PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE REDUÇÃO MAMÁRIA COM FINALIDADE FUNCIONAL. ROL DA ANS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Bradesco Saúde S/A e recurso adesivo por Silvana Dantas Ribeiro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para determinar à operadora de saúde o custeio integral da cirurgia de correção de hipertrofia mamária, em local e com profissional credenciado, sob pena de multa. 2. A autora alegou necessidade do procedimento por razões médicas, com prescrição de equipe multidisciplinar. A ré sustentou ausência de cobertura contratual por se tratar de procedimento estético, inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato, observância ao rol taxativo da ANS, ausência de danos morais e necessidade de limitação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico prescrito por equipe médica, sob argumento de ser estético; e (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 608). 4. A cirurgia de correção de hipertrofia mamária, quando indicada para tratar patologia que compromete a saúde da paciente, não possui caráter meramente estético, enquadrando-se como procedimento funcional. 5. A negativa de cobertura viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo nula cláusula contratual que limita tratamento necessário à cura da doença coberta. 6. A jurisprudência do STJ (Tema 1069) reconhece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias reparadoras ou funcionais indicadas por médico assistente. 7. Comprovado o caráter funcional e terapêutico da cirurgia e a urgência do procedimento, mostra-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora. 8. A negativa injustificada de cobertura gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 907718 e Súmula 339 do TJBA). 9. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Os honorários advocatícios foram fixados com base no proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8154888-69.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante SILVANA DANTAS RIBEIRO e outros e como apelada BRADESCO SAUDE S/A e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154888-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANA DANTAS RIBEIRO e outros
Advogado(s): ANA PAULA GUIMARAES BORGES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANA PAULA GUIMARAES BORGES
ACORDÃO
Há duas questões em discussão:
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Cuidam os autos de apelação e recuro adesivo interpostos, respectivamente, por BRADESCO SAÚDE S/A e SILVANA DANTAS RIBEIRO, contra a sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, “para, ratificando a decisão liminar, condenar a Requerida a arcar com os integrais custos do tratamento cirúrgico de CORREÇÃO CIRÚRGICA DE HIPERTROFIA MAMÁRIA, consoante ao relatório médico no id 86163317, através de local e profissional credenciados, sob pena de multa diária de R$500,00.” Aduz a ré apelante/BRADESCO SAÚDE S/A, em síntese: a inexistência de cobertura contratual para o procedimento requerido, por tratar-se de cirurgia estética, expressamente excluída das condições gerais do contrato; Por sua vez, a autora, em seu apelo, sustenta que deve haver reforma na sentença quanto aos danos morais. Contrarrazões apresentadas pela autora. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154888-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANA DANTAS RIBEIRO e outros
Advogado(s): ANA PAULA GUIMARAES BORGES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANA PAULA GUIMARAES BORGES
RELATÓRIO
b) inaplicabilidade da Lei 9.656/98 ao contrato celebrado antes da sua vigência, não adaptado às suas disposições, bem como observância do caráter taxativo do rol da ANS, nos termos da jurisprudência do STJ (EREsp 1886929 e 1889704); c) necessidade de que eventual procedimento seja realizado em rede credenciada, ou, caso a autora opte por profissional não referenciado, o reembolso deve se limitar aos parâmetros contratuais; d) impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais sobre proveito econômico inestimável, devendo a condenação observar o disposto no art. 85, § 8º, do CPC e e) ausência de danos morais, porquanto a negativa de cobertura decorreu do exercício regular de direito contratual.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 O presente recurso visa à reforma da sentença que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Requerida a arcar com os integrais custos do tratamento cirúrgico de CORREÇÃO CIRÚRGICA DE HIPERTROFIA MAMÁRIA, consoante ao relatório médico no id 86163317, através de local e profissional credenciados, sob pena de multa diária de R$500,00. A controvérsia recursal restringe-se à obrigatoriedade da operadora apelante em custear integralmente o procedimento cirúrgico indicado à autora. De início, importa destacar que o contrato celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser analisado à luz das protetivas aos consumidores. Isso porque, ao exercer atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médica, a BRADESCO SAÚDE S/A amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços, previsto no artigo 3º do citado Código protetivo. Já os associados, enquadram-se no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º, pois adquirem e utilizam o plano de saúde contratado como destinatários finais. Tal entendimento, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 608, in litteris: "Súmula 608 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde,salvo os administrados por entidades de autogestão.". Não cabe ao plano apelante questionar o tratamento prescrito, nem postergar o imediato cumprimento, se é o mais adequado ou não ao caso concreto, cabendo sim, ao médico assistente prescrevê-lo, pois possui qualificação técnica para definir o necessário e mais adequado tratamento do(a) paciente por ele acompanhado(a). Além disso, dispõe também o art. 10 da Lei nº 9.656/98 sobre a cobertura do tratamento as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde: 'Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS'. O aludido dispositivo legal é regulamentado pela Resolução Normativa ANS 387/2015, verbis: 'Do Plano-Referência Art. 20. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998. § 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita'. Por conseguinte, a definição regulamentar de procedimento estético abrange os procedimentos que 'não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada', o que não é o caso dos autos. Com efeito, a aludida cirurgia não está dotada de caráter meramente estético, caracterizando-se como funcionais, porquanto se prestam a melhora funcional das dores e mobilidade da paciente. Restou comprovado, conforme relatório médico encartado que o procedimento cirúrgico guerreado visa à restauração do corpo humano, o que exclui sua caracterização como tratamento meramente estético. Destaque-se que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo nº 1.069, firmou a tese de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada pelo médico assistente em pacientes pós-cirurgia bariátrica, por ser parte integrante do tratamento da obesidade mórbida. Logo, não é concebível que se exclua da apelada o mínimo existencial, qual seja, o direito à saúde, dentro do que se encontra inserido a realização do tratamento requerido e demais produtos necessários à manutenção da sua vida. O Código de Defesa do Consumidor assegura aos consumidores, a proteção contratual prevista em seu artigo 47, que assim dispõe: “Art. 47: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Assim, importa consignar, a despeito de qualquer alegação da operadora apelante no sentido da não adaptação do contrato para a plena aplicação dos ditames da Lei 9.656/98, que, nos termos precisos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” De acordo com tal dispositivo legal, as cláusulas contratuais abusivas devem ser declaradas nulas de pleno direito e as dúbias, interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação. Infere-se dos autos, que a parte autora é segurada do plano de saúde operado pelas acionadas, mantendo-se adimplente com a sua obrigação contratual e que o médico especializado que a acompanha, prescreveu o tratamento indicado. Ademais, os atestados, exames e relatórios médicos colacionados, dão conta, inequivocamente, de que os procedimentos buscados na vestibular são tratamentos que objetivam precipuamente a preservação da boa qualidade de saúde e da vida da própria paciente. Cabe, salientar, que diante da realidade do consumo de planos de saúde, as avenças pactuadas entre particulares não podem ser acolhidas de forma inexorável, principalmente quando a manifestação de vontade das partes, gênese das obrigações, não é dotada de inabalável plenitude. Observa-se a desproporção quando, diante de um consumidor em particular ergue-se a magnitude das Seguradoras de Plano de Saúde, não restando ao indivíduo qualquer alternativa se não o aceite de todas as cláusulas presentes na avença em franca mitigação da autonomia da vontade. Sua expectativa consiste em obter amparo geral de assistência médica e hospitalar a riscos futuros à sua saúde, sobretudo em situações de urgência e iminente risco de vida, não possuindo, todavia, o conhecimento técnico necessário para discernir se esse ou aquele procedimento incluído no plano será suficiente para o alcance de seu objetivo, que consiste, justamente, na cura, prevenção e controle de doenças. Ora, ao meu sentir, seria um contrassenso admitir que a cura de patologia coberta pelo plano de saúde fosse impedida por cláusula limitativa que não custeia a utilização de todas as alternativas possíveis para o alcance daquele fim. Não se pode olvidar que o contrato de plano de saúde é um contrato de trato sucessivo, cuja finalidade é proteger a vida humana, não podendo os lucros visados pelas seguradoras em seu ramo de atividades suplantarem este bem jurídico. In casu, a autora, diagnosticada com gigantomastia (hipertrofia mamária grau IV – CID N62), patologia que afeta a sua saúde, causando-lhe sobrecarga importante na coluna cérvico dorsal, refletindo e agravando problemas na articulação dos ombros, consoante relatórios adunados à exordial, tanto do cirurgião responsável pela correção mamária, como do ortopedista, mastologista e dos fisioterapeutas que a acompanham. Embora possua plano de saúde junto à ré, houve resistência quanto à realização do procedimento, sob o argumento de que trata-se de procedimento estético e que a rede referenciada disponibilizava outros prestadores aptos à intervenção. Ora, clarividente, pelos documentos encartados aos autos, o estado de saúde em que se encontrava a segurada, mostrando-se, nos termos do art. 51, I, II e IV, parágrafo primeiro do CDC, abusiva e ilegal a conduta da operadora ao recusar o atendimento solicitado, ferindo a boa-fé objetiva. Desta forma, estreme de dúvidas que, ainda que fosse comprovada a existência de cláusula contratual afastando a previsão suscitada, a realização do procedimento cirúrgico, revelou-se o procedimento correto a ser adotado, não podendo a operadora eximir-se de sua responsabilidade. Confiram-se, a propósito, as razões de decidir adotadas pelo Min. Carlos Alberto Menezes Direito, e, que, pela proximidade fática, aplicam-se ao caso em debate: “A orientação que se vem firmando, e que merece exame da Corte, é sobre esse ponto, considerando a consolidação legislativa vigente com a Lei n° 9.656/98. O que se procurou fazer, pelo menos no meu entender, foi estabelecer critério para proteger o consumidor e ao mesmo tempo assegurar a viabilidade empresarial dos planos privados de saúde. De fato, não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. Foi nessa linha que esta Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade de terapia intensive (REsp n° 158.728/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/5/99),reiterado pela Segunda Seção (REsp n° 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02). Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização de stent, ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para controle da micção. O mesmo se diga com relação ao câncer. Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis para a cura da doença. Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderna do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor”. Em outra vertente, sendo o contrato de plano de saúde firmado com a finalidade de se obter amparo geral de assistência médica e hospitalar a riscos futuros à saúde, sobretudo em situações de necessidade, urgência ou iminente risco de vida, é de se reputar como abusivas e, nesse sentido nulas, as cláusulas que frustram a própria natureza do contrato. É o que se dessume do art.51, § 1º, II, do CDC: Art. 51 do CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; Sobre a matéria, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer ministra preciosa lição anotando que: "Com efeito, estabelecem os arts. 18, § 6o, III, e 20, § 2o, do Código de Defesa do Consumidor a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. É evidente que, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Assim, a sua expectativa é a de integral assistência para a cura da doença. As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor” (Cláusulas relativas à cobertura de doenças, tratamentos de urgência e emergência e carências. In: SAÚDE E RESPONSABILIDADE: Seguros e Planos de Assistência Privada à Saúde. Cláudia Lima Marques, José Reinaldo de Lima Lopes, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer - coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999). Desta forma, conclui-se que o tratamento e demais procedimentos necessários ao tratamento do quadro de saúde apresentado pela autora, bem como à sua sobrevivência, quando recusada impõe o reconhecimento da abusividade da conduta praticada pela operadora de plano de saúde, ainda que o contrato previsse expressamente a exclusão da cobertura. Destaque-se, ainda, que foi publicada a lei 14.454 de 2022, que estabelece que os planos de saúde devem cobrir tratamentos e/ou procedimentos de saúde que não estejam contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alterando a lei 9.656 de 1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde Quanto a verba honorária, da mesma forma, não assiste razão o plano apelante. Com efeito, a internação se mostra o verdadeiro proveito econômico/financeiro advindo da ação, conforme art. 85, §2º, do CPC. “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (grifamos) De fato, bem observando a hipótese dos autos, é possível identificar e mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora com a ação, que se constitui pelos valores despendidos pela acionada para custear o tratamento deferido. Podendo ser mensurado o proveito econômico restam afastadas as demais hipóteses de arbitramento e/ou fixação. Hei de ressaltar que a utilização do proveito econômico como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios restou sedimentada no novo CPC de forma garantir verba honorária condizente com o exercício da advocacia em ações que fossem meramente declaratórias, por exemplo, mas que se revestissem de grande importância em sua instrução e julgamento e, ainda que por via reversa, trouxesse ao constituinte grande proveito econômico, restando aparente a intenção do legislador corrigir eventuais discrepâncias e injustiças, como identifico ocorreu no caso em tela. Desta forma, no julgamento de cunho condenatório em que, inobstante se tratar de uma obrigação de fazer, é possível inferir um proveito econômico obtido pela parte vencedora, tal como é a hipótese desta lide, os honorários advocatícios devem ser fixados com base neste valor. Trago jurisprudência desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071332-09.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado (s): ROD MAICSON DE OLIVEIRA MACEDO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CANDICE SANTANA FERNANDES APELADO: GILVAN SANTOS REIS e outros Advogado (s):CANDICE SANTANA FERNANDES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROD MAICSON DE OLIVEIRA MACEDO mk3 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – OBESIDADE MÓRBIDA – INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO – COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE - DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS - APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DEMAIS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS –CUSTO DO TRATAMENTO – QUANTIA CERTA E LÍQUIDA – PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA FACILMENTE IDENTIFICÁVEL – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA . 1. São abusivas as cláusulas contratuais que limitam a cobertura do atendimento médico. 2. O consumidor adimplente tem direito de receber o tratamento médico mais eficiente para o pronto restabelecimento de sua saúde, posto que as normas consumeristas definem que o contrato de seguro de saúde deve ser interpretado para si da forma mais benéfica . 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou posicionamento no sentido de que mostram-se abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente vez que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. 4. Não merece reforma a sentença que, com base em indicação médica, determinou o custeio, por parte da seguradora, da internação da paciente em clínica para tratamento de obesidade . 5. Na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, sendo possível aferir o proveito econômico da condenação – tratamento médico realizado – devem os honorários advocatícios serem fixados sobre o mesmo a ser apurado em sede de liquidação com apuração do efetivo valor pago pelo devedor. 6. Percentual que se fixa em 15% (quinze por cento) do valor do tratamento da parte autora, em favor da mesma, já levando em conta a sucumbência da parte acionada, na forma do art . 85, § 11º, do CPC. 7. Apelo da ré desprovido. Recurso da autora provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071332-09.2019.8 .05.0001, em que figuram como apelante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e outros e como apelada GILVAN SANTOS REIS e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVMENTO ao recurso de apelação da ré e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80713320920198050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024) Vou ao STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A controvérsia diz respeito à identificação de qual seria o proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento dos embargos do devedor. 2. Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Esse regramento torna evidente que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba advocatícia. 3. Deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do embargante estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida, e não unicamente ao montante em que efetivada a penhora. 4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1.671.930/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017), grifamos. Entender diversamente implicaria prejuízo ao cálculo da verba honorária, vez que deve ela ter por base o valor total de benefícios auferidos pela parte. Ademais, não pode o julgador interpretar de forma restritiva a norma, quando ela não o faz. Em relação ao recurso adesivo da autora, entendo que a pretensão recursal merece provimento, o dano moral restou configurado na medida em que, em decorrência da conduta do apelante, que negou o tratamento solicitado pelo médico do apelado, o paciente foi exposto a transtornos muito superiores àqueles inerentes ao cotidiano, sendo aplicável o entendimento contido no enunciado 339 da súmula deste Tribunal de Justiça, in verbis: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”. Como a negativa de cobertura fora indevida, a ré deve arcar com o pagamento de indenização por danos morais. São inegáveis o sofrimento psíquico e os transtornos que a negativa de atendimento e cobertura hospitalar causam aos beneficiários, notadamente em situações como a dos autos, caracterizado, portanto, o dano moral in ré ipsa . Acrescente-se que, na esteira de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo(a) segurado(a) é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele (REsp 907718. 07.10.2008). No caso em tela, conforme prova documental trazida nos autos, restou comprovada a urgência do tratamento, em face do quadro médico da autora e da negativa de autorização para realização do procedimento cirúrgico. Portanto, a autora/apelante tem direito ao pagamento de indenização por danos morais, fixados, quantia necessária e suficiente para reparar o gravame e reprimir novas ocorrências. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA A INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL. - TRATANDO-SE DE CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE SEMPRE HAVERÁ A POSSIBILIDADE DE CONSEQÜÊNCIAS DANOSAS PARA O SEGURADO, POIS ESTE, APÓS A CONTRATAÇÃO, COSTUMA PROCURAR O SERVIÇO JÁ EM EVIDENTE SITUAÇÃO DESFAVORÁVEL DE SAÚDE, TANTO A FÍSICA COMO A PSICOLÓGICA. - CONFORME PRECEDENTES DA 3.ª TURMA DO STJ, A RECUSA INDEVIDA À COBERTURA PLEITEADA PELO SEGURADO É CAUSA DE DANOS MORAIS, POIS AGRAVA A SUA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA NO ESPÍRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.(STJ - RESP: 657717 RJ 2004/0064303-4, RELATOR: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DATA DE JULGAMENTO: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ 12/12/2005 P. 374 RNDJ VOL. 76 P. 96) Com efeito, a circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Não resta dúvida, no caso em exame, que a Segurada/Autora, ao ser surpreendida com a negativa da operadora de fornecer o tratamento requerido, conforme recomendação da equipe médica que até então a assistia, suportou danos decorrentes da conduta lesiva. O prudente arbítrio do magistrado para quantificação da indenização exige que não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa. Há que se atender, porém, e também com moderação, ao efeito inibidor da atitude repugnada. Dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com a realidade demonstrada nos autos e precedentes deste Tribunal. Assim sendo, por tudo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, nos termos acima expostos. Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154888-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANA DANTAS RIBEIRO e outros
Advogado(s): ANA PAULA GUIMARAES BORGES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANA PAULA GUIMARAES BORGES
VOTO