PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568709-90.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO COSME FERREIRA BARBOSA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, PAULA LUISA AZEVEDO TORRES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU PRÁTICA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DE CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que rejeitou o pedido de obrigação de fazer, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais pleiteados pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Existem duas questões em discussão: i) configuração da responsabilidade civil objetiva pelos danos alegados; ii) condenação em obrigação de fazer e danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Tocante à responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público de abastecimento de água, ficou demonstrada, através de prova pericial, que a conduta de terceiros ensejou os supostos entupimentos no sistema de esgoto sanitário.

4. Na situação delineada, o exame do laudo pericial revela que instalações clandestinas de água e esgoto provenientes de casas de invasões próximas sobrecarregaram o sistema de coleta de esgoto sanitário, gerando obstrução e retorno de dejetos para o imóvel do Autor e também para o dos vizinhos, a indicar a ausência de nexo causal para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado

IV. DISPOSITIVO

5. Apelação cível conhecida e não provida.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.874, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-8-2009, Tema 130.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de n. 0568709 -90.2015.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figura como recorrente Roberto Cosme Ferreira Barbosa e como recorrido Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

 

Salvador, .

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568709-90.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO COSME FERREIRA BARBOSA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, PAULA LUISA AZEVEDO TORRES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Cosme Ferreira Barbosa, em face da sentença do juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo, da Comarca de Salvador, que, em sede de ação ordinária proposta contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Em suas razões (ID 67169247), aduziu o apelante, em suma, que tendo ocorrido a conduta ilícita de ausência de manutenção da rede de esgotamento, a indenização por danos morais, é conduta que se impõe.

 

Defende que “a EMBASA é a responsável por realizar a manutenção preventiva e periódica no poço de visita. Nesse sentido, havendo a sobrecarga na tubulação, é certo que caberia à Apelada realizar os efetivos reparos para fins de solução do problema. ”

 

Ressalta que “apesar de a Apelada ter realizado a troca da tubulação, percebe-se que não prestou o serviço da maneira correta, considerando que mesmo após a troca os problemas persistiram, sendo certo que não restou evidenciado que realizou a manutenção preventiva de forma periódica quando da sobrecarga da tubulação.”

 

Em seguida, assevera que “ao contratar os serviços da Apelada, não esperava que tivesse um serviço prestado de forma que tivesse que conviver com maus cheiros e pondo em risco a sua saúde e dos que ali residem. É sabido que o saneamento básico – que compreende os serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos e drenagem da água das chuvas - é uma questão de saúde pública e necessária à população, devendo ser mantida pela empresa prestadora de serviços públicos, qual seja, a Apelada.”

 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença objurgada, julgar procedente os pedidos formulados na exordial.

 

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões no ID 67169250.

 

Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568709-90.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO COSME FERREIRA BARBOSA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, PAULA LUISA AZEVEDO TORRES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Registre-se ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita deferida no 1º grau e apesar de a recorrida impugnar tal benesse, não colaciona elementos probatórios que evidenciam a modificação da situação financeira do apelante ou que possua, nesse momento, renda de valor significativo.

 

Cuida-se de ação na qual o autor alega sofrer prejuízos com problemas causados pela rede de esgotamento, com mau cheiro e entupimentos, motivo pelo qual requer a condenação da EMBASA para que sane os vazamentos em frente a sua residência, bem como a indenização pelos danos morais suportados.

 

A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se deve ser imputada à EMBASA responsabilização civil em decorrência dos problemas alegados pelo autor.

 

Realizada a perícia técnica (ID 67169232), constatou-se que a causa do transtorno são as ligações clandestinas, tendo sido registrado que a recorrida sanou o problema . Confira-se:

 

CONCLUSÕES (…):

 

 

Respondendo aos quesitos 5 e 6 da ré, o expert esclareceu que o sistema de esgotamento sanitário existente no imóvel é do tipo separador absoluto, destinado apenas à veiculação de esgoto sanitário e é independente do sistema de drenagem de águas fluviais, sem qualquer interligação entre eles.

 

Relativamente ao método de mangueira de sucção para desobstrução do poço entupido, o perito pontuou o seguinte:

 

8. Este sistema não impacta o ambiente pois os dejetos são sugados pela mangueira de sucção em direção ao tanque do caminhão.

 

O laudo pericial também foi conclusivo quando respondeu ao quesito 7 da Ré, indicando que o órgão responsável pelo sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas é vinculado ao município de Salvador.

 

Delimitados os fatos, passa-se à análise da responsabilidade civil da ré.

 

Como sabido, a ré, na condição de concessionária do serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. Nesse sentido, é o teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:

 

"Art. 37

(...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (...)".

 

A marca da responsabilidade objetiva, explica José dos Santos Carvalho Filho, “é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente o serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio da Janeiro: Lumen Juris, 2011, pág. 511).

 

Impede registrar que o Supremo Tribuna Federal já pacificou a tese, em regime de repercussão geral, RE 591874, tema 130, no sentido de que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.”

 

Em outras palavras, o dever de indenizar surge pela demonstração inequívoca da presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao usuário do serviço público.

 

Na situação delineada, o exame dos autos revela que instalações clandestinas de água e esgoto provenientes de casas de invasões próximas sobrecarregaram o sistema de coleta de esgoto sanitário, gerando entupimentos e retorno de dejetos para o imóvel do Autor e também para o dos vizinhos, a indicar a ausência de nexo causal para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

 

A partir da análise do opinativo do louvado perito, é possível concluir que a recorrida já efetuou a troca da tubulação e, apesar de o apelante apontar a persistência do dano, não apresentou única prova nesse sentido.

 

Além disso, conquanto reconhecida a responsabilização da concessionária pela manutenção dos poços de visita (popularmente conhecido como “bueiro” - ID 67169232, pg.10), não houve constatação de falha destes, pelo laudo pericial, o que afasta qualquer liame entre a conduta da recorrida e os danos alegados.

 

Feitas estas considerações, imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu a inexistência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, julgando improcedente a ação.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

 

Por força do art. 85, §11 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% sobre o valor da causa, permanecendo a obrigação suspensa em virtude do deferimento da gratuidade.

 

Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20