, embora não sejam objeto central do recurso, restaram inequivocamente demonstradas nos autos. A materialidade está consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão do facão e do celular subtraído (ID 100060609) e no Termo de Restituição do bem à vítima (ID 100060609).

A autoria, por sua vez, resta comprovada pelo depoimento seguro da vítima, em juízo, e pelos testemunhos judiciais harmônicos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais prenderam a ré em flagrante na posse da res furtiva. A prova judicializada é confirmada pela confissão extrajudicial da Apelante (ID 100060609 - Pág. 10).

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à dosimetria penal e ao regime inicial fixado.

 

DOSIMETRIA DE PRIMEIRA FASE

 

Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juiz considerou como desfavorável apenas as circunstâncias do crime, justificando tal valoração na prática do delito em concurso de pessoas. Diante dessa única circunstância negativa, fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 12 dias-multa.

A utilização de uma das majorantes (concurso de pessoas) para exasperar a pena-base, enquanto a outra (emprego de arma branca) é utilizada na terceira fase, é prática admitida e recomendada pela jurisprudência pátria para evitar bis in idem e, ao mesmo tempo, refletir adequadamente a maior gravidade da conduta quando praticada com múltiplas causas de aumento. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO ART. 157, § 2º,INC . II E § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA AUMENTAR A PENA-BASE . POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA . ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito . 2. Em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 3. No caso, havendo duas causas de aumento - uso de arma de fogo e concurso de agentes -, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem . 4. Apesar de o montante da pena (2 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial aberto, as instâncias locais apresentaram motivação idônea para o recrudescimento do regime, ressaltando o modus operandi do delito, praticado com superioridade numérica e emprego de arma de fogo, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Além disso, a basilar foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que também impede o desconto da pena no regime mais brando.6 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 872277 SP 2023/0428183-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)

 

Vale mencionar que o concurso de pessoas restou comprovado de forma inequívoca.

A prova oral produzida sob o crivo do contraditório é robusta e suficiente para demonstrar que o crime foi praticado em coautoria.

A vítima, ouvida em juízo por meio de depoimento especial, narrou de forma clara e detalhada que foi abordada por um "casal", descrevendo a ação conjunta dos agentes na execução do delito (Sistema Pje Mídias).

Corroborando a palavra da vítima, os policiais militares Edvaldo Santos Silva Filho e Anderson Santos Silva testemunharam em juízo que, ao realizarem rondas, foram informados sobre um assalto praticado por um casal e, em diligências, lograram êxito em abordar a Apelante justamente na companhia de um indivíduo do sexo masculino, cujas características correspondiam à descrição fornecida (Sistema PJe Mídias).

A ação conjunta, a abordagem em dupla e a fuga subsequente evidenciam a comunhão de esforços e a unidade de desígnios para o sucesso da empreitada criminosa.

É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, para a configuração do concurso de pessoas, basta a demonstração do liame subjetivo e da contribuição causal de cada agente, sendo irrelevante a identificação, a imputabilidade, ou mesmo a condenação do comparsa.

O fato de o processo ter sido desmembrado em relação a Paulo Venicius Santos de Jesus não tem o condão de afastar a incidência da majorante para a Apelante, uma vez que a circunstância objetiva da coautoria foi devidamente provada durante a instrução processual.

Dessa forma, estando a participação de um segundo indivíduo na prática delitiva amplamente demonstrada pelo conjunto probatório, a exasperação da pena-base se mostrou proporcional e razoável, não havendo reparos a serem feitos nesta etapa.

 

DOSIMETRIA DE SEGUNDA FASE

 

Na segunda fase, o juiz reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), ainda que tenha ocorrido apenas na fase extrajudicial.

Contudo, em correta aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixou de reduzir a pena aquém do mínimo legal, mantendo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa. O procedimento está em perfeita conformidade com o entendimento sumulado, não havendo ilegalidade a ser corrigida.

 

DOSIMETRIA DE TERCEIRA FASE

 

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, o magistrado aplicou a causa de aumento referente ao emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP), majorando a pena na fração mínima de 1/3 (um terço).

O cálculo resultou na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.

A fração de aumento foi a mais benéfica possível à Acusada, e o cálculo aritmético está correto, tornando a pena definitiva e proporcional à gravidade do crime praticado.

O emprego de arma branca pela Apelante e o comparsa é inequívoco nos autos, sendo a arma branca, inclusive, apreendida em poder da Acusada, junto com a res furtiva (celular da adolescente).

A grave ameaça, elemento essencial do tipo penal de roubo, foi intensificada pelo uso ostensivo de um facão, conforme relato firme e consistente da vítima, que declarou em juízo que a Apelante "portava um facão com cabo preto, o qual colocou muito perto de seu rosto, anunciou o assalto e exigiu a entrega de seu aparelho celular" (PJe Mídias).

Assim, a utilização do artefato como instrumento para intimidar a ofendida e anular sua capacidade de resistência é inquestionável.

A alegação de que não se realizou exame datiloscópico é irrelevante diante do robusto contexto probatório. A apreensão em flagrante, aliada ao reconhecimento pela vítima e à confissão extrajudicial da Apelante, forma um quadro coeso que prescinde de prova pericial para a comprovação da majorante.

Conforme entendimento consolidado, a palavra da vítima, especialmente em crimes cometidos na clandestinidade, possui elevado valor probatório e é suficiente para atestar o uso da arma, tornando dispensável a sua apreensão e, consequentemente, a realização de perícia para a incidência da causa de aumento. Sobre o tema:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos . No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

 

A natureza perfuro-cortante de um facão possui potencialidade lesiva in re ipsa, ou seja, inerente à sua própria natureza, sendo desnecessária a comprovação pericial para tal fim.

Portanto, comprovado o emprego efetivo da arma branca como meio para exercer a grave ameaça, deve ser mantida a causa de aumento disposta no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.

Dessa forma, a dosimetria da pena não merece qualquer reforma, pois foi realizada de maneira individualizada, fundamentada e em estrita observância aos preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis.

 

DO REGIME INICIAL

 

Por fim, a defesa pleiteia a fixação do regime inicial aberto, no que não lhe assiste razão.

O regime de cumprimento de pena é estabelecido com base no quantum da pena aplicada e na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme dispõe o artigo 33 e seus parágrafos.

A pena final imposta à Apelante foi de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

A Apelante é primária, mas a pena aplicada supera o patamar de 4 anos, o que, por si só, não indica a fixação do regime aberto.

Ademais, a gravidade concreta do delito, praticado em via pública, em concurso de agentes e com o emprego de uma arma branca de alto poder intimidatório (facão) contra uma vítima adolescente, evidencia uma maior periculosidade e reprovabilidade da conduta, o que reforça a adequação do regime inicial semiaberto, não havendo margem para a aplicação de regime mais brando.

Destarte, o quantum da pena fixada e a circunstância judicial desfavorável não indicam a adequação do regime inicial aberto.

Assim, o regime semiaberto fixado na sentença está em plena conformidade com a legislação aplicável e com as particularidades do caso concreto.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, nesta extensão, julgo-o DESPROVIDO.

 

Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC 15