PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000842-97.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE MEDEIROS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO FUNDO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL RESTRITIVA PARCIALMENTE INVALIDADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Brumado em face de acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inc. V, "c", do CPC, deu provimento à apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para reformar parcialmente a sentença e condenar o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual, fixados em 15% sobre o valor da causa.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado assentou premissa equivocada ao aplicar o Tema 1.002 do STF, diante da existência de legislação estadual específica que, segundo o embargante, vedaria a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a correção de premissa equivocada que tenha servido de fundamento determinante ao julgado. No caso, não se verifica o vício apontado.

4. O acórdão embargado observou o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n.º 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, Tema 1.002, segundo o qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representar parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo a verba ser destinada exclusivamente ao aparelhamento institucional, nos termos do art. 4.º, XXI, da LC n.º 80/1994.

5. A tese fundada na legislação estadual restritiva não prospera. O Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar a ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a parcial nulidade, com redução de texto, do art. 6.º, inc. II, e do art. 265, caput, ambos da LC Estadual n.º 26/2006, bem como do art. 3.º, inc. I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008, afastando as expressões que vedavam o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública em causas propostas contra pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.

6. A superveniência desse julgamento reforça a correção da compreensão adotada no acórdão embargado e esvazia a alegação de distinguishing fundada na legislação estadual, uma vez que a controvérsia relativa aos honorários sucumbenciais permanece pendente de definição nestes autos.

7. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

 


Tese de julgamento: “1. Não há premissa equivocada em acórdão que aplica o Tema 1.002 do STF para manter a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual. 2. A superveniência do julgamento da ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000 afasta a alegação de incompatibilidade entre a orientação do Tema 1.002 do STF e a legislação estadual restritiva.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, "c", e 1.022; CF/1988, art. 134, §§ 2.º e 3.º; LC nº 80/1994, art. 4.º, XXI; LC Estadual n.º 26/2006, arts. 6.º, II, e 265, caput; Lei Estadual n.º 11.045/2008, art. 3.º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2023, Tema 1.002; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Rel. Suplente Desa. Ivone Bessa Ramos, Órgão Especial, j. 04.07.2025.

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração n.º 8000842-97.2018.8.05.0032.3.EDCiv, tendo como embargante, MUNICÍPIO DE BRUMADO, e embargada, SIRLENE MEDEIROS SANTOS, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração conforme voto da Relatora. 

 

Sala de Sessões,  06 de maio de 2026.


Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000842-97.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE MEDEIROS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM


RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática de 04/08/2023, de ID 48756770, a qual deu provimento à apelação, com fundamento no art. 932, inc. V, "c", do CPC, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SIRLENE MEDEIROS SANTOS, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, para reformar parcialmente a sentença e condenar o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual.

 

Em suas razões, constantes da petição de ID 61421130, o ente municipal sustentou, em síntese, que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada quanto à aplicabilidade do Tema 1.002 do STF, por se tratar de precedente que, segundo alegou, não abrangeria a hipótese dos autos. Defendeu, ainda, que, no Estado da Bahia, há regramento específico sobre a matéria, consubstanciado na Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e na Lei Estadual n.º 11.045/2008, que vedariam o pagamento de honorários sucumbenciais à DPE/BA quando o vencido for pessoa jurídica de direito público da administração direta e indireta, circunstância que, a seu ver, afastaria a condenação do Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, para que fosse afastada a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Após a interposição do recurso, foi determinada a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.

 

Posteriormente, sobreveio decisão de suspensão do feito, conforme ID 63921129, em razão da prejudicialidade externa decorrente da ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, em trâmite no Órgão Especial deste Tribunal. Após o julgamento da referida ação, houve o levantamento do sobrestamento por ato ordinatório, com conclusão dos autos, conforme ID 6827743.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador/BA, 13 de abril de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000842-97.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE MEDEIROS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM


VOTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade: 

 

Dispensado o recolhimento de preparo recursal.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

 

2. Do mérito:  

 

As alegações recursais giram em torno da existência de suposta premissa equivocada no acórdão embargado, ao manter a incidência do Tema 1.002 do STF e, por conseguinte, a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual. 

 

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se, excepcionalmente, sua utilização para a correção de premissa equivocada que tenha servido de fundamento determinante ao julgado. 

 

No caso, contudo, não se verifica o vício apontado pelo embargante.

 

Isso porque a decisão monocrática de 04/08/2023, posteriormente mantida pelo acórdão que negou provimento ao agravo interno, deu provimento à apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para reformar parcialmente a sentença e condenar o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual, arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Cumpre assinalar, portanto, que a condenação honorária não foi fixada pelo juízo de origem, mas em sede recursal.

 

A solução adotada observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, Tema 1.002, no sentido de ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representar parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo tal verba ser destinada exclusivamente ao aparelhamento institucional.

 

Além disso, o art. 4.º, inc. XXI, da Lei Complementar Federal n.º 80/1994 prevê, como função institucional da Defensoria Pública, executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela própria instituição.

 

A tese do embargante, fundada na existência de legislação estadual específica, também não prospera.

 

Com efeito, após a suspensão do presente feito por prejudicialidade externa, o Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar a ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a parcial nulidade, com redução de texto, do art. 6.º, inc. II, e do art. 265, caput, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, bem como do art. 3.º, inc. I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008, afastando precisamente as expressões que vedavam o recebimento, pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, de honorários sucumbenciais em causas propostas contra pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.

 

A superveniência do julgamento da ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000 reforça a correção da compreensão adotada no acórdão embargado e esvazia a tese de distinguishing fundada na legislação estadual, não havendo óbice à incidência desse entendimento no caso concreto, uma vez que a controvérsia relativa aos honorários sucumbenciais permanece pendente de definição nestes autos.

 

Em verdade, o que se extrai da insurgência é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, finalidade que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.

 

Após o trânsito em julgado nesta instância, remetam-se os autos à Segunda Vice-Presidência para apreciação da admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos pelo Estado da Bahia (ID 61705274) e pelo Município de Brumado (ID 61727801).

 

Salvador/BA, 06 de maio de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23